É
Cediço que o inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, afirma que a lei
estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público.
A
Lei federal n. 8.745 de 9 de dezembro de 1993 , estabelece os casos e os cargos que podem ser objeto de
contratação temporária, em caráter excepcional e para atender interesse
público.
Essa
lei deve servir de parâmetro para os municípios, vez que estabelece como
prioridade para contratação, os casos de:calamidade pública, emergencial nas
áreas de saúde para atendimento direto á população, substituição de professores
na área de educação,,vigilância e inspeção na defesa de endemias agropecuárias,
tecnologia da informação e combate á emergência ambientais., dentre outras
aplicáveis a administração federal.
São
essas áreas que se compatibilizam com o caráter excepcional para a contratação
emergencial e temporária no município, não contemplando os setores burocráticos
e as funções de carreira na administração pública municipal, principalmente
àquelas de caráter continuado, tais como assistentes administrativos, secretárias,
recepcionistas, auxiliares em geral,
serviços de limpeza e outros cargo de carreira constante na lei do
quadro de cargos e salários do município.
A
recomendação é que, obedecendo a orientação do ministério público e ao principio constitucional da regra para
admissão na administração seja através de concurso, e ainda considerando o
relevante interesse em dar continuidade aos serviços administrativos da nova
gestão, é que o legislativo pode aprovar um projeto de lei que autorize a
contratação temporária por excepcional interesse público, nas áreas de Saúde, Educação,
Combate ás Endemias no setor Agropecuário, tecnologia da informação e manuseio
de computadores, emergências ambientais, e de uma forma geral nos casos
específicos de calamidade pública.
Sugere-se que o prazo dado para tais contratações
deva ser de seis meses, prorrogável por
mais seis , tempo suficiente para que o executivo publique edital e promova o
concurso público para o preenchimento das vagas necessárias ao desenvolvimento
da sua administração.
Objetivamente,
pode a Câmara de Vereadores aprovar o referido projeto de lei, especificando
as áreas de contratação como acima relatadas e determinando o prazo máximo de
duração deste contratos em seis meses, prorrogáveis, constando como emenda a
obrigatoriedade do executivo municipal realizar concurso para preenchimento de
todas as vagas necessárias á administração, no prazo máximo de um ano a partir
da aprovação da lei autorizativa solicitada.
Esta
é a única forma que os legislativos municipais têm de evitar que os chefes dos
executivos, burlem a Constituição Federal, e amparado numa lei municipal
específica, fiquem a contratar os seus apadrinhados, por todo o tempo do seu
mandato, sem promover o devido concurso público, que é a regra geral para a
admissão de servidores no estado brasileiro.
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