Muitas Câmaras de Vereadores, aprovaram emendas às Leis
Orgânicas do seu Município para permitir a reeleição dos membros da Mesa
Diretora do Legislativo para os mesmos cargos na eleição subsequente, algumas
até permitindo que a duração do mandato fosse de um ano e que se pudesse fazer
a reeleição antes do término do período do mandato da referida Mesa, e às vezes tentando permitir mais de uma
reeleição, buscando assim perpetuar no poder aqueles dirigentes que detendo o
poder econômico na Casa de Leis, retiram a chance de rotatividade das
diretorias dos Legislativos, princípio previsto na nossa Constituição Federal.
Algumas Leis Orgânicas de Municípios assim dispõem:
“ A Câmara será administrada pro uma Mesa Diretora, constituída
por um Presidente, um Vice Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo
Secretário, e terá mandato de um ano, facultada a reeleição para os mesmos
cargos.
A Lei Orgânica do Município, é a principal lei da comuna, e deve
conforme preceitua o artigo 29 da nossa Carta Magna “in fine”, ser elaborada, atendidos os princípios estabelecidos nesta
Constituição, na Constituição do respectivo Estado, e os seguintes
preceitos:..............
E qual o preceito estabelecido na Constituição Federal sobre a
reeleição?
O Parágrafo 5º do artigo 14 da Lex Major, diz textualmente:
“O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito
Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos
mandatos, poderão ser reeleitos para um único
período subsequente.(g.n.)
Pelo
princípio da simetria, e estribados no artigo 2º da nossa Constituição que
assim dispõe: São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário. , adotou-se no Brasil, a regra
de que, previsto na legislação local, Lei Orgânica e Regimento Interno, poderá
o princípio da reeleição ser aplicado às Mesas Diretoras dos Legislativos
Municipais, atendendo o que dispõe a Constituição Federal no seu artigo 30,
inciso I que diz: Compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local,
e a eleição da Diretoria do Poder Legislativo Municipal, é essencialmente
assunto de interesse local.
Conforme
a abalizada doutrina do Mestre Hely Lopes Meirelles, O mandato da Mesa, pelo princípio constitucional da rotatividade, deve
ser, no máximo de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na
eleição imediatamente subsequente .( in Direito Municipal Brasileiro –
Malheiros – 17ª Edição, pg.657.
Obedecendo-se
o princípio da simetria, a Lei Orgânica não pode contrariar a Constituição
Federal, mesmo que seus dispositivos sejam omissos quanto a esta questão, pois
quando a Lei Maior do País diz no seu parágrafo 5º do artigo 14, de que só é
permitida uma reeleição para os chefes dos poderes executivos dos quatros entes
federativos da república (União, Estados ,Distrito Federal e Municípios, não podem os chefes dos Legislativos, sejam
eles Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, obter privilegio superior aos
dos chefes do poder Executivo, sob pena de ferir o princípio constitucional, da
harmonia e independência entre os Poderes da República e ainda contrariar o que
dispõe o “caput” do artigo 5º da nossa Constituição, quando diz que: ”Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza....”
Diante do exposto, mesmo
que a Lei orgânica do Município seja omissa quanto às reeleições sucessivas em
mais de um período, por absoluta vedação
constitucional, não pode a atual Mesa Diretora do Legislativo, concorrer a mais
um mandato diretivo, quando já foi reeleita uma vez na mesma Legislatura.
Assim
sendo, É VEDADADA A REELEIÇÃO da atual
Mesa Diretora do Legislativo, para mais um período subsequente ao atual dentro
da mesma legislatura, vez que tal reeleição fere o princípio da rotatividade
dos chefes de Poder dessa nossa República Federativa do Brasil , princípio
basilar estabelecido na Constituição Federal e que deve ser obrigatoriamente cumprido
por todas as Leis Orgânicas dos Municípios brasileiros.
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