Com o advento da Emenda
Constitucional n. 20/98 e da Lei Federal n. 10.887/2004, pacificou-se o entendimento
de que: “os Agentes Políticos, Federais, Estaduais e Municipais, desde que não
estejam vinculados a Regime Próprio de Previdência , são contribuintes
obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social(INSS) respondendo a fonte
pagadora (Executivo ou Legislativo) pela Contribuição Patronal do referido
segurado.
Assim, no âmbito municipal,
Prefeito, Vice Prefeito e Vereadores, desde que não haja regime de Previdência
Própria no Município em que exercem os seus mandatos e a ele não estejam
vinculados, são contribuintes obrigatórios do Regime Geral de Previdência
Social (INSS) vigente no nosso País.
Assim têm decidido os Tribunais
Regionais Federais:
3. A contribuição previdenciária sobre a remuneração dos
detentores de cargo eletivo municipal,
estadual ou federal somente passou a ter validade com a edição da Lei 10.887 ,
de 21 de junho de 2004, respeitado o prazo nonagesimal previsto no art. 195 , §
6º , da Constituição Federal . 4. Prescrição quinquenal. 5. Remessa Necessária
provida.”
Muito se discutiu, antes da
edição da Emenda Constitucional n. 20/98 e da Lei Federal n. 10.887/2004, se
era constitucional a obrigação dos agentes políticos serem obrigados a
contribuírem com o RGPS-INSS, sendo que com a edição da Lei n. 9.506/97, que
alterou a Lei n. 8.212/1991 e no seu artigo 13 parágrafo 1º , regulamentou a
situação , tornou obrigatória a contribuição acima descrita ,levando alguns
agentes políticos ao Supremo Tribunal
Federal, a questionarem a constitucionalidade da Lei que obrigava aos agentes
políticos contribuírem com o RGPS-INSS, tendo o Supremo Tribunal Federal,
declarado a sua inconstitucionalidade e o Senado Federal suspendido a execução
de tal Lei, deixando assim os agentes políticos naquela época desobrigados a
contribuir com o RGPS, por força da inconstitucionalidade declarada. RE nº 351.717/PR.
Com a edição da Emenda Constitucional n.
20/98 e a regulamentação efetivada pela Lei n. 10.887/2004, embora o S.T.F.
ainda não tenha se manifestado a respeito da Emenda e Lei citadas, pacificou-se
o entendimento de que os Agentes Políticos, Prefeito, Vice Prefeito e
Vereadores, são contribuintes
obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, desde que não vinculados a
Regime de Previdência própria, equiparando-se aos trabalhadores em geral e
submetendo-se à mesma legislação previdenciária que rege essas relações de
trabalho .
Assim, quanto às contribuições do Vereador
aposentando em outra atividade e da sua fonte pagadora como patrona ( Câmara
Municipal), os mesmos estão obrigados a
continuarem a contribuir com o RGPS_INSS, por força do que dispõe a Lei n. 9032/95 :
Art. 2º A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art.
12. ................................................................
§ 4º O
aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que estiver exercendo
ou que voltar a exercer atividade abrangida por este regime é segurado
obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de
que trata esta lei, para fins de custeio da Seguridade Social.
Dessa forma, diante das explicações
acima descritas, podemos afirmar que: O Vereador aposentado em atividade
diversa, no exercício regular do seu mandato, deverá continuar contribuindo
para a previdência social(INSS) e a Câmara onde exerce as suas funções
parlamentares , deve também pagar a contribuição patronal, por força da
legislação vigente que rege a espécie.