domingo, 21 de fevereiro de 2016

APOSENTADO, O VEREADOR DEVE CONTRIBUIR PARA O INSS ?



Com o advento da Emenda Constitucional n. 20/98 e da Lei Federal n. 10.887/2004, pacificou-se o entendimento de que: “os Agentes Políticos, Federais, Estaduais e Municipais, desde que não estejam vinculados a Regime Próprio de Previdência , são contribuintes obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social(INSS) respondendo a fonte pagadora (Executivo ou Legislativo) pela Contribuição Patronal do referido segurado.
Assim, no âmbito municipal, Prefeito, Vice Prefeito e Vereadores, desde que não haja regime de Previdência Própria no Município em que exercem os seus mandatos e a ele não estejam vinculados, são contribuintes obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social (INSS) vigente no nosso País.
Assim têm decidido os Tribunais Regionais Federais:


3. A contribuição previdenciária sobre a remuneração dos detentores de cargo eletivo municipal, estadual ou federal somente passou a ter validade com a edição da Lei 10.887 , de 21 de junho de 2004, respeitado o prazo nonagesimal previsto no art. 195 , § 6º , da Constituição Federal . 4. Prescrição quinquenal. 5. Remessa Necessária provida.”

Muito se discutiu, antes da edição da Emenda Constitucional n. 20/98 e da Lei Federal n. 10.887/2004, se era constitucional a obrigação dos agentes políticos serem obrigados a contribuírem com o RGPS-INSS, sendo que com a edição da Lei n. 9.506/97, que alterou a Lei n. 8.212/1991 e no seu artigo 13 parágrafo 1º , regulamentou a situação , tornou obrigatória a contribuição acima descrita ,levando alguns agentes políticos  ao Supremo Tribunal Federal, a questionarem a constitucionalidade da Lei que obrigava aos agentes políticos contribuírem com o RGPS-INSS, tendo o Supremo Tribunal Federal, declarado a sua inconstitucionalidade e o Senado Federal suspendido a execução de tal Lei, deixando assim os agentes políticos naquela época desobrigados a contribuir com o RGPS, por força da inconstitucionalidade  declarada. RE nº 351.717/PR.

Com a edição da Emenda Constitucional n. 20/98 e a regulamentação efetivada pela Lei n. 10.887/2004, embora o S.T.F. ainda não tenha se manifestado a respeito da Emenda e Lei citadas, pacificou-se o entendimento de que os Agentes Políticos, Prefeito, Vice Prefeito e Vereadores, são contribuintes obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, desde que não vinculados a Regime de Previdência própria, equiparando-se aos trabalhadores em geral e submetendo-se à mesma legislação previdenciária que rege essas relações de trabalho .

Assim, quanto às contribuições do Vereador aposentando em outra atividade e da sua fonte pagadora como patrona ( Câmara Municipal), os mesmos estão obrigados a  continuarem a contribuir com o RGPS_INSS, por força do que dispõe a Lei n. 9032/95 :
Art. 2º A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12. ................................................................
§ 4º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta lei, para fins de custeio da Seguridade Social.

Dessa forma, diante das explicações acima descritas, podemos afirmar que: O Vereador aposentado em atividade diversa, no exercício regular do seu mandato, deverá continuar contribuindo para a previdência social(INSS) e a Câmara onde exerce as suas funções parlamentares , deve também pagar a contribuição patronal, por força da legislação vigente que rege a espécie.

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