Muitos
Presidentes de Câmara dos Vereadores, têm se tornado INELEGÍVEIS, por que os
Tribunais de Contas, arvorando-se de órgão julgador, transforma o PARECER
PRÉVIO em decisão administrativa, E QUANDO NÃO É CONTESTADO JUDICIALMENTE,
prevalece para declarar a INELEGIBILIDADE dos Vereadores Presidentes, que
obtiveram parecer contrário á aprovação das suas contas, sendo tal Parecer
Prévio dos Tribunais de Contas, sido recebidos pela Justiça Eleitoral como
declaração de inelegibilidade, enquadrando os Vereadores que presidiram seus
legislativos, na letra G, do inciso I do art. 1º da Lei n. 64/90, com as
modificações que lhe impôs a Lei da Ficha Limpa.
Baseados
numa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cujo relator foi o ex Ministro
Sepúlveda Pertence, época em que não havia ainda o instituto da Repercussão
Geral, nem a Súmula vinculante, mesma esta decisão não gerando efeitos “erga
omines” os Tribunais de Contas de todo o País, se arvoram no direito de julgar
as contas dos Presidentes dos Legislativos Municipais, tornando-os inelegíveis
e suspendendo os seus direitos políticos por oito anos, causando grave lesão
aos direitos dos condenados, ferindo o
que preceitua a Constituição Federal, nossa lei maior, e que tem ascendência
sobre todo o ordenamento jurídico brasileiro e a quem todos devem obediência.
Grandes
são os prejuízos causados pelos Tribunais de Contas aos Presidentes de Câmaras
dos Vereadores, quando emitem parecer pela rejeição das contas dos mesmos, e
SEM CONTESTAÇÃO JUDICIAL, torna-os inelegíveis e com os direitos políticos
suspensos.
Tais
decisões ferem os dispositivos da Lex Magna que trata a respeito da espécie, senão
vejamos:
Diz
o art. 31 da Constituição Federal que a fiscalização do Município será exercida
pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo..................................................
Ainda
no seu parágrafo 1º , diz que o CONTROLE EXTERNO, será exercido com o AUXÍLIO
do Tribunal de Contas dos Estados ou Municípios.
Os
pareceres prévios dos Tribunais de Contas, só deixam de prevalecer pelo voto
contrário de dois terços dos membros da Câmara Municipal dos Vereadores. Assegura
o art. 18 da Constituição Brasileira, a AUTONOMIA dos Municípios, em IGUALDADE
de condições com os ESTADOS E A UNIÃO. No
art. 29, assegura que os Municípios serão REGIDOS pela sua Lei Orgânica e no
seu art. 30, afirma que é da COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DOS MUNICIPIOS, legislar
sobre assuntos de interesse local. A PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS PODERES EXECUTIVO
E LEGISLATIVO, é ou não é ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL.?
Lá
no art. 34 da Constituição Federal,
inciso VII, letra B, diz que a UNIÃO INTERVIRÁ NO ESTADO, para garantir
a AUTONOMIA DO MUNICIPIO.
Sendo
os Tribunais de Contas dos Estados ou Municípios, ORGÃOS PERTENCENTES A
ESTRUTURA POLÍTICO ORGANIZACIONAL DOS ESTADOS, realizando julgamento de ASSUNTO
DO INTERESSE LOCAL DO MUNICIPIO, está ou não está o Estado INTERFERINDO NA
AUTONOMIA MUNICIPAL?
Diante
de tudo isso, alguns Tribunais, inclusive os dos Municípios da Bahia, dispensam
tratamentos diferenciados a alguns municípios.
Se
é o Município da Capital, ESTANDO ASSEGURADO NA SUA LEI ORGÃNICA, os Tribunais
de Contas, CONSIDERAM A AUTONOMIA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL, aceitando O
JULGAMENTO DAS CONTAS DA MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES, pelo plenário
da Casa de Leis, obedecido o quorum qualificado de dois terços.
Assim
continua sendo no Município de Salvador-Ba, cuja Lei Orgânica no seu art.172,
assegura aos VEREADORES, a julgarem as contas da sua Mesa Diretora,
considerando a opinião do TCM-BA, como Parecer Prévio, que pode ser derrubado
por dois terços dos membros do Legislativo Municipal.
A Lei Orgânica da
cidade do Salvador na Bahia, segue o que determina o art. 31 da Constituição
Federal, art. 95, inciso II, letra D, da
Constituição do Estado da Bahia, e o art. Art. 1º- da Lei Complementar Estadual n. 06/91 (Regimento Interno do
Tribunal de Contas dos Municipios da Bahia)
quem afirma que:
Ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, órgão de auxílio do controle externo a cargo das Câmaras Municipais; compete:
Ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, órgão de auxílio do controle externo a cargo das Câmaras Municipais; compete:
I - apreciar as contas prestadas
anualmente pelos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais,
mediante parecer prévio a ser elaborado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contados a partir da data do seu recebimento.
TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS CONFIMAM QUE O TCM-BA, EMITE PARECER PRÉVIO SOBRE AS CONTAS DAS MESAS DIRETORAS DOS LEGISLATIVOS MUNICIPAIS.
De
tal forma, os Vereadores recém eleitos de todo o País, devem ter o cuidado de
introduzir nas Leis Orgânicas dos seus
Municípios , dispositivo legal que ASSEGUREM AO PLENÁRIO DO LEGISLATIVO, JULGAR
A PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS MESAS DIRETORAS DA CÂMARA DOS VEREADORES, evitando
assim a INELEGIBILIDADE de vários Presidentes e ex Presidentes, submetidos ao
“julgamento” político dos Tribunais de Contas que desrespeitando o principio da
LEGALIDAE, já que não existe LEI EXPRESSA que confira aos Tribunais de Contas,
competência para julgar as contas das Mesas Diretoras dos Legislativos
Municipais, TÊM CAUSADO GRAVE LESÃO AOS DIREITOS DOS VEREADORES, Presidentes e
ex Presidentes, QUE SE NÃO QUESTIONAREM A LEGALIDADE DE TAIS DECISÕES NO
JUDICIÁRIO, IRÃO AMARGAR A INELEGIBILIDADE POR OITO ANOS, o que é uma
verdadeira INJUSTIÇA PARA COM OS LEGISLADORES MUNICIPAIS.
Escrito
por César Rodrigues Assis
Diretor
Jurídico da ABRACM( associação brasileira de camaras municipais)
Blog-
cesarrodriguesassis.blogspot.com.br
Email:
cesarassis31@yahoo.com.br
Skype:
cesarrassis
Fone(061)8242-5599
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