Diz
textualmente o artigo 29 da Constituição Federal:
“O Município reger-se-a por lei orgânica,
votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por
dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os
princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado
e os seguintes preceitos, por exemplo:
IV – para a composição das Câmaras Municipais, será
observado o limite máximo de:
h) 23(vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais
de 300.000(trezentos mil) habitantes e de até 450.000(quatrocentos e cinquenta
mil) habitantes;
Observa-se
que a letra G deste mesmo dispositivo legal, estabelece como faixa anterior à
letra H , o limite máximo de 21(vinte e hum) Vereadores para os Municípios de
160.000(cento e sessenta mil) a 300.000(trezentos mil habitantes).
Considerando
que um município , possui uma população
em torno de 400.000(quatrocentos mil) habitantes, o número de vereadores em exercício sendo menos
que vinte e hum, não obedece nem o limite máximo estabelecido pela letra G do
inciso IV do artigo 29 da Constituição Federal,
nem ao nosso entender, obedece o limite mínimo que seria de 21(vinte e
hum) Vereadores, estabelecido na faixa anterior, letra G do referido
dispositivo, estando assim esta disposição inserida na Lei Orgânica do
Município, em fixar o número de vereadores em 15(quinze) para uma população
entre 300.000(trezentos mil) a 450.000(quatrocentos e cinquenta mil)
habitantes, discordando dos preceitos
constitucionais que regem a matéria.
Tal regra
entretanto deve obedecer o princípio da anterioridade, inculpido no art. 16 da
Lex Magna, e a alteração do numero de Vereadores de acordo com o limite
populacional, deve ocorrer sempre antes das eleições municipais, não podendo a
Lei Orgânica do Município, ser modificada no curso da legislatura para aumentar
o número de vereadores, sem ferir o direito do cidadão eleitor e o princípio da
segurança jurídica, mudando as regras do jogo durante a partida, quando os
eleitos e empossados já estão no pleno exercício do seu mandato legítimo ,
outorgado pelo voto secreto e universal do povo do município que escolheu o
número de Vereadores de acordo com a
legislação vigente.
A nossa
Suprema Corte (STF) nesses casos assim têm decidido por unanimidade:
REQTE.(S)
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S)
: CONGRESSO NACIONAL
INTDO.(A/S)
: PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO - PTC
ADV.(A/S)
: ALEXANDRE KRUEL JOBIM E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S)
: PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN
ADV.(A/S)
: TELMA RIBEIRO DOS SANTOS E OUTRO(A/S)
Ementa
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 58/2009. ALTERAÇÃO NA COMPOSIÇÃO DOS LIMITES MÁXIMOS DAS CÂMARAS MUNICIPAIS. INC. IV DOART. 29 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RETROAÇÃO DE EFEITOS À ELEIÇÃO DE 2008 (ART. 3º, INC. I). POSSE DE NOVOS VEREADORES: IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO RESULTADO DEPROCESSO ELEITORAL ENCERRADO: INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRARIEDADE AO ART. 16 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Cabimento de ação diretade inconstitucionalidade para questionar norma de Emenda Constitucional. Precedentes. 2. Norma que determina a retroação dos efeitos de regras constitucionais de composição das Câmaras Municipais em pleito ocorrido e encerrado: afronta à garantia do exercício da cidadania popular (arts. 1º, parágrafo único e 14 da Constituição) e a segurança jurídica. 3. Os eleitos foram diplomados pela Justiça Eleitoral até 18.12.2009 e tomaram posse em 2009. Posse de suplentes para legislatura em curso, em relação a eleição finda e acabada, descumpre o princípio democrático da soberania popular. 4. Impossibilidade decompatibilizar a posse do suplente: não eleito pelo sufrágio secreto e universal. Voto: instrumento da democracia construída pelo cidadão; impossibilidade de afronta a essa liberdade de manifestação. 5. A aplicação da regra questionada significaria vereadores com mandatos diferentes: afronta ao processo político juridicamente perfeito. 6. Na Constituição da República não há referência a suplente de vereador. Suplente de Deputado ou de Senador: convocação apenas para substituição definitiva; inviável criação demandato por aumento da representação. 7. Ação direita de inconstitucionalidade julgada procedente.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 58/2009. ALTERAÇÃO NA COMPOSIÇÃO DOS LIMITES MÁXIMOS DAS CÂMARAS MUNICIPAIS. INC. IV DOART. 29 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RETROAÇÃO DE EFEITOS À ELEIÇÃO DE 2008 (ART. 3º, INC. I). POSSE DE NOVOS VEREADORES: IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO RESULTADO DEPROCESSO ELEITORAL ENCERRADO: INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRARIEDADE AO ART. 16 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Cabimento de ação diretade inconstitucionalidade para questionar norma de Emenda Constitucional. Precedentes. 2. Norma que determina a retroação dos efeitos de regras constitucionais de composição das Câmaras Municipais em pleito ocorrido e encerrado: afronta à garantia do exercício da cidadania popular (arts. 1º, parágrafo único e 14 da Constituição) e a segurança jurídica. 3. Os eleitos foram diplomados pela Justiça Eleitoral até 18.12.2009 e tomaram posse em 2009. Posse de suplentes para legislatura em curso, em relação a eleição finda e acabada, descumpre o princípio democrático da soberania popular. 4. Impossibilidade decompatibilizar a posse do suplente: não eleito pelo sufrágio secreto e universal. Voto: instrumento da democracia construída pelo cidadão; impossibilidade de afronta a essa liberdade de manifestação. 5. A aplicação da regra questionada significaria vereadores com mandatos diferentes: afronta ao processo político juridicamente perfeito. 6. Na Constituição da República não há referência a suplente de vereador. Suplente de Deputado ou de Senador: convocação apenas para substituição definitiva; inviável criação demandato por aumento da representação. 7. Ação direita de inconstitucionalidade julgada procedente.
Decisão
O Tribunal,
por unanimidade e nos termos do
voto da Relatora, julgou procedente a ação direta. Votou o Presidente, Ministro
Joaquim Barbosa. Ausentes, neste julgamento, os Ministros Gilmar Mendes e Teori
Zavascki. Plenário, 11.04.2013..
Diante de tudo o que foi
exposto, a solução para o aumento do número de Vereadores no município de mais
ou menos 400 mil (habitantes), poderá
ser de 21(vinte e hum) limite mínimo ou
23(vinte e três) limite máximo,
alterando-se a Lei Orgânica do Município, através de emenda ao artigo e
incisos que tratam da espécie, para viger nas próximas eleições, quando a
Justiça Eleitoral deverá ser comunicada, antes das convenções, qual o número de
vagas que a Câmara Municipal dispõe, para os candidatos a Vereador, que irão
concorrer ás eleições municipais do ano de 2016.
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