1) GB 13. LICITAÇÃO. Ocorrência de irregularidades nos
procedimentos licitatórios (Lei n. 8.666/93; Lei 10.520/2002 e demais
legislações vigentes.
1.1) Os processos de dispensa não foram acompanhados do
parecer da assessoria jurídica da administração, contrariando o disposto no
parágrafo único do artigo 38 da Lei 8.666/93, combinado com o inciso VI do
mesmo artigo da Lei de Licitações.
Item
3.3; o que pode comprometer o mérito da referida prestação de contas,
levando á sua reprovação, o que geraria graves consequências ao gestor e a sua
auxiliar, pelo que passamos a apresentar a tese de defesa que deve ser usada
como justificativa das supostas “irregularidades” acima referidas.
Diz
o artigo 38 da Lei n. 8.666/93 no seu inciso VI, que trata do procedimento e
julgamento das licitações que o mesmo será iniciado obedecendo os requisitos dos
seus incisos e parágrafo, cujo inciso VI diz o seguinte:
‘pareceres técnicos OU jurídicos emitidos
sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade;
No
seu parágrafo único afirma o dispositivo citado que:
“As minutas de editais de licitação, bem como
as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente
examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração. “
As irregularidades apontas pelo TCE-MT,
refere-se apenas aos processos de dispensa de licitação que não foram
acompanhados do respectivo parecer da Assessoria jurídica da Administração, contrariando assim
o disposto no inciso VI e parágrafo único do art. 38 da Lei de Licitações.
Ao
nosso entender, não procede a afirmação de que o Gestor e a Presidente da
Comissão de Licitação deste Legislativo cometeram irregularidade pela não
juntada do parecer da Assessoria Jurídica da Administração, vez que tais
pareceres no caso de Dispensa ou Inexigibilidade de Licitação , são opcionais e
não obrigatório como se vê do que dispõe o inciso VI do art. 38 da Lei de
Licitações que hora novamente se transcreve “ipsi litere” :
pareceres
técnicos OU jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade.
A
locução OU entre pareceres técnicos OU jurídicos, os tornam facultativos, pois
pode-se apresentar UM ou OUTRO retirando-lhes assim o caráter de
obrigatoriedade.
Ademais,
não se pode interpretar uma norma jurídica isoladamente e fora do
contexto de todo o conteúdo da Lei n. 8.666/93, que possui outros dispositivos
que dispensam a apresentação de Parecer da Assessoria Jurídica da
Administração, nos casos de Carta Convite, Dispensa e Inexigibilidade de
Licitação, como se vê do art. 62 da referida Lei.
Vejamos
o que diz sobre a matéria, a corrente
doutrinária dominante no país:
“Segundo
o Manual de Licitações do TCU, 4ª ed., pág 270, “Minutas de editais de
licitação, contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente
examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
Quanto a convite, e dispensável aprovação das respectivas minutas.
A legislação não exige que os atos convocatórios de licitações realizadas nessa
modalidade sejam examinados pelo setor jurídico.
Dispensa de parecer prévio da assessoria jurídica para convite não
afasta a obrigatoriedade do exame prévio das minutas de contrato decorrente,
haja vista a análise exigida independer da modalidade de licitação a
realizar-se.
E permitida a utilização de modelos padronizados de editais e de
contratos previamente submetidos a análise da área jurídica do órgão ou
entidade contratante. Nesses modelos, o gestor limita-se a preencher dados
específicos da contratação, sem alterar quaisquer condições ou clausulas
anteriormente examinadas”.
Se para um convite, devido ao seu valor, pode ser dispensado o
termo de contrato (art. 62 da Lei 8.666/1993) e o parecer jurídico, não há
razão para considerar obrigatório o parecer jurídico para dispensas nos incisos
I e II do art. 24 e para os demais casos de dispensas e inexigibilidades que
não atinjam o limite estabelecido no art. 62..”
É o artigo 62 da Lei n.
8.666/93 (Lei das Licitações) quem autoriza a dispensa de parecer jurídico nas
Cartas Convites e nos casos de Dispensa e Inexigibilidade de Licitação, quando
estas estão abaixo dos limites da Concorrência e Tomada de Preços.
“O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de
tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidade cujos preços estejam
compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a
Administração poder substiltuí-lo por outros instrumentos hábeis como
carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de
execução de serviço.”
Dessa forma, nas hipóteses
apontadas como irregularidades, pela não apresentação do Parecer da Assessoria
jurídica da Administração nos processos de Dispensa de licitação, não houve
nenhuma ilegalidade ou irregularidade, já que é a própria legislação aplicável
ao caso, que autoriza a faculdade de se apresentar ou não o referido parecer.
Faculdade não é obrigação, e a
alternatividade do inciso VI do art. 38 da Lei 8.666/93, quando afirma que se
apresentará Parecer técnico OU jurídico, bem como a dispensa do instrumento de
contrato autorizada pelo art. 62 da referida Lei, exclui a hipótese do
Parágrafo único do art. 38 da Lei de Licitações, que fala da obrigatoriedade de
serem previamente aprovadas pela Assessoria jurídica da Administração, as
minutas dos editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios
ou ajustes, TODOS ESTES INSTRUMENTOS DISPENSÁVEIS nos casos de Dispensa ou
Inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 62 da Lei n. 8.666/93.
É
a própria Lei que rege as licitações quem dispensa a apresentação do Parecer da
Assessoria Jurídica da administração, nos casos de Dispensa e Inexibilidade ,
não havendo pois NENHUMA IRREGULARIDADE praticada pelo Gestor e a responsável
pela comissão de licitações, vez que TODOS OS CONTRATOS DE DISPENSA DE
LICITAÇÃO, foram acompanhados de PARECER JURÍDICO, não sendo obrigatório que
este seja emitido pela Assessoria Jurídica da Administração.
Não
existindo obrigatoriedade em se apresentar Parecer da Assessoria Jurídica da
Administração nos casos de Dispensa ou Inexigibilidade, por tal faculdade estar
amparada em Lei, não existem irregularidades a persistirem na Prestação de
Contas, sub judice e tempestivamente apresentada.
É
o parecer, S.M.J.
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