Para
garantir o pleno exercício da vereança, a Constituição Federal no
seu artigo 29 inciso VIII, preceitua textualmente
que: inviolabilidade
dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do
mandato e na circunscrição do Município; é direito e garantia
fundamental do municipalista político brasileiro.
Nos
distantes rincões brasileiros, mais das vezes os Vereadores são
impedidos do pleno exercício do seu mandato, quando ameaçados por
supostas autoridades de prisão e processo, por denunciar
publicamente fatos e condutas de agentes políticos (Prefeitos, Vices
e Secretários), por atos de corrupção, infrações politico
administrativas e falta de decoro e ética, entendendo os ofendidos
ou o delegado, juiz e promotor, terem os Vereadores incidido na
prática dos crimes contra honra, daqueles que embora agentes
públicos, se vêm como senhores da verdade e donos absolutos da
razão.
Dessa
forma, ficam os Vereadores, verdadeiros fiscais do povo perante
a administração municipal, impedidos de exercerem uma das suas
principais funções que é a de fiscalizar os atos dos agentes
políticos na administração pública, pois se sentem ameaçados,
não denunciando fatos delituosos, mesmo que possuam provas robustas
da corrupção , do roubo, do desvio do dinheiro público ou da
finalidade na aplicação das rendas do município, por sentirem-se
ameaçados de processos e até prisões, por absoluta falta de
conhecimento dos ditames da lei.
Para
acabar de vez com as dúvidas sobre a inviolabilidade material do
Vereador, podendo ele no exercício do mandato e na circunscrição
do município, denunciar os fatos graves de que tiver conhecimento, e
se tiver provas substanciais usar de adjetivos mais fortes como:
corrupto, ladrão, desonesto e outros mais, sem temer que possa vir a
sofrer qualquer punição, pois o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do Recurso Extraordinário n.600.063-Sp, da relatoria do
Ministro Marco Aurélio de Melo, em sessão plenária do dia 26 de
fevereiro de 2015, por maioria de votos assim decidiu:
““Nos
limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o
exercício do mandato, garante-se a imunidade do vereador”.
Esta tese foi assentada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal
(STF), na sessão desta quarta-feira (25), ao dar provimento ao
Recurso Extraordinário (RE) 600063, com repercussão geral
reconhecida. Os ministros entenderam que, ainda que ofensivas, as
palavras proferidas por vereador no exercício do mandato, dentro da
circunscrição do município, estão garantidas pela imunidade
parlamentar conferida pela Constituição Federal, que assegura ao
próprio Poder Legislativo a aplicação de sanções por eventuais
abusos.
Com
a repercussão geral desse julgado, cessa de vez a possibilidade do
Vereador vir a ser preso ou processado, por denunciar fatos ilícitos
da administração pública municipal, responsabilizando os seus
autores, sejam eles Prefeito, Vice , Secretários ou Diretores, mesmo
que venha usar palavras ofensivas á conduta ou honra dos acusados,
pois estarão cobertos pela inviolabilidade material que lhes
assegura a Constituição Federal e agora o entendimento da nossa
mais alta corte de Justiça, o STF., que estendeu a qualquer caso que
venha envolver Vereador por usar termos injuriosos nas denuncias
contra os atos ou agentes políticos do município, pois no exercício
do mandato, na circunscrição do município, por suas opiniões ,
palavras e votos, o Vereador não pode nem ser PRESO OU PROCESSADO,
por ter garantido o exercício livre do seu mandato, pela
Constituição da República e pelo Supremo Tribunal Federal.
Chega
de medo, chega de temer ameaças, o Vereador é o mais legítimo
representante popular, por estar bem perto do povo, conhecendo suas
amarguras e angústias e tentando resolver os problemas do seu
eleitorado.
Sem
Vereador livre não existe democracia; sem Vereador destemido não se
acabará nunca neste país com o sofrimento do povo causado por essa
famigerada e maldita corrupção.
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