domingo, 12 de fevereiro de 2017

A REVISÃO GERAL DOS SALÁRIOS DOS FUNCIONÁRIOS, PREFEITOS, VICES E VEREADORES.



A inciativa do projeto de lei para a concessão da revisão geral e anual da remuneração de todos os servidores públicos do município é privativa do chefe do Poder Executivo.

Para corroborar esta afirmativa, os Tribunais de Justiça a exemplo do de Minas Gerais, e o Supremo Tribunal Federal, em remansosa jurisprudência, têm assim decidido:

TJ-MG - Reexame Necessário-Cv REEX 10021120006644001 MG (TJ-MG)

Data de publicação: 02/08/2013
Ementa: MANDADO DE INJUNÇÃO. REVISÃO ANUAL DOS PROVENTOS DE SERVIDORES MUNICIPAIS. NECESSIDADE DE LEI ORDINÁRIA, DE INICIATIVAEXCLUSIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO, ALÉM DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ORDEM INJUNCIONAL QUE MERAMENTE DECLARA A MORA EXISTENTE. - "O reexame necessário é estabelecido a beneficio das pessoas jurídicas de direito público", de modo que, "se a parte que litiga contra estas não apelou, a condenação que sofreram não pode ser agravada pelo tribunal, sob pena de 'reformatio in pejus'" (REsp 111.356/SP, 1ª Turma, Rel. Min. José de Jesus Filho, DJ de 19.5.97). - O reajuste de proventos de funcionários públicos municipais somente pode efetivar-se por iniciativa do Poder Executivo, através de lei, sendo vedado aoPoder Judiciário, substituí-lo nessa iniciativa. - A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição Federal , não é automática, pois depende de três elementos: lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo, prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. Ao Judiciário é defeso estender aumento de vencimentos a categorias não previstas na lei concessiva, à invocação do princípio da isonomia, pois estaria infringindo o princípio da separação de poderes, como consta do enunciado da Súmula 339 do STF. - A norma constitucional que determina a revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos é de eficácia limitada e somente surte efeitos após a regulamentação através de lei ordinária, observada a iniciativa privativa do Chefe do Executivo, podendo ser questionada por meio de mandado de injunção, via própria a ser proposta em caso de omissão do executivo ou legislativo no caso de normas de eficácia limitada. - Mora do Executivo declarada.

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DISPOSITIVOS DE LEI MUNICIPAL. PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO. SUBSTITUTIVO PARLAMENTAR. ACRÉSCIMO DE DISPOSITIVOS. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA MÉDICA DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA. DESPESAS PÚBLICAS, SEM PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DE COMPETÊNCIA. INICIATIVAPRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. INTERVENÇÃO NA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA / FINANCEIRA. INGERÊNCIA POR PARTE DO PODERLEGISLATIVO LOCAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o ""Poder Legislativo detém a competência de emendar todo e qualquer projeto de lei, ainda que fruto da iniciativa reservada ao Chefe do PoderExecutivo (art. 48 da CF ). Tal competência do Poder Legislativo conhece, porém, duas limitações: a) a impossibilidade de o Parlamento veicular matéria estranha à versada no projeto de lei (requisito de pertinência temática); a) a impossibilidade de as emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa do Executivo, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 166, implicarem aumento de despesa pública (inciso I do art. 63 da CF )."" (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.288/MG, Tribunal Pleno do STF, Rel. Ayres Britto. j. 13.10.2010, unânime, DJe 24.02.2011). Por revelarem ofensa à iniciativa de lei reservada ao Chefe do Poder Executivo local, à sua autonomia administrativa/financeira e à independência e harmonia entre os Poderes, são inconstitucionais os dispositivos sem pertinência temática com o projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo, inseridos por substitutivo parlamentar na lei promulgada após o veto, sobretudo por se tratarem de normas que, especificamente, alteram regime jurídico dos servidores públicos da área de saúde do Município de Paracatu, ampliam o número de cargos de médico, dispõem sobre nomenclatura de cargos públicos, jornada de trabalho, níveis de escolaridade que compõem a carreira médica, divisão dos níveis em graus, progressão funcional, vencimentos, remuneração, no contexto de uma verdadeira reestruturação da carreira médica do quadro permanente de pessoal da área de saúde da Prefeitura Municipal de Paracatu.

TJ-MG - Apelação Cível AC 10686120004474002 MG (TJ-MG)

Data de publicação: 12/09/2013
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TEÓFILO OTONI - REVISÃO GERAL E ANUAL DE REMUNERAÇÃO - OMISSÃO DOPODER EXECUTIVO MUNICIPAL - INDENIZAÇÃO - NÃO CABIMENTO. - Não é cabível a concessão pelo Poder Judiciário de indenização aos servidores públicos, em razão de omissão legislativa quanto à revisão geral anual de vencimentos, prevista no art. 37 , X , da Constituição Federal , dado que a pretensão recai, na realidade, em concessão de aumento remuneratório (reajuste), cuja iniciativa de proposta de lei é de atribuição privativa do Chefe do Poder Executivo, que não pode ser obrigado pelo Judiciário a editar tal norma.

Para a concessão da revisão anual da remuneração dos servidores públicos, é necessária Lei específica de iniciativa do Chefe do Executivo, e previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei do Orçamento Anual , cujas dotações já espelhem o impacto financeiro de tal reajuste.

Dessa forma, somos de opinião, S.M.J. que diante da análise da legislação pertinente e da jurisprudência dos nossos Tribunais, não pode o Poder Legislativo, sem previsão constitucional e legal, conceder aumento ou revisão de remuneração dos seus servidores, sem ferir o preceito constitucional da iniciativa privativa do chefe do poder executivo.

Quisessem os Legisladores municipais, ao nosso entender, possuir tal prerrogativa de conceder aumento aos seus próprios servidores, devem inserir na Lei Orgânica do Município tal possibilidade, respaldados pelos arts. 48 ,49 e 51 inciso IV da Constituição Federal.

Entendemos, salvo melhor juízo, que em obediência ao que dispõe os incisos V e VI do artigo 29, combinados com o inciso X do artigo 37, todos da Constituição Federal, cabe a Câmara Municipal, através da sua mesa diretora ou de qualquer vereador, a iniciativa de propor Projeto de Lei , que cuide da atualização monetária de todos os agentes políticos do município e não somente dos Vereadores.
Pelo princípio da isonomia em que todos são iguais perante a lei, e em obediência ao que dispõe a nossa Lex Magna, o reajuste anual abrangerá a todos os agentes citados, e sancionada, promulgada e publicada a Lei, entrando em vigor, receberá o reajuste anual, quem assim se dispuser, não sendo obrigado o Prefeito, Vice Prefeito e Secretários, receberem esse aumento, salientando que tal reajuste deverá estar previsto na Lei de Diretrizes Orçamentária e na Lei do Orçamento Anual, revelando o impacto financeiro de tal despesa na gestão municipal, por força do que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal.

O projeto de lei, do reajuste anual dos servidores municipais, sejam do executivo ou legislativo, se apresentado pela Câmara de Vereadores, seria inconstitucional, e se aprovado, certamente seria vetado pelo Prefeito., e ainda que derrubado o veto, promulgada e publicada a Lei pela Mesa Diretora do Legislativo, seria declarada inconstitucional pelo Poder Judiciário.

Em relação ao reajuste anual dos Vereadores, Prefeito, Vice e Secretários, há previsão legal para sua apresentação, desde que obedeçam o que dispõe a Lei de Diretrizes Orçamentária e a Lei do Orçamento Anual, quanto às despesas a serem arcadas pelos Poderes Municipais, e se aprovada pelo plenário do Poder Legislativo e vetada pelo Prefeito, pode o veto ser derrubado pela maioria absoluta dos membros da Casa de Leis, devendo após este fato, o Presidente da Câmara Municipal, promulga-lo e o mandar publicar, o que transformará em Lei o projeto aprovado, cuja validade jurídica estará assegurada, obedecido o devido processo legal, e o que dispõe a L.R.F. quanto ao impacto sobre as finanças do Município.

Nenhum comentário:

Postar um comentário