A
inciativa do projeto de lei para a concessão da revisão geral e
anual da remuneração de todos os servidores públicos do município
é privativa do chefe do Poder Executivo.
Para
corroborar esta afirmativa, os Tribunais de Justiça a exemplo do de
Minas Gerais, e o Supremo Tribunal Federal, em remansosa
jurisprudência, têm assim decidido:
TJ-MG - Reexame Necessário-Cv REEX 10021120006644001 MG (TJ-MG)
Data
de publicação: 02/08/2013
Ementa: MANDADO
DE INJUNÇÃO. REVISÃO ANUAL DOS PROVENTOS DE SERVIDORES MUNICIPAIS.
NECESSIDADE DE LEI ORDINÁRIA, DE INICIATIVAEXCLUSIVA
DO CHEFE DO EXECUTIVO, ALÉM DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
ORDEM INJUNCIONAL QUE MERAMENTE DECLARA A MORA EXISTENTE. - "O
reexame necessário é estabelecido a beneficio das pessoas jurídicas
de direito público", de modo que, "se a parte que litiga
contra estas não apelou, a condenação que sofreram não pode ser
agravada pelo tribunal, sob pena de 'reformatio in pejus'" (REsp
111.356/SP, 1ª Turma, Rel. Min. José de Jesus Filho, DJ de
19.5.97). - O reajuste de proventos de funcionários públicos
municipais somente pode efetivar-se
por iniciativa do Poder Executivo,
através de lei, sendo vedado aoPoder Judiciário,
substituí-lo nessa iniciativa.
-
A
revisão geral anual da remuneração dos
servidores públicos, de que trata o inciso X do art. 37 da
Constituição Federal , não é automática, pois depende de três
elementos: lei de iniciativa exclusiva
do Chefe do Executivo, prévia dotação orçamentária e autorização
específica na lei de diretrizes orçamentárias. Ao
Judiciário é defeso estender aumento de
vencimentos a categorias não previstas na lei concessiva, à
invocação do princípio da isonomia, pois estaria infringindo o
princípio da separação de poderes,
como consta do enunciado da Súmula 339 do STF. - A norma
constitucional que determina a revisão anual dos vencimentos dos
servidores públicos é de eficácia limitada e somente surte efeitos
após a regulamentação através de lei ordinária, observada
a iniciativa privativa
do Chefe do Executivo, podendo ser
questionada por meio de mandado de injunção, via própria a ser
proposta em caso de omissão do executivo ou legislativo no
caso de normas de eficácia limitada. - Mora do Executivo declarada.
Ementa: AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DISPOSITIVOS DE LEI MUNICIPAL.
PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO.
SUBSTITUTIVO PARLAMENTAR. ACRÉSCIMO DE DISPOSITIVOS. FALTA DE
PERTINÊNCIA TEMÁTICA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA MÉDICA DO
QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA. DESPESAS PÚBLICAS, SEM PREVISÃO
ORÇAMENTÁRIA. VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DE
COMPETÊNCIA. INICIATIVAPRIVATIVA
DO CHEFE DO EXECUTIVO. INTERVENÇÃO NA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA /
FINANCEIRA. INGERÊNCIA POR PARTE DO PODERLEGISLATIVO LOCAL.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o
""Poder Legislativo detém
a competência de emendar todo e qualquer projeto de lei, ainda que
fruto da iniciativa reservada
ao Chefe do PoderExecutivo
(art. 48 da CF ). Tal competência do Poder Legislativo conhece,
porém, duas limitações: a) a impossibilidade de o Parlamento
veicular matéria estranha à versada no projeto de lei (requisito de
pertinência temática); a) a impossibilidade de as emendas
parlamentares aos projetos de lei de iniciativa do
Executivo, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 166,
implicarem aumento de
despesa pública (inciso I do art. 63 da CF )."" (Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 3.288/MG, Tribunal Pleno do STF,
Rel. Ayres Britto. j. 13.10.2010, unânime, DJe 24.02.2011). Por
revelarem ofensa à iniciativa de
lei reservada ao Chefe do Poder Executivo
local, à sua autonomia administrativa/financeira e à independência
e harmonia entre os Poderes,
são inconstitucionais os dispositivos sem pertinência temática com
o projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo,
inseridos por substitutivo parlamentar na lei promulgada após o
veto, sobretudo por se tratarem de normas que, especificamente,
alteram regime jurídico dos servidores públicos da área de saúde
do Município de Paracatu, ampliam o número de cargos de médico,
dispõem sobre nomenclatura de cargos públicos, jornada de trabalho,
níveis de escolaridade que compõem a carreira médica, divisão dos
níveis em graus, progressão funcional, vencimentos, remuneração,
no contexto de uma verdadeira reestruturação da carreira médica do
quadro permanente de pessoal da área de saúde da Prefeitura
Municipal de Paracatu.
TJ-MG - Apelação Cível AC 10686120004474002 MG (TJ-MG)
Data
de publicação: 12/09/2013
Ementa: DIREITO
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TEÓFILO OTONI -
REVISÃO GERAL E ANUAL DE REMUNERAÇÃO -
OMISSÃO DOPODER EXECUTIVO
MUNICIPAL - INDENIZAÇÃO - NÃO CABIMENTO. - Não é cabível a
concessão pelo Poder Judiciário
de indenização aos
servidores públicos, em razão de omissão legislativa quanto
à revisão geral anual de vencimentos, prevista no art. 37 , X , da
Constituição Federal , dado que a pretensão recai, na realidade,
em concessão de aumento remuneratório
(reajuste), cuja iniciativa de
proposta de lei é de atribuição privativa do Chefe
do Poder Executivo,
que não pode ser obrigado pelo Judiciário a editar tal norma.
Para
a concessão da revisão anual da remuneração dos servidores
públicos, é necessária Lei específica de iniciativa do Chefe do
Executivo, e previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
do Orçamento Anual , cujas dotações já espelhem o impacto
financeiro de tal reajuste.
Dessa
forma, somos de opinião, S.M.J. que diante da análise da legislação
pertinente e da jurisprudência dos nossos Tribunais, não pode o
Poder Legislativo, sem
previsão constitucional e legal,
conceder aumento ou revisão de remuneração dos seus servidores,
sem ferir o preceito constitucional da iniciativa privativa do chefe
do poder executivo.
Quisessem
os Legisladores municipais, ao nosso entender, possuir tal
prerrogativa de conceder aumento aos seus próprios servidores,
devem inserir na Lei Orgânica do Município tal possibilidade,
respaldados pelos arts. 48 ,49 e 51 inciso IV da Constituição
Federal.
Entendemos,
salvo melhor juízo, que em obediência ao que dispõe os incisos V e
VI do artigo 29, combinados com o inciso X do artigo 37, todos da
Constituição Federal, cabe a Câmara Municipal, através da sua
mesa diretora ou de qualquer vereador, a iniciativa de propor Projeto
de Lei , que cuide da atualização monetária de todos os agentes
políticos do município e não somente dos Vereadores.
Pelo
princípio da isonomia em que todos são iguais perante a lei, e em
obediência ao que dispõe a nossa Lex Magna, o reajuste anual
abrangerá a todos os agentes citados, e sancionada, promulgada e
publicada a Lei, entrando em vigor, receberá o reajuste anual, quem
assim se dispuser, não sendo obrigado o Prefeito, Vice Prefeito e
Secretários, receberem esse aumento, salientando que tal reajuste
deverá estar previsto na Lei de Diretrizes Orçamentária e na Lei
do Orçamento Anual, revelando o impacto financeiro de tal despesa na
gestão municipal, por força do que dispõe a Lei de
Responsabilidade Fiscal.
– O
projeto de lei, do reajuste anual dos servidores municipais, sejam do
executivo ou legislativo, se apresentado pela Câmara de Vereadores,
seria inconstitucional, e se aprovado, certamente seria vetado pelo
Prefeito., e ainda que derrubado o veto, promulgada e publicada a Lei
pela Mesa Diretora do Legislativo, seria declarada inconstitucional
pelo Poder Judiciário.
Em
relação ao reajuste anual dos Vereadores, Prefeito, Vice e
Secretários, há previsão legal para sua apresentação, desde que
obedeçam o que dispõe a Lei de Diretrizes Orçamentária e a Lei do
Orçamento Anual, quanto às despesas a serem arcadas pelos Poderes
Municipais, e se aprovada pelo plenário do Poder Legislativo e
vetada pelo Prefeito, pode o veto ser derrubado pela maioria absoluta
dos membros da Casa de Leis, devendo após este fato, o Presidente da
Câmara Municipal, promulga-lo e o mandar publicar, o que
transformará em Lei o projeto aprovado, cuja validade jurídica
estará assegurada, obedecido o devido processo legal, e o que dispõe
a L.R.F. quanto ao impacto sobre as finanças do Município.
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