domingo, 19 de fevereiro de 2017

O SUBÍDIO DIFERENCIADO E O 13º DOS PRESIDENTES DAS CÂMARAS DE VEREADORES.



Do Subsídio Diferenciado
Quanto à verba de representação do Presidente, embora depois da EC nº 19 não possa mais existir, nos termos do § 4º do art. 39 da CF/88, com a redação dada pela EC nº 19, nada impede que se atribua ao Chefe do Poder Legislativo subsídio diferenciado dos demais Vereadores, desde que em parcela única.

A propósito dessa questão, tese ousada e respeitável tem o Conselheiro Saul Mileski (in Efeitos Da Reforma Administrativa Sobre a Remuneração Dos Agentes Públicos), do Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul, fundamentada, inclusive, em julgado do S.T.F.: "se a verba de representação possui caráter indenizatório, estando aderida ao cargo de Presidente, e não ao mandato eletivo, não está inclusa na vedação determinada pelo art. 39, § 4º" (Efeitos da Reforma Administrativa sobre a remuneração dos Agentes Públicos - site do TCE/RS).
O subsídio diferenciado pode ser pago ao Presidente do Legislativo. Compõe-se de uma verba de cunho indenizatório que visa dar cobertura a gastos inerentes ao desempenho da função do cargo de Presidente do Órgão Legislativo. Independente do "nomen juris" que se queira dar, trata-se de quantia paga ao Presidente do Legislativo para cobrir despesas a que está obrigado por causa da representação por si exercida, no nome e no interesse do Poder Público, com ônus e encargos muito superiores ao do normal mandato popular.

Este entendimento tem sido manifestado pelos Tribunais Superiores, conforme demonstra esclarecedora decisão proferida no âmbito municipal:

"O acórdão recorrido entendeu que os decretos legislativos questionados não ofenderam a Constituição nem desatenderam à proibição de Lei Complementar. Considerou que o Presidente da Câmara Municipal, exercendo função de relevo, representando o legislativo em todos os momentos, com obrigatoriedade natural de despesas que refogem ao desempenho do simples mandato popular não está impedido,
se a legislação municipal permitir, de receber verba de representação. Enfim como dito por um dos votos vencedores, reputo a verba de representação aderida ao cargo de Presidente, e não ao mandato legislativo de vereador. Minha posição é de adesão ao acórdão recorrido, que penso haver decidido acertadamente as questões de inconstitucionalidade e ilegalidade ventilados nos autos "(RE 91.740, STF, Pleno, Rel. Min. Xavier Albuquerque, RTJ 93/459)."

Ora, se essa representação, possui caráter indenizatório, estando aderida ao cargo de Presidente, e não ao mandato eletivo, não está inclusa na vedação determinada pelo art. 39, § 4º. Primeiro que a proibição é dirigida para membro de poder ou detentor de mandato eletivo, não para o presidente do Poder Legislativo. Segundo que, pela especialidade da circunstância, a sua natureza é absolutamente indenizatória" (Site do TCE/RS)


Assim têm decidido a maioria dos Tribunais de Contas do País:



TCE – MG
PARECER

"É evidente que o subsídio fixado em valor único se destina, no caso de Vereador, ou detentor de mandato eletivo, ao exercício de suas funções típicas. Na verdade, essa sistemática não alcança a situação especial de Presidente da Câmara Municipal, por exemplo, que tem encargos diferenciados e que devem ser cobertos pelo erário mediante indenização, através da comprovação dos gastos em regular processo de prestação de contas, pois a indenização, mesmo que repetida mês a mês, não compõe a remuneração ou subsídio único".(...) (Conselheiro Eduardo Carone Costa)
"Quanto à verba de representação, também abordada pelo consulente, ficou decidido pela maioria deste egrégio Pleno que, em razão de sua natureza indenizatória, o citado benefício continua sendo devido ao Vereador-Presidente (...), cuja finalidade é a remuneração pelo desempenho do cargo, desvinculado, portanto, dos subsídios pagos em função do mandato político".(Conselheiro Moura e Castro)
Logo, e com arrimo na doutrina da administrativista Maria Sylvia Zanella Di Pietro, mantenho o entendimento de que paralelamente aos subsídios "não podem deixar de ser pagas as vantagens que têm caráter indenizatório, já que se trata de compensar (...) despesas efetuadas no exercício do cargo" (Direito Administrativo, 12 e. São Paulo: Altas, 2000, p. 433).

TCE - PR
PARECER
, Permanece a sistemática anterior de remuneração onde há compatibilidade de fixação de verba de natureza indenizatória pela representação da Presidência da Casa Parlamentar, o que, inclusive vem ocorrendo na Assembléia Legislativa Paranaense, como se vê do Of. GP 084/02 daquela augusta Casa de Leis, nestes autos anexado.
 Deste modo, há que se compreender que a verba indenizatória ao Presidente do Parlamento local NÃO DEVE SER COMPUTADA PARA EFEITO DE AFERIÇÃO AO LIMITE MÁXIMO DE CORRESPONDÊNCIA AO SUBSÍDIO DE DEPUTADO ESTADUAL (art. 29, VI), porém há de ser computado para as demais limitações constitucionais prescritas nos arts. 29, VII e 29-A..

TCE/RS
PARECER 71/2001
O que se tem afirmado, com base no Parecer Coletivo nº 02/932, é que é adequado ao ordenamento jurídico-constitucional a atribuição de “verba de representação” ao Chefe do Poder Legislativo Municipal, que depende de atenção ao princípio da legalidade. Em outras palavras: não é obrigatório que exista a “verba de representação”, mas, se for criada, em lei municipal, esta legislação estará adequada à Constituição Federal. Assim (quanto ao item b.1), só haverá “direito” do Presidente da Câmara de Vereadores à “verba de representação” se e quando ela for legalmente instituída, no âmbito da legislação municipal.


Face todo o exposto, tendo em vista a legislação em vigor, o entendimento de diversos Tribunais de Contas e, principalmente, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conclui-se que:

a) é perfeitamente legal a diferenciação do subsídio do Presidente da Câmara, tendo em vista o desempenho da função que o mesmo ocupa;

b) ele não deve obediência à proporcionalidade com o subsídio de Deputado Estadual, pois constitui verba de natureza indenizatória aderida ao cargo de Presidente e não ao mandato legislativo de Vereador.


c)  os Presidentes de Câmaras e demais Vereadores têm direito ao décimo terceiro subsídio de acordo com o recente entendimento do Supremo Tribunal, DEVENDO ATUALIZAR A SUA LEI ORGÃNICA, para modificar a lei fixadora dos subsídios dos Vereadores, não ferindo assim o princípio da anterioridade, pois quanto à Constituição Municipal não existe direito adquirido.

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