A
Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro, que estabelece as normas de
interpretação das leis e demais normas jurídicas do país, assim dispõe:
Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o
caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Todos
sabem, que os Presidentes dos Legislativos brasileiros, atuam como magistrados,
pois só podem se manifestar nas deliberações, do seu posto, quando houver
necessidade de completar o quórum das votações, em votação secreta e no
desempate, voto de minerva para resolver o impasse na votação quando esta
existir para desobstruir o fluxo das deliberações.
Assim,
toda e qualquer questão sobre a omissão das normas procedimentais aplicáveis ao
processo legislativo conduzido por qualquer presidente, deve este decidir
sobre a questão de ordem, usando as regras da analogia, os costumes e os
princípios gerais de direito, não podendo deixar o obstáculo sem solução, e
se achar que não tem condições de fazê-lo, em última instância recorrerá ao
Plenário, apresentando a questão de ordem para ser decidida pelo voto dos
presentes, prevalecendo o opinião da maioria dos membros do colegiado.
Apresentada
ou surgindo a questão de ordem
resultante da omissão do regimento interno da Casa de Leis, deve a Presidência
em primeira instância recorrer à ANALOGIA.
Analogia
é uma relação de semelhança estabelecida entre duas entidades distintas.
O
regimento interno das Câmaras Municipal dos Vereadores possui
semelhança com o regimento interno da Assembléia Legislativa do Estado, pois
são normas jurídicas de caráter interno e que regulamentam os procedimentos a
serem utilizados na formação da leis, pelas duas Casas, cada uma obedecendo
regras próprias e nos casos de omissão valendo-se da similitude ou
semelhança entre as situações e como são tratadas nestes.
A
utilização da analogia se dá quando o magistrado , no presente caso o
Presidente do legislativo, busca em outra norma jurídica que tenha suportes
fáticos semelhantes às disposições que a norma jurídica que interpreta não
apresenta.
Dessa
forma, antes de submeter a questão de ordem ao Plenário, DEVE a Presidência do
Legislativo, buscar suprimir a omissão suscitada ou detectada no regimento
interno da Casa, buscando na analogia a solução para a resolução do Problema.
“Mutatis,
mutandis”, no nosso é o que deve buscar a Presidência do Legislativo , , cumprindo a sua
obrigação de magistrado e chefe do Poder , solucionar a questão de ordem,
ANALOGICAMENTE , através do próprio regimento interno que tem força de lei, e geralmente afirma que:“Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos (na omissão da
Presidência) pelo Plenário, com base no Regimento Interno da Assembléia
Legislativa do Estado , ou no Regimento Interno do Senado
Federal, no que for possível, e se persistir a dúvida por decisão da maioria
plenária.
Está
mais do que claro que por determinação do Regimento Interno e da Lei
Orgânica do Município , Lei Maior e que todas as outras normas jurídicas
municipais , inclusive o regimento interno devem obediência, pois lhes é hierárquicamente superior , o Presidente do Legislativo têm a
obrigação de dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e fazer
cumprir o regimento interno.
Reforçando
essas afirmativas, o regimento interno sempre diz que o Plenário da
Casa de Leis, só deliberará sobre os casos omissos e por decisão da maioria
plenária, se persistir a dúvida.
Assm nos casos de dúvidas ou omissão do Regimento Interno da Câmara Municipal, deve o Presidente dirimir a dúvida com base na analogia ou precedentes encontrados nos Regimento Interno da Assembléia Legislativa e na falta deste no R.I. do Congresso Nacional.
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