terça-feira, 23 de junho de 2015

A CONTRATAÇÃO DE EMISSORA DE RÁDIO PELO LEGISLATIVO MUNICIPAL



Existe possibilidade de publicidade na radiodifusão, englobando despesas com transmissões de sessões, divulgação e transmissão de audiências públicas, mensagens alusivas a eventos, serviços, campanhas, programas e homenagens a personalidades, tendo como parâmetros a serem atendidos o planejamento orçamentário e financeiro da entidade, como também expressas e delimitadas objetivamente na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na respectiva Lei Orçamentária (LO), observando-se os princípios constitucionais plasmados no caput do art. 37 da Carta Magna, não podendo caracterizar promoção pessoal, conforme comando insculpido no §1º do art. 37, da Constituição da República, acrescentando-se, destarte, as normas contidas na Lei de Licitações – Lei Federal nº 8666/93, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei de Imprensa”.
Assim, em tese,  não  há vedação para a transmissão das sessões da Câmara Municipal, mesmo que na íntegra, considerando o seu cunho de informação e educação, devendo estar afastada qualquer medida que induza à promoção pessoal dos membros do Poder. 
O Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul, já definiu magistralmente o que significa o termo promoção pessoal:  “Terá caráter misto, informativo-educativo a transmissão radiofônica de sessões legislativas, desde que devidamente amparada em dotações orçamentárias específicas, não induzir à promoção pessoal de um ou alguns parlamentares ou partidos, isto é, quando não for direcionada à louvação direta ou indireta de quem quer que seja. Observa-se que, nas comunidades do interior do Estado, notadamente, é de utilidade para a população o acompanhamento, por esta via, dos trabalhos legislativos. Os critérios da moralidade, razoabilidade e utilidade pública, evidentemente, conformarão os limites a que estão adstritos os ordenadores de despesa”.
Igualmente não há vedação para que sejam utilizados mais de um veículo de comunicação. Dentro do comando constitucional que permite a publicidade dos atos do Poder Público de natureza informativa e educativa  da comunidade, quanto maior for o número da população  atingida, mais se estará cumprindo tal premissa. 
A publicidade almejada não pode, por outro lado, deixar de observar outros pressupostos norteadores da administração pública, e muito propriamente, o princípio da economicidade. 
Para tanto, dever-se-á averiguar o alcance dos vários veículos de comunicação disponíveis na região e a extensão da população atingida. A imposição de despesas excessivas, sob a argumentação de atendimento de um maior número de cidadãos, além de afrontar os ditames legais que regem a utilização do dinheiro público, desvirtua a finalidade desta ação. 
Assim, a avaliação das características locais, é imprescindível para a opção do veículo mais adequado à finalidade que se quer alcançar, qual seja, proporcionar à sociedade o conhecimento das discussões, votações e  dos posicionamentos de seus representantes.
Os serviços de publicidade e divulgação, assim entendido o serviço de transmissão das sessões do Poder Legislativo, obrigatoriamente devem ser submetidos a procedimento licitatório, a teor do que determina o artigo 25, II da Lei de Licitações.
Argumentar que na municipalidade existe somente uma rádio com transmissão local, o que, permitiria a contratação direta, é situação inverídica, se analisada sob o prisma do alcance destes veículos. Se a população deste Município for também atingida por outras empresas de radiodifusão.
Os valores e a forma de contratação são aqueles praticados pelos respectivos veículos de comunicação, de acordo com o mercado local, mas, cabe a autoridade contratante,  ao elaborar o instrumento convocatório da licitação, estabelecer os critérios a serem observados pelos licitantes, na formação de seu preço e apresentação da proposta. Para tanto, devem ser obedecidos os ditames da Lei de Licitações, as previsões orçamentárias e a Lei de Responsabilidade Fiscal.


Além da aplicação da Constituição Federal, adotou-se a orientação das melhores práticas implicando igualmente na sua absoluta adequação às normas legais, sendo que no caso específico da prestação dos serviços publicitários aos órgãos da Administração Pública direta e indireta, além do atendimento às disposições da Lei de Licitações (de n. 8.666/93), também deve atender às normas estabelecidas pela Lei 4.680/65, pelo Decreto n. 57.690/66 já com as alterações trazidas pelo Decreto n. 4.563, de 31 de dezembro de 2002, além das demais disposições deste mesmo Decreto n. 4.563/02, além das Normas-Padrão da Atividade Publicitária, incorporadas que foram ao sistema legal por força do citado Decreto n. 4.563/02 e, ainda, do Código de Ética dos Profissionais de Propaganda, igualmente incorporados ao sistema legal por força do art. 17 da Lei 4.680/65.

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