ELEITOS OS NOVOS PREFEITOS E VEREADORES, CABE
ESPECIALMENTE AOS REELEITOS OS CUIDADOS COM A TRANSIÇÃO DE GOVERNO PARA QUE NÃO
SE DÊ SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE AOS PROBLEMAS DA ADMINISTRAÇÃO ANTERIOR E OS
NOVOS GESTORES SEJAM RESPONSABILIZADOS PELOS ATOS ILÍCITOS E ILEGAIS COMETIDOS
PELOS SEUS ANTECESSORES.
SABEM TODOS QUE
AS PRESTAÇÕES DE CONTAS ANUAIS ,TANTO O PODER EXECUTIVO COMO O
LEGISLATIVO SÃO SUBMETIDA AO CRIVO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS, PARA APRECIAREM A
LEGALIDADE, ECONOMICIDADE E EFICIÊNCIA DAS GESTÕES MUNICIPAIS.
NO CASO DO PODER EXECUTIVO, O TRIBUNAL DE CONTAS EMITE
UM PARECER TÉCNICO COM A RECOMENDAÇÃO DE APROVAÇÃO OU REPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO
DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL.
SE O PARECER FOR PELA REJEIÇÃO, SOMENTE DOIS TERÇOS
DOS MEMBROS DA CÂMARA DOS VEREADORES PODERÁ MODIFICA-LO , E ÊLE PRESISTINDO ,
LEVARÁ DE PLANO À INELEGIBILIDADE DO GESTOR POR OITO ANOS A PARTIR DA
CONDENAÇÃO RECEBIDA.
COM O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL OS TRIBUNAIS SUPERIORES
TÊM SIDO MAIS RIGOROSOS, QUANDO AFIRMAM QUE NO CASO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO
PRESIDENTE DA CÂMARA, O TRIBUNAL DE CONTAS TEM A FUNÇÃO DE JULGÁ-LAS, E ASSIM
OPINANDO PELA REJEIÇÃO, NÃO PODE MAIS O CHEFE DO LEGISLATIVO REVERTER O QUADRO ADMINISTRATIVAMENTE,
O QUE POR CERTO TAMBÉM O LEVARÁ A INELEGIBILIDADE POR OITO ANOS E EM MUITOS
CASO À CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E RESSARCIMENTO AOS COFRES
PÚBLICOS.
VIA DE REGRA, AS LEIS ORGÂNICAS DOS MUNICÍPIOS OMITEM
O CAPÍTULO DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA, QUE DEVE SER CORRIGIDA PELOS
VEREADORES, MESMO SENDO ELA OBRIGATÓRIA E REGIDA PELA LEGISLAÇÃO FEDERAL,
IMPLICANDO O SEU NÃO ATENDIMENTO EM INFRAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA E EM
MUITOS CASOS EM “CRIME DE RESPONSABILIDADE” O QUE GERARÁ TERRÍVEIS
CONSEQUENCIAS PARA OS ADMINISTRADORES MUNICIPAIS.
A TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA, NADA MAIS É QUE A
VERIFICAÇÃO DE TODOS OS PROCEDIMENTOS LEGAIS PARA A TRANSIÇÃO DE GOVERNO E A
ENTREGA DO CARGO DE CHEFE DO PODER, DELIMITANDO RESPONSABILIDADES E EVITANDO QUE
OS NOVOS GESTORES SEJAM RESPONSABILIZADOS, CIVIL, ADMINISTRATIVA E
CRIMINALMENTE PELOS ERROS COMETIDOS PELOS SEUS ANTECESSORES.
DEVEM OS SENHORES CHEFES DE PODER, EXECUTIVO E
LEGISLATIVO, OBSERVAREM OS SEGUINTES DITAMES LEGAIS:
DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA
A– Até trinta
dias antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá preparar, para
entrega ao sucessor e publicação imediata, relatório da situação da
administração municipal que conterá, entre outros, informações atualizadas
sobre:
I – dividas do município, por
credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dividas
a longo prazo e encargos decorrentes de operação de credito, informando sobre a
capacidade da administração municipal realizar operações de credito, de qualquer
natureza;
II – medidas
necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas;
III – prestação de
contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como
do recebimento de subvenções e auxílios;
IV – situação dos contratos de obras e
serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi
realizado e pago e o que houver por executar e pagar, com os prazos
respectivos;
V – transferências a serem recebidas da
União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de
convênios;
VI – projetos de lei de iniciativa do
Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que nova
administração decida quanto à conveniência de dar prosseguimento, acelerar seu
andamento ou retira-los;
VII – situação dos servidores do
Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em
exercício.
B-. Durante o período de transição
administrativa, o Prefeito em exercício deverá ter especial cuidado com
a manutenção dos equipamentos em geral da prefeitura, de maneira a entrega-los
ao seu sucessor, com condições operacionais satisfatórias.
Mudando o que deve ser mudado e adaptando-se o
procedimento acima ao Poder Legislativo, devem os novos Vereadores eleitos,
formarem uma comissão para realizarem a Transição Administrativa deste Poder,
sob pena de o novo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, vir a arcar
com a responsabilidade dos atos ilegais e ilícitos que supostamente tenham sido praticados pelo Presidente
anterior, ficando assim o novo Gestor, sujeito a ter as suas próprias contas
rejeitadas, tornando-o inelegível por oito anos, sem ter praticado nenhuma
ilegalidade e pagando pelos erros cometidos por outro, somente por não ter tido
o cuidado de realizar conforme manda a
Lei, uma Transição Administrativa que lhe isente de qualquer responsabilidade
sobre os atos praticados pelo seu antecessor.
Nenhum comentário:
Postar um comentário