“Registro de
candidatura. Eleições de 2010. Quitação eleitoral. Prestação de contas de outra
campanha, ainda não apreciada pela Justiça Eleitoral. 1. O §
7º do artigo 11 da Lei nº 9.504/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei
nº 12.034/2009, inovou, no que tange à quitação de obrigações eleitorais, ao
dispor que a mera apresentação de contas de campanha eleitoral bastaria para a
expedição de certidão de quitação eleitoral. 2. A
desaprovação ou a não oportuna apreciação das contas não poderiam acarretar
falta de quitação eleitoral, a impedir o registro de candidatura a novo cargo
eletivo. [...]”
Como afirma a
totalidade da Jurisprudência do TSE, órgão máximo da Justiça Eleitoral, a quem
todos os Juízes Eleitorais e Tribunais Regionais Eleitorais, estão subordinados
e devem obedecer as suas decisões dominantes que se tornam agora vinculantes, a simples apresentação da prestação de
contas torna o pretenso candidato elegível, podendo concorrer a qualquer
cargo eletivo nas próximas eleições municipais.
Muitos afirmam erroneamente,
que quem teve sua prestação de contas da campanha eleitoral desaprovada, não
estariam aptos a concorrer a novas eleições pois estariam inelegível. Essa
afirmação contraria o que dispõe a Lei Eleitoral.
Ocorre que, com a Lei nº 12.034/2009, essa
intenção do TSE foi totalmente demolida pelo Congresso Nacional, ao inserir no
art. 11, §7º, da Lei das Eleições, fazendo constar que "a certidão de quitação eleitoral abrangerá
exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício
do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os
trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter
definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas
de campanha eleitoral".
A desaprovação
da prestação de contas, não impede a expedição da quitação eleitoral, requisito
para que o candidato seja elegível.
O TSE vem decidindo
em várias situações que:
“Registro. Quitação
eleitoral. Desaprovação das contas de campanha. 1. A jurisprudência do TSE tem
assentado que, em face do disposto na parte final do § 7º do art. 11 da Lei nº
9.504/97, acrescido pela Lei nº 12.034/2009,
não constitui óbice à quitação eleitoral a desaprovação das contas de campanha
do candidato, exigindo-se somente a apresentação delas.
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