Para melhor entender a matéria, é
necessário voltarmos para a análise de quem é a competência para legislar sobre
direitos sociais.
Diz a Constituição Federal no seu
Art. 6º :
“São
direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia,, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constiltuição”
No seu art. 7º a Constituição
define os direitos do trabalhadores urbanos e rurais, além dos que visem à
melhoria de sua condição social.
Já no seu artigo 22 “caput” a
nossa Lex Magna, assim dispõe:
“ Compete privativamente à União, legislar sobre:
I – direito civil,
comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, espacial E DO
TRABALHO. (g.n.).
Assim, estribada nessa COMPETÊNCIA PRIVATIVA, a União federal, editou a
Lei n. 12.696/2012, assegurando aos Conselheiros Tutelares dos Municípios os
seguintes direitos, conforme seu texto abaixo transcrito:
“Art. 134. Lei municipal ou distrital
disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar,
inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a:
I - cobertura
previdenciária;
II - gozo de férias anuais
remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III -
licença-maternidade;
IV -
licença-paternidade;
V - gratificação natalina.
Assim,
para referendar o cumprimento do texto da lei acima citada, têm os Tribunais de
Justiça pátrios, assim decidido:
TJ-MG - Apelação Cível AC
10521110251720001 MG (TJ-MG)
Data
de publicação: 03/08/2015
Ementa: APELAÇÃO
CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MUNICÍPIO DE ORATÓRIOS -CONSELHEIRO TUTELAR - DIREITOS SOCIAIS - REGULAMENTAÇÃO POR LEIMUNICIPAL
- AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE GRATIFICAÇÃO ATÉ A LEI 12.969/2012 - LEGALIDADE. Os Conselheiros Tutelares não podem ser equiparados a servidores
públicos, embora exerçam função pública relevante. O Estatuto da Criança e do
Adolescente, em sua antiga redação, atribuía à Lei Municipal a competência para dispor
sobre "eventual" remuneração dos conselheiros tutelares,
inexistindo disposição sobre benefícios e vantagens salariais. Os direitos sociais passaram a ser devidos aos Conselheiros apenas a partir da vigência da Lei 12.696/2012, que modificou o artigo
134 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e passou a produzir efeitos
imediatos. O Município de Oratórios, durante a vigência da Lei Municipal nº 026/97, não previa ao Conselheiro Tutelar o direito à percepção de remuneração e outras
vantagens pecuniárias. Todavia, após a nova redação do ECA, editou a Lei nº 409/2013 sobre a política municipal
da criança e do adolescente, na qual reproduziu o novo comando da Lei Federal, reconhecendo os direitos sociais pretendidos
pelo Ministério Público, como à cobertura previdenciária, gozo de férias anuais
remuneradas, licença-maternidade, licença-paternidade e gratificação natalina.
TJ-MG - Apelação Cível AC
10430140002378001 MG (TJ-MG)
Data de publicação: 24/03/2015
Ementa: Apelação
cível - Ação de cobrança - Conselheiro tutelar - Férias acrescidas do terço
constitucional - Gratificação natalina - Artigo 134 do ECA - Modificação pela Lei 12.696 , de 2012 - Lei municipal para adequação - Ausência -Direitos sociais - Aplicação imediata - Pagamento obrigatório - Apelação à qual se dá
provimento. 1. Com o advento da Lei 12.696 , de 2012, a remuneração dos
membros do Conselho Tutelar passa a ser obrigatória, com
observância do piso instituído pela norma local. 2. Ainda
que o Município não possua lei prevendo a remuneração dos membros do
Conselho Tutelar, estes
não poderão ter o direito social suprimido por inércia da
municipalidade. 3. Tratando-se de direitos sociais, certo que a Lei 12.696 , de 2012, que modificou o
artigo 134 do Estatuto da Criança e do Adolescente , produz efeitos imediatos.
4. Ausente a prova do pagamento da gratificação natalina e das férias
acrescidas do terço constitucional aos conselheiros tutelares, impõe-se a
condenação do município ao pagamento das verbas pleiteadas.
Apenas
para ratificar nossas razões, remetemos o leitor ao texto legal no seu artigo
134 acima transcrito editado para
assegurar que ao município é dado o direito de definir remuneração, horário e
local de trabalho, sendo
que os direitos sociais, são
assegurados pela Lei e pela Constituição Federal, INDEPENDENTEMENTE DE
REGULAMENTAÇÃO POR LEI MUNICIPAL.
Ao
operador do Direito como bom hermeneuta , reserva-se a obrigação de interpretar
a Lei, de acordo com a Competência do Órgão Legislador, com a Jurisprudência
dos nossos tribunais, ilustrando o seu pensamento com a doutrina, sempre que
possível , sem contudo se apartar da realidade fática, decidida pela Justiça
brasileira.
A Mais atualizada doutrina sobre a matéria,
assegura os direitos sociais aos Conselheiros Tutelares e ainda a fixação de
remuneração horário e dia de funcionamento dos Conselhos, tudo isso regido pela
lei que atualizou o ECA.
“O art. 134 do ECA com a
nova redação dada pela lei 12.696/12 dispõe: Local, dia e horário de
funcionamento. Cabe à lei municipal dispor sobre o local, dia e horário de
funcionamento dos Conselhos Tutelares, respeitando a jornada máxima de 44 h
semanais em relação aos conselheiros tutelares, como norma constitucional,
ainda que atuem em regime de plantão.
E a respeito Remuneração. Ela dispõe seguinte: que os conselheiros
tutelares devem ser remunerados. Não há mais a faculdade como antes. E ainda
assegurou os direitos a cobertura previdenciária; licença-maternidade e
paternidade; férias remuneradas e gratificação natalina.
O Parágrafo Único
contempla ainda a respeito da lei Orçamentária que diz que constará na lei
orçamentária municipal e do Distrito Federal previsão dos recursos necessários
ao bom funcionamento do Conselho Tutelar, à remuneração dos
conselheiros tutelares e a formação continuada dos conselheiros tutelares. Com
isso a FORMAÇÃO CONTINUADA passa a ser obrigatória.” - In Custoslegis – Revista Jurídica Eletrônica – Maio 2016 –
Disponível na Web.
Dessa forma, com a nova redação dada ao
Estatuto da Criança e Adolescente pela Lei n. 12.696/2012, pela competência privativa da União em legislar sobre Direito do
Trabalho(direitos sociais), pela garantia constitucional aos direitos sociais a
todos os trabalhadores urbanos, pela equiparação do Conselheiro Tutelar ao
trabalhador citandino, com direito a remuneração(nunca menor que o salário
mínimo) hora, dia e local de trabalho regulamentado pela Lei Municipal, pela
obrigatoriedade de constar na Lei Orçamentária Anual, a dotação orçamentária
necessária ao pagamento das despesas efetuadas com o Conselho Tutelar e seus
Conselheiros, é que somos pela garantia do pagamento dos direitos sociais(
remuneração ,férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, licença maternidade
e paternidade, cobertura do regime de previdência social geral) que
independentemente de regulamentação por Lei Municipal, devem ser pagos aos
Conselheiros, que se assim não forem contemplados, podem buscar à Justiça para
a reparação dos seus direitos sociais, assegurados pela Constituição
Brasileira, pela Lei n. 12.696/12, pela torrencial jurisprudência dos nossos
Tribunais e pela mais atualizada doutrina interpretativa do Estatuto da Criança
e do Adolescente.
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