terça-feira, 17 de maio de 2016

OS DIREITOS DOS CONSELHOS E CONSELHEIROS TUTELARES NOS MUNICÍPIOS



Para melhor entender a matéria, é necessário voltarmos para a análise de quem é a competência para legislar sobre direitos sociais.

Diz a Constituição Federal no seu Art. 6º :

São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia,, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constiltuição”

No seu art. 7º a Constituição define os direitos do trabalhadores urbanos e rurais, além dos que visem à melhoria de sua condição social.

Já no seu artigo  22 “caput” a nossa Lex Magna, assim dispõe:

Compete  privativamente à União, legislar sobre:
I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, espacial E DO TRABALHO. (g.n.).

Assim, estribada nessa COMPETÊNCIA PRIVATIVA, a União federal, editou a Lei n. 12.696/2012, assegurando aos Conselheiros Tutelares dos Municípios os seguintes direitos, conforme seu texto abaixo transcrito:

Art. 134.  Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: 
I - cobertura previdenciária; 
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; 
III - licença-maternidade; 
IV - licença-paternidade; 
V - gratificação natalina.

Assim, para referendar o cumprimento do texto da lei acima citada, têm os Tribunais de Justiça pátrios, assim decidido:


TJ-MG - Apelação Cível AC 10521110251720001 MG (TJ-MG)

Data de publicação: 03/08/2015
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MUNICÍPIO DE ORATÓRIOS -CONSELHEIRO TUTELAR - DIREITOS SOCIAIS - REGULAMENTAÇÃO POR LEIMUNICIPAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE GRATIFICAÇÃO ATÉ A LEI 12.969/2012 - LEGALIDADE. Os Conselheiros Tutelares não podem ser equiparados a servidores públicos, embora exerçam função pública relevante. O Estatuto da Criança e do Adolescente, em sua antiga redação, atribuía à Lei Municipal a competência para dispor sobre "eventual" remuneração dos conselheiros tutelares, inexistindo disposição sobre benefícios e vantagens salariais. Os direitos sociais passaram a ser devidos aos Conselheiros apenas a partir da vigência da Lei 12.696/2012, que modificou o artigo 134 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e passou a produzir efeitos imediatos. O Município de Oratórios, durante a vigência da Lei Municipal nº 026/97, não previa ao Conselheiro Tutelar o direito à percepção de remuneração e outras vantagens pecuniárias. Todavia, após a nova redação do ECA, editou a Lei nº 409/2013 sobre a política municipal da criança e do adolescente, na qual reproduziu o novo comando da Lei Federal, reconhecendo os direitos sociais pretendidos pelo Ministério Público, como à cobertura previdenciária, gozo de férias anuais remuneradas, licença-maternidade, licença-paternidade e gratificação natalina.

TJ-MG - Apelação Cível AC 10430140002378001 MG (TJ-MG)

Data de publicação: 24/03/2015
Ementa: Apelação cível - Ação de cobrança - Conselheiro tutelar - Férias acrescidas do terço constitucional - Gratificação natalina - Artigo 134 do ECA - Modificação pela Lei 12.696 , de 2012 - Lei municipal para adequação - Ausência -Direitos sociais - Aplicação imediata - Pagamento obrigatório - Apelação à qual se dá provimento. 1. Com o advento da Lei 12.696 , de 2012, a remuneração dos membros do Conselho Tutelar passa a ser obrigatória, com observância do piso instituído pela norma local. 2. Ainda que o Município não possua lei prevendo a remuneração dos membros do Conselho Tutelar, estes não poderão ter o direito social suprimido por inércia da municipalidade. 3. Tratando-se de direitos sociais, certo que a Lei 12.696 , de 2012, que modificou o artigo 134 do Estatuto da Criança e do Adolescente , produz efeitos imediatos. 4. Ausente a prova do pagamento da gratificação natalina e das férias acrescidas do terço constitucional aos conselheiros tutelares, impõe-se a condenação do município ao pagamento das verbas pleiteadas.

Apenas para ratificar nossas razões, remetemos o leitor ao texto legal no seu artigo 134 acima transcrito editado para assegurar que ao município é dado o direito de definir remuneração, horário e local de trabalho, sendo que os direitos sociais, são assegurados pela Lei e pela Constituição Federal, INDEPENDENTEMENTE DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI MUNICIPAL.

Ao operador do Direito como bom hermeneuta , reserva-se a obrigação de interpretar a Lei, de acordo com a Competência do Órgão Legislador, com a Jurisprudência dos nossos tribunais, ilustrando o seu pensamento com a doutrina, sempre que possível , sem contudo se apartar da realidade fática, decidida pela Justiça brasileira.

A Mais atualizada doutrina sobre a matéria, assegura os direitos sociais aos Conselheiros Tutelares e ainda a fixação de remuneração horário e dia de funcionamento dos Conselhos, tudo isso regido pela lei que atualizou o ECA.

O art. 134 do ECA com a nova redação dada pela lei 12.696/12 dispõe: Local, dia e horário de funcionamento. Cabe à lei municipal dispor sobre o local, dia e horário de funcionamento dos Conselhos Tutelares, respeitando a jornada máxima de 44 h semanais em relação aos conselheiros tutelares, como norma constitucional, ainda que atuem em regime de plantão.
E a respeito Remuneração. Ela dispõe seguinte: que os conselheiros tutelares devem ser remunerados. Não há mais a faculdade como antes. E ainda assegurou os direitos a cobertura previdenciária; licença-maternidade e paternidade; férias remuneradas e gratificação natalina.
O Parágrafo Único contempla ainda a respeito da lei Orçamentária que diz que constará na lei orçamentária municipal e do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao bom funcionamento do Conselho Tutelar, à remuneração dos conselheiros tutelares e a formação continuada dos conselheiros tutelares. Com isso a FORMAÇÃO CONTINUADA passa a ser obrigatória.” - In Custoslegis – Revista Jurídica Eletrônica – Maio 2016 – Disponível na Web.


Dessa forma, com a nova redação dada ao Estatuto da Criança e Adolescente pela Lei n. 12.696/2012, pela competência privativa da União em legislar sobre Direito do Trabalho(direitos sociais), pela garantia constitucional aos direitos sociais a todos os trabalhadores urbanos, pela equiparação do Conselheiro Tutelar ao trabalhador citandino, com direito a remuneração(nunca menor que o salário mínimo) hora, dia e local de trabalho regulamentado pela Lei Municipal, pela obrigatoriedade de constar na Lei Orçamentária Anual, a dotação orçamentária necessária ao pagamento das despesas efetuadas com o Conselho Tutelar e seus Conselheiros, é que somos pela garantia do pagamento dos direitos sociais( remuneração ,férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, licença maternidade e paternidade, cobertura do regime de previdência social geral) que independentemente de regulamentação por Lei Municipal, devem ser pagos aos Conselheiros, que se assim não forem contemplados, podem buscar à Justiça para a reparação dos seus direitos sociais, assegurados pela Constituição Brasileira, pela Lei n. 12.696/12, pela torrencial jurisprudência dos nossos Tribunais e pela mais atualizada doutrina interpretativa do Estatuto da Criança e do Adolescente.

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