“É
sabido que o processo legislativo municipal é um conjunto de
preceitos contidos na LOM, que tem que obedecer as regras
constitucionais pelos critérios da simetria e exclusão, que regula
o procedimento obrigatório para a Câmara de Vereadores e para o
Executivo quando no exercício da função legislativa, que tem por
finalidade a formação dos atos normativos oriundos da própria Lei
Maior do Município.
Sendo assim, o processo legislativo Municipal, desenvolve-se através de procedimentos que devem estar em conformidade com as regras constitucionais, as quais deverão constar em Lei Orgânica e submeter-se às disposições contidas no Código Interno Legislativo, sob pena de controle do Judiciário.
Sendo assim, o processo legislativo Municipal, desenvolve-se através de procedimentos que devem estar em conformidade com as regras constitucionais, as quais deverão constar em Lei Orgânica e submeter-se às disposições contidas no Código Interno Legislativo, sob pena de controle do Judiciário.
É
cediço que as emendas individuais constituem, em tese, mecanismo
legítimo de controle do orçamento público pelo Legislativo,
através das quais é lícito aos parlamentares influir na alocação
de recursos públicos, de modo a permitir a consecução de políticas
públicas setoriais, em consonância com o princípio
democrático.
Nesse aspecto, não obstante a iniciativa do processo legislativo orçamentário caiba ao chefe do Poder Executivo (art. 171, inciso II, alínea a da Constituição Estadual), incumbe ao órgão legislativo apreciação do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias, incluída a possibilidade de emendá-lo, observadas as vedações legais daquela Carta.
Nesse aspecto, não obstante a iniciativa do processo legislativo orçamentário caiba ao chefe do Poder Executivo (art. 171, inciso II, alínea a da Constituição Estadual), incumbe ao órgão legislativo apreciação do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias, incluída a possibilidade de emendá-lo, observadas as vedações legais daquela Carta.
A
Emenda Constitucional nº 86/2015
trouxe consigo mudanças razoáveis no processo legislativo
orçamentário e, a principal delas foi a reserva do percentual de
1,2% da Receita Corrente Líquida (RCL), dentro da proposta
orçamentária apresentada pelo Poder Executivo, como limite
destinado às emendas individuais parlamentares à Lei Orçamentária
Anual. Com essa inovação ela reduziu a discricionariedade
orçamentária e atribuiu certo grau de vinculação à
implementação, pelo Executivo, das emendas propostas pelo
legislativo.
Com
tal medida o chefe do Executivo, ao planejar o orçamento, tem que
prever provável modificação, por meio de iniciativa parlamentar
por emenda legislativa de despesas que correspondam a até 1,2% da
Receita Corrente Líquida, reservados as propostas respectivas.
Os Tribunais de Justiça já têm decidido a favor dos Parlamentares quanto a obrigatoriedade dos Chefes dos Executivos incluírem no Projeto de Lei do Orçamento Anual, as Emendas Parlamentares que faze parte do Orçamento Impositivo e que deve ser cumpridas sob pena de responsabilidade.
”
De
acordo com a Emenda Constitucional nº 18/2014, a qual alterou a
redação do art. 160 e Parágrafos da Constituição do Estado da
Bahia, é obrigatória à execução orçamentária e financeira das
emendas individuais, tornando-as impositivas.
Concede-se parcialmente a segurança no sentido de, após a indicação
pelos impetrantes das ações a serem executadas, ser liberada a
verba das emendas individuais impositivas dos
exercícios financeiros vindouros. (Classe: Mandado de
Segurança,Número do Processo: 0022073-63.2014.8.05.0000,
Relator(a): Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Seção Cível de
Direito Público, Publicado em: 28/03/2016 )”Tribunal de Justiça da Bahia.
Assim sendo, é perfeitamente possível e legal os Vereadores apresentarem Emendas Parlamentares para realizarem Obras de Infra estrutura nos seus redutos eleitorais, bem como aumentarem os recursos dos serviços de saúde com compra de ambulâncias e outros equipamentos necessários para o atendimento da população do município, reforçando assim o Poder Legislativo Municipal que passará ter a admiração e respeito da população que o elegeu.
Basta que utlilzando devido processo legislativo constitucional, alterem as suas Leis Orgânicas, as Leis de Diretrizes Orçamentárias e a programação de investimentos na Lei do Orçamento Anual, e os Vereadores terão direito às Emendas parlamentares que muito ajudarão à população do município quanto a reeleição dos Vereadores que realizarem as obras esperadas pelos seus eleitores , através das Emendas Parlamentares.
Estão postas as condições de aumentar o prestígio e a popularidade dos Vereadores do nosso País.
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