domingo, 28 de maio de 2017

AS EMENDAS PARLAMENTARES DOS VEREADORES.



É sabido que o processo legislativo municipal é um conjunto de preceitos contidos na LOM, que tem que obedecer as regras constitucionais pelos critérios da simetria e exclusão, que regula o procedimento obrigatório para a Câmara de Vereadores e para o Executivo quando no exercício da função legislativa, que tem por finalidade a formação dos atos normativos oriundos da própria Lei Maior do Município. 
Sendo assim, o processo legislativo Municipal, desenvolve-se através de procedimentos que devem estar em conformidade com as regras constitucionais, as quais deverão constar em Lei Orgânica e submeter-se às disposições contidas no Código Interno Legislativo, sob pena de controle do Judiciário. 
É cediço que as emendas individuais constituem, em tese, mecanismo legítimo de controle do orçamento público pelo Legislativo, através das quais é lícito aos parlamentares influir na alocação de recursos públicos, de modo a permitir a consecução de políticas públicas setoriais, em consonância com o princípio democrático.
Nesse aspecto, não obstante a iniciativa do processo legislativo orçamentário caiba ao chefe do Poder Executivo (art. 171, inciso II, alínea a da Constituição Estadual), incumbe ao órgão legislativo apreciação do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias, incluída a possibilidade de emendá-lo, observadas as vedações legais daquela Carta. 
A Emenda Constitucional nº 86/2015 trouxe consigo mudanças razoáveis no processo legislativo orçamentário e, a principal delas foi a reserva do percentual de 1,2% da Receita Corrente Líquida (RCL), dentro da proposta orçamentária apresentada pelo Poder Executivo, como limite destinado às emendas individuais parlamentares à Lei Orçamentária Anual. Com essa inovação ela reduziu a discricionariedade orçamentária e atribuiu certo grau de vinculação à implementação, pelo Executivo, das emendas propostas pelo legislativo.

Com tal medida o chefe do Executivo, ao planejar o orçamento, tem que prever provável modificação, por meio de iniciativa parlamentar por emenda legislativa de despesas que correspondam a até 1,2% da Receita Corrente Líquida, reservados as propostas respectivas.

Os Tribunais de Justiça já têm decidido a favor dos Parlamentares quanto a obrigatoriedade dos Chefes dos Executivos incluírem no Projeto de Lei do Orçamento Anual, as Emendas Parlamentares que faze parte do Orçamento Impositivo e que deve ser cumpridas sob pena de responsabilidade.

De acordo com a Emenda Constitucional nº 18/2014, a qual alterou a redação do art. 160 e Parágrafos da Constituição do Estado da Bahia, é obrigatória à execução orçamentária e financeira das emendas individuais, tornando-as impositivas. Concede-se parcialmente a segurança no sentido de, após a indicação pelos impetrantes das ações a serem executadas, ser liberada a verba das emendas individuais impositivas dos exercícios financeiros vindouros. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0022073-63.2014.8.05.0000, Relator(a): Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 28/03/2016 )”Tribunal de Justiça da Bahia.

Assim sendo, é perfeitamente possível e legal os Vereadores apresentarem Emendas Parlamentares para realizarem Obras de Infra estrutura nos seus redutos eleitorais, bem como aumentarem os recursos dos serviços de saúde com compra de ambulâncias e outros equipamentos necessários para o atendimento da população do município, reforçando assim o Poder Legislativo Municipal que passará ter a admiração e respeito da população que o elegeu.

Basta que utlilzando devido processo legislativo constitucional, alterem as suas Leis Orgânicas, as Leis de Diretrizes Orçamentárias e a programação de investimentos na Lei do Orçamento Anual, e os Vereadores terão direito às Emendas parlamentares que muito ajudarão à população do município quanto a reeleição dos Vereadores que realizarem as obras esperadas pelos seus eleitores , através das Emendas Parlamentares.

Estão postas as condições de aumentar o prestígio e a popularidade dos Vereadores do nosso País.

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