Diz o artigo 165 da Constituição Republicana que: “São da iniciativa do
Poder Executivo; I – o plano plurianual ; II – as diretrizes orçamentárias ;
III – os orçamentos anuais.
A Lei de diretrizes orçamentárias, compreenderá as metas e prioridades
da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício
financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei
orçamentária anual , disporá sobre as alterações na legislação
tributária e conforme o inciso II do parágrafo 1º do artigo 169 da Lex Magna,
“a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração” só será concedida
“II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,
.....”
Assim, o especificado no inciso X do artigo 37 da Carta Major do Brasil,
“ a remuneração dos servidores públicos
e o subsídio de que trata o parágrafo 4º do art. 39 somente poderão ser fixados
ou alterados por lei específica, observado a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revisão geral anual sempre na mesma data e
sem distinção de índices;”(g.n.)., para ser efetivado, deverá constar em
lei específica municipal, LDO ou Lei Ordinária decorrente da autorização desta,
para que possa assegurar aos funcionários públicos municipais, a revisão anual
de salário garantida pela Constituição Federal, mas dependente de
regulamentação pela Lei Municipal.
O Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, já pacificou o
entendimento de que a revisão anual dos salários dos servidores públicos é
direito subjetivo garantido pela Constituição e que deve ser regulamentado pela
Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município para ser efetivada e garantir os
direitos dos funcionários, por ser esta revisão, verba de caráter alimentar.
“29/10/2015 PLENÁRIO REPERCUSSÃO GERAL
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 905.357 RORAIMA RELATOR : MIN. EDSON FACHIN.
Ementa: DIREITO
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM REPERCUSSÃO GERAL. LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS. DIREITO A REVISÃO GERAL ANUAL. 1. Tem caráter constitucional a
discussão acerca da possibilidade de extrair de dispositivo de lei de
diretrizes orçamentárias direito subjetivo a índice de reajuste, a título de
revisão geral anual.(Ministro Luiz Roberto Barroso.) (voto vencedor) “.
Dessa
forma, para que possa ser concedida a revisão salarial anual a todos os
servidores do município, é necessário que esta autorização esteja prevista na
Lei de Diretrizes Orçamentária a vigorar no exercício seguintes, o que assegura
obrigatoriamente esta revisão ao funcionalismo municipal.
Todavia,
pode ser que o Poder Executivo, por razões desconhecidas dos parlamentares, deixe
de inserir no Projeto da LDO tal
dispositivo, o que impediria a revisão anual dos salários dos servidores, uma
vez que faltaria a autorização legal para tal concessão.
Assim
sendo, recebido o projeto da LDO, pode o Vereador apresentar Emenda Aditiva,
acrescentando o dispositivo que autorizará a revisão anual de salário dos
funcionários municipais, exercendo o Edil o seu direito de emendar o projeto de
lei, para assegurar aos servidores o benefício previsto pela Constituição
Federal.
Emendas são proposições destinadas a modificar
o texto do projeto original, oferecidas no momento próprio por vereador,
comissão ou pela Mesa, na forma regimental, podendo ser supressivas,
aglutinativas, substitutivas, aditivas, modificativas ou de redação.
Esta prerrogativa está garantida pelo inciso II
do artigo 30 da Lei Maior, bem como ratificada pelos parágrafos 3º do artigo 64
e pelo parágrafo 4º do artigo 166, todos da nossa Carta Magna.
Assim decidiu o STF:
A ADI n°
973-7/AP destacou
que “ o poder de emendar – que não constitui derivação do poder de iniciar o
processo de formação das leis – qualifica-se
como prerrogativa deferida aos parlamentares.”
Como ano atípico, em 2017 a Câmara Municipal
deverá receber o projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias no primeiro
semestre deste ano e o Plano Plurianual de Investimentos(PPA) no segundo
semestre,todos para vigorarem em 2018, devendo estão o Vereador autor da emenda
pretendida, ter o cuidado de incluir também o PPA tal autorização para que haja
compatibilidade entre essas normas jurídicas, atendendo assim o que dispõe o
artigo 166 da Constituição Federal.
Como o projeto da Lei de Diretrizes
Orçamentárias é de iniciativa do Poder Executivo, sugerimos que o Vereador
apresente Requerimento à Câmara Municipal nos termos regimentais, para que se
oficie ao Exmo. Chefe do Poder Executivo, que inclua no referido projeto da LDO
o dispositivo legal que autorize a revisão anual do salário do funcionalismo
público do Município, para que possa tal benefício vigorar obrigatoriamente a
partir de 2018, referendado pela LDO e posteriormente ratificado pela LOM.
Assim sendo, caso o Projeto da LDO enviado pelo
Executivo, não venha com o dispositivo solicitado pela Câmara de Vereadores, o
Vereador autor do requerimento, pode apresentar emenda aditiva ao projeto da
LDO, para assegurar a revisão geral dos salários dos servidores municipais, na
forma da lei e da nossa Carta Maior.
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