A regra
geral para a admissão de funcionário no serviço público, é o concurso de provas
e títulos estabelecido no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal.
Excepcional
mente,
havendo lei de contratação por excepcional
interesse da administração pública, poderá se contratar profissionais
pelo regime jurídico administrativo, pelo prazo de validade da lei e até que se
realize o concurso público para preenchimento do cargo.
Havendo
lei municipal que regulamente as funções do assessoramento jurídico ao
Legislativo, e nele estabeleça-se que os assessores contratados são os responsáveis
pela representação em juízo ou fora dele da Câmara Municipal, promovendo as
ações na defesa dos interesses do Legislativo, seja como autor ou como ré, a
contratação de advogado ou escritório de advocacia, só poderá ser feita, para
serviço específico, de alta indagação jurídica e cuja necessidade precise de
notória especialização para sua realização.
Para a
contratação de advogado ou escritório de advocacia, sem licitação, assim têm
decidido nossos tribunais.
TJSP- REQUISITOS DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SINGULARIDADE DO
SERVIÇO. INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO. NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR NA ESCOLHA DO MELHOR PROFISSIONAL, DESDE
QUE PRESENTE O INTERESSE PÚBLICO E INOCORRENTE O DESVIO DE PODER, AFILHADISMO
OU COMPADRIO.
O entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, vai no mesmo caminho, quando trata este tipo de contratação, sem
concurso público ou licitação:
STJ - para a contratação dos serviços técnicos enumerados no art.
13, com inexigibilidade de licitação, imprescindível a presença dos requisitos
de natureza singular do serviço prestado, inviabilidade de competição e notória
especialização.
Assim
sendo, a nossa legislação referendada pela torrencial jurisprudência dos
Tribunais pátrios, recomendam que: Para que haja contratação de advogado para o
serviço público permanente, é necessário o concurso público, ou a lei municipal
em caráter de excepcionalidade e por prazo determinado, obedecendo o regime
jurídico administrativo estabelecido na norma permissiva.
No
caso de contratação de profissional ou escritório de advocacia para a
realização de serviço singular e único, que requeira especialização e seja do
relevante interesso do poder público, pode-se contratar sem procedimento
licitatório, desde que o profissional individualmente ou que pertença ao
escritório contratado, possua notória especialização e se destaque pela
singularidade dos serviços prestados, inviabilizando assim a concorrência pelo
alto grau do saber jurídico que dispõe, atendendo assim os requisitos da lei e
as decisões da justiça aplicáveis sobre tais casos.
Não
havendo essas características, aconselha-se ao poder público de abster-se de
contratar tais serviços, principalmente se possui quadro jurídico cuja lei que
o regulamente, atribua aos seus componentes que procedam a representação em
juízo dos interesses do parlamento, sob pena do gestor vir a responder por ato
de improbidade administrativa, passível de punição decorrentes dos rigores da
lei , pela desobediência aos princípios da legalidade, moralidade e
razoabilidade recomendados pela nossa Carta Magna, a Constituição do Brasil.
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