Por força do disposto no
artigo 30 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), Lei Complementar número
101/00, o Senado Federal aprovou as Resoluções de números 40 e 43, de 20 e 21
dezembro de 2001, respectivamente, que estabeleceram limites globais de
endividamento e sobre operações de crédito para os Estados, Distrito Federal e
Municípios. A dívida consolidada, ou seja, aquela considerada de longo prazo,
com vigência superior a 12 meses, deve obedecer agora aos limites fixados, de
1,2 vezes a receita corrente líquida (RCL) para os municípios e duas vezes a
RCL para os Estados e Distrito Federal.
A grande inovação, quanto
aos restos a pagar, refere-se aos últimos dois quadrimestres do mandato,
conforme dispõe o artigo 42 da LRF. Nesse período, o ente não poderá contrair
obrigação de despesa que não possa ser cumprida dentro do exercício financeiro
ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem que haja
disponibilidade de caixa suficiente para atender.
De acordo com o princípio da
competência, as dívidas assumidas e empenhadas não poderão ser roladas para o
próximo governo sem a contrapartida de dinheiro em caixa. As despesas
continuadas que vencerem no próximo exercício e que se referirem a ele,
entretanto, serão custeadas com recursos do respectivo orçamento.
A Lei que vai autorizar o
refinanciamento da dívida do Poder Executivo, pode determinar que as parcelas
de pagamento ultrapassem o mandato do atual Prefeito, vez que esta hipótese não
se enquadra no que dispõe o art. 42 da LRF que se refere aos últimos dois
quadrimestre do mandato.
Esta lei a ser aprovada,
deverá observar se o montante da dívida em suas parcelas anuais, não ultrapassem o montante da 1,2 da
Receita Corrente Líquida do Município, com dispõe a Resolução do Senado Federal
n. 40/2001 que regulamenta esta matéria.
Observado este limite acima
explicitado, o número de parcelas poderá ser tantas quantas necessárias para
liquidar o débito, sendo que quem estabelece o limite de prazo para a quitação
total é o Poder Legislativo.
Quanto a retenção dos
valores devidos pelo Município ao Conselho do Meio Ambiente, devemos nos ater
ao que dispõe o art. 160 da Constituição Federal:
“´´E vedada a retenção ou
qualquer restrição à entrega e ao emprego de recursos atribuídos, nesta secção,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adcionais
e acréscimos relativos a impostos.”
“Parágrafo único – A vedação prevista neste
artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega dos recursos;
I – ao pagamento dos seus
créditos, inclusive de suas autarquias;
II – ao cumprimento do disposto
no art. 198, &2º , incisos II e III “
Dessa forma, entendemos que
para que haja a autorização legal da retenção dos recursos municipais, para
quitação das parcelas da dívida renegociada, e sua transferência automática das
contas bancárias do município para as do Conselho do Meio Ambiente, deverá o
Exmo. Sr. Prefeito, em nome do Município e como seu representante legal, assinar
confissão de dívida com expressa renúncia do privilégio estabelecido no artigo
160 da C.F. recomendando-se que tal dispositivo também conste na lei
autorizativa que o chefe do executivo deverá sancionar.
Ex positis, somos de Parecer
Favorável a aprovação de referida Lei que autoriza o refinanciamento da dívida,
mesmo que o prazo para a quitação ultrapasse o mandato do atual prefeito,
respeitando-se o limite anual de um virgula dois por cento da receita liquida
corrente do município para cada exercício, estabelecendo-se o prazo em quantas
parcelas forem necessárias para a quitação do débito, podendo esta lei
autorizar a transferência automática dos recursos do município, para a conta
bancária do Conselho do Meio Ambiente para quitação das parcelas devidas, desde
que renunciado expressamente o privilégio constante no art. 160 da C.F. e
assinada a respectiva confissão de dívida,pelo Prefeito representando o
Municipio, por que, estando a Lei a
ser aprovada em conformidade com as orientações estampadas neste parecer,
estará a norma jurídica em de acordo coma legislação que rege o endividamento
público dos entes municipais da federação brasileira.
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