: O
instituto da Comissão Parlamentar de Inquérito, regulamentado pelo parágrafo 3º
do artigo 58 da nossa Constituição Federal, combinada com os dispositivos da
Lei Nacional n.1.579/52, e as Leis Federais ns. 10.001/2000 e a LC n. 105/2001,
cujos dispositivos devem ser transcritos no Regimento Interno, pelo princípio
da simetria e para ter validade jurídica, assim preceitua:
Art. 58
- &3º da C.F.:
“As comissões parlamentares de inquéritos, que terão poderes
de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos
regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e
pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço
de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo
suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público , para que
promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.”
Diz
ainda o artigo 1º da Lei nacional n. 1.579/52 o seguinte:
“As Comissões parlamentares de Inquérito, criadas na forma do
parágrafo 3º do art. 58 da Constituição Federal , terão ampla ação nas
pesquisas destinadas a apurar os fatos que deram origem à sua formação.”
Assim
sendo, três são os requisitos essenciais para a formação e instalação de uma
CPI:
a) Fato determinado e atual;
b) Prazo certo
c) Requerimento de um terço dos membros da Casa de Leis.
Isso
por que, embora seja um forte instrumento de fiscalização e que garante a
atuação das minorias nas casas legislativa, a instalação de uma CPI, deve obedecer
rigorosamente a legislação que a ela se aplica, e principalmente a Constituição
Federal.
Os
poderes de uma CPI são limitados pela legislação que a rege, e a Constituição
da República assim determina o seu art. 31 caput e & 1º :
Art. 31
– A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante
controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo
Municipal na forma da lei.
Parágrafo 1º -
“O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o
auxílio do Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos
Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
Isto
quer dizer, que as Administrações Municipais e seus Chefes do Executivo, estão
sujeitos à fiscalização do Poder Legislativo, com o auxílio dos Tribunais de
Contas, que apreciarão as suas contas do período da sua gestão e emitirão parecer, procedendo o julgamento
que lhes darão isenção da responsabilidade dos seus atos na administração, caso
suas contas tenham sido aprovadas pelo Legislativo Municipal e se reprovadas,
serão encaminhadas ao judiciário para instauração do processo respectivo, não
cabendo mais, nenhuma intervenção administrativa do colegiado legislativo.
Assim
dispõe a nossa torrencial jurisprudência:
TJMG –
ApCiv. 87.268/9 – Comarca de Carlos Chagas – Rel. Des. Aluízio Quintão.
Ementa:
Câmara Municipal – Julgamento de contas de prefeito – A deliberação da Câmara Municipal
sobre as contas de Prefeito, com base em parecer do Tribunal de Contas, só merece reapreciação judicial quanto a sua regularidade formal, sem
implicar reexame do chamado controle externo atribuído constitucionalmente ao
Poder Legislativo.”
Os atos da
administração passada, foram submetidos ao exame do Tribunal de Contas e ao
julgamento do Poder Legislativo e ainda que sujeitos a apreciação desses
órgãos, não podem ser revistos ou investigados pelos legisladores atuais, sem
ferir princípio constitucional de que não se pode retroagir para ferir ato
jurídico perfeito, sob pena da prática de ilegalidade, passível de condenação
judicial.
Como reforço da
nossa tese, assim se pronunciou o Tribunal Superior Eleitoral, sobre caso
idêntico:
“A estabilidade das relações jurídicas inadimite sejam afetados os
atos de definitiva constituição regular, integrantes que se tornaram em dado
momento e segundo rito válido, do acervo patrimonial, mora e material, de
destinatários, individuais e coletivos. A autonomia temática deliberativa e julgadora
se perfizera, na sua essencialidade. O conceito de decisão definitiva pressupõe
indisfarçavelmente o da apreciação final e conclusiva do processo. A coisa julgada administrativa operou-se aí. Não há como
retroceder mais, na esfera político administrativa. Daí, só nas vias
judiciárias, é que se poderá rever decisões desse jaez (art. 5º XXXV,CR).
Recurso eleitoral 11.879/SP. De 27.09.2013. Rel. Ministro Gilmar Mendes.
Dessa
forma, se vê que os atos da administração municipal que se findou, ficaram a
cargo do Tribunal de Contas e do Poder Legislativo da época, cujo mandato se
findou.
Se já
houve parecer e julgamento, operou-se a coisa julgada administrativa.
Se
ainda não houve parecer prévio do Tribunal de Contas, deve este Legislativo
aguardar esse pronunciamento, para proceder
o julgamento das contas, como determina a legislação vigente aplicável a tais
casos.
Os
Poderes das Comissões Parlamentares de Inquéritos não são absolutos e não podem
ferir a Constituição Republicana.
Os
requisitos para a sua formação, devem obedecer os preceitos constitucionais e
se ater ao fato determinado da atual administração, a prazo certo e
requerimento de um terço dos membros do legislativo, e obedecer rigorosamente o
que o que dispõe a Carta Magna, a legislação nacional e federal aplicável à
espécie, devendo o regimento interno da Casa de Leis, estar de acordo com a
legislação citada, sob pena de nulidade de todos os atos por ela praticados.
Vale
lembrar que os atos da CPI quanto à sua legalidade, estão sujeitos ao controle
judicial.
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