Questão
tormentosa tem sido para os Poderes Legislativo e Executivo, a realização das
Transferências Constitucionais e das Despesas Obrigatórias, sem que a Lei do
Orçamento Anual tenha sido aprovada, sancionada e publicada, entrando em vigor
no início do exercício financeiro.
Sabe-se
no direito brasileiro que não se pode realizar quaisquer despesas pelos Poderes
constituídos, sem que uma lei previamente aprovada o autorize.
Verificamos
que por inércia, omissão , início de mandato ou até por divergências políticas
entre o executivo e o legislativo, não se aprova o orçamento do município para
que entre em vigor imediatamente no início do exercício financeiro, ficando
assim o Poder Executivo de mãos atadas para a realização das despesas
necessárias para a manutenção das atividades administrativas do município, não
podendo este, escusar-se de efetivar as Transferências constitucionais
obrigatórias, tais como o repasse do duodécimo pertencente ao Poder
Legislativo, sob pena de incorrer na prática de crime de responsabilidade,
punível com a condenação penal e ao cometimento de ato de improbidade
administrativa e até de infração político administrativa o que poderá ocasionar
a perda do mandato, independente das outras sanções cabíveis.
O
legislador constitucional, ao prevê a hipótese de não aprovação do orçamento a
tempo de vigorar no início do exercício financeiro, deu a solução parcial, a
que se refere o artigo 166 no seu parágrafo 8º , que assim dispõe:
“Os recursos que em decorrência de veto,
emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, fiarem sem despesas
correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos
especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa”.
Isso
significa, que na ocorrência das hipóteses acima mencionadas ou até no atraso
da aprovação da Lei Orçamentária Anual, o que ocorre frequentemente no
Congresso Nacional, pode o Poder Executivo, utilizar-se da abertura de créditos
especiais ou suplementares, para a realização das transferências
constitucionais obrigatórias, tais como o repasse do duodécimo ao Poder
Legislativo e o pagamento das despesas de caráter continuado, sempre com prévia
e específica autorização legislativa.
Há quem
defenda a solução de que o chefe do poder executivo, pode utilizar-se em forma
de duodécimos o valor das despesas consignadas no projeto da Lei Orçamentária
Anual, para a realização das transferências constitucionais e das despesas
obrigatórias , até a aprovação final, promulgação, sanção e publicação da LOA,
não estando assim infringindo o ordenamento jurídico nacional, portanto não
ficando sujeito às sanções penais, civis, administrativas e políticas, nele
consignadas.
Ao
nosso entender, como esta não é uma solução constitucional, e como as leis
financeiras do país, proíbem a realização de despesas sem prévia lei que a
autorize, deve na Lei de Diretrizes Orçamentárias, que orienta a elaboração e
execução da Lei do Orçamento Anual, conter dispositivo que autorize esta
situação.
Assim
sendo, não pode o Poder Executivo, ficar de mãos atadas , pela não aprovação da
Lei Orçamentária, uma vez que tanto a constituição federal, como a doutrina e a
jurisprudência pátrias, dão a solução ao conflito de que, quando não houver a
aprovação tempestiva da LOA, pode e deve o Poder Executivo, realizar as
transferências e despesas obrigatórias, com base no que dispõe a nossa Lex
Magna e/ou a Lei de Diretrizes Orçamentária.
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