A Revisão dos Valores do Auxilio Alimentação em Ano eleitoral,enviado à apreciação do Poder Legislativo para discussão,
votação e decisão sobre a matéria, considerando-se que tal reposição das perdas
inflacionárias se daria em ano eleitoral, a partir do mês de maio, caso tal reajuste seja aprovado, observamos que:
Em primeiro lugar, vale salientar as proibições elencadas
pela Lei n. 9504/97, leis das eleições que assim dispõe:
Art. 73 São proibidas
aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas
tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos
eleitorais:
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem
justa causa, suprimir ou readaptar
vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício
funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor
público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a
posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito:
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da
remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu
poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido
no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.
Consoante Resolução nº 22.579/07, do Superior Tribunal Eleitoral
- TSE, o prazo para observância das normas é o mês de julho para a primeira
regra (inciso V) e 02 de abril, para a segunda vedação (inciso VIII).
Compreendemos
que a norma estampada no inciso VIII do artigo 73, da Lei nº 9.504/97 abrange
todas as circunstâncias envolvendo aumento de remuneração no serviço público,
salvo a revisão para fins de recomposição da perda do poder aquisitivo ao longo
do ano da eleição.
Neste mesmo sentido é a lição de Pedro Roberto Decomain, em
artigo publicado junto ao site do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
- TRE/SC:
"O que o dispositivo proíbe, portanto, é a concessão geral
de aumentos reais de remuneração dos servidores públicos, inclusive de
vantagens indenizatórias" (in Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em
Campanha Eleitoral. Resenha Eleitoral).
Portanto, pensamos que as gratificações, os adicionais, os
vales-refeição, auxílio alimentação e outras espécies de benefícios ou
vantagens que repercutem na remuneração dos servidores públicos encontram
limitação a partir de 02 de abril de 2008, conforme artigo 73, VIII, da Lei nº
9.504/97 c/c a Resolução do TSE, que regulamenta a espécie.
Vale salientar que a pacífica jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, já firmou entendimento de que o auxílio alimentação não se
incorpora ao salário, portanto não
sujeito a revisão de que trata o inciso VIII da Lei das eleições, como se vê
adiante:
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RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
“O auxílio-alimentação, por ostentar a natureza de verba
Indenizatória, não se incorpora à remuneração do servidor e
não pode servir como base de cálculo para qualquer vantagem. Assim, não há como se
invocar direito adquirido e tampouco a preservação desta verba transitória
como forma de observância ao princípio da irredutibilidade vencimental, pois somente as vantagens permanentes
compõem os vencimentos do servidor e são resguardadas pela garantia de irredutibilidade.
Precedentes.”
Recurso ordinário
desprovido.
Sendo Verba Indenizatória
uma vantagem pecuniária, não pode ser
concedida ao servidor em ano eleitoral, conforme preceitua o inciso V do artigo
73 da Lei Eleitoral brasileira.
Diante do exposto, entendemos que o auxílio alimentação
concedido aos servidores públicos dos Poderes Executivo e Legislativo do Municipio ,
não se enquadra no conceito de revisão geral da
remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu
poder aquisitivo, de que trata o permissivo legal, advertindo que se aprovado o Projeto de Lei neste sentido, poderiam
os Senhores Vereadores, virem a ser responsabilizados no futuro, por
flagrante desrespeito às normas legais que regem as eleições municipais,
norma jurídica de competência exclusiva da União nacional.
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