A
“prima face” é importante ressaltar que o processo legislativo
regido pelos artigos 59 a 69 da Constituição Federal é
de atendimento obrigatório por todos entes da
federação(União,Estados e Municípios) devendo esta transcrição
literal, “mutatis mutandis” mudando o que deve ser mudado,
constar nas Leis Orgânicas dos Municípios, nas Constituições
Estaduais e nos Regimentos das suas Casas Legislativas.
Assim
sendo, qualquer discrepância entre o procedimento adotado pelas
Casas Legislativas e o disposto nos artigos acima citados, são
considerados nulos de pleno direito.
Também
oportuno fazer considerações sobre as competências legislativas no
âmbito do Município, matéria de difícil compreensão a todos os
parlamentares, máxime (principalmente) aos vereadores onde nas suas
casas de leis estão os regimentos internos desatualizados e em
desacordo com a nossa Lex Magna.
“Competência
legislativa nada mais é do que o poder conferido a uma instituição
(legislativo e/ou executivo),para ditar normas jurídicas sobre
determinados assunto., É medida de poder que determina e demarca o
campo de atribuições dos órgãos que a exercem” in
–competência e autonomia dos municípios na nova
constituição-joaquim castro Aguiar – E. forense – 1995 –pgs.
4 e 5.
A
competência é a faculdade que o Município tem de exercer certas
atribuições, e a possibilidade de agir em situação definidas e o
poder de adotar determinadas medidas ou decisões e impô-las a seus
munícipes.
A
competência legislativa divide-se em exclusiva, privativa,
concorrente e suplementar.
Via
de regra os vereadores apresentam projetos de leis,cuidando de
assuntos da exclusiva competência do executivo, sendo tais
iniciativas inteiramente inconstitucionais.
A
competência exclusiva é aquela que só pode ser exercida pelo órgão
determinado pela Constituição Federal e a LOM.
Como
exemplo de competência exclusiva do Poder Legislativo Municipal, é
a edição das leis que fixam os subsídios do Prefeito, Vice e
Secretários , cujo projeto de lei é de iniciativa exclusiva da
Câmara Municipal dos Vereadores.
A
competência exclusiva de um poder não pode ser delegada ao outro;
assim as câmaras não podem delegar ao executivo a iniciativa dos
projetos de leis sobre a remuneração dos agentes políticos do
município, nem o executivo pode delegar poderes da sua iniciativa
exclusiva aos membros do poder legislativo, sob pena de
inconstitucionalidade e nulidade absoluta.
Dessa
forma, desobedecido o que estabelece a Constituição Republicana e a
Lei Maior do Município (LOM) , as iniciativas que contrariem essas
normas são absolutamente inconstitucionais.
Dessa
forma, devem os senhores vereadores aprenderem o manejo do processo
legislativo, para não apresentarem e aprovarem projetos de
leis que não são da sua competência, sendo o melhor remédio a
reforma e atualização do Regimento Interno da Câmara, verdadeiro
manual de procedimento dos membros do daquele poder .
Com
o Regimento Interno atualizado , devidamente estudado e à mão,
dificilmente os vereadores errarão quando forem apresentar projetos
de leis que beneficiem a sua comunidade..
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