domingo, 17 de agosto de 2014

A LICENÇA MATERNIDADE NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL


Consulta-nos esta Casa de Leis, sobre a constitucionalidade e legalidade da Emenda à Lei Orgânica do Município, de número 01 de 27 de maio de 2014, que trata da ampliação do prazo da LICENÇA À GESTANTE, prevista no inciso XVIII do artigo 7º da Constituição Federal, de cento e vinte para cento e oitenta dias, apresentada por um terço dos Vereadores membro desta Casa de acordo com a LOM e o inciso I do artigo 60 da Lei Maior do nosso País., visando modificar o inciso X do artigo 45 da referida Lei Orgânica.

Desde 09 de setembro de 2009, a Lei Federal n. 11.770, autoriza os poderes públicos da União , Estados e Municípios, a aderirem o programa da Empresa Cidadã, e estender o benefício concedido às gestantes pela Constituição, em mais sessenta dias, conforme se lê nos seus artigos 1º e 2º :

Art. 1o É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.

Art. 2o É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1º desta Lei.

Dessa forma, desde que regulamentada por lei municipal, tal benefício poderá ser instituído na Administração do Município, conforme autoriza a legislação federal em vigor.

Assim sendo, observado o devido processo legal para a aprovação da Emenda à Lei Orgânica, ou seja:

  1. Apresentação da Emenda à LOM, por no mínimo um terço dos membros da Casa de Leis;
  2. Aprovação da Emenda à LOM, por dois terços dos membros do Legislativo;
  3. Interstício (intervalo) de dez dias entre a primeira  e a segunda votação;
  4. Promulgação e Publicação da Emenda à LOM, após a sua aprovação;
  5. Comunicação aos órgãos oficiais (Executivo, Judiciário, Ministério Público e TCM-BA) da promulgação e publicação da Emenda à LOM..


Ex positis, obedecida as observações feitas , somos de parecer favorável pela apreciação, votação e aprovação da referida Emenda à LOM, pois a mesma virá a beneficiar todas as funcionárias do município.

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