É legal recolher Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço/FGTS, incidente sobre remuneração de servidores de livre nomeação e exoneração?
- Este ato é facultativo ou não procede?
Respondendo objetivamente:
Diz o
inciso II do artigo 37 da Constituição Federal que: “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia
em concurso público de provas ou provas e títulos de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.”
O que
distingue a investidura em cargo ou emprego público entre o concursado e o
nomeado para cargo em comissão declarado por lei, é que o primeiro adquire
estabilidade no serviço público, após três anos de efetivo exercício no cargo,
com a avaliação de desempenho, e o segundo é nomeado e exonerado livremente
pelo administrador público, estando sujeito apenas à lei local que regulamentar
estes cargos.
Assim
sendo, o regime jurídico do servidor nomeado para cargo comissionado e de livre
exoneração, é o previsto em lei municipal que o rege administrativamente, não
se configurando aí nenhum direito trabalhista previsto na legislação celetista,
nem tampouco no regime jurídico único do servidor público nacional.
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS),
regulado pela Lei n. 8.036/90, é um benefício concedido ao trabalhador,
considerado este, nos termos do art. 15, § 2º, “toda pessoa física que prestar
serviços a empregador, a locador ou tomador de mão de obra, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis
e militares sujeitos a regime jurídico próprio”.
Pela própria determinação da lei que regulamenta
o fundo de garantia por tempo de serviço, o servidor público civil sujeito a
regime próprio, é o caso do de livre nomeação ou exoneração, não faz jus ao
benefício do recolhimento ao FGTS.
Assim têm decidido os Tribunais Superiores e a
maioria dos Tribunais de Contas do país, como se vê na jurisprudência a seguir:
Ementa: EMPREGADO PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. DEPÓSITOS DO FGTS. NÃO CABIMENTO. A
característica dos cargos em comissão, na forma prevista na
ressalva do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, é a livre exoneração. Assim, o vínculo que
se estabelece entre o ente público e o servidor nomeado para provimento de cargo em comissão tem
caráter precário e transitório, não possuindo, portanto, direito aos depósitos
de FGTS, conforme
entendimento consolidado nesta Corte. Nessas circunstâncias, a demissão do
reclamante está amparada por lei, não tendo o Município reclamado cometido
nenhuma ilegalidade. Entendimento contrário equivaleria a restringir a
faculdade de livre exoneração prevista no artigo 37,
inciso II, da Constituição Federal, além de onerar os cofres públicos com
indenizações descabidas. Recurso de revista conhecido e provido.(acórdão do
Tribunal Superior do Trabalho).
Dessa
forma, o nosso entendimento é que É
ILEGAL O RECOLHIMENTO DO FGTS EM BENEFÍCIO DO SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE
CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO, POR FALTAR AMPARO JURÍDICO
PARA A REALIZAÇÃO DESSES DEPÓSITOS.
Tal
procedimento NÃO É FACULTATIVO, ou seja: não fica ao critério do administrador
depositar ou não o FGTS em benefício do servidor em cargo comissionado de livre
nomeação e exoneração., por inexistência de lei que o autorize.
Na
administração pública, o princípio da legalidade é a “coluna vertebral” do
nosso ordenamento jurídico, não podendo o administrador praticar ato que não
esteja previsto em lei.
Assim sendo, somos de
parecer que NÃO É DEVIDO OS DEPÓSITOS DO FGTS ao servidor público exercente de
cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, como também NÃO É FACULTATIVO
o administrador depositar ou não tal benefício em nome do servidor, e assim o
fazendo estará infringindo a lei, lesando o patrimônio público e praticando ato
de improbidade
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