O parágrafo 6º do artigo 53 da Constituição
Federal, afirma que os parlamentares “não serão obrigados a testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato , nem sobre
as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.”
Pelo princípio da simetria com o centro, o
Vereador, agente político que exerce a atividade parlamentar no município, está
também enquadrado nesta prerrogativa, não podendo ser obrigado a testemunhar
sobre fatos que envolvam informações recebidas ou sobre seus colegas, e sendo
intimado e querendo, poderá comparecer e permanecer em silencio, invocado o seu
direito de só falar em juízo, para que o seu depoimento não venha a
incrimina-lo ou acusar outro parlamentar.
. Imunidade
probatória. O parlamentar também conta com certa imunidade
probatória, isto é, não é obrigado a testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas
que lhes confiaram ou deles receberam informações (CF, art. 53, § 6.º). Tal
regra tem o propósito de preservar sua liberdade de atuação assim como a independência
do Parlamento.
(in Constituição Federal Interpretada-Editora
Manole-Sp. Fls.233 – 8ª Edição – Costa Machado & Cunha Ferraz.-2017.
TJ-DF - APELAÇÃO CRIMINAL NO
JUIZADO ESPECIAL ACR 20000110068000 DF (TJ-DF)
Data de publicação: 07/02/2003
Ementa: PENAL
E PROCESSO PENAL. CRIME DE AMEAÇA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA
REPELIDAS. TESTEMUNHA PARLAMENTAR. O SILÊNCIO À
NOTIFICAÇÃO DITADA PELO ART. 221 DO CPP . INTERPRETAÇÃO .DO USO DA FACULDADE
CONSTITUCIONAL DO § 5º DO ART. 53 DA CF.
O SILÊNCIO A
RESPEITO, MOTIVADO PELA AUSÊNCIA DE RESPOSTA, ENTENDER-SE-IA QUE ESTARIAM SE
VALENDO DA FACULDADE CONSTITUCIONAL QUE TÊM ( § 5º DO ART. 53 DA CF )- OU SEJA:
DE NÃO SEREM OBRIGADOS A DEPOR SOBRE FATOS QUE CONHECERAM EM RAZÃO DO EXERCÍCIO
DO MANDATO DE PARLAMENTAR -
É PERFEITAMENTE VÁLIDA..
Em análise sumária , entendemos que o Vereador
não está obrigado a testemunhar contra fatos que teve conhecimento por
informações lhe fornecida pelo acusado ou por terceiros, em virtude da
prerrogativa constitucional, salvo disposição em contrário da Lei Orgânica do
Município, ratificada pelo Código de Ética Parlamentar do Legislativo
atualizado de acordo com a C.F. e inteiramente em vigor.
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