BREVE
RELATÓRIO:
O Instituto Aprimore é uma ONG , entidade de direito
privado, sem fins lucrativos e suas finalidades estatutárias são voltadas para
projeto educacionais e capacitação na área pública, desejando disseminar nas
Câmaras de Vereadores do Brasil, as técnicas sobre o processo legislativo e os
princípios básicos da administração pública municipal.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA,DOUTRINARIA E
JURISPRUDENCIAL.
Enquadra-se pois o Instituto acima referido, nas
hipóteses estabelecidas pelo art. 1º da Lei federal n. 9.790 que assim dispõe:
“Art. 1º
Podem qualificar-se como Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado,
sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas
estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.
§ 1º
Para os efeitos desta Lei, considera-se sem
fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre
os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores,
eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações,
participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de
suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo
objeto social.”
Diz o
artigo 24, inciso XXIV da Lei 8.666/93 que:
“É
dispensável a licitação:
XXIV - para a celebração de contratos de prestação
de serviços com organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas
esferas de governo, para as atividades contempladas no contrato de gestão.”
Os casos de inexigibilidade de licitação, estão previstos
no art. 25 da Lei n. 8666/93:
“É
inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - ....................
II – para a
contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza
singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a
inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;”
Art. 13 –
Lei n. 8.666/93
“Para fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos
profissionais especializados os trabalhos relativos a:
VI –
treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
Parágrafo
terceiro: A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que
apresente relação de integrantes de seu corpo técnico e procedimento
licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de
licitação ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem
pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato”.
A ONG Instituto Aprimore, presta consultoria a
Associação Brasileira de Câmaras Municipais – ABRACAM, única entidade
associativa de Câmaras de Vereadores de âmbito Nacional, promovendo a cultura e
o desenvolvimento técnico profissional dos vereadores e servidores dos
legislativos municipais, através de cursos, conferências, seminários e
palestras, no intuito de disseminar a cultura pública administrativa no país e
aperfeiçoar os legisladores nas técnicas em que deverão apoiar-se os seus mandatos,
prestando assim relevantes serviços à sociedade brasileira.
Tais serviços, se enquadram nas exigências legais
de dispensa ou inexigibilidade de licitação, como afirmam os Tribunais
de Contas, por exemplo o TCE-PE no processo n. 0987655-10-2013:
“Decidiu
o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no
dia 24 de outubro de 2013, responder ao Consulente nos seguintes termos:
I.
As contratações de professores,
conferencistas ou instrutores para ministrar cursos de treinamento ou
aperfeiçoamento de pessoal enquadram-se na hipótese de inexigibilidade de
licitação prevista no inciso II do artigo 25, combinado com o inciso VI do
artigo 13 da Lei nº 8.666/93.”
Ademais a equipe técnica da ONG Instituto Aprimore,
composta por advogados especialistas e mestres em Direito Público Municipal, Direito
do Estado e Direito Constitucional, presta serviços a diversos legislativos no
Brasil, inclusive ao Instituto Legislativo Brasileiro pertencente ao Senado
Federal da República, com livros, artigos e conferências publicadas com repercussão nacional, o que denota a notória
especialização do Instituto que detém tal equipe, no que se refere a divulgação
e desenvolvimento da cultura técnico legislativa em âmbito nacional; com a
promoção de cursos, palestras e seminários para as Câmaras de Vereadores do
País.
Ademais, quanto a inexigibilidade de
licitação para a contratação do Instituto Aprimore, a sua equipe técnica
formada por notórios advogados, está respaldada pelo reconhecimento da OAB
nacional e pelos Tribunais de Contas, quanto ao seu enquadramento, como se
revela abaixo:
“A
contratação direta pela Administração Pública, sem licitação pois (aqui
legalmente inexigível) de advogado, sobre não infringir o artigo 132 da
Constituição Federal, e a Lei 8.666/93, representa, nos quadros da
singularidade subjetiva e objetiva, aqui traçados, valioso reforço à atividade
administrativa e ao interesse público. (Conselho Federal da OAB, PRO-0034/2002,
Pleno, j. 20/01/2003)”.
Súmula n° 001-Tribunal de
Contas do Rio de Janeiro
“É inexigível licitação para contratação de serviços
de advocacia, desde que os profissionais sejam pré-qualificados pelo órgão
contratante, comprovando junto ao órgão de controle externo, pelo menos, os
seguintes requisitos: qualificação técnica e econômica, notória especialização
e prefixação de valores.”
A singularidade que se
apresenta nos trabalhos executados pelo Instituto Aprimore através da sua
equipe técnica, se enquadra nas exigências da Lei de Licitações, quanto aos
casos de dispensa e/ou inexigibilidade, como reforça a mais recente doutrina
sobre o caso em questão.
No tocante ao conceito de
serviços singulares, Celso Antônio Bandeira de Mello (2009, p.
535) preleciona o seguinte:
“Serviços singulares são os que se revestem de análogas
características. De modo geral são singulares todas as produções intelectuais,
realizadas isolada ou conjuntamente - por equipe -, sempre que o trabalho
a ser produzido se defina pela marca pessoal (ou coletiva), expressada em
características científicas, técnicas ou artísticas importantes para o
preenchimento da necessidade administrativa a ser suprida. Neste quadro cabem
os mais variados serviços: uma monografia escrita por um experiente jurista;
uma intervenção cirúrgica realizada por qualificado cirurgião; uma pesquisa
sociológica empreendida por uma equipe de planejamento urbano; um ciclo de
conferências efetuado por professores; uma exibição de orquestra sinfônica; uma
perícia técnica sobre o estado de coisas ou das causas que o geraram.
Todos esses serviços se singularizam por um estilo ou por uma
orientação pessoal. Note-se que a singularidade mencionada não significa
que outros não possam realizar o mesmo serviço. Isto é, são singulares, embora
não sejam necessariamente únicos.”
CONCLUSÃO :
A inexigibilidade da licitação quanto a
contratação dos serviços da ONG Instituto Aprimore, se dá pelo enquadramento legal
da sua constituição jurídica, pela inviabilidade de competição, por ser o único
instituto cuja equipe técnica presta assessoria e consultoria à entidade
nacional das câmaras de vereadores e ao Instituto Legislativo do Senado
Federal, pela singularidade dos serviços prestados aos legislativos municipais
brasileiros no que se refere ao assessoramento técnico legislativo e
administrativo embasado nas suas publicações, e a notória especialização está
configurada nos componentes da sua equipe, com inúmeras publicações de livros,
pareceres e artigos técnicos a nível nacional, qualificando este Instituto,
através dos seus advogados como o melhor na divulgação da cultura legislativa
no país, através dos cursos, palestras, seminários e conferências que o credencia
como único, singular e especializado nas atividades que desenvolve o que lhe
enquadra nos casos de dispensa e/ou inexigibilidade previstos na legislação
pátria
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