domingo, 10 de agosto de 2014

A INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PARA AOS ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS-ONGS



BREVE RELATÓRIO:
O Instituto Aprimore é uma ONG , entidade de direito privado, sem fins lucrativos e suas finalidades estatutárias são voltadas para projeto educacionais e capacitação na área pública, desejando disseminar nas Câmaras de Vereadores do Brasil, as técnicas sobre o processo legislativo e os princípios básicos da administração pública municipal.

FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA,DOUTRINARIA E JURISPRUDENCIAL.
Enquadra-se pois o Instituto acima referido, nas hipóteses estabelecidas pelo art. 1º da Lei federal n. 9.790 que assim dispõe:
“Art. 1º
 Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.
 § 1º
 Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.”

Diz o artigo 24, inciso XXIV da Lei 8.666/93 que:

É dispensável a licitação:
XXIV -  para a celebração de contratos de prestação de serviços com organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para as atividades contempladas no contrato de gestão.”

Os casos de inexigibilidade de licitação, estão previstos no art. 25 da Lei n. 8666/93:
“É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
 I   -  ....................
II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;”


Art. 13 – Lei n. 8.666/93
Para fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
VI – treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
Parágrafo terceiro: A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico e procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato”.

A ONG Instituto Aprimore, presta consultoria a Associação Brasileira de Câmaras Municipais – ABRACAM, única entidade associativa de Câmaras de Vereadores de âmbito Nacional, promovendo a cultura e o desenvolvimento técnico profissional dos vereadores e servidores dos legislativos municipais, através de cursos, conferências, seminários e palestras, no intuito de disseminar a cultura pública administrativa no país e aperfeiçoar os legisladores nas técnicas  em que deverão apoiar-se os seus mandatos, prestando assim relevantes serviços à sociedade brasileira.

Tais serviços, se enquadram nas exigências legais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, como afirmam os Tribunais de Contas, por exemplo o TCE-PE no processo n. 0987655-10-2013:

Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 24 de outubro de 2013, responder ao Consulente nos seguintes termos:

I.                      As contratações de professores, conferencistas ou instrutores para ministrar cursos de treinamento ou aperfeiçoamento de pessoal enquadram-se na hipótese de inexigibilidade de licitação prevista no inciso II do artigo 25, combinado com o inciso VI do artigo 13 da Lei nº 8.666/93.”

Ademais a equipe técnica da ONG Instituto Aprimore, composta por advogados especialistas e mestres em Direito Público Municipal, Direito do Estado e Direito Constitucional, presta serviços a diversos legislativos no Brasil, inclusive ao Instituto Legislativo Brasileiro pertencente ao Senado Federal da República, com livros, artigos e conferências publicadas  com repercussão nacional, o que denota a notória especialização do Instituto que detém tal equipe, no que se refere a divulgação e desenvolvimento da cultura técnico legislativa em âmbito nacional; com a promoção de cursos, palestras e seminários para as Câmaras de Vereadores do País.

Ademais, quanto a inexigibilidade de licitação para a contratação do Instituto Aprimore, a sua equipe técnica formada por notórios advogados, está respaldada pelo reconhecimento da OAB nacional e pelos Tribunais de Contas, quanto ao seu enquadramento, como se revela abaixo:

“A contratação direta pela Administração Pública, sem licitação pois (aqui legalmente inexigível) de advogado, sobre não infringir o artigo 132 da Constituição Federal, e a Lei 8.666/93, representa, nos quadros da singularidade subjetiva e objetiva, aqui traçados, valioso reforço à atividade administrativa e ao interesse público. (Conselho Federal da OAB, PRO-0034/2002, Pleno, j. 20/01/2003)”.

Súmula n° 001-Tribunal de Contas do Rio de Janeiro
“É inexigível licitação para contratação de serviços de advocacia, desde que os profissionais sejam pré-qualificados pelo órgão contratante, comprovando junto ao órgão de controle externo, pelo menos, os seguintes requisitos: qualificação técnica e econômica, notória especialização e prefixação de valores.”

A singularidade que se apresenta nos trabalhos executados pelo Instituto Aprimore através da sua equipe técnica, se enquadra nas exigências da Lei de Licitações, quanto aos casos de dispensa e/ou inexigibilidade, como reforça a mais recente doutrina sobre o caso em questão.

No tocante ao conceito de serviços singulares, Celso Antônio Bandeira de Mello (2009, p. 535) preleciona o seguinte:

“Serviços singulares são os que se revestem de análogas características. De modo geral são singulares todas as produções intelectuais, realizadas isolada ou conjuntamente - por equipe -, sempre que o trabalho a ser produzido se defina pela marca pessoal (ou coletiva), expressada em características científicas, técnicas ou artísticas importantes para o preenchimento da necessidade administrativa a ser suprida. Neste quadro cabem os mais variados serviços: uma monografia escrita por um experiente jurista; uma intervenção cirúrgica realizada por qualificado cirurgião; uma pesquisa sociológica empreendida por uma equipe de planejamento urbano; um ciclo de conferências efetuado por professores; uma exibição de orquestra sinfônica; uma perícia técnica sobre o estado de coisas ou das causas que o geraram.
Todos esses serviços se singularizam por um estilo ou por uma orientação pessoal. Note-se que a singularidade mencionada não significa que outros não possam realizar o mesmo serviço. Isto é, são singulares, embora não sejam necessariamente únicos.”
CONCLUSÃO :
A inexigibilidade da licitação quanto a contratação dos serviços da ONG Instituto Aprimore, se dá pelo enquadramento legal da sua constituição jurídica, pela inviabilidade de competição, por ser o único instituto cuja equipe técnica presta assessoria e consultoria à entidade nacional das câmaras de vereadores e ao Instituto Legislativo do Senado Federal, pela singularidade dos serviços prestados aos legislativos municipais brasileiros no que se refere ao assessoramento técnico legislativo e administrativo embasado nas suas publicações, e a notória especialização está configurada nos componentes da sua equipe, com inúmeras publicações de livros, pareceres e artigos técnicos a nível nacional, qualificando este Instituto, através dos seus advogados como o melhor na divulgação da cultura legislativa no país, através dos cursos, palestras, seminários e conferências que o credencia como único, singular e especializado nas atividades que desenvolve o que lhe enquadra nos casos de dispensa e/ou inexigibilidade previstos na legislação pátria

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