“A Câmara Municipal não gastará mais de
70& (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento , incluído o
gasto com o subsídios dos Vereadores.” parágrafo 1o do art. 29-A, da Constituição Federal.
Antes
de adentrarmos ao mérito , vale salientar que existe uma diferença
legal entre os conceitos de Despesas com Pessoal estabelecido pela Lei de
Responsabilidade Fiscal e o de Folha de Pagamento, estabelecido no parágrafo
acima citado.
No
conceito da Lei de Responsabilidade Fiscal, todos os pagamentos remuneratórios
e encargos incidentes sobre os estipêndios dos funcionários do Poder
Legislativo, são computados como Despesa Total de Pessoal.
Ao
passo que no parágrafo primeiro do artigo 29-A da Constituição Federal, o
legislador referiu-se à folha de pagamento e não Despesa com Pessoal.
Assim
sendo, os Tribunais Superiores já decidiram que o adicional do terço salarial
que incide sobre as férias anuais dos servidores públicos, trata-se de verba
indenizatória não sujeita aos descontos para o regime de previdência social;
Agravo regimental em recurso
extraordinário. 2. Prequestionamento.
Ocorrência. 3. Servidores públicos
federais. Incidência de contribuição
previdenciária. Férias e horas
extras. Verbas indenizatórias. Impossibilidade.
4. Agravo regimental a que se nega
provimento. (RE 545.317/DF, Rel.
MINISTRO GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA,
DJ 14/03/2008)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA
SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. I - A orientação do
Tribunal é no sentido de que as
contribuições previdenciárias não
podem incidir em parcelas indenizatórias
ou que não incorporem a remuneração
do servidor. II - Agravo regimental
improvido (AI 712.880/MG, Rel. MINISTRO
EROS GRAU, SEGUNDA
TURMA, DJ 26/05/2009)
Diversos
Tribunais de Contas dos Estados, inclusive de MT, RO e MG, têm assim decidido
Terço constitucional de férias.
Natureza indenizatória. Não incidência.
Possibilidade de devolução de
contribuição retida indevidamente. 1) Não há
incidência de contribuições
previdenciárias sobre o terço constitucional de
férias, uma vez que tal vantagem
detém natureza indenizatória e não se
incorpora à remuneração do servidor para fins
de aposentadoria.
Considerado
como verba indenizatória e não propriamente salário ou remuneração , a Lei
federal n. 8852 de 04 de fevereiro de 1994, que regulamenta o artigo 37 da
Constituição Republicana, no seu artigo primeiro, inciso III, diz:
“ III
- como remuneração, a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter
individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou
ao local de trabalho e a prevista no art. 62 da
Lei nº 8.112, de 1990, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas:
a) diárias;
c) auxílio-fardamento;
d) gratificação de
compensação orgânica, a que se refere o art. 18 da Lei
nº 8.237, de 1991;
e) salário-família;
f) gratificação ou
adicional natalino, ou décimo-terceiro salário;
g) abono pecuniário
resultante da conversão de até 1/3 (um terço) das férias;
h) adicional ou auxílio
natalidade;
i) adicional ou auxílio
funeral;
j) adicional de férias, até o limite de 1/3 (um terço) sobre a
retribuição habitual;”
Como a competência para legislar sobre direito do trabalho e
privativa da União de acordo o que dispõe o art. 22 da Constituição Federal,
“Art. 22 – Compete
privativamente à União legislar sobre:
I – direito civil,
comercial, penal, processual , eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico,
especial e do trabalho,” não
resta dúvida de que o terço adicional de férias a que tem direito o servidor
público trata-se de verba indenizatória e não de natureza salarial.
CONCLUSÃO.
Diante do exposto, com base na legislação
incidente sobre a matéria, a jurisprudência dominante nos Tribunais superiores
e nos Tribunais de Contas dos Estados,
é que afirmamos sem sobra de dúvidas que o adicional de um terço incidente
sobre as férias do servidor do Poder Legislativo, NÃO SE INCLUI NO LIMITE DOS
SETENTA POR CENTO DA RECEITA DA CÂMARA MUNICIPAL, por ser o terço de férias,
VERBA INDENIZATÓRIA, não sujeita ao limite acima mencionado, devendo ser
computado nos TRINTA POR CENTO restante da receita limite, como outras despesas
de pessoal, ou despesas com verbas indenizatórias, tudo na forma da Lei
Nenhum comentário:
Postar um comentário