sexta-feira, 1 de agosto de 2014

LIMITE DAS DESPESAS COM PESSOAL NAS CÂMARAS DE VEREADORES



“A Câmara Municipal não gastará mais de 70& (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento , incluído o gasto com o subsídios dos Vereadores.” parágrafo 1o do art. 29-A, da Constituição Federal.

Antes de adentrarmos ao mérito , vale salientar que existe uma diferença legal entre os conceitos de Despesas com Pessoal estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal e o de Folha de Pagamento, estabelecido no parágrafo acima citado.
No conceito da Lei de Responsabilidade Fiscal, todos os pagamentos remuneratórios e encargos incidentes sobre os estipêndios dos funcionários do Poder Legislativo, são computados como Despesa Total de Pessoal.
Ao passo que no parágrafo primeiro do artigo 29-A da Constituição Federal, o legislador referiu-se à folha de pagamento e não Despesa com Pessoal.
Assim sendo, os Tribunais Superiores já decidiram que o adicional do terço salarial que incide sobre as férias anuais dos servidores públicos, trata-se de verba indenizatória não sujeita aos descontos para o regime de previdência social;

Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Prequestionamento.
Ocorrência. 3. Servidores públicos federais. Incidência de contribuição
previdenciária. Férias e horas extras. Verbas indenizatórias. Impossibilidade.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 545.317/DF, Rel.
MINISTRO GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJ 14/03/2008)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA
SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. I - A orientação do Tribunal é no sentido de que as
contribuições previdenciárias não podem incidir em parcelas indenizatórias
ou que não incorporem a remuneração do servidor. II - Agravo regimental
improvido (AI 712.880/MG, Rel. MINISTRO EROS GRAU, SEGUNDA
TURMA, DJ 26/05/2009)
Diversos Tribunais de Contas dos Estados, inclusive de MT, RO e MG, têm assim decidido

Terço constitucional de férias. Natureza indenizatória. Não incidência.
Possibilidade de devolução de contribuição retida indevidamente. 1) Não há
incidência de contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de
férias, uma vez que tal vantagem detém natureza indenizatória e não se
incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.

Considerado como verba indenizatória e não propriamente salário ou remuneração , a Lei federal n. 8852 de 04 de fevereiro de 1994, que regulamenta o artigo 37 da Constituição Republicana, no seu artigo primeiro, inciso III, diz:

“ III - como remuneração, a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a prevista no art. 62 da Lei nº 8.112, de 1990, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas:
        a) diárias;
        b) ajuda de custo em razão de mudança de sede ou indenização de transporte;
        c) auxílio-fardamento;
        d) gratificação de compensação orgânica, a que se refere o art. 18 da Lei nº 8.237, de 1991;
        e) salário-família;
        f) gratificação ou adicional natalino, ou décimo-terceiro salário;
        g) abono pecuniário resultante da conversão de até 1/3 (um terço) das férias;
        h) adicional ou auxílio natalidade;
        i) adicional ou auxílio funeral;
        j) adicional de férias, até o limite de 1/3 (um terço) sobre a retribuição habitual;
Como a competência para legislar sobre direito do trabalho e privativa da União de acordo o que dispõe o art. 22 da Constituição Federal,
“Art. 22 – Compete privativamente à União legislar sobre:
I – direito civil, comercial, penal, processual , eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, especial e do trabalho,”  não resta dúvida de que o terço adicional de férias a que tem direito o servidor público trata-se de verba indenizatória e não de natureza salarial.

CONCLUSÃO.
Diante do exposto, com base na legislação incidente sobre a matéria, a jurisprudência dominante nos Tribunais superiores e nos Tribunais de Contas dos Estados, é que afirmamos sem sobra de dúvidas que o adicional de um terço incidente sobre as férias do servidor do Poder Legislativo, NÃO SE INCLUI NO LIMITE DOS SETENTA POR CENTO DA RECEITA DA CÂMARA MUNICIPAL, por ser o terço de férias, VERBA INDENIZATÓRIA, não sujeita ao limite acima mencionado, devendo ser computado nos TRINTA POR CENTO restante da receita limite, como outras despesas de pessoal, ou despesas com verbas indenizatórias, tudo na forma da Lei

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