Os contratos de prestação de
serviços para coleta de lixo nos municípios brasileiros, devem ser precedidos
de um procedimento licitatório, com as exigências legais da lei n.8666/93 e
suas modificações posteriores.
O artigo 49 da Constituição Federal,
atribui competência exclusiva ao Congresso Nacional, extensiva às Assembléias
Legislativas e às Câmaras Municipais, conforme o inciso V abaixo transcrito, o
poder de :
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Controle
concentrado de constitucionalidade
·
Possibilidade de fiscalização normativa
abstrata (...). O decreto legislativo, editado com fundamento no art. 49, V,
da CF, não se desveste dos atributos tipificadores da normatividade pelo fato
de limitar-se, materialmente, à suspensão de eficácia de ato oriundo do Poder
Executivo. Também realiza função normativa o ato estatal que exclui, extingue
ou suspende a validade ou a eficácia de uma outra norma jurídica. A eficácia
derrogatória ou inibitória das consequências jurídicas dos atos estatais
constitui um dos momentos concretizadores do processo normativo.
[ADI 748 MC, rel. min. Celso de
Mello,
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Atos Normativos
contêm comando geral do Executivo, visando à correta aplicação da lei.
A essa categoria pertencem os Decretos
regulamentares e os regimentos, bem como as resoluções, deliberações e portarias.
Assim, a competência é exclusiva dos Chefes do
Executivo
. Decreto regulamentar ou de execução é o que visa explicar a lei e
facilitar sua execução.
O Contrato de
prestação de serviços para a coleta de lixo do município é um Ato Bilateral
firmado entre o Poder Executivo e o vencedor do processo licitatório
recomendado por lei.
A autorização para licitar contratos
não parte do poder municipal e sim da legislação federal. Mesmo existindo lei municipal que regule as
suas licitações, deve esta obedecer as normas gerais da Lei 8.666/93 e suas
modificações posteriores.
Deverá os Vereadores através do
Poder Legislativo que compõe, por maioria absoluta dos votos de seus membros,
averiguando irregularidades no processo licitatório que originou a contratação das empresa prestadoras e serviços na cidade, representar ao Tribunal de Contas d do Estado , as irregularidades supostamente praticadas pelo executivo ,
para que este sim, o Tribunal de Contas, após a verificação das ilegalidades, conferindo ao
investigado a ampla defesa dentro do devido processo legal, SUSPENDER A
EXECUÇÃO DO CONTRATO IRREGULAR, comunicando tal ato suspensivo ao Poder
Legislativo Municipal e as autoridades competentes para a apuração das
responsabilidades civis e criminais do infrator.
Sendo o processo licitatório uma
série ordenada de atos, qualquer um deles pode ser sustado pelo Tribunal de
Contas.
Essa competência é originária da Corte de
Contas, dispensa a participação de qualquer órgão dos demais poderes e não pode
ser exercida originariamente por qualquer deles de ofício.
Como se trata de competência originária e
constitucional, estendida a todos os Tribunais de Contas das unidades federadas
, o Poder Legislativo comunicado da decisão não tem o poder de rever o ato de
sustação.
Somente pode fazê-lo o Poder Judiciário, nos
limites da ampla revisibilidade judicial dos atos frente à Lei, e ainda assim
somente pode agir mediante provocação.
Ao nosso entender, a
prerrogativa dada pela Lei Orgânica ,
autorizando à Câmara Municipal a suspender os contratos firmados de forma
ilegal , inexigíveis ou dispensáveis de licitação, firmados diretamente entre o
poder executivo e o prestador de serviços, ainda assim após o requerimento das
explicações necessárias do chefe do poder executivo, para que após a análise
dessas informações, obedecido ao contraditório, a ampla defesa e o devido
processo legal, depois destas prestadas, poderia o Legislativo sendo
incontroversa a ilegalidade praticada pelo chefe do executivo, suspender o
contrato ilícito ou ilegal e comunicar às autoridades competentes, Tribunal de Contas e
Ministério Público para a apuração das responsabilidades do infrator, não encontra respaldo no nosso ordenamento jurídico.
Dessa forma, o contrato
de prestação de serviços para com o município, após o procedimento
licitatório, NÃO PODE SER SUSPENSO DIRETAMENTE PELA CÂMARA MUNICIPAL, DEVENDO
ESTA, MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE PROVAS CONCRETAS, REPRESENTAR AO TRIBUNAL DE CONTAS E AO
MINISTÉRIO PUBLICO, contra o possível infrator, aguardando as providências
legais para que o referido contrato seja suspenso, via TRIBUNAL DE CONTAS ou Poder Judiciário.
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