O
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, numa decisão histórica da relatoria do Conselheiro
Fernando Vita, condenou as Câmaras de
Vereadores de Ribeira do Amparo e Ubaitaba, por não terem julgado em tempo
hábil, as prestações de contas dos Prefeitos destas cidades, aplicando multa aos
respectivos Presidentes e representando ao Ministério Público sobre a conduta
dos mesmos, considerada improbidade administrativa, pela omissão de
responsabilidade legal dos chefes do Legislativo, em não levar a julgamento
tais contas, o que inevitavelmente levara tais vereadores á inelegibilidade por
oito anos, a partir das próximas eleições municipais.
Baseado
no parágrafo 1º , do art. 58 da Lei Complementar n. 06/91, o TCM-BA, vem
impulsionar uma ação que deverá ser
deflagrada pelo Ministério Público Estadual, punindo todos os Presidentes de
Câmara dos Vereadores, que se omitirem em levar a julgamento as contas dos
Prefeitos Municipais, muitas delas reprovadas pelo referido Tribunal, e que
levaria á inelegibilidade diversos gestores municipais, se as Câmaras dos
Vereadores cumprissem com as suas obrigações legais.
Alguns
podem argumentar que a Constituição Federal, aboliu o decurso de prazo, e os
sessentas dias de que trata a Lei Complementar n.06/91, prazo que se dá as
Câmaras Municipais , para julgarem as contas dos prefeitos, a partir do
recebimento do Parecer Prévio do Tribunal de Contas dos Municípios ou do Estado,
de acordo a cada situação., o que não é verdade, já que não existe outra
previsão na Lei Orgânica do Município, nem se declarou a inconstitucionalidade
da Lei Complementar n. 06/91.
Deixar
de julgar as contas dos prefeitos municipais,
é praticar crime pela omissão e descumprimento de obrigação legal!
Os
parlamentos brasileiros, por força de dispositivo constitucional, têm a
obrigação de julgar as contas dos chefes dos executivos, e o prazo para tanto, deve estar prescrito na
Lei Orgânica do Município, e se essa não existir atualizada ou for omissa,
prevalece a Lei Complemetar n.06/91, até
que os Tribunais lhes julgue a constitucionalidade.
A
atitude corajosa do tribunal de contas dos municípios do estado da Bahia, vêm
corrigir uma lacuna na legislação municipal e também uma injustiça contra os bons gestores
de diversos municípios.
Mais
das vezes, diversos prefeitos têm suas contas rejeitadas pelo respectivo
tribunal de contas, e as câmaras dos vereadores, para favorecer
políticamente seus preferidos, deixa de
julgar tais contas, e os ímprobos e malversadores do dinheiro e do patrimônio
público, tornam-se elegíveis, por omissão do Legislativo, e continuam a se
eleger, quase que indefinidamente, praticando os mesmos atos de corrupção, por
mandatos a fora, sem que a sociedade nada possa fazer, para punir tais
infratores.
A
decisão do TCM-BA, abre um precedente histórico, para corrigir a omissão dos
parlamentos municipais, via de regra para proteger maus gestores municipais.
Doravante,
qualquer cidadão do povo, eleitor do município, poderá representar ao Tribunal
de Contas, contra o Presidente da Câmara dos Vereadores, que se omitiu em levar
a julgamento as prestações de contas dos prefeitos de suas cidades, e com
certeza absoluta, serão punidos pelo Tribunal e processados pelo Ministério
Público por improbidade administrativa, o que os levará á morte política, cuja
inelegibilidade se estenderá por oito anos, após o cumprimento do atual
mandato, mandando para o ostracismo, os políticos que tratam com descaso a
coisa pública e não honram a representação que lhes foi outorgada pelos seus
eleitores.
O
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, numa decisão histórica da relatoria do Conselheiro
Fernando Vita, condenou as Câmaras de
Vereadores de Ribeira do Amparo e Ubaitaba, por não terem julgado em tempo
hábil, as prestações de contas dos Prefeitos destas cidades, aplicando multa aos
respectivos Presidentes e representando ao Ministério Público sobre a conduta
dos mesmos, considerada improbidade administrativa, pela omissão de
responsabilidade legal dos chefes do Legislativo, em não levar a julgamento
tais contas, o que inevitavelmente levara tais vereadores á inelegibilidade por
oito anos, a partir das próximas eleições municipais.
Baseado
no parágrafo 1º , do art. 58 da Lei Complementar n. 06/91, o TCM-BA, vem
impulsionar uma ação que deverá ser
deflagrada pelo Ministério Público Estadual, punindo todos os Presidentes de
Câmara dos Vereadores, que se omitirem em levar a julgamento as contas dos
Prefeitos Municipais, muitas delas reprovadas pelo referido Tribunal, e que
levaria á inelegibilidade diversos gestores municipais, se as Câmaras dos
Vereadores cumprissem com as suas obrigações legais.
Alguns
podem argumentar que a Constituição Federal, aboliu o decurso de prazo, e os
sessentas dias de que trata a Lei Complementar n.06/91, prazo que se dá as
Câmaras Municipais , para julgarem as contas dos prefeitos, a partir do
recebimento do Parecer Prévio do Tribunal de Contas dos Municípios ou do Estado,
de acordo a cada situação., o que não é verdade, já que não existe outra
previsão na Lei Orgânica do Município, nem se declarou a inconstitucionalidade
da Lei Complementar n. 06/91.
Deixar
de julgar as contas dos prefeitos municipais,
é praticar crime pela omissão e descumprimento de obrigação legal!
Os
parlamentos brasileiros, por força de dispositivo constitucional, têm a
obrigação de julgar as contas dos chefes dos executivos, e o prazo para tanto, deve estar prescrito na
Lei Orgânica do Município, e se essa não existir atualizada ou for omissa,
prevalece a Lei Complemetar n.06/91, até
que os Tribunais lhes julgue a constitucionalidade.
A
atitude corajosa do tribunal de contas dos municípios do estado da Bahia, vêm
corrigir uma lacuna na legislação municipal e também uma injustiça contra os bons gestores
de diversos municípios.
Mais
das vezes, diversos prefeitos têm suas contas rejeitadas pelo respectivo
tribunal de contas, e as câmaras dos vereadores, para favorecer
políticamente seus preferidos, deixa de
julgar tais contas, e os ímprobos e malversadores do dinheiro e do patrimônio
público, tornam-se elegíveis, por omissão do Legislativo, e continuam a se
eleger, quase que indefinidamente, praticando os mesmos atos de corrupção, por
mandatos a fora, sem que a sociedade nada possa fazer, para punir tais
infratores.
A
decisão do TCM-BA, abre um precedente histórico, para corrigir a omissão dos
parlamentos municipais, via de regra para proteger maus gestores municipais.
Doravante,
qualquer cidadão do povo, eleitor do município, poderá representar ao Tribunal
de Contas, contra o Presidente da Câmara dos Vereadores, que se omitiu em levar
a julgamento as prestações de contas dos prefeitos de suas cidades, e com
certeza absoluta, serão punidos pelo Tribunal e processados pelo Ministério
Público por improbidade administrativa, o que os levará á morte política, cuja
inelegibilidade se estenderá por oito anos, após o cumprimento do atual
mandato, mandando para o ostracismo, os políticos que tratam com descaso a
coisa pública e não honram a representação que lhes foi outorgada pelos seus
eleitores.
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