terça-feira, 16 de abril de 2013

A PUNIÇÃO DOS PRESIDENTES DE CÂMARAS OMISSOS,PELO TCM-BA



O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, numa  decisão histórica da relatoria do Conselheiro Fernando Vita,  condenou as Câmaras de Vereadores de Ribeira do Amparo e Ubaitaba, por não terem julgado em tempo hábil, as prestações de contas dos Prefeitos destas cidades, aplicando multa aos respectivos Presidentes e representando ao Ministério Público sobre a conduta dos mesmos, considerada improbidade administrativa, pela omissão de responsabilidade legal dos chefes do Legislativo, em não levar a julgamento tais contas, o que inevitavelmente levara tais vereadores á inelegibilidade por oito anos, a partir das próximas eleições municipais.
Baseado no parágrafo 1º , do art. 58 da Lei Complementar n. 06/91, o TCM-BA, vem impulsionar  uma ação que deverá ser deflagrada pelo Ministério Público Estadual, punindo todos os Presidentes de Câmara dos Vereadores, que se omitirem em levar a julgamento as contas dos Prefeitos Municipais, muitas delas reprovadas pelo referido Tribunal, e que levaria á inelegibilidade diversos gestores municipais, se as Câmaras dos Vereadores cumprissem com as suas obrigações legais.
Alguns podem argumentar que a Constituição Federal, aboliu o decurso de prazo, e os sessentas dias de que trata a Lei Complementar n.06/91, prazo que se dá as Câmaras Municipais , para julgarem as contas dos prefeitos, a partir do recebimento do Parecer Prévio do Tribunal de Contas dos Municípios ou do Estado, de acordo a cada situação., o que não é verdade, já que não existe outra previsão na Lei Orgânica do Município, nem se declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 06/91.
Deixar de julgar as contas dos prefeitos municipais,  é praticar crime pela omissão e descumprimento de  obrigação legal!
Os parlamentos brasileiros, por força de dispositivo constitucional, têm a obrigação de julgar as contas dos chefes dos executivos,  e o prazo para tanto, deve estar prescrito na Lei Orgânica do Município, e se essa não existir atualizada ou for omissa, prevalece a Lei Complemetar  n.06/91, até que os Tribunais lhes julgue a constitucionalidade.
A atitude corajosa do tribunal de contas dos municípios do estado da Bahia, vêm corrigir uma lacuna na legislação municipal  e também uma injustiça contra os bons gestores de diversos municípios.
Mais das vezes, diversos prefeitos têm suas contas rejeitadas pelo respectivo tribunal de contas, e as câmaras dos vereadores, para favorecer políticamente  seus preferidos, deixa de julgar tais contas, e os ímprobos e malversadores do dinheiro e do patrimônio público, tornam-se elegíveis, por omissão do Legislativo, e continuam a se eleger, quase que indefinidamente, praticando os mesmos atos de corrupção, por mandatos a fora, sem que a sociedade nada possa fazer, para punir tais infratores.
A decisão do TCM-BA, abre um precedente histórico, para corrigir a omissão dos parlamentos municipais, via de regra para proteger maus gestores municipais.
Doravante, qualquer cidadão do povo, eleitor do município, poderá representar ao Tribunal de Contas, contra o Presidente da Câmara dos Vereadores, que se omitiu em levar a julgamento as prestações de contas dos prefeitos de suas cidades, e com certeza absoluta, serão punidos pelo Tribunal e processados pelo Ministério Público por improbidade administrativa, o que os levará á morte política, cuja inelegibilidade se estenderá por oito anos, após o cumprimento do atual mandato, mandando para o ostracismo, os políticos que tratam com descaso a coisa pública e não honram a representação que lhes foi outorgada pelos seus eleitores. 
O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, numa  decisão histórica da relatoria do Conselheiro Fernando Vita,  condenou as Câmaras de Vereadores de Ribeira do Amparo e Ubaitaba, por não terem julgado em tempo hábil, as prestações de contas dos Prefeitos destas cidades, aplicando multa aos respectivos Presidentes e representando ao Ministério Público sobre a conduta dos mesmos, considerada improbidade administrativa, pela omissão de responsabilidade legal dos chefes do Legislativo, em não levar a julgamento tais contas, o que inevitavelmente levara tais vereadores á inelegibilidade por oito anos, a partir das próximas eleições municipais.
Baseado no parágrafo 1º , do art. 58 da Lei Complementar n. 06/91, o TCM-BA, vem impulsionar  uma ação que deverá ser deflagrada pelo Ministério Público Estadual, punindo todos os Presidentes de Câmara dos Vereadores, que se omitirem em levar a julgamento as contas dos Prefeitos Municipais, muitas delas reprovadas pelo referido Tribunal, e que levaria á inelegibilidade diversos gestores municipais, se as Câmaras dos Vereadores cumprissem com as suas obrigações legais.
Alguns podem argumentar que a Constituição Federal, aboliu o decurso de prazo, e os sessentas dias de que trata a Lei Complementar n.06/91, prazo que se dá as Câmaras Municipais , para julgarem as contas dos prefeitos, a partir do recebimento do Parecer Prévio do Tribunal de Contas dos Municípios ou do Estado, de acordo a cada situação., o que não é verdade, já que não existe outra previsão na Lei Orgânica do Município, nem se declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 06/91.
Deixar de julgar as contas dos prefeitos municipais,  é praticar crime pela omissão e descumprimento de  obrigação legal!
Os parlamentos brasileiros, por força de dispositivo constitucional, têm a obrigação de julgar as contas dos chefes dos executivos,  e o prazo para tanto, deve estar prescrito na Lei Orgânica do Município, e se essa não existir atualizada ou for omissa, prevalece a Lei Complemetar  n.06/91, até que os Tribunais lhes julgue a constitucionalidade.
A atitude corajosa do tribunal de contas dos municípios do estado da Bahia, vêm corrigir uma lacuna na legislação municipal  e também uma injustiça contra os bons gestores de diversos municípios.
Mais das vezes, diversos prefeitos têm suas contas rejeitadas pelo respectivo tribunal de contas, e as câmaras dos vereadores, para favorecer políticamente  seus preferidos, deixa de julgar tais contas, e os ímprobos e malversadores do dinheiro e do patrimônio público, tornam-se elegíveis, por omissão do Legislativo, e continuam a se eleger, quase que indefinidamente, praticando os mesmos atos de corrupção, por mandatos a fora, sem que a sociedade nada possa fazer, para punir tais infratores.
A decisão do TCM-BA, abre um precedente histórico, para corrigir a omissão dos parlamentos municipais, via de regra para proteger maus gestores municipais.
Doravante, qualquer cidadão do povo, eleitor do município, poderá representar ao Tribunal de Contas, contra o Presidente da Câmara dos Vereadores, que se omitiu em levar a julgamento as prestações de contas dos prefeitos de suas cidades, e com certeza absoluta, serão punidos pelo Tribunal e processados pelo Ministério Público por improbidade administrativa, o que os levará á morte política, cuja inelegibilidade se estenderá por oito anos, após o cumprimento do atual mandato, mandando para o ostracismo, os políticos que tratam com descaso a coisa pública e não honram a representação que lhes foi outorgada pelos seus eleitores.

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