O artigo 17 da Lei nº
8.666/93 trata da alienação dos bens públicos. O dispositivo divide-se em dois
incisos. O inciso I versa sobre alienação de bens imóveis e o inciso II sobre
alienação de bens móveis.
O inciso prescreve o
seguinte:
Art. 17. A
alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de
interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e
obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização
legislativa para órgãos
da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos,
inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de
licitação na modalidade de concorrência.
Veja-se que, para a
alienação de bens imóveis, o supracitado inciso I exige expressamente
autorização legislativa.
Já o inciso II, que
trata da alienação de bens móveis, preceitua:
II - quando móveis,
dependerá de avaliação prévia e de licitação.
Ou seja, o inciso II
do artigo 17 da Lei nº 8.666/93, que tem por objeto a alienação de bens móveis,
não exige autorização legislativa., desde que a Lei Orgânica do Município não
diga o contrário..
De todo modo, veja-se a interpretação dominante dos TRIBUNAL DE
CONTAS:
“A alienação de bens, subordinada à existência de
interesse público devidamente justificado, depende de autorização legislativa,
de licitação e de avaliação da coisa a ser alienada.
A doação é uma espécie
de alienação e é permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social ,
após avaliação de sua oportunidade e
conveniência sócio-econômica,
relativamente
à escolha de outra forma de alienação”
A doação, é o meio pelo
qual se transfere a propriedade do bem, cujos requisitos são:
Interesse público
devidamente justificado, demonstrada a conveniência , a oportunidade e
avaliação prévia do bem.
Não pode o administrador
dispor ao seu bel prazer dos bens públicos sob a sua administração, sob pena de
praticar ato de improbidade administrativa por ferir os princípios da
moralidade, razoabilidade , publicidade , economicidade e eficiência., sujeito
ao processo que será intentado pelo Ministério Público, de ofício ou mediante
representação de qualquer cidadão eleitor.
Em qualquer doação de bem
público deverá ser instalado um procedimento administrativo, demonstrando qual
o interesse público nesta doação, a conveniência e oportunidade, a prévia
avaliação do bem e se o beneficiário é pessoa jurídica sem fins lucrativo e de
utilidade pública.
Desobedecidos esses
requisitos o gestor público estará praticando crime de responsabilidade e improbidade
administrativa, punível com a perda do cargo e suspensão dos direitos políticos
após a condenação em processo judicial iniciado pelo Ministério Público que é
constitucionalmente o guardião do patrimônio da comunidade e fiscal do
cumprimento da Lei.

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