domingo, 7 de julho de 2013

A VENDA OU DOAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS.

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O artigo 17 da Lei nº 8.666/93 trata da alienação dos bens públicos. O dispositivo divide-se em dois incisos. O inciso I versa sobre alienação de bens imóveis e o inciso II sobre alienação de bens móveis.
O inciso prescreve o seguinte:
Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência.
Veja-se que, para a alienação de bens imóveis, o supracitado inciso I exige expressamente autorização legislativa.
Já o inciso II, que trata da alienação de bens móveis, preceitua:
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação.
Ou seja, o inciso II do artigo 17 da Lei nº 8.666/93, que tem por objeto a alienação de bens móveis, não exige autorização legislativa., desde que a Lei Orgânica do Município não diga o contrário..
De todo modo,  veja-se  a interpretação dominante dos TRIBUNAL DE CONTAS:
“A alienação de bens, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, depende de autorização legislativa, de licitação e de avaliação da coisa a ser alienada.
A doação é uma espécie de alienação e é permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social , após avaliação de sua oportunidade e       conveniência sócio-econômica,
relativamente  à escolha de outra forma de alienação”

A doação, é o meio pelo qual se transfere a propriedade do bem, cujos requisitos são:
Interesse   público devidamente justificado, demonstrada a conveniência , a oportunidade e avaliação prévia do bem.

Não pode o administrador dispor ao seu bel prazer dos bens públicos sob a sua administração, sob pena de praticar ato de improbidade administrativa por ferir os princípios da moralidade, razoabilidade , publicidade , economicidade e eficiência., sujeito ao processo que será intentado pelo Ministério Público, de ofício ou mediante representação de qualquer cidadão eleitor.

Em qualquer doação de bem público deverá ser instalado um procedimento administrativo, demonstrando qual o interesse público nesta doação, a conveniência e oportunidade, a prévia avaliação do bem e se o beneficiário é pessoa jurídica sem fins lucrativo e de utilidade pública.


Desobedecidos esses requisitos o gestor público estará praticando  crime de responsabilidade e improbidade administrativa, punível com a perda do cargo e suspensão dos direitos políticos após a condenação em processo judicial iniciado pelo Ministério Público que é constitucionalmente o guardião do patrimônio da comunidade e fiscal do cumprimento da Lei.

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