segunda-feira, 5 de janeiro de 2015

A CONTRIBUIÇÃO DO VEREADOR AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA (INSS)


Muitos são os Vereadores que têm se queixado dos descontos feitos pelas Mesas Diretoras das Câmaras Municipais no seu contra cheque, destinados à contribuição previdenciária ao INSS, mesmo sendo este Vereador contribuinte de outro regime de previdência, no caso dos funcionários públicos federal, estadual ou municipal, ou ainda  contribuindo para o INSS como autônomo ou com outra categoria profissional.
Diz a Lei 8.213/91 no seu artigo 11, letra H , que:
São contribuintes obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social,  h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social ;
Assim sendo, quando o Vereador é vinculado a Regime Próprio de Previdência Social, como é o caso dos funcionários públicos em geral, não estão obrigados a contribuir para o INSS, por força do que dispõe a lei acima citada.
Do outro lado, os Vereadores que já são contribuintes do Regime Geral de Previdência Social(INSS) por força da sua provisão como contribuinte obrigatório ou facultativo, também não devem contribuir para o INSS, vez que tais contribuições não se acumulam para efeito de aposentadoria, de acordo o que preceitua o    Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
        I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
Dessa forma, uma imensidão de Vereadores em todo o país, está contribuindo para o INSS em vão, pois tais contribuições em nada os ajudará quando fizerem o seu  requerimento de aposentadoria ou qualquer benefício junto à previdência social do nosso país.
Entendemos que o ressarcimento ou devolução destas quantias pagas ao INSS de forma indevida, será muito difícil e demorada, já que o contribuinte Vereador, terá que ajuizar uma ação de ressarcimento ou repetição de indébito o que levará anos e anos para ser resolvida, diante da existência de inúmeros recursos que o INSS intentará para não perder esta receita já utilizada pelos seus cofres.

Diante do exposto, resta aos Vereadores que se encontram nessa situação; vinculados ao regime de previdência própria ou contribuinte do INSS por outra atividade laboral, requererem ao Presidente da Câmara Municipal, que deixe de efetuar o desconto da contribuição previdenciária no seu contracheque, por ser tal retenção ilegal e inóqua, não trazendo nenhum benefício à Câmara, que arca com a contribuição patronal de mais de vinte por cento sobre o valor dos subsídios pagos aos Vereadores como empregadora, e aos Vereadores que nenhum benefício terão em decorrência destas contribuições, fazendo assim uma economia relevante, tanto a Câmara que não mais pagará a contribuição previdenciária como empregadora e os Vereadores que deixarão de ser contribuintes, desde que já contribuam para outro regime previdenciário ou mesmo para o INSS por força de outra profissão.

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