Muitos são os Vereadores que têm se queixado dos descontos
feitos pelas Mesas Diretoras das Câmaras Municipais no seu contra cheque,
destinados à contribuição previdenciária ao INSS, mesmo sendo este Vereador
contribuinte de outro regime de previdência, no caso dos funcionários públicos
federal, estadual ou municipal, ou ainda
contribuindo para o INSS como autônomo ou com outra categoria profissional.
Diz a Lei 8.213/91 no seu artigo 11, letra H , que:
São contribuintes
obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, h) o exercente de mandato eletivo federal,
estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência
social ;
Assim sendo, quando o Vereador é vinculado a
Regime Próprio de Previdência Social, como é o caso dos funcionários públicos
em geral, não estão obrigados a contribuir para o INSS, por força do que dispõe
a lei acima citada.
Do outro lado, os Vereadores que já são
contribuintes do Regime Geral de Previdência Social(INSS) por força da sua
provisão como contribuinte obrigatório ou facultativo, também não devem
contribuir para o INSS, vez que tais contribuições não se acumulam para efeito
de aposentadoria, de acordo o que preceitua o Art. 96. O
tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de
acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
Dessa forma, uma imensidão de Vereadores em todo o país, está
contribuindo para o INSS em vão, pois tais contribuições em nada os ajudará
quando fizerem o seu requerimento de
aposentadoria ou qualquer benefício junto à previdência social do nosso país.
Entendemos que o ressarcimento ou devolução destas quantias pagas
ao INSS de forma indevida, será muito difícil e demorada, já que o contribuinte
Vereador, terá que ajuizar uma ação de ressarcimento ou repetição de indébito o
que levará anos e anos para ser resolvida, diante da existência de inúmeros
recursos que o INSS intentará para não perder esta receita já utilizada pelos
seus cofres.
Diante do exposto, resta aos Vereadores que se encontram nessa
situação; vinculados ao regime de previdência própria ou contribuinte do INSS
por outra atividade laboral, requererem ao Presidente da Câmara Municipal, que
deixe de efetuar o desconto da contribuição previdenciária no seu contracheque,
por ser tal retenção ilegal e inóqua, não trazendo nenhum benefício à Câmara,
que arca com a contribuição patronal de mais de vinte por cento sobre o valor
dos subsídios pagos aos Vereadores como empregadora, e aos Vereadores que
nenhum benefício terão em decorrência destas contribuições, fazendo assim uma
economia relevante, tanto a Câmara que não mais pagará a contribuição
previdenciária como empregadora e os Vereadores que deixarão de ser
contribuintes, desde que já contribuam para outro regime previdenciário ou
mesmo para o INSS por força de outra profissão.
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