domingo, 19 de agosto de 2018

LICENÇA OU FÉRIAS PRÊMIO PARA O FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL.



Vale ressaltar que a regulamentação para a concessão da férias-prêmio ao servidor municipal (legislativo e executivo) depende do que foi expresso no texto da Lei do Estatuto do Funcionário Público ou no seu Regime Jurídico Único.
Normalmente os Estatutos dos Funcionários Públicos Municipais, estabelecem que:
Tem direito à Licença Prêmio (férias-prêmio) o servidor que permanecer, como servidor exclusivamente no Município em exercício, durante 05 (cinco) anos ininterruptos.
A Licença Prêmio corresponde a 90 (noventa) dias de gozo, sendo que o servidor poderá requerer o ressarcimento de até 45 (quarenta e cinco) dias, que serão autorizados somente por imperiosa necessidade do serviço e à critério da Administração Pública.
A programação inicial não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias, sendo que os demais períodos deverão ser gozados em períodos não inferiores a 10 dias.
Caso o servidor não goze os dias da licença na ativa o saldo será ressarcido no acerto da exoneração ou aposentadoria, mesmo que não tenha protocolado.

Não terá direito a Licença Prêmio(férias-prêmio)
Se no período aquisitivo ocorrer alguma das hipóteses abaixo:
·          Mais de 20 dias de falta;
·          Sofrer qualquer penalidade administrativa;
·          Mais de 180 dias de atestado consecutivos ou não, salvo acidente de trabalho;
·          Mais de 30 dias de licença sem vencimentos;
·          Mais de 90 dias de afastamento para acompanhar o cônjuge, quando funcionário ou militar.
Forma de concessão

Ao completar o quinquênio, o servidor deverá protocolar requerimento próprio para licença prêmio (formulário 50% remunerado e ou formulário 3 meses gozo), optando por 90 dias de gozo ou 50% em dinheiro.
 O Setor de Recursos Humanos ou Departamento de Pessoal, fará a verificação no prontuário do servidor, para constatar se o mesmo não incorreu em nenhum dos itens que leve a perda do direito à licença. Uma vez protocolado e deferido, o processo ficará arquivado até a concessão do gozo ou pagamento pela Secretaria de lotação do servidor.

Estas condições devem estar dispostas no Estatuto do Servidor Público Municipal ou no seu Regime Jurídico Único, e só poderão ser considerada se não contrariar o texto expresso das normas legais acima citadas.

Caso não exista disposições à respeito nas normas legais do município para reger a espécie, entendemos que o legislador municipal deve basear-se no Estatuto do Funcionário Público do Estado, que geralmente assim dispõe sobre as “férias-prêmio”:

. O funcionário gozará férias-prêmio correspondentes a,  três meses de férias-prêmio “a cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público 
 As férias-prêmio serão concedidas com o vencimento ou remuneração e todas as vantagens do cargo, excetuadas somente as gratificações por serviços extraordinários, e sem perda da contagem de tempo para todos os efeitos, como se estivesse em exercício.
. Para tal fim, não se computará o afastamento do funcionário do exercício das funções, por motivo de: a) gala ou nojo, até oito dias cada afastamento; b) férias anuais; c) requisição de outras entidades públicas, com afastamento autorizado .
São essas as principais condições que o funcionário público deverá ´preencher para ter o direito às férias prêmio ou licença prêmio como normalmente é chamada e tais dispositivos deve constar na Lei Municipal que regulamenta a matéria.

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