Vale ressaltar que a regulamentação para a
concessão da férias-prêmio ao servidor municipal (legislativo e executivo)
depende do que foi expresso no texto da Lei do Estatuto do Funcionário Público
ou no seu Regime Jurídico Único.
Normalmente os Estatutos dos Funcionários
Públicos Municipais, estabelecem que:
Tem direito à Licença Prêmio (férias-prêmio) o servidor que permanecer, como
servidor exclusivamente no Município em exercício, durante 05 (cinco) anos
ininterruptos.
A Licença Prêmio corresponde a 90 (noventa)
dias de gozo, sendo que o servidor poderá requerer o ressarcimento de até 45
(quarenta e cinco) dias, que serão autorizados somente por imperiosa
necessidade do serviço e à critério da Administração Pública.
A programação inicial não poderá ser
inferior a 30 (trinta) dias, sendo que os demais períodos deverão ser gozados
em períodos não inferiores a 10 dias.
Caso o servidor não goze os dias da licença
na ativa o saldo será ressarcido no acerto da exoneração ou aposentadoria,
mesmo que não tenha protocolado.
Não terá direito a Licença Prêmio(férias-prêmio)
Se no período aquisitivo ocorrer alguma das
hipóteses abaixo:
·
Mais
de 20 dias de falta;
·
Sofrer
qualquer penalidade administrativa;
·
Mais
de 180 dias de atestado consecutivos ou não, salvo acidente de trabalho;
·
Mais
de 30 dias de licença sem vencimentos;
·
Mais
de 90 dias de afastamento para acompanhar o cônjuge, quando funcionário ou
militar.
Forma de concessão
Ao completar o quinquênio, o servidor deverá
protocolar requerimento próprio para licença prêmio (formulário 50% remunerado e ou formulário 3 meses gozo), optando por 90 dias de gozo
ou 50% em dinheiro.
O
Setor de Recursos Humanos ou Departamento de Pessoal, fará a verificação no
prontuário do servidor, para constatar se o mesmo não incorreu em nenhum dos
itens que leve a perda do direito à licença. Uma vez protocolado e deferido, o
processo ficará arquivado até a concessão do gozo ou pagamento pela Secretaria
de lotação do servidor.
Estas condições devem estar dispostas no
Estatuto do Servidor Público Municipal ou no seu Regime Jurídico Único, e só
poderão ser considerada se não contrariar o texto expresso das normas legais
acima citadas.
Caso não exista disposições à respeito nas
normas legais do município para reger a espécie, entendemos que o legislador
municipal deve basear-se no Estatuto do Funcionário Público do Estado,
que geralmente assim dispõe sobre as “férias-prêmio”:
. O funcionário gozará
férias-prêmio correspondentes a, três meses de
férias-prêmio “a cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço
público
As férias-prêmio serão concedidas com
o vencimento ou remuneração e todas as vantagens do cargo, excetuadas somente
as gratificações por serviços extraordinários, e sem perda da contagem de tempo
para todos os efeitos, como se estivesse em exercício.
. Para tal fim, não se computará o afastamento do
funcionário do exercício das funções, por motivo de: a) gala ou nojo, até oito
dias cada afastamento; b) férias anuais; c) requisição de outras entidades
públicas, com afastamento autorizado .São essas as principais condições que o funcionário público deverá ´preencher para ter o direito às férias prêmio ou licença prêmio como normalmente é chamada e tais dispositivos deve constar na Lei Municipal que regulamenta a matéria.
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