Por uso do poder econômico entende-se o emprego de dinheiro mediante as
mais diversas técnicas, que vão desde a ajuda financeira, pura e simples, a
partidos e candidatos, até a manipulação da opinião pública, da vontade dos
eleitores, por meio da propaganda política subliminar, com a aparência de
propaganda meramente comercial.
O abuso do poder político ocorre nas situações em que o detentor do
poder vale-se de sua posição para agir de modo a influenciar o eleitor, em
detrimento da liberdade de voto. Caracteriza-se, dessa forma, como ato de
autoridade exercido em detrimento do voto.
É muito comum nas eleições para Presidente, Governadores, Senadores e
Deputados, que os Prefeitos Municipais,
utilizem a máquina administrativa do Município em favor dos seus candidatos,
para assim angariar um número razoável de votos, que lhe venha dar prestígio
político no âmbito federal e estadual.
Cuidado Senhores! Uma simples denúncia de qualquer cidadão eleitor pode
acabar com suas carreiras políticas.
Talvez desconheçam os gestores municipais, que o uso da máquina
administrativa em favor dos seus candidatos, seja através de ajuda financeira a
eleitores, propaganda política para manipular a opinião pública nos órgãos de
comunicação pagos pela Prefeitura, convocação obrigatória de funcionários
públicos para se fazerem presentes à eventos dos seus candidatos, e o uso da
sua condição de Prefeito para influenciar o voto do eleitor em favor dos seus
apadrinhados, caracteriza-se sim abuso de poder político e econômico, causas de
inelegibilidade prevista em lei, não só para o beneficiário destes abusos, os
candidatos, como também para quem os
praticou em favor de terceiros.
O Tribunal Superior Eleitoral já decidiu, que o abuso de poder político
e econômico praticado por terceiro para favorecer seus candidatos, é punido por
lei e pode levar à inelegibilidade do gestor que assim procedeu, basta que se
comprove tais atos com provas contundentes, públicas e notórias como geralmente
são tais abusos e a Justiça Eleitoral condenará o padrinho político dos
candidatos , tornado-o inelegível para as próximas eleições e durante os oito
anos posteriores.
Assim decidiu o Tribunal Superior Eleitoral:
Ac.-TSE, de 19.12.2016, no REspe nº 28341: as causas de
inelegibilidade dispostas nesta alínea e na h não se aplicam somente a quem
praticou o abuso de poder na eleição à qual concorreu, mas também a quem
cometeu o ilícito na eleição na qual não se lançou candidato, no afã de
favorecer a candidatura de terceiro.
Portanto tenham cuidado
senhores gestores municipais, utilizar de bens públicos ou influenciar votos
dos servidores municipais e seus dependentes em favor dos seus candidatos,
constitui ilícito punido por lei, que consequentemente levará à inelegibilidade
de quem praticou o abuso de poder
político e econômico em favor de terceiros, ou seja: dos seus candidatos.
Abram o olho senhores, por
que a corda sempre quebra do lado mais fraco! O
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