1-
As despesas com
contribuição previdenciária patronais do
Poder Legislativo Municipal devem ser contabilizada na parecela do 30%(trinta
por cento) destinada as despesas de outras despesas de custeio da Câmara, excluindo-se
do limite de 70%(setenta por cento) com “folha de pagamento”? Uma vez que não
equivale à locução “ despesa total com pessoal” estatuida no art. 18 caputa da
L.R.F?
2-
As despesas com a contratação de profissionais não
constantes na Lei do Plano de Cargos e Salários da Câmara devem ser contabilizados
como despesas com serviços de terceiros, na parecela dos 30%(trinta por cento)
destinada para outras despesas de
custeio da Câmara haja vista que não caracterizam terceirização em substituição
de mão de obras?
Pronunciou-se assim
o Ministério Público de Contas, em resumo sobre as questões do quesito n. 1:
a)
Se o profissional é servidor público as despesas
decorrentes do pagamento dos seus salários devem ser contabilizadas no
percentual de 70%(setenta por cento) descrito pelo parágrafo 1º do artigo 29-A
da Constituição Federal;
b)
Se a mão de obra terceirizada para o cargo de Contador
ou advogado existe no Plano de Cargo e Salário de Câmara e foi contratada em
substituição , será contabilizada no montante relativo aos 70%(setenta por
cento), nos termos do art.
18,&1º da Lei Complementar
n.101/2000;
c)
Se o profissional contratado administrativamente para
prestação de serviços cujo cargo não há previsão no quadro de Cargos e Salários
do Legislativo, não deve sua remuneração ser computada no limite de 70%(setenta
por cento) acima referido, porém deve-se respeitar os limites estabelecidos
pelos inciso do art. 29-A da C.F. sendo contabilizado na quota de 30%(trinta
por cento) restante do duodécimo cameral., como serviços técnicos
profissionais.
II – Os encargos
previdenciários decorrentes do pagamento da folha de pessoal, devem ser
inclusos na quota dos 70%(setenta por cento),, excluindo-se somente os que não
se refiram a pagamento de pessoal.
III- O pagamento de
diárias com o intuito de ressarcimento de despesas não deverão ser
contabilizados no percentual de 70%(setenta por cento) acima referido , pois se
trata de verba indenizatória e não de pagamento de pessoal.
Quanto às respostas
consignadas acima em resumo, dadas pelo Ministério Público de Contas ,referente
ao item 1, entendemos ter o mesmo posicionamento, pois tal pronunciamento está embasado na mais
correta interpretação da lei e nas decisões emitidas pelos nossos tribunais.
TCE-MG- ENUNCIADO DE SÚMULA
N. 100. A folha de pagamento da Câmara Municipal, incluindo o gasto com o
subsídio de seus vereadores, para fins de apuração do limite preceituado no § 1º
do art. 29-A da Constituição da República, não compreende os gastos com
inativos, os encargos sociais e as contribuições patronais.
Em relação aos
encargos previdenciários consignados no item dois discordamos de tal
posicionamento, já que a corrente majoritária dos Tribunais do País, entendem
não se incluir no limite de 70%(setenta por cento) de que trata o parágrafo 1º
do artigo 29-A da Constituição Republicana, os gastos com pagamentos de tais
contribuições à Previdência Social.
Fica claro que não existe vinculação entre o limite
estabelecido na Constituição e aquele estabelecido na LRF,
já que, como demonstrado, estes têm bases de cálculo diversas e,
ainda, parâmetros de apuração diferentes, sendo considerado, para
a Carta Magna, os gastos com folha de pagamento.
Uma
vez delimitados os campos de incidência e apuração dos limites de ambos os
ordenamentos, pode-se concluir que, para efeito do disposto no §1º, do
art. 29-A, da CF/88, folha de pagamento não
inclui outras despesas senão aquelas exclusivamente relacionadas ao pagamento
da remuneração dos servidores e dos subsídios dos Vereadores,
abstraídos os gastos com inativos e pensionistas (art. 29-A, caput, da
CF/88), e os encargos de responsabilidade da Câmara Municipal.
TCM-CE-“ O encargo previdenciário patronal, ou seja,
a contribuição previdenciária por parte da Câmara, está excluída do limite de
70% (setenta por cento) estabelecido no art. 29-A, §1º da CF”.
Em
relação ao item III que trata do pagamento das diárias aos vereadores, tendo
estas caráter indenizatório e de ressarcimento de despesas realizadas em missão
legislativa fora do município, entendemos que são despesas destinadas à
manutenção do exercício do cargo de vereador , não podendo ser considerada
despesa com pessoal, portanto excluída do limite de 70%(setenta por cento)
destinada à folha de pagamento como trata o dispositivo constitucional.
TCE-PE: Processo TC 1601849-7. É possível sim a concessão de diárias a
vereadores e servidores de Câmara Municipal com o fim de indenizar despesas com
alimentação, hospedagem e inscrição, quando houver deslocamento para fora do
território do município.
No entanto, para concessão
de diárias são necessários os seguintes requisitos: previsão orçamentária,
definição de valores que observem os princípios da moralidade e economicidade,
norma regulamentadora da matéria no âmbito do legislativo que defina valores a
serem pagos, diferenciando, por exemplo, o fato de haver ou não pernoite no
município de destino e, ainda, a forma e os documentos necessários à prestação
de contas dos valores recebidos por servidores e vereadores.
Dessa forma, e pelas razões acima
expostas, concordamos em parte com o Parecer do MP de Contas do Estado do
Tocantins ,adotando as ressalvas necessárias de acordo o que prevê a nossa
legislação, a doutrina dominante e a remansosa jurisprudência pátria sobre o
assunto.
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