domingo, 25 de março de 2018

A CONTABILIZAÇÃO DAS DESPESAS DE PESSOAL NA CÂMARA DE VEREADORES




1-      As despesas  com contribuição  previdenciária patronais do Poder Legislativo Municipal devem ser contabilizada na parecela do 30%(trinta por cento) destinada as despesas de outras despesas de custeio da Câmara, excluindo-se do limite de 70%(setenta por cento) com “folha de pagamento”? Uma vez que não equivale à locução “ despesa total com pessoal” estatuida no art. 18 caputa da L.R.F?

2-      As despesas com a contratação de profissionais não constantes na Lei do Plano de Cargos e Salários da Câmara devem ser contabilizados como despesas com serviços de terceiros, na parecela dos 30%(trinta por cento) destinada para outras despesas  de custeio da Câmara haja vista que não caracterizam terceirização em substituição de mão de obras?

Pronunciou-se assim o Ministério Público de Contas, em resumo sobre as questões do quesito n. 1:

a)      Se o profissional é servidor público as despesas decorrentes do pagamento dos seus salários devem ser contabilizadas no percentual de 70%(setenta por cento) descrito pelo parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal;

b)      Se a mão de obra terceirizada para o cargo de Contador ou advogado existe no Plano de Cargo e Salário de Câmara e foi contratada em substituição , será contabilizada no montante relativo aos 70%(setenta por cento), nos termos do art.  18,&1º  da Lei Complementar n.101/2000;


c)      Se o profissional contratado administrativamente para prestação de serviços cujo cargo não há previsão no quadro de Cargos e Salários do Legislativo, não deve sua remuneração ser computada no limite de 70%(setenta por cento) acima referido, porém deve-se respeitar os limites estabelecidos pelos inciso do art. 29-A da C.F. sendo contabilizado na quota de 30%(trinta por cento) restante do duodécimo cameral., como serviços técnicos profissionais.

II – Os encargos previdenciários decorrentes do pagamento da folha de pessoal, devem ser inclusos na quota dos 70%(setenta por cento),, excluindo-se somente os que não se refiram a pagamento de pessoal.

III- O pagamento de diárias com o intuito de ressarcimento de despesas não deverão ser contabilizados no percentual de 70%(setenta por cento) acima referido , pois se trata de verba indenizatória e não de pagamento de pessoal.

Quanto às respostas consignadas acima em resumo, dadas pelo Ministério Público de Contas ,referente ao item 1, entendemos ter o mesmo posicionamento,  pois tal pronunciamento está embasado na mais correta interpretação da lei e nas decisões emitidas pelos nossos tribunais.
TCE-MG- ENUNCIADO DE SÚMULA N. 100. A folha de pagamento da Câmara Municipal, incluindo o gasto com o subsídio de seus vereadores, para fins de apuração do limite preceituado no § 1º do art. 29-A da Constituição da República, não compreende os gastos com inativos, os encargos sociais e as contribuições patronais.

Em relação aos encargos previdenciários consignados no item dois discordamos de tal posicionamento, já que a corrente majoritária dos Tribunais do País, entendem não se incluir no limite de 70%(setenta por cento) de que trata o parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Republicana, os gastos com pagamentos de tais contribuições à Previdência Social.
 Fica claro que não existe vinculação entre o limite estabelecido na Constituição e aquele estabelecido na LRF, já que, como demonstrado, estes têm bases de cálculo diversas e, ainda, parâmetros de apuração diferentes, sendo considerado, para a Carta Magna, os gastos com folha de pagamento.
            Uma vez delimitados os campos de incidência e apuração dos limites de ambos os ordenamentos, pode-se concluir que, para efeito do disposto no §1º, do art. 29-A, da CF/88, folha de pagamento não inclui outras despesas senão aquelas exclusivamente relacionadas ao pagamento da remuneração dos servidores e dos subsídios dos Vereadores,  abstraídos os gastos com inativos e pensionistas (art. 29-A, caput, da CF/88), e os encargos de responsabilidade da Câmara Municipal.

TCM-CE-“ O encargo previdenciário patronal, ou seja, a contribuição previdenciária por parte da Câmara, está excluída do limite de 70% (setenta por cento) estabelecido no art. 29-A, §1º da CF”.

Em relação ao item III que trata do pagamento das diárias aos vereadores, tendo estas caráter indenizatório e de ressarcimento de despesas realizadas em missão legislativa fora do município, entendemos que são despesas destinadas à manutenção do exercício do cargo de vereador , não podendo ser considerada despesa com pessoal, portanto excluída do limite de 70%(setenta por cento) destinada à folha de pagamento como trata o dispositivo constitucional.
TCE-PE:  Processo TC 1601849-7. É possível sim a concessão de diárias a vereadores e servidores de Câmara Municipal com o fim de indenizar despesas com alimentação, hospedagem e inscrição, quando houver deslocamento para fora do território do município.
No entanto, para concessão de diárias são necessários os seguintes requisitos: previsão orçamentária, definição de valores que observem os princípios da moralidade e economicidade, norma regulamentadora da matéria no âmbito do legislativo que defina valores a serem pagos, diferenciando, por exemplo, o fato de haver ou não pernoite no município de destino e, ainda, a forma e os documentos necessários à prestação de contas dos valores recebidos por servidores e vereadores.
Dessa forma, e pelas razões acima expostas, concordamos em parte com o Parecer do MP de Contas do Estado do Tocantins ,adotando as ressalvas necessárias de acordo o que prevê a nossa legislação, a  doutrina dominante  e a remansosa jurisprudência pátria sobre o assunto.

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