domingo, 5 de agosto de 2018

O JULGAMENTO DAS CONTAS ANUAIS DO PREFEITO MUNICIPAL.


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Diz a Constituição Federal no seu artigo 31 e parágrafos, que a fiscalização e o controle externo no Município, será exercido pelo Poder Legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas, que emitirá Parecer Técnico sobre as mesmas, e este só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara de Vereadores, que deverá promover um julgamento técnico político, cujo procedimento está previsto no  inciso LV do artigo 5º da Carta Republicana,  assegurando aos litigantes em processo judicial ou administrativo, como é o caso, o contraditório , a ampla defesa com os recursos que lhes forem inerentes e o devido processo legal.
Processo político administrativo, a Prestação de Contas do Prefeito Municipal, deverá obrigatoriamente obedecer tais princípios sob pena de nulidade.
Grande número de Câmaras Municipais, realizam sessão de julgamento do Parecer Técnico emitido pelo Tribunal de Contas, sem analisar os aspectos processuais de notificação do acusado com cópia dos Pareceres do TC e das Comissões de Orçamento e Finanças , Justiça e Redação de Leis, para que este faça a sua defesa e produza as provas que entender necessárias para inocentá-lo.
Após a apresentação dos pareceres técnicos, se dará a  notificação o Prefeito que terá o prazo de 15 dias para fazer a sua defesa prévia, indicando as  provas que deverá produzir e o rol de testemunhas que irão depor ao seu favor.
Vale salientar que o Parecer das Comissões Permanentes de Orçamento e Finanças e Justiça e Redação de Leis, deverá examinar minunciosamente as ilegalidades apontadas pelo Tribunal de Contas, para concordando ou não com este, submeter ao Plenário para votação de sua aprovação ou não.
Após produzidas as provas e ouvidas as testemunhas, o Presidente da Casa de Leis, marcará a sessão de julgamento que se referirá à Prestação de Contas do Prefeito e não do Parecer Técnico do Tribunal de Contas.
Diversos Legislativos Municipais, após receberem o Parecer do Tribunal de Contas e as Pastas contendo os documentos que embasaram este pronunciamento técnico, apenas marcam uma sessão e nesta votam pela aprovação ou rejeição das contas e do Parecer, sem ao menos analisar suas nuances e instruir o processo com a notificação do Prefeito para realizar a sua defesa, produzir  provas para comprovar a sua inocência, fazendo desta sessão de julgamento um mero ato político, sem emitir uma decisão fundamentada como pede a lei, sendo tais atos nulos de pleno direito e que não produzirão seus efeitos jurídicos se questionados judicialmente.
Não procedendo de acordo com a lei, não instruindo o processo de julgamento com: Pareceres das Comissões, Defesa técnica do Prefeito, Produção de Provas e acolhimento ou não de forma técnica e justificada do Parecer do Tribunal de Contas, tal sessão de julgamento e decisão fundamentada tecnicamente , esta pode ser questionada por qualquer cidadão eleitor, com uma representação ao Ministério Público que é o fiscal da Lei, ou propositura de ação popular, caso existam irregularidades apontadas pela Corte de Contas e que tenham causado lesão ao erário do Município, ANULANDO ASSIM A SESSÃO QUE APROVOU OU REPROVOU AS CONTAS DO  PREFEITO, desarticulando  as manobras políticas daqueles que legalmente estão inelegíveis, mas por ignorância ou omissão dos eleitores, tornam-se elegíveis através de uma fraude e de um julgamento NULO, por não ter sido realizado dentro da lei e questionado pelos eleitores-cidadãos do Município em questão.
O  JULGAMENTO DAS CONTAS ANUAIS DO PREFEITO MUNICIPAL.
Diz a Constituição Federal no seu artigo 31 e parágrafos, que a fiscalização e o controle externo no Município, será exercido pelo Poder Legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas, que emitirá Parecer Técnico sobre as mesmas, e este só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara de Vereadores, que deverá promover um julgamento técnico político, cujo procedimento está previsto no  inciso LV do artigo 5º da Carta Republicana,  assegurando aos litigantes em processo judicial ou administrativo, como é o caso, o contraditório , a ampla defesa com os recursos que lhes forem inerentes e o devido processo legal.
Processo político administrativo, a Prestação de Contas do Prefeito Municipal, deverá obrigatoriamente obedecer tais princípios sob pena de nulidade.
Grande número de Câmaras Municipais, realizam sessão de julgamento do Parecer Técnico emitido pelo Tribunal de Contas, sem analisar os aspectos processuais de notificação do acusado com cópia dos Pareceres do TC e das Comissões de Orçamento e Finanças , Justiça e Redação de Leis, para que este faça a sua defesa e produza as provas que entender necessárias para inocentá-lo.
Após a apresentação dos pareceres técnicos, se dará a  notificação o Prefeito que terá o prazo de 15 dias para fazer a sua defesa prévia, indicando as  provas que deverá produzir e o rol de testemunhas que irão depor ao seu favor.
Vale salientar que o Parecer das Comissões Permanentes de Orçamento e Finanças e Justiça e Redação de Leis, deverá examinar minunciosamente as ilegalidades apontadas pelo Tribunal de Contas, para concordando ou não com este, submeter ao Plenário para votação de sua aprovação ou não.
Após produzidas as provas e ouvidas as testemunhas, o Presidente da Casa de Leis, marcará a sessão de julgamento que se referirá à Prestação de Contas do Prefeito e não do Parecer Técnico do Tribunal de Contas.
Diversos Legislativos Municipais, após receberem o Parecer do Tribunal de Contas e as Pastas contendo os documentos que embasaram este pronunciamento técnico, apenas marcam uma sessão e nesta votam pela aprovação ou rejeição das contas e do Parecer, sem ao menos analisar suas nuances e instruir o processo com a notificação do Prefeito para realizar a sua defesa, produzir  provas para comprovar a sua inocência, fazendo desta sessão de julgamento um mero ato político, sem emitir uma decisão fundamentada como pede a lei, sendo tais atos nulos de pleno direito e que não produzirão seus efeitos jurídicos se questionados judicialmente.
Não procedendo de acordo com a lei, não instruindo o processo de julgamento com: Pareceres das Comissões, Defesa técnica do Prefeito, Produção de Provas e acolhimento ou não de forma técnica e justificada do Parecer do Tribunal de Contas, tal sessão de julgamento e decisão fundamentada tecnicamente , esta pode ser questionada por qualquer cidadão eleitor, com uma representação ao Ministério Público que é o fiscal da Lei, ou propositura de ação popular, caso existam irregularidades apontadas pela Corte de Contas e que tenham causado lesão ao erário do Município, ANULANDO ASSIM A SESSÃO QUE APROVOU OU REPROVOU AS CONTAS DO  PREFEITO, desarticulando  as manobras políticas daqueles que legalmente estão inelegíveis, mas por ignorância ou omissão dos eleitores, tornam-se elegíveis através de uma fraude e de um julgamento NULO, por não ter sido realizado dentro da lei e questionado pelos eleitores-cidadãos do Município em questão.

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