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Diz a Constituição Federal no seu artigo 31 e parágrafos, que
a fiscalização e o controle externo no Município, será exercido pelo Poder
Legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas, que emitirá Parecer Técnico
sobre as mesmas, e este só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos
membros da Câmara de Vereadores, que deverá promover um julgamento técnico
político, cujo procedimento está previsto no
inciso LV do artigo 5º da Carta Republicana, assegurando aos litigantes em processo
judicial ou administrativo, como é o caso, o contraditório , a ampla defesa com
os recursos que lhes forem inerentes e o devido processo legal.
Processo político administrativo, a Prestação de Contas do
Prefeito Municipal, deverá obrigatoriamente obedecer tais princípios sob pena
de nulidade.
Grande número de Câmaras Municipais,
realizam sessão de julgamento do Parecer Técnico emitido pelo Tribunal de
Contas, sem analisar os aspectos processuais de notificação do acusado com
cópia dos Pareceres do TC e das Comissões de Orçamento e Finanças , Justiça e
Redação de Leis, para que este faça a sua defesa e produza as provas que
entender necessárias para inocentá-lo.
Após a apresentação dos pareceres
técnicos, se dará a notificação o
Prefeito que terá o prazo de 15 dias para fazer a sua defesa prévia, indicando
as provas que deverá produzir e o rol de
testemunhas que irão depor ao seu favor.
Vale salientar que o Parecer das
Comissões Permanentes de Orçamento e Finanças e Justiça e Redação de Leis,
deverá examinar minunciosamente as ilegalidades apontadas pelo Tribunal de
Contas, para concordando ou não com este, submeter ao Plenário para votação de
sua aprovação ou não.
Após produzidas as provas e ouvidas as testemunhas, o
Presidente da Casa de Leis, marcará a sessão de julgamento que se referirá à
Prestação de Contas do Prefeito e não do Parecer Técnico do Tribunal de Contas.
Diversos Legislativos Municipais, após receberem o Parecer do
Tribunal de Contas e as Pastas contendo os documentos que embasaram este
pronunciamento técnico, apenas marcam uma sessão e nesta votam pela aprovação
ou rejeição das contas e do Parecer, sem ao menos analisar suas nuances e
instruir o processo com a notificação do Prefeito para realizar a sua defesa,
produzir provas para comprovar a sua
inocência, fazendo desta sessão de julgamento um mero ato político, sem emitir
uma decisão fundamentada como pede a lei, sendo tais atos nulos de pleno
direito e que não produzirão seus efeitos jurídicos se questionados
judicialmente.
Não procedendo de acordo com a lei, não instruindo o processo
de julgamento com: Pareceres das Comissões, Defesa técnica do Prefeito,
Produção de Provas e acolhimento ou não de forma técnica e justificada do
Parecer do Tribunal de Contas, tal sessão de julgamento e decisão fundamentada tecnicamente
, esta pode ser questionada por qualquer cidadão eleitor, com uma representação
ao Ministério Público que é o fiscal da Lei, ou propositura de ação popular,
caso existam irregularidades apontadas pela Corte de Contas e que tenham
causado lesão ao erário do Município, ANULANDO ASSIM A SESSÃO QUE APROVOU OU
REPROVOU AS CONTAS DO PREFEITO,
desarticulando as manobras políticas
daqueles que legalmente estão inelegíveis, mas por ignorância ou omissão dos
eleitores, tornam-se elegíveis através de uma fraude e de um julgamento NULO,
por não ter sido realizado dentro da lei e questionado pelos eleitores-cidadãos
do Município em questão.
O JULGAMENTO DAS
CONTAS ANUAIS DO PREFEITO MUNICIPAL.
Diz a Constituição Federal no seu artigo 31 e parágrafos, que
a fiscalização e o controle externo no Município, será exercido pelo Poder
Legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas, que emitirá Parecer Técnico
sobre as mesmas, e este só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos
membros da Câmara de Vereadores, que deverá promover um julgamento técnico
político, cujo procedimento está previsto no
inciso LV do artigo 5º da Carta Republicana, assegurando aos litigantes em processo
judicial ou administrativo, como é o caso, o contraditório , a ampla defesa com
os recursos que lhes forem inerentes e o devido processo legal.
Processo político administrativo, a Prestação de Contas do
Prefeito Municipal, deverá obrigatoriamente obedecer tais princípios sob pena
de nulidade.
Grande número de Câmaras Municipais,
realizam sessão de julgamento do Parecer Técnico emitido pelo Tribunal de
Contas, sem analisar os aspectos processuais de notificação do acusado com
cópia dos Pareceres do TC e das Comissões de Orçamento e Finanças , Justiça e
Redação de Leis, para que este faça a sua defesa e produza as provas que
entender necessárias para inocentá-lo.
Após a apresentação dos pareceres
técnicos, se dará a notificação o
Prefeito que terá o prazo de 15 dias para fazer a sua defesa prévia, indicando
as provas que deverá produzir e o rol de
testemunhas que irão depor ao seu favor.
Vale salientar que o Parecer das
Comissões Permanentes de Orçamento e Finanças e Justiça e Redação de Leis,
deverá examinar minunciosamente as ilegalidades apontadas pelo Tribunal de
Contas, para concordando ou não com este, submeter ao Plenário para votação de
sua aprovação ou não.
Após produzidas as provas e ouvidas as testemunhas, o
Presidente da Casa de Leis, marcará a sessão de julgamento que se referirá à
Prestação de Contas do Prefeito e não do Parecer Técnico do Tribunal de Contas.
Diversos Legislativos Municipais, após receberem o Parecer do
Tribunal de Contas e as Pastas contendo os documentos que embasaram este
pronunciamento técnico, apenas marcam uma sessão e nesta votam pela aprovação
ou rejeição das contas e do Parecer, sem ao menos analisar suas nuances e
instruir o processo com a notificação do Prefeito para realizar a sua defesa,
produzir provas para comprovar a sua
inocência, fazendo desta sessão de julgamento um mero ato político, sem emitir
uma decisão fundamentada como pede a lei, sendo tais atos nulos de pleno
direito e que não produzirão seus efeitos jurídicos se questionados
judicialmente.
Não procedendo de acordo com a lei, não instruindo o processo
de julgamento com: Pareceres das Comissões, Defesa técnica do Prefeito,
Produção de Provas e acolhimento ou não de forma técnica e justificada do
Parecer do Tribunal de Contas, tal sessão de julgamento e decisão fundamentada tecnicamente
, esta pode ser questionada por qualquer cidadão eleitor, com uma representação
ao Ministério Público que é o fiscal da Lei, ou propositura de ação popular,
caso existam irregularidades apontadas pela Corte de Contas e que tenham
causado lesão ao erário do Município, ANULANDO ASSIM A SESSÃO QUE APROVOU OU
REPROVOU AS CONTAS DO PREFEITO,
desarticulando as manobras políticas
daqueles que legalmente estão inelegíveis, mas por ignorância ou omissão dos
eleitores, tornam-se elegíveis através de uma fraude e de um julgamento NULO,
por não ter sido realizado dentro da lei e questionado pelos eleitores-cidadãos
do Município em questão.
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