domingo, 16 de setembro de 2018

A NOMEAÇÃO DE CARGOS EM FUNÇÃO GRATIFICADA NO LEGISLATIVO MUNICIPAL.



 Súmula Vinculante do STF nº 13, a qual tem o seguinte teor: “A nomeação de cônjuge, companheiro, ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”  Diferentemente das leis (e da própria Constituição), as Súmulas não preveem uma regulamentação, algum texto adicional que "explique" ou "traduza" o espírito do decisum.
A matéria nela versada é autossuficiente, autoexplicativa, autoaplicável.
 Assim, tendo em conta a expressiva densidade axiológica e a elevada carga normativa que encerram os princípios contidos no caput do art. 37 da CF, concluiu-se que a proibição do nepotismo independe de norma secundária que obste formalmente essa conduta. Aduziu-se que art. 37, caput, da CF/88 estabelece que a Administração Pública é regida por princípios destinados a resguardar o interesse público na tutela dos bens da coletividade, sendo que, dentre eles, o da moralidade e o da impessoalidade exigem que o agente público paute sua conduta por padrões éticos que têm por fim último alcançar a consecução do bem comum, independentemente da esfera de poder ou do nível.
 Considerou-se que a referida nomeação de parentes ofende, além dos princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade, o princípio da eficiência.
  
De acordo com a interpretação mais literal do que diz o Código Civil Brasileiro, QUEM NÃO PODE SER NOMEADO? Parentes naturais, consangüíneos: a) Linha Reta: 1º grau: filho (a) / pai (mãe); 2º grau: neto (a) / avô (ó); 3º grau: bisneto (a) / bisavô (ó); b) Linha Colateral: 2º grau: irmãos (ãs); 3º grau: tio (a) / sobrinho (a). Parentes por afinidade: c) Linha Reta: 1º grau: genro / sogro (sogra) e nora / sogro (sogra); 2º grau: genros / noras com genros / noras de um mesmo sogro / sogra; 3º grau: cônjuges com os avós de seus cônjuges (adquire-se o mesmo grau de parentesco em linha reta do cônjuge consangüíneo considerado); d) Linha Colateral: cunhado, somente (2º. grau). Como marido e mulher não têm parentesco entre si, não existe parentesco afim colateral em 1º. grau. Em 3º grau, é algo bem difícil de exemplificar, mas dá para imaginar. Com isso, quem pode ser nomeado (por não ser "até 3º grau")? Exemplos: primos (as); sobrinho (a)-neto (a) / tio (a)-avô (ó); e concunhados. 
O que configura o nepotismo, como sabido e exaustivamente discutido, é a nomeação de pessoas sem vínculo algum com o serviço público, mas cuja principal ou única "qualificação" seja o parentesco com quem o nomeou. Isto é: somente foi nomeado (ainda que extremamente competente) por conta do parentesco, caracterizando um protecionismo, um privilégio odiento e condenável. Imoral.
 Se existe no quadro funcional da Câmara o cargo de Secretário Geral, este deverá ser ocupado por servidor de carreira e efetivo e não por parentes nomeados pelo chefe do Poder.
Se inexiste o cargo de Secretário Geral do Legislativo na Lei que define a estrutura funcional da Câmara de Vereadores, o cargo é de livre nomeação, equiparado ao cargo de Secretário Municipal que será em comissão e não em função gratificada.
No primeiro caso, existindo no quadro funcional da Câmara o cargo de Secretário Geral, a nomeação de parentes em função gratificada será sempre ilegal pois contraria a Súmula Vinculante n. 13 do STF.
Se inexiste na lei que define o quadro funcional do Legislativo Municipal o cargo de Secretário Geral da Câmara de Vereadores, esta será uma nomeação política, equiparando-se ao cargo de Secretário Municipal, não existindo nenhuma ilegalidade na nomeação de parentes desde que em cargo comissionado e não em função gratificada;  porém ao nosso entender, o consulente já é funcionário público fundo municipal de saúde; e  existindo o cargo de Secretário Geral da Câmara Municipal, a sua nomeação para Função Gratificada, representa um favorecimento ao parentesco, o que nos parece inteiramente ilegal.
O Secretário do Legislativo que se equipara ao Secretário do Executivo é aquele nomeado em comissão e que não é servidor de carreira em qualquer área da administração municipal.

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