domingo, 23 de setembro de 2018

COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE CONTRAVENÇÕES

 Matéria de difícil compreensão, os vereadores deveriam entender mais sobre COMPETÊNCIA para legislar, Já que está definido na Costitição Federal nos seus artigos 22(competência privativa da União), art. 23(competência comum da União , dos Estados , do Distrito Federal e dos Municípios); art. 24 (competência da União, Estados e ao Distrito Federal, e art. 30 (competência dos Municípios). Segundo o Mestre Joaquim Castro Aguiar no seu festejado livro”Competência e Autonomia dos Municípios na nova Constituição, Editora Forense -1995 – pg.03 : “ Competência legislativa nada mais é do que o poder , conferido  à uma instituição, para ditar normas jurídicas sob determinados assuntos.” Segundo o Professor Frederico Marques: é a medida do poder, uma vez que determina e demarca o campo de atribuições dos órgãos que a exercem”. Manual de Direito Processual Civil – SP –Saraiva,1º vol. Pg. 210. Assim sendo, a nossa norma jurídica maior que estabelece as prerrogativas dos entes federativos , União, Estados, Distrito Federal e Municípios, delimitando o campo de atuação em que cada poder pode legislar, não podendo um invadir a competência do outro sob pena de incidir em inconstitucionalidade, invalidando a lei que tenha sido produzida sem obediência a esses princípios. Diz o inciso I do artigo 22 da nossa Lex Magna que:                                                                                        
“Compete privativamente à União legislar sobre:I – direito civil ,comercial, processual, eleitoral, agrário, marítimo ,aeronáutico, espacial e do trabalho.” Isso quer dizer, que nem os Estados , nem o Distrito Federal e os Municípios, podem produzir leis sobre os assuntos acima especificados, sob pena de nulidade desta norma ,produzida contra os ditames da nossa Constituição Federal. O Decreto Lei n. 3.688/ 41,norma jurídica federal, já trata da matéria deste Projeto de Lei ora analisado, da seguinte maneira: Art. 63. Servir bebidas alcoólicas:   I (Revogado pela Lei nº 13.106, de 2015) II - a quem se acha em estado de embriaguez;  III - a pessoa que o agente sabe sofrer das faculdades mentais;   IV - a pessoa que o agente sabe estar judicialmente proibida de frequentar lugares onde se consome bebida de tal natureza:   IV - a pessoa que o agente sabe estar judicialmente proibida de frequentar lugares onde se consome bebida de tal natureza:   Pena - prisão simples, de dois meses a um ano, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis. Dessa forma, o Projeto de Lei que pretende proibir a venda de bebidas alcoólicas pelos estabelecimentos comerciais do Município , ao nosso entender é inteiramente inconstitucional, não se enquadrando nas hipóteses do inciso II do artigo 30 da Constituição Republicana, por faltar competência aos Municípios em geral, para legislar sobre matéria penal, especialmente sobre contravenções penais, e que, sendo aprovado o referido projeto de lei, será declarado nulo de pleno direito, não produzindo os efeitos jurídicos pretendidos, tornando-se numa norma jurídica inócua e sem validade o que por certo prejudicaria a reputação política dos seus autores, por estarem legislando inadequadamente e sem nenhum respaldo legal e constitucional,

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