segunda-feira, 13 de maio de 2019

STF CONCEDE PERDÃO A CONDENADOS POR CORRUPÇÃO.

AP Photo/Eraldo Peres
AP Photo/Eraldo Peres
O STF (Supremo Tribunal Federal) julgou constitucional, por 7 votos a 4, um indulto de Natal assinado pelo ex-presidente Michel Temer (MDB) em dezembro de 2017.
O decreto perdoou, entre outros, condenados por corrupção e lavagem de dinheiro que tinham, até aquela data, cumprido um quinto (o equivalente a 20%) da pena.
Com a decisão desta quinta-feira (9), as pessoas que naquela data faziam jus ao benefício, suspenso pelo ministro Luís Roberto Barroso, podem solicitá-lo agora aos juízos de execução penal.
A maioria dos ministros do STF entendeu que o presidente da República tem a atribuição constitucional de editar o decreto de indulto da forma como quiser.
Votaram nesse sentido os ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Dias Toffoli. Foram vencidos o relator do processo, Barroso, Edson Fachin, Luiz Fux e Cármen Lúcia.
A discussão sobre a possibilidade de os beneficiados pelo indulto o requererem agora gerou tensão no STF.
"Quer dizer que aqueles absurdos todos estão valendo?", indagou Fux. O ministro Marco Aurélio rebateu. "Absurdos na ótica de Vossa Excelência", disse.
Lewandowski também deixou claro que "as pessoas que foram atingidas por esse indulto devem ser beneficiadas".
O plenário do Supremo terminou de julgar uma ADI (ação direta de inconstitucionalidade) ajuizada pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge, que questionou trechos do indulto natalino editado por Temer em 21 de dezembro de 2017.
Ainda naquele mês, durante o recesso do Judiciário, a ministra Cármen Lúcia, então presidente do tribunal, atendeu ao pedido da Procuradoria e suspendeu os trechos contestados.
Na volta do recesso, o relator da ação, ministro Barroso, manteve a decisão de Cármen Lúcia.
Posteriormente, Barroso fixou critérios para a aplicação da parte do decreto que não havia sido suspensa. Entre outras medidas, o ministro excluiu da incidência do indulto os crimes do colarinho branco, como peculato, corrupção, tráfico de influência, crimes em licitações, lavagem de dinheiro e ocultação de bens.
O ministro também determinou que o benefício do perdão dependia do cumprimento de, no mínimo, um terço da pena (equivalente a 33%) --e não um quinto (20%), como previa o decreto de Temer--, e só se aplicava a casos em que a condenação fosse inferior a oito anos.
Por essa iniciativa, o ministro Barroso foi criticado por supostamente ter legislado. Com a conclusão do julgamento, a maioria dos ministros derrubou a decisão monocrática (individual) de Barroso e as novas regras que ele fixou, fazendo voltar a valer o induto tal como foi elaborado por Temer.
A análise da ADI pelo plenário começou em novembro do ano passado e foi adiada por um pedido de vista do ministro Luiz Fux. Na ocasião, o placar estava em 6 votos a 2 a favor da constitucionalidade do texto.

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