quinta-feira, 30 de maio de 2019

SUPREMO PROÍBE VENDA DE SUBSIDIÁRIAS DA P ETROBRAS.

- O ministro Edson Fachin, do STF (Supremo Tribunal Federal), concedeu uma liminar que suspende a venda da TAG (Transportadora Associada de Gás) pela Petrobras. O negócio, fechado em abril deste ano, envolve cerca de R$ 33,1 bilhões.
Para especialistas, a decisão, que poderá ser revista pelo plenário do Supremo, traz incertezas sobre a transação e insegurança jurídica em processos de privatização em geral.
Fachin entendeu que o negócio deve ter autorização legislativa prévia e só pode ser realizado por meio de uma licitação, por se tratar da perda de controle estatal. A transação envolve a alienação de 90% da transportadora de gás.
O ministro atendeu sindicatos de petroleiros, que pediam a cassação de uma decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) que permitiu que a concorrência fosse levada adiante pela Petrobras, em janeiro.
O STJ havia derrubado uma decisão colegiada do TRF-5 (Tribunal Regional Federal) que barrou, em junho do ano passado, a venda da TAG por entender que o negócio deveria passar por um processo licitatório. Para o STJ, a suspensão teria grande impacto econômico negativo nos cofres públicos.
O TRF-5 levou em conta uma manifestação anterior do ministro Ricardo Lewandowski, do STF, sobre a venda de participações da União.
Para Lewandowski, só poderia haver dispensa de licitação nos casos em que a venda de ações não implicar perda do controle de empresas públicas, sociedades de economia mista —caso da Petrobras— ou de suas subsidiárias —situação da TAG.
Com o acórdão do STJ, a Petrobras conseguiu concretizar a transação com o consórcio formado pela Engie (maior geradora privada de energia) e pelo fundo canadense Caisse de Dépôt et Placement du Québec.
O negócio prevê o pagamento de US$ 8,6 bilhões à Petrobras, incluindo dívidas da TAG com o BNDES.
A venda do ativo também obteve a aprovação do Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) no início deste mês. O órgão antitruste entendeu que o negócio não geraria risco de concentração de mercado.
Para Fachin, contudo, o STJ afrontou a determinação de Ricardo Lewandowski, “ainda que por vias oblíquas ou indiretas, ao permitir a continuidade do procedimento de venda de ativos sem a necessária e prévia licitação e sem a [...] autorização legislativa

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