segunda-feira, 28 de setembro de 2009

Seminário de Capacitação de Vereadores em Salvador foi um Sucesso!!!


A ABRACAM e o IBAC, com o patrocínio de varias entidades, dentre elas o SEBRAE e o Ministério das Cidades, realizaram o Seminário Estadual de Capacitação de Vereadores da Bahia, no auditório da UPB, em Salvador, com a presença de mais de trezentos representantes da Câmaras de Vereadores do Estado.
Várias palestras foram ministradas por diversos especialistas de renome nacional, dentre eles o Dr. César Rômulo Rodrigues Assis, Consultor Jurídico Nacional da ABRACAM, que alertou as Câmaras Municipais, para a importância da ATUALIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
A Lei Orgânica do Município , as Leis Financeiras (PPA,LDO,LOA) e o Regimento interno , se não forem atualizados, trarão diversos prejuízos para as Câmaras Municipais.
O Dr. Rogério Rodrigues da Silva, Presidente Nacional da ABRACAM, alertou aos Presidentes das Câmaras, para que atualizem suas LOMs e R.I., sob pena de terem suas despesas aumentadas com a posse dos suplentes de vereadores e as suas receitas diminuídas com a redução do repasse dos duodécimos.
A posse dos suplentes e a redução dos duodécimos da Câmaras Municipais, só se realizará, se os atuais Presidentes quiserem, pois atualizando a sua legislação, nada disso acontecerá, por força do que dispõe a Emenda Constitucional aprovada e promulgada pelo Congresso Nacional.

Artigo | A cassação do mandato parlamentar por infidelidade partidária


Após o Tribunal Superior Eleitoral editar a Resolução n. 22.610/2007, regulamentando a perda do mandato parlamentar por infidelidade partidária, inúmeros diretórios municipais de diversos partidos, resolveram por questões de perseguição política, entrarem com a ação de cassação de cargo eletivo, motivado por infidelidade partidária, declarada pela Executiva ou Diretório Municipal do Partido Político.
Diz a resolução supra citada no seu art. 1º , que SE HOUVER DESFILIAÇÃO SEM JUSTA CAUSA do partido que se elegeu, o parlamentar poderá sofrer a referida ação, promovida pelo partido , pelo suplente do cargo, ou pelo Ministério Público, no prazo decadencial de trinta dias para o partido e sessenta dias para os interessados, a contar da data da DESFILIAÇÃO.
Após falar da desfiliação sem justa causa, a resolução aponta os casos em que o parlamentar poderá desfiliar-se do partido, considerando como justa causa, a perseguição política, a mudança de ideologia ou filosofia partidária, a fusão com outro partido, ou a mudança radical das diretrizes estatutárias e pragmáticas, dentre outras hipóteses, como a liberação do parlamentar, pelo próprio partido, reconhecida como justa causa para desfiliar-se, assim considerando a Justiça Eleitoral.
Diversas ações têm adentrado no Tribunal Regional Eleitoral, a pedido das Executivas e Diretórios Municipais, determinando a expulsão do parlamentar, alegando que o mesmo não está a seguir a orientação partidária no desempenho do seu mandato.
Chama-se a atenção dos dirigentes municipais dos partidos políticos, que as Comissões Executivas e os Diretórios Municipais, não têm competência para expulsar em definitivo os seus filiados por infidelidade partidária, cabendo a decisão final, ao Diretório Estadual, ou Nacional se for o caso, assegurando-se ao parlamentar filiado, todos os recursos que lhes são reservados, na forma das garantias dos direitos fundamentais e individuais, estatuídos no art. 5º inciso LV da Constituição Federal..
Diz a resolução do TSE que trata da perda do cargo eletivo, que a hipótese aventada É A DESFILIAÇÃO SEM JUSTA CAUSA.
Isto posto, porque começou o troca troca de partidos pelos parlamentares eleitos a partir das eleições de 2006, utilizando-se os mesmos de um partido ou uma legenda para eleger-se , e após a eleição, obedecendo apenas aos seus interesses individuais, trocavam de partido ao seu bel prazer, desprezando assim a vontade do povo e o requisito da sua filiação um ano antes das eleições se realizarem, violentando assim a vontade da maioria, apenas para atender os interesses de momento.
O Supremo Tribunal Federal, em acórdão da lavra do Ministro Félix Ficher, já pacificou o entendimento de que, só cabe a ação de cassação de cargo eletivo por infidelidade partidária, SE HOUVER DESFILIAÇÃO SEM JUSTA CAUSA E O PARLAMENTAR TROCAR DE PARTIDO SEM OBEDER OS DITAMES DA JUSTA CAUSA IMPOSTO PELA RESOLUÇÃO.
Assim sendo, devem os Diretórios Municipais dos Partidos Políticos , orientar ás suas Executiva e Comissões disciplinares, de que a expulsão do parlamentar do partido, cancelando-se a sua filiação, seja por qualquer motivo e depois de confirmada em grau de recurso pelos Diretórios Estadual e Nacional, NÃO SE ENQUADRAM NAS HIPÓTESES DA RESOLUÇÃO N. 22.610/2007, pois se trata de desligamento FORÇADO e não desfiliação sem justa causa com prevê a norma jurídica.
Dessa forma, os partidos políticos que desejarem alijar dos seus quadros os parlamentares que não seguem as suas orientações e diretrizes no cumprimento do mandato, devem estimula-los a trocar de partido voluntariamente, ou seja: sem justa causa, sob pena de após expulsarem o detentor do cargo, perderam a ação e verem o mesmo trocar de partido,COM JUSTA CAUSA, SEM PERDER O CARGO ELETIVO E EXERCITAR O SEU MANDATO ATÉ O FINAL, COM PREJUÍZOS IMENSOS PARA O PARTIDO QUE O ELEGEU.

É o parecer, S.M.J.

César Rômulo Rodrigues Assis
Mestre em Direito Municipal e Consultor da ABRACAM-DF

segunda-feira, 21 de setembro de 2009

Parecer | Situação dos Suplentes após aprovação da PEC 336/09

Consulta-nos inúmeras Câmaras Municipais de Vereadores, sobre a situação dos suplentes, quando da aprovação da PEC que altera o numero de vereadores nas Câmaras Municipais, declarando seus efeitos a partir das eleições municipais de 2008.

Respondendo:
Em primeiro lugar, é de se observar que o inciso IV do art. 29 da Constituição Federal, sempre outorgou às Câmaras Municipais, através da sua Lei Orgânica do Município, a fixar o numero de vereadores, obedecidos os limites da Constituição Federal.

Nas eleições de 2004, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo uma postulação do Ministério Público Federal, baixou Resolução fixando o numero de vereadores nas Câmaras Municipais, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, o que foi aplicado especificamente para as eleições municipais de 2004.

Já nas eleições municipais de 2008, o Tribunal Superior Eleitoral, baixou Resolução no sentido de que As Câmaras Municipais , indicassem á Justiça Eleitoral até o dia 30 de junho, prazo final para as Convenções Municipais e escolha dos candidatos, o numero de vagas para se concorrer ao cargo de Vereador, e se caso não o fizessem, ficaria estabelecido para as eleições de 2008, o número mínimo por faixa populacional, estabelecido na Resolução TSE de 2004.

A maioria das Câmaras Municipais do Brasil, NÃO INFORMOU O NUMERO DE VEREADORES que constava na sua Lei Orgânica do Município, ou fixou esse numero de acordo com a Resolução do TSE, para as eleições de 2004.

Assim sendo, nas eleições de 2008, o Tribunal Superior Eleitoral, respeitando a Constituição Federal, determinou em Resolução, que as Câmaras Municipais fixassem o numero de vagas para que os candidatos concorressem ao cargo de vereador nos Municípios brasileiros. E A MAIORIA DAS CÂMARAS MUNICIPAIS SE OMITIU, PERDENDO ASSIM A OPORTUNIDADE DE REGULAMENTAR O NUMERO DE VEREADORES ATRAVÉS DA SUA LEI ORGANICA.

Após as eleições municipais de 2008, o Senado Federal, aprovou emenda constitucional, determinando o numero de vereadores para os municípios do Brasil, alterando assim o quociente eleitoral utilizado nas eleições que elegeu os atuais parlamentares dos municípios.

Recentemente a Câmara dos Deputados em Brasília, aprovou em primeiro turno, a Emenda Constitucional que altera o numero de vereadores nas Câmaras Municipais, e se aprovada em segundo turno e promulgada ainda esse ano, diz o texto da PEC, QUE SEUS EFEITOS RETROAGEM A JANEIRO DE 2008.

Inúmeros efeitos irão decorrer dessa Emenda Constitucional.
Primeiro o principio da irretroatividade da Lei para ferir ato jurídico perfeito.
Dizem os doutos, que não existe direito adquirido
Perante a Constituição Federal.

As eleições municipais de 2008, foram realizadas com coeficientes eleitorais, baseado no número de vagas determinada pela Resolução TSE de 2004.
Algumas Câmaras Municipais, informaram à Justiça Eleitoral o numero de vagas para vereadores fixado na sua Lei Orgânica do Município, E PREVALECEU ESSE NUMERO ANTE AS RESOLUÇÕES DO TSE.

Assim sendo, tudo por omissão das Câmaras Municipais de Vereadores QUE NÃO ATUALIZARAM AS SUAS LEIS ORGÂNICAS - A LEI MAIS IMPORTANTE DO MUNICIPIO, criou-se esse impasse jurídico para a classe dos vereadores do Brasil.

Os suplentes de vereadores querem assumir, com base no que lhes assegura a Emenda Constitucional que altera o numero de edis nos municípios brasileiros, e lhes assegura a posse.

Diversos municípios não aceitam que os suplentes assumam, pois segundo eles, isso vai alterar a vontade popular expressa na votação das eleições municipais de 2008, ferindo o direito adquirido dos parlamentares que concorreram, se elegeram e assumiram, tendo como base o numero de vagas informadas naquela oportunidade e referendadas pela Justiça Eleitoral.

O Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Ministro Carlos Ayres Brito, já se pronunciou pela impressa, que a Emenda Constitucional que altera o numero de vereadores, só valerá, no seu entendimento, a partir das eleições de 2012.

Assim sendo, naqueles municípios que as Câmaras Municipais, depois de aprovada e promulgada a Emenda Constitucional, não quiserem dar posse aos suplentes de forma automática, terão que recorrer á Justiça Eleitoral, para que essa decida, se a Emenda vale a partir de 2008 ou de 20012.

Resta-nos informar aos senhores Edis e Presidentes das Câmaras Municipais de Vereadores, que se os mesmos tivessem em 2008, atualizado as suas Leis Orgânicas e informado à Justiça Eleitoral o número exato de vagas a serem disputadas nas eleições municipais, nada disso estaria acontecendo, pois qualquer alteração só valeria a partir das próximas eleições municipais.

A Lei Orgânica do Município, é a Certidão de Nascimento dos direitos e deveres de todos os cidadãos e entidades municipais; e estando desatualizada, não assegura nenhum direito aos mesmos, gerando assim , a insegurança jurídica para os seus munícipes, simplesmente por falta de vontade política e por omissão daqueles que devem legislar pelo bem da Nação, que se vivifica nos Municípios.

É o parecer, S.M.J.

César Rômulo Rodrigues Assis – Advogado e Consultor Jurídico Nacional.

segunda-feira, 14 de setembro de 2009

Parecer | Procedimento para Julgamento das Contas do Prefeito

Cumpre-nos informar a Vossa Excelência, em decorrência de consulta formulada sobre o procedimento a ser adotado no julgamento da prestação de contas do executivo Municipal, referente ao exercício financeiro de 2000, cujas contas tiveram parecer prévio do TCM-Ba, sob o nº 040/01, opinando pela sua rejeição.

Vale salientar inicialmente, que o julgamento da prestação de contas anual do Poder Executivo, é um Processo Administrativo, sujeito as normas estatuídas no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, que assim preceitua:
“Os litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

1 - Deve, portanto a Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Cocos, Bahia, após receber a prestação de contas do exercício de 2000, juntamente com o parecer prévio do TCM-Ba. Determinar a sua inclusão na pauta da primeira sessão ordinária vindoura e nesta sessão proceder a leitura do parecer prévio do TCM-Ba.

2 – Após a leitura do parecer prévio do TCM-Ba. Na sessão ordinária, deve o Presidente da Câmara enviar às comissões de Justiça, Redação de Leis e Economia, Orçamento e Finanças, para que as mesmas no prazo regimental, produzam o parecer das comissões, concordando ou não, com a análise do TCM-Ba. Sobre as contas em julgamento.
3 – O parecer das comissões técnicas (Orçamento e Finanças/Justiça e Redação de leis) pode ser preparado em conjunto, após análise minuciosa das pastas da prestação de contas anuais em julgamento.
Vale salientar que o julgamento é das contas anuais e não do parecer prévio do TCM-Ba. Que apenas opina sobre as mesmas, sendo as comissões permanentes e o plenário da Câmara Municipal, soberano para concordar com o parecer ou rejeita-lo por maioria qualificada, que é o quorum de dois terços dos membros do Legislativo Municipal.

4 – Elaborado o parecer das comissões no prazo do Regimento Interno, concordando ou não com o parecer do TCM-Ba deverá o parecer das Comissões Técnicas ser levado a Plenário para votação.
Se provado pelo Plenário e tendo o parecer das comissões concordando com o parecer do TCM-Ba adota-se o relatório do TCM-Ba em todos os seus termos e identificada as irregularidades, notifica-se o ex-Prefeito, responsável pelas contas, por escrito e através de ofício, acompanhado das cópias dos pareceres (das Comissões e do TCM-Ba) via postal com aviso de recebimento, formulando-se assim a acusação e dando ao ex-Prefeito o prazo de quinze dias para apresentar a sua defesa (oral ou escrita) e as provas que desejar produzir.

5 – Vencido o prazo de quinze dias, concedido para defesa do ex-Prefeito, o Presidente da Câmara na primeira sessão ordinária, mandará ler a defesa do acusado e o rol de provas e testemunhas, designando o dia do julgamento das contas que deverá ser na próxima sessão ordinária.

6 – Na sessão de julgamento deverá ser ouvido o ex-Prefeito ou seu representante legal, que deverá ser advogado habilitado, tendo o direito de defender-se por duas horas, concedendo-se a seguir a palavra aos senhores Vereadores, para no prazo de cinco minutos cada, discursarem sobre a acusação e a defesa. Após ouvir-se todas as testemunhas do acusado, bem como ser produzida todas as provas requeridas pelo mesmo.

7 – É importante que o Poder Legislativo, informe ao Ministério Público Estadual da Comarca (Promotor de Justiça) todos os atos do processo de julgamento, requerendo a sua presença no acompanhamento do processo e na sessão que irá julgar as contas do ex-Gestor.

8 – Após a ouvida do acusado, suas testemunhas e a sua produção de provas, depois de ouvido os Vereadores que quiserem se manifestar sobre o julgamento, o Presidente da Câmara passará a votação, que será nominal e secreta.

9 – Preparar-se-á uma urna, num lugar reservado, confeccionará cédulas
de votação, com as expressões, aprovo as contas/reprovo as contas, que será rubricada pelos membros da Mesa Diretora da Casa (Presidente, e Primeiro Secretário) e as cédulas ficarão na mesa diretora, que procederá a chamada nominal de todos os Vereadores, que se dirigirão à mesa, apanharão a cédula de votação, se dirigirão à sala reservada, votarão e colocarão o voto na urna que permanecerá o tempo todo sobre a mesa onde se sentam os Diretores da Casa 9Presidente, Primeiro e Segundo Secretários).

10 – Concluída a votação, o Presidente da Câmara convidará o Promotor de Justiça, se presente, ou dois Vereadores, um de cada bancada, para apreciarem a apuração.
Feita a apuração, o Presidente declarará o resultado, aprovação ou rejeição das contas, mandará expedir Decreto Legislativo que será assinado pela Mesa e incluído na Ata da Sessão que deverá ser assinada pelos Vereadores e todos os presentes.

11 – No dia seguinte o Presidente da Câmara Municipal, mandará publicar o Decreto Legislativo de aprovação ou rejeição das contas, no jornal local, no mural da Câmara Municipal, no mural da Prefeitura e na Agência dos Correios local, solicitando do Chefe dos Correios e do Prefeito atual, certidão de publicação do Decreto Legislativo que aprovou ou rejeitou as contas do ex-Gestor.
Vale salientar que o parecer do Tribunal de Contas só deixará de prevalecer pelo voto de dois terços dos membros da Câmara.

12 – De posse das certidões das autoridades acima referidas, o Presidente da Câmara, dirigirá ofício ao Juiz Eleitoral da Comarca, ao Ministério Público Estadual e ao Tribunal de Contas dos Municípios, com cópia do Decreto Legislativo, cópia da Ata da Sessão de Julgamento e cópia das certidões de publicação dos referido Decreto.

Em linhas gerais, é esse o procedimento que deverá seguir a Câmara Municipal de Cocos, Bahia. Quanto ao julgamento das contas do ex-Prefeito Municipal, referente ao exercício de 2000, devendo sua Excelência, caso surja alguma dúvida quanto ao procedimento, nos consultar, via fax, e-mail ou telefone, que resolveremos no mais rápido espaço de tempo as questões apresentadas.

É o parecer, S.M.J.

Dr. César Rômulo Rodrigues Assis
Advogado e Consultor Jurídico Nacional da ABRACAM