terça-feira, 28 de julho de 2009

Artigo | A Transparência na Administração Pública Municipal.

Talvez não seja do conhecimento dos Gestores Públicos que a Lei Complementar n. 131 que alterou a Lei de Responsabilidade Fiscal, foi publicada no dia 27 de maio de 2009 e pretende causar uma revolução na administração do dinheiro público no Brasil.
Diz a Lei que os Governos Municipais deverão incentivar a participação popular na realização das audiências publicas, para a discussão e elaboração dos Planos Plurianuais, das Leis de Diretrizes Orçamentárias e das Leis de Orçamentos.
Isto quer dizer, que doravante torna-se obrigatória a realização das audiências públicas, para a elaboração das referidas leis, antes das mesmas serem enviadas ao legislativo para votação e aprovação.
Dessa forma, se o poder Executivo não realizar as audiências públicas para que o povo possa participar do processo de elaboração das principais Leis financeiras do Município, o Poder Legislativo pode devolver os projetos de Lei, por ter o Poder Executivo, desobedecido o que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal, de acordo com a alteração procedida pela Lei Complementar n. 131.
Acrescenta ainda a referida Lei, que os gestores públicos são obrigados a dar pleno conhecimento á população, através de informações eletrônicas, via internet, em tempo real, dos pormenores sobre a execução do orçamento e da movimentação financeira do município.
Afirma ainda a mencionada Lei, que deverão os governos municipais, disponibilizar em tempo real , pela internet, para qualquer pessoa física ou jurídica, TODOS OS ATOS DE DESPESAS PRATICADOS PELAS SUAS UNIDADES GESTORAS, como o momento da sua realização, número do processo, o bem adquirido, a obra realizada, ou o serviço prestado, bem como a pessoa física ou jurídica beneficiária e o correspondente processo licitatório.
O mesmo procedimento é adotado pela Lei, quanto a receita do município, seus lançamentos, arrecadação e aplicação desses recursos, que deverão ser informados a todo e qualquer contribuinte eleitor, desvendando assim a caixa preta das administrações, que terão de escancarar suas contas financeiras, de caixas e saldos bancários inclusive com a movimentação de cheques e depósitos para informar ao contribuinte.

segunda-feira, 27 de julho de 2009

Parecer | Subsídio Diferenciado

Foi elaborado por nós o decreto legislativo que concede o aumento, fixando o subsídio dos Vereadores em R$ 2.862,00 e o do Presidente em R$ 3.492,00, observando os limites Constitucionais que cabem neste caso.
Vale ressaltar que o Decreto Legislativo utilizou como parâmetro para o aumento a Lei vigente, Lei nº 51/2000, na qual é a referência utilizada pelo TCM – BA no que concerne a fixação dos subsídios.

Esta Lei já regulamentava em seu § 1º, art. 2º, a concessão do subsídio diferenciado, no valor acrescido de R$ 400,00. Sobre esta questão, o referido tribunal emitiu parecer de nº 006/01, na qual não tínhamos conhecimento quando do momento da elaboração do decreto, opinando pela irregularidade da lei, sugerindo ainda possíveis alterações da mesma.
No entanto é válido abordar que o tribunal só fez esse manifesto e mais nada, não sendo alterada a lei por essa Casa Legislativa e nem seguida as sugestões contidas no parecer, tendo o Presidente percebido o subsídio diferenciado durante todo seu mandato.
Inobstante, suas contas já foram apreciadas e aprovadas pelo TCM-BA, sem quaisquer espécies de ressalvas. Isto mostra a impropriedade com que o TCM vem emitindo seus pareceres, sem nenhum comprometimento com sua função institucional de ser órgão auxiliar do Poder Legislativo
Ora, se este tribunal declarou a irregularidade do valor do subsídio diferenciado, por que tomou outro posicionamento na hora de julgar as contas? Verifica-se mais um caso de dubiedade e divergência de jurisprudência proferida pelo TCM-BA
Em diversos outros pareceres o TCM/BA defende que o Presidente da Câmara deverá perceber um subsídio diferenciado em razão da função que desempenha. Vejamos alguns exemplos:

“PARECER 0042/03. PROCESSO Nº 00710/03
(...)
2 – Os subsídios dos agentes políticos municipais deverão ser fixados em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Significa dizer que o Presidente da Câmara não mais perceberá verba de representação acoplada ao seu subsídio, todavia lhe poderá ser atribuído um subsídio diferenciado dos demais Vereadores, pelo desempenho da função que ocupa.(...)”

“PARECER 295/00. PROCESSO Nº 14.526/00
(...)
2 – Os subsídios dos agentes políticos municipais deverão ser fixados em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Significa dizer que o Presidente da Câmara não mais perceberá verba de representação acoplada ao seu subsídio, todavia lhe poderá ser atribuído um subsídio diferenciado dos demais Vereadores, pelo desempenho da função que ocupa.(...)”

Percebe-se que o entendimento do TCM/BA vinha sendo no sentido de se admitir uma remuneração diferenciada do Presidente da Câmara, não fazendo, em nenhum momento, qualquer vinculação à proporção do subsídio do Deputados. Que agora, neste parecer emitido para a Câmara de Teofilândia mudar de forma brusca o seu entendimento, afirmando que o subsídio do Presidente deve ser igual ao dos demais Vereadores, senão vejamos:

“PARECER N.º 80/03. PROT. N.º 2.915/03
(...)
Portanto, seja para os Vereadores ou para o Presidente da Câmera, no Município de Teofilândia, o limite máximo para a fixação dos subsídio é de R$ 1.800,00 (hum mio e oitocentos reais)
(...)”.

É incrível a volatilidade do pensamento dos membros do TCM/BA. E mais é incrível a sua posição de ser supremo, dono da verdade, contradizendo, inclusive, o entendimento do maior tribunal de nosso país que é o STF, conforme será a seguir demonstrado.

Do Subsídio Diferenciado
Quanto à verba de representação do Presidente, embora depois da EC nº 19 não possa mais existir, nos termos do § 4º do art. 39 da CF/88, com a redação dada pela EC nº 19, nada impede que se atribua ao Chefe do Poder Legislativo subsídio diferenciado dos demais Vereadores, desde que em parcela única.

A propósito dessa questão, tese ousada e respeitável tem o Conselheiro Saul Mileski (in Efeitos Da Reforma Administrativa Sobre a Remuneração Dos Agentes Públicos), do Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul, fundamentada, inclusive, em julgado do S.T.F.: "se a verba de representação possui caráter indenizatório, estando aderida ao cargo de Presidente, e não ao mandato eletivo, não está inclusa na vedação determinada pelo art. 39, § 4º" (Efeitos da Reforma Administrativa sobre a remuneração dos Agentes Públicos - site do TCE/RS).
O subsídio diferenciado pode ser pago ao Presidente do Legislativo. Compõe-se de uma verba de cunho indenizatório que visa dar cobertura a gastos inerentes ao desempenho da função do cargo de Presidente do Órgão Legislativo. Independente do "nomen juris" que se queira dar, trata-se de quantia paga ao Presidente do Legislativo para cobrir despesas a que está obrigado por causa da representação por si exercida, no nome e no interesse do Poder Público, com ônus e encargos muito superiores ao do normal mandato popular.

Este entendimento tem sido manifestado pelos Tribunais Superiores, conforme demonstra esclarecedora decisão proferida no âmbito municipal:

"O acórdão recorrido entendeu que os decretos legislativos questionados não ofenderam a Constituição nem desatenderam à proibição de Lei Complementar. Considerou que o Presidente da Câmara Municipal, exercendo função de relevo, representando o legislativo em todos os momentos, com obrigatoriedade natural de despesas que refogem ao desempenho do simples mandato popular não está impedido, se a legislação municipal permitir, de receber verba de representação. Enfim como dito por um dos votos vencedores, reputo a verba de representação aderida ao cargo de Presidente, e não ao mandato legislativo de vereador. Minha posição é de adesão ao acórdão recorrido, que penso haver decidido acertadamente as questões de inconstitucionalidade e ilegalidade ventilados nos autos "(RE 91.740, STF, Pleno, Rel. Min. Xavier Albuquerque, RTJ 93/459)."

Ora, se essa representação, possui caráter indenizatório, estando aderida ao cargo de Presidente, e não ao mandato eletivo, não está inclusa na vedação determinada pelo art. 39, § 4º. Primeiro que a proibição é dirigida para membro de poder ou detentor de mandato eletivo, não para o presidente do Poder Legislativo. Segundo que, pela especialidade da circunstância, a sua natureza é absolutamente indenizatória" (Site do TCE/RS)

Segue abaixo transcrição de pareceres dos Tribunais de Contas de Minas, Rio Grande do Sul e do Paraná, que corroboram com esta tese:

TCE – MG
PARECER
MERITORIAMENTE, respondo, EM TESE, ao quesito em face do entendimento já manifestado sobre o assunto por este Colegiado, nas Consultas protocolizadas sob os nºs 473550 e 608874, apreciadas nas Sessões Plenárias de 14.06.00 e 07.03.01, respectivamente.
Naquelas assentadas, no que concerne à percepção de subsídio diferenciado pelo Presidente da Câmara, depreende-se dos votos dos Relatores, Conselheiros Eduardo Carone Costa e Moura e Castro, in verbis:
"É evidente que o subsídio fixado em valor único se destina, no caso de Vereador, ou detentor de mandato eletivo, ao exercício de suas funções típicas. Na verdade, essa sistemática não alcança a situação especial de Presidente da Câmara Municipal, por exemplo, que tem encargos diferenciados e que devem ser cobertos pelo erário mediante indenização, através da comprovação dos gastos em regular processo de prestação de contas, pois a indenização, mesmo que repetida mês a mês, não compõe a remuneração ou subsídio único".(...) (Conselheiro Eduardo Carone Costa)
"Quanto à verba de representação, também abordada pelo consulente, ficou decidido pela maioria deste egrégio Pleno que, em razão de sua natureza indenizatória, o citado benefício continua sendo devido ao Vereador-Presidente (...), cuja finalidade é a remuneração pelo desempenho do cargo, desvinculado, portanto, dos subsídios pagos em função do mandato político".(Conselheiro Moura e Castro)
A propósito, a Resolução nº 7.916/2000 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, a qual contém orientação sobre a fixação dos subsídios dos agentes políticos, considerando as alterações constitucionais e infraconstitucionais introduzidas com a edição das Emendas Constitucionais nºs 19/98, 25/2000 e da Lei Complementar nº 101/2000, publicada no Jornal da ATRICON, Ano III, n. 12, janeiro a março/2001, dispõe, dentre outras, sobre "a possibilidade de pagamento de subsídio diferenciado ao Presidente da Câmara, embutindo uma retribuição pelo desempenho da função".
Quanto à verba de representação, também abordada pelo consulente, ficou decidido pela maioria deste egrégio Pleno que, em razão de sua natureza indenizatória, o citado benefício continua sendo devido ao Vereador-Presidente e ao Prefeito Municipal, cuja finalidade é a remuneração pelo desempenho do cargo, desvinculado, portanto, dos subsídios pagos em função do mandato político.
Como assinalado, a verba de representação, que visa dar cobertura a gastos inerentes ao desempenho da função dos cargos de Presidente da Câmara e de Prefeito Municipal, está ligada ao cargo e não ao agente político.
Logo, e com arrimo na doutrina da administrativista Maria Sylvia Zanella Di Pietro, mantenho o entendimento de que paralelamente aos subsídios "não podem deixar de ser pagas as vantagens que têm caráter indenizatório, já que se trata de compensar (...) despesas efetuadas no exercício do cargo" (Direito Administrativo, 12 e. São Paulo: Altas, 2000, p. 433).

TCE - PR
PARECER
Neste sentido, enquanto não se estabelecer novo modelo para o STF, a se vislumbrar se o Ministro Presidente perceberá subsídio diferenciado ou não, o que norteará a fixação de subsídios (parcela única) não só para quem exerce funções diretivas nas Cortes como também nos Parlamentos, permanece a sistemática anterior de remuneração onde há compatibilidade de fixação de verba de natureza indenizatória pela representação da Presidência da Casa Parlamentar, o que, inclusive vem ocorrendo na Assembléia Legislativa Paranaense, como se vê do Of. GP 084/02 daquela augusta Casa de Leis, nestes autos anexado.
Ademais, é esta recomendação que se verifica na r. Resolução nº 7.916/2000 desta e. Corte ao responder consulta à Câmara Municipal de Campo Magro, consoante extraído da página do TC na Internet, cópia anexa. Deste modo, há que se compreender que a verba indenizatória ao Presidente do Parlamento local NÃO DEVE SER COMPUTADA PARA EFEITO DE AFERIÇÃO AO LIMITE MÁXIMO DE CORRESPONDÊNCIA AO SUBSÍDIO DE DEPUTADO ESTADUAL (art. 29, VI), porém há de ser computado para as demais limitações constitucionais prescritas nos arts. 29, VII e 29-A.
4. Em vista disso, este representante do Ministério Público especial manifesta-se pela resposta à consulta como formulado pela DATJ com o adendo supra.

TCE/RS
PARECER 71/2001
Embora, efetivamente, a “verba de representação” possua caráter indenizatório, como restou consagrado a partir do voto do Conselheiro HELIO MILESKI no Processo nº 6347-02.00/94-21, não se pode afirmar que a sua percepção seja “um direito” (no sentido de caracterizar um direito subjetivo, apto a suscitar uma pretensão) do Presidente da Câmara de Vereadores. O que se tem afirmado, com base no Parecer Coletivo nº 02/932, é que é adequado ao ordenamento jurídico-constitucional a atribuição de “verba de representação” ao Chefe do Poder Legislativo Municipal, que depende de atenção ao princípio da legalidade. Em outras palavras: não é obrigatório que exista a “verba de representação”, mas, se for criada, em lei municipal, esta legislação estará adequada à Constituição Federal. Assim (quanto ao item b.1), só haverá “direito” do Presidente da Câmara de Vereadores à “verba de representação” se e quando ela for legalmente instituída, no âmbito da legislação municipal, o que não é o caso do Município consulente. Até onde se saiba, portanto, ao menos no presente momento, tal “direito” inexiste.

Ora, o TCM/BA quer ir de encontro ao pensamento dominante em diversos outros Tribunais de Contas deste país e até mesmo do Supremo Tribunal Federal, pasmem. Que credibilidade possui um órgão que é contraditório em seus próprios pareceres. Como confiar no TCM/BA se a cada instante seu posicionamento muda, demonstrando pura parcialidade.
Conclusão
Face todo o exposto, tendo em vista a legislação em vigor, o entendimento de diversos Tribunais de Contas e, principalmente, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conclui-se que:

a) é perfeitamente legal a diferenciação do subsídio do Presidente da Câmara, tendo em vista o desempenho da função que o mesmo ocupa;

b) ele não deve obediência à proporcionalidade com o subsídio de Deputado Estadual, pois constitui verba de natureza indenizatória aderida ao cargo de Presidente e não ao mandato legislativo de Vereador.


Encaminhamos, em anexo, modelo de Projeto de Lei alterando a Lei Municipal nº 51/2000, adequando-a, assim, às disposições constitucionais, bem como modelo de Decreto Legislativo fixando os novos valores dos subsídios tendo em vista o aumento concedido aos Deputados Estaduais, já em consonância com a alteração proposta.

Sem mais para o momento é o parecer

SMJ
César Rômulo Rodrigues Assis
Consultor Jurídico

quinta-feira, 23 de julho de 2009

Parecer | Reeleição dos Membros da mesa Diretora da Câmara.

Redação dada à LOM pela Emenda nº 07/2002

Art. 27 ...................
§7º - o mandato da Mesa será de 2 (dois) anos, permitida a recondução para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subseqüente, e far-se-á no dia 1º (primeiro) de janeiro do terceiro ano de cada legislatura, considerando automaticamente empossados os eleitos.

A redação acima apresentada encontra-se em perfeita consonância com as disposições legais, uma vez que, possibilita ao chefe do Poder Legislativo Municipal pleitear sua reeleição em igualdade de direitos com os chefes dos demais poderes, conforme expresso na Constituição Federal:

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
.........................
§ 5º. O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.

Respaldando-se no princípio da autonomia dos entes federados, previsto no art. 1º da Constituição Federal, a Constituição do Estado da Bahia foi emendada de modo a permitir que os membros das mesas diretoras das câmaras municipais e da assembléia legislativa se reelejam.
A referida emenda, nº 08, alterou o §3º do art. 67 da Constituição Estadual, passando o mesmo a dispor da seguinte redação:

Art. 67 ..............
§3º a assembléia Legislativa, no primeiro ano da legislatura, reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, para posse de seus membros e eleição da mesa, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução para o mesmo cargo, por uma vez, na eleição imediatamente subseqüente.

Como a Constituição do Estado da Bahia possibilitou a recondução, por mais um período, dos membros da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, também aos municípios ficou garantida essa prerrogativa, lastreando-se tal posição no princípio da autonomia dos entes da federação, especificamente no que se refere às matérias de seu peculiar interesse.

CONCLUSÃO

O texto acima apresentado encontra-se revestido de todos os atributos legais necessários à sua plena e eficaz aplicação, não havendo mácula vício capaz de invalidá-lo.

É o parecer.

S.M.J.
César Rômulo Rodrigues Assis
Consultor Jurídico

segunda-feira, 20 de julho de 2009

Parecer | Pagamento de Sessão Extraordinária.

As Reuniões da Câmara Municipal.

A grande maioria das Leis Orgânicas e leis municipais não fazem a devida distinção entre sessão legislativa ordinária, sessão ordinária, sessão extraordinária, sendo este aspecto de extrema importância para melhor compreensão da matéria.
A sessão legislativa ordinária – ou ano legislativo – é o período anual correspondente ao ano civil no qual ocorrem as reuniões ordinárias, previstas e estabelecidas pelo Regimento Interno da Câmara Municipal, recebendo os Vereadores pelo comparecimento a estas sessões o subsídio mensal fixado em lei, sem que se faça qualquer acréscimo a este valor, eis que estão no exercício regular de suas funções, conforme previsão constitucional:

“Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
(…)
§ 4º. O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI.”

O subsídio dos agentes políticos possui natureza remuneratória, uma vez que o exercício de mandato eletivo requer dedicação quase que exclusiva às atribuições do cargo. Os subsídios dos agentes políticos destinam-se a remuneração desses com a realização das sessões ordinárias, que são as que se realizam nos dias e horas predeterminadas pelo Regimento Interno da Câmara – estas independem de convocação.
Outrossim, a Constituição Federal prevê a possibilidade do Poder Legislativo reunir-se extraordinariamente no intuito de deliberar a respeito de matérias de interesse público, senão vejamos:

Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
(…)
§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao subsídio mensal.

O dispositivo constitucional acima transcrito prevê a realização da sessão extraordinária, traçando ainda o limite do objeto a ser deliberado na reunião. Estabelece, ainda, que o pagamento de parcela indenizatória nunca poderá ser em valor superior ao subsídio mensal.
Observe-se que a citada regra magna alcança, em respeito ao princípio da correlação ou simetria, simetria com o centro, as demais Casas Legislativas Estaduais e Municipais.
Logo, a Constituição Federal não afastou dos vereadores o direito ao recebimento de pagamento quando da convocação de sessão legislativa extraordinária, pois, a redação do citado art. 57, § 7º, previu, para o parlamentar federal, estadual e municipal, parcela indenizatória em valor nunca superior à dos subsídios mensais.
Assim sendo, o pagamento de parcela indenizatória pelo comparecimento em sessão legislativa extraordinária depende de prévia autorização legal para tal ato. Sendo a Lei Orgânica do Município o instrumento hábil para regulamentar a referida matéria, podendo também o pagamento dessa parcela indenizatória estar autorizado na lei que fixa o subsídio dos Vereadores para a legislatura seguinte.
Neste sentido, a Lei Municipal nº. 1.804, de 24 de setembro de 2004, que fixa o subsídio dos Vereadores de Valença para a legislatura que se inicia em 1º de janeiro de 2005 e se finda em 31 de dezembro de 2008, no seu art. 4º, assim estabelece:

“As Sessões Extraordinárias terão valor igual ao resultado da divisão do valor do subsídio pelo número de Sessões Ordinárias do mês que corresponde a 04 (quatro).”

Desse modo, os Vereadores de Valença, segundo a Lei Municipal acima referida, irão perceber, no tocante à realização de sessões extraordinárias, a quantia correspondente ao valor do subsídio dividido pelo número de sessões ordinárias, que seriam quatro.
A prévia autorização legal é elemento indispensável para que o pagamento das parcelas indenizatórias, uma vez que é defeso ao Vereador legiferar em causa própria, ou seja, autorizar o pagamento a si próprio de uma situação jurídica não prevista em lei, sendo tal ato lesivo ao princípio constitucionais da legalidade e da moralidade.
É bom observar, ainda, que as despesas com o pagamento de sessões extraordinárias não devem ser consideradas como despesa de pessoal, para efeito de cumprimento ao limite estabelecido no §1º do art. 29-A da CF/88 e, conseqüentemente, no limite definido no art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
Assim, elas serão calculadas nos 30% constitucionais, já que elas não fazem parte do pagamento de pessoal como prescreve o §1º do art. 29-A da CF/88.

Conclusão.

Por tudo quanto exposto, conclui-se que o pagamento aos Vereadores da Câmara Municipal de Valença pelo comparecimento a Sessão Extraordinária possui natureza indenizatória e como tal não deve ser incluído nos 70% previstos como limite máximo com gasto com pessoal. O pagamento da parcela indenizatória aos Vereadores deverá ser computado nos 30%.
Ressaltamos que se faz necessário estar previsto na legislação do Município o pagamento da parcela indenizatória ao Edil que comparecer a Sessão Extraordinária. E, no caso em tela, a referida verba vem determinada no art. 4º, da Lei Municipal nº. 1.804/2004, que fixa os subsídios dos Vereadores de Valença.
Lembramos ainda que, somente deverá ser paga a Sessão Extraordinária realizada no recesso dos trabalhos do Poder Legislativo Municipal.

É o parecer.

S.M.J.
César Rômulo Rodrigues Assis
Consultor Jurídico

terça-feira, 14 de julho de 2009

Parecer | Das Comissões Especiais de Inquérito – Disciplina Jurídica

A Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI, consiste numa comissão temporária criada para a apuração de fato ou fatos determinados e em prazo certo.
A matriz das comissões é a Constituição Federal, em cujo texto repousa o art. 58, norteador da matéria.
Assim, o art. 58, §3º da CF/88, é a norma matriz que autoriza, no âmbito do Congresso Nacional, a instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito, bem como outorga-lhe poderes de investigação das autoridades judiciais. Assim dispõe este artigo:

Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
(...)
§ 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas
ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Da ilação deste artigo, a criação das comissões parlamentares de inquérito se dá mediante requerimento subscrito por pelo menos um terço, no caso dos Municípios, dos membros da Câmara Municipal.
Basta o cumprimento deste requisito, além é óbvio, da indicação de “fato determinado”, para que haja obrigatoriedade da criação de Comissão Parlamentar de Inquérito, que deverá funcionar por prazo determinado.
Apesar da CF/88 fazer menção somente ao Congresso Nacional, nada impede que tanto os Estados e os Municípios instituam, no âmbito do seu respectivo Poder Legislativo, Comissões de Inquérito. Isto em decorrência do Princípio da Simetria com o Centro que informa nosso regime federativo, segundo o qual os preceitos e regras da Constituição Federal são de abrangência compulsória nos Estados-membros, Distrito Federal e Municípios.
Em suma, a instituição destas comissões, no âmbito municipal, deve manter compatibilidade e similitude com a legislação federal. Ou seja, deve seguir as disposições da CF/88, supra citada, bem como da Lei 1.579/52.
A Lei Federal nº 1579/52, é o diploma legal que traça normas gerais disciplinadoras sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito, disciplinando o preceito constitucional. Assim dispõe esta Lei:

Art. 1º. As Comissões Parlamentares de Inquérito, criadas na forma do art. 53 da Constituição Federal, terão ampla ação nas pesquisas destinadas a apurar os fatos determinados que deram origem à sua formação.
Parágrafo único. A criação de Comissão Parlamentar de Inquérito dependerá de deliberação plenária, se não for determinada pelo terço da totalidade dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado

No mesmo sentido, outrossim, e não poderia ser diferente, pela própria matriz constitucional do requisito, dispõe o art. 26 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Teofilandia, in verbis:

Art. 26 – A Câmara Municipal a requerimento de um terço dos seus Membros, instituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento.
Além dos diplomas supra, no plano municipal as CPIs tem extensividade nas regras do art. 29 da Carta Magna, incorporadas na Lei Orgânica do Município.
Analisando a LOM de Teofilandia, verifica-se que existe a previsão das Comissões Parlamentares de Inquérito neste Município, mais precisamente no seu artigo 35, §2º, ex vi:

Art. 35. A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação.
(...)
§ 2º. As Comissões Parlamentares de Inquérito que terão poderes de investigações próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas, mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores que compõem a Câmara, para a apuração de fatos determinados e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhado ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil e criminal dos infratores.

Percebe-se que a LOM de Teofilândia atende ao princípio da simetria com o centro, pois está em conformidade com a CF/88 e com a Lei 1.579/52.
Por este dispositivo (seguindo a linha da CF/88 e da Lei 1.579/52), para a criação de uma CPI, basta apenas o requerimento de 1/3 dos membros da Câmara. José Nilo de Castro, grande jurista municipal, assim se manifesta:
Para a sua criação – o Texto Constitucional diz ‘serão criadas’ (não há alternativa outra senão cria-las) -, é suficiente a manifestação da vontade de um terço dos representantes. Requereu-se-lhe a criação por um terço dos Vereadores. Incumbirá ao Presidente da Câmara Municipal expedir o ato de sua exteriorização, fixando o número de seus integrantes conforme o Regimento Interno, observando-se a representação proporcional dos partidos, tanto quanto possível, indicando os fatos determinados e fixando prazo certo para a conclusão dos trabalhos. (in Direito Municipal Positivo, 5ª ed., Del Rey, Belo Horizonte, MG, 2001)
Analisando o requerimento de instalação de Comissão Parlamentar de Inquérito assinado por quatro vereadores da Câmara de Teofilandia, observamos que o requerimento atende aos ditames legais, estando o Presidente da Câmara obrigado a instalar CPI para investigação dos fatos ali narrados.
Feitas estas considerações sobre os aspectos que autorizam a instalação de Comissão Especial de Investigação, passemos a outras nuances que gravitam em torno da matéria.

Composição das Comissões Parlamentares de Inquérito
A constituição Federal no §1º do seu art. 58, dispositivo repetido pelo art. 36 da LOM, dispõe que o respeito a proporcionalidade partidária deve ser observado, quando possível, na composição das comissões, verbis:
Art. – 58 (...)
§1º - Na constituição da Mesa e de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.

Não resta dúvida que esta regra é extensível as comissões parlamentares de inquérito, pois estas são espécie do gênero comissões trazido, especificamente dentro da seção VII, que trata das “comissões”.
O que o dispositivo pretende é que, dentro do possível, os partidos com representação na Câmara possam figurar na comissão, para que se evite excessos, não raro constatados, em investigações com cunho essencialmente político-partidário.
Importante salientar que todos os partidos com representação na Câmara deverão ter membro na Comissão Parlamentar de Inquérito, quando possível. Assim, caso a Câmara de Teofilândia tenha 3 partidos representados, os membros da CPI, cada um destes partidos terá um membro na CPI. Os partidos com maior representação terão maior número de membros na Comissão de Investigação.
Escolhidos os três membros da Comissão a mesma se reunirá para escolher entre os três quem exercerá a Presidência, quem será o Relator e o outro membro.

Providencias Posteriores

Caso o requerimento de instalação de CPI tenha atendido aos requisitos legais acima declinados, como:

a)
requerido por um terço dos membros do Poder;
b)fato determinado;
c)prazo certo;
o mesmo será lido em plenário, a partir de quando o Presidente deverá sortear os membros da Comissão, obedecendo a proporcionalidade partidária, suas atribuições (fatos a serem apurados) e o prazo para conclusão dos trabalhos e entrega do relatório/conclusões.

Doravante, é importante frisar que, por força do que dispõe o art. 5º, §2º da Lei 1.579/52, o prazo de conclusão dos trabalhos não poderá ultrapassar a sessão legislativa em que for criada, pois este é o termo final de duração de uma CPI. Poderá, entretanto, por deliberação da Câmara, ter, a CPI, sua vigência prorrogada para a sessão legislativa subseqüente, com a respectiva prorrogação do prazo. Vejamos o texto legal:

Art. 5º. As Comissões Parlamentares de Inquérito apresentarão relatório de seus trabalhos à respectiva Câmara, concluindo por projeto de resolução.
(...)
§ 2º. A incumbência da Comissão Parlamentar de inquérito termina com a sessão legislativa em que tiver sido outorga, salvo deliberação da respectiva Câmara, prorrogando-a dentro da Legislação em curso.

Após a escolha dos membros da CPI, através do meio já citado, a Presidente da Câmara baixará Resolução constituindo a CPI e nomeando seus membros, bem como apontando o fato a ser apurado e o prazo para sua conclusão.
Os membros da CPI então marcarão a reunião da Comissão, escolherão o Presidente, o Relator e o outro membro, quando se iniciará os trabalhos de investigação.
As conclusões da CPI serão apresentadas através de relatório ao plenário, consistente em projeto de Resolução, que será colocado em deliberação, conforme o processo legislativo previsto na LOM e Regimento Interno da Câmara.
As conclusões da CPI, após a deliberação do Plenário, serão enviadas ao Ministério Público para a responsabilização civil e criminal dos investigados.
Em síntese este é o procedimento a ser adotado pela Câmara de Vereadores para instalação da CPI, ou seja, este é o aspecto legal para instalação de qualquer Comissão Parlamentar de Inquérito. Observando o requerimento apresentado, constatamos que este atende aos requisitos legais exigidos para consubstanciar a instalação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito.
Todavia ao analisar o conteúdo do mesmo, não nos furtaremos de fazer a seguinte observação: A teor da do inciso I do art. 23 da Lei 8429/92, diploma legal invocado no requerimento, as sanções decorrentes desta lei só poderão ser aplicadas até 5 anos após o exercício do mandato do gestor municipal, in verbis:

Art. 23 – As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I – até cinco anos após o término do exercício de mandato, cargo em comissão ou de função de confiança.


CONCLUSÃO

Por todo o exposto e pelo que nos foi apresentado, conclui-se que, se o requerimento for assinado por um terço dos Vereadores, já está presente o requisito para a instauração da CPI que, portanto, deverá ser criada.
O Presidente deverá ler o requerimento em sessão e proceder à formação da comissão, sorteando os membros da mesma entre os Vereadores desimpedidos, determinando o objeto da CPI (fatos certos e determinados a serem apurados) e o seu prazo de duração.

Sem mais para o momento, é o parecer,

SMJ.
César Rômulo Rodrigues Assis
Consultor Jurídico

domingo, 5 de julho de 2009

Parecer | Instauração de Comissão Parlamentar Processante

Inicialmente, cumpre ressaltar que todo o trabalho desenvolvido pela Comissão Parlamentar Processante deve ser pautado nas disposições da Lei Orgânica Municipal, em seu Regimento Interno ou em resolução própria, e se estes diplomas forem omissos em relação a esta matéria, deverá ser utilizado subsidiariamente o Dec. Lei Federal 201/67, que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, norma jurídica com eficácia plena, recepcionada pela ordem constitucional de 1988.

Acórdão RESP 70404 / PR; RECURSO ESPECIAL 1995/0036228-7 Fonte DJ DATA:26/10/1998 PG:00138 Relator Min. EDSON VIDIGAL (1074)
Ementa PENAL. PROCESSUAL. PREFEITO. JULGAMENTO. COMPETÊNCIA. DECRETO-LEI N° 201/67. APLICAÇÃO. 1. Mantidos os dispositivos do Decreto-Lei n° 201/67, que regulam o processo e o julgamento dos Prefeitos Municipais quanto às infrações político-administrativas a eles atribuídas. 2. SILENTE A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, NADA OBSTA A APLICAÇÃO DO REFERIDO DECRETO-LEI. 3. Recurso conhecido e provido.

Não é o caso do ordenamento jurídico do Município de Pé de Serra, vez que a Ética e Decoro Parlamentar são regulados pela Resolução nº 007/2002, regramento legal que deve ser invocado para a apurar responsabilidades e realizar as punições pertinentes.
DOS PASSOS DO PROCESSO DE CASSAÇÃO

O art. 5º do mesmo Decreto-lei descreve o procedimento que deve ser obedecido para que o processo de cassação do mandato do Vereador, pela Câmara, seja realizado:

“Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:”

Importante salientar que o rito detalhado neste artigo deverá ser obedecido fielmente, sob pena de invalidação do ato pretendido.

DA DENÚNCIA E DOS IMPEDIMENTOS

I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.

Além do impedimento do Vereador, quando este fizer a denúncia, também estão impedidos de compor a Comissão Processante, de servir como testemunhas e até de julgar, os amigos e os inimigos declarados do denunciado, os empregados e os parentes até o segundo grau do denunciado (pais, filhos, irmãos, sobrinhos, primos). A não observação dos impedimentos acarretará a nulidade do processo.

DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DA COMISSÃO PROCESSANTE

II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.

Pelo disposto neste artigo, a denuncia será recebida por maioria dos presentes na sessão, ou seja metade mais um. Nesta mesma sessão será sorteada a Comissão Processante, obedecendo-se, o quanto possível, a proporcionalidade partidária.

DO INÍCIO DA INSTRUÇÃO

III - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.

Neste dispositivo estão assegurados todos os direitos constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da publicidade dos atos processuais, portanto devem ser observados com rigor para a legalidade e a validade do julgamento.



DA NOTIFICAÇÃO DO DENUNCIADO

IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.

A notificação ao denunciado (Vereador) deverá ser feita por intimação pessoal, na impossibilidade desta, preferencialmente por meio de Cartório de Registro de Documentos, e, alternativamente, por correspondência com Aviso de Recebimento - AR. Caso seja necessária a notificação por edital, o prazo de defesa começa a partir da primeira publicação deste.

Mesmo em se tratando de processo administrativo, sendo o acusado devida e legalmente notificado, e não respondendo ao chamamento da Câmara dos Vereadores para sua defesa, deverá ser-lhe aplicada a pena de revelia e confissão ficta, advertência esta que deverá constar da notificação por Cartório, por AR ou pelo edital.

DA DEFESA DO DENUNCIADO, DO PARECER FINAL E DA SESSÃO DE JULGAMENTO

V - Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara, a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas, para produzir sua defesa oral.

Mesmo que o Parecer da Comissão Processante opine pelo arquivamento da Denúncia, este deverá ser submetido ao Plenário da Câmara Municipal que pode rejeitar o parecer e submeter o processo a julgamento.

DA VOTAÇÃO DAS INFRAÇÕES DENUNCIADAS

VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.

Importante assinalar que as infrações constantes da Denúncia deverão ser votadas UMA A UMA,sob pena de nulidade do processo. Ocorre que, geralmente, as Câmaras Municipais julgam a Denúncia como um todo, porém, o Decreto-lei já citado destaca a “votação nominal sobre cada infração”.

Destaca-se, ainda, que o Vereador será afastado definitivamente do cargo, se for declarado, por dois terços dos Vereadores membros da Câmara Municipal, culpado em qualquer das infrações especificadas na denúncia.

Caso o quorum não seja de dois terços para todas as infrações, o Vereador será declarado Absolvido.

Condenado ou absolvido, o resultado deverá ser convertido em decreto legislativo, que, promulgado e publicado, será encaminhado à Justiça Eleitoral, para ciência do resultado.

DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO

VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.

O Decreto-lei em análise, é bastante rigoroso quanto ao prazo para conclusão do processo, portanto todos os prazos intermediários (início dos trabalhos (5 dias), defesa prévia (10 dias), intervalo de dias para publicação do edital (3 dias), Parecer da Comissão Processante (5 dias) etc.), deverão ser cumpridos sem demoras.

Caso não seja possível concluir os trabalhos no prazo de 90 (noventa) dias, contados da efetivação da notificação do Denunciado para apresentar sua defesa prévia, a Denúncia pode ser renovada, pelo mesmo Denunciante, e pelos mesmos fatos, iniciando-se assim novo processo de julgamento, com novo prazo de 90 (noventa) dias.

CONCLUSÃO

Por todo o exposto e pelo que nos foi apresentado, conclui-se que, a denuncia deve ser colocada para deliberação na primeira sessão após o seu protocolo e, sendo recebida pela maioria dos presentes, deve ser instaurada Comissão Processante para conduzir processo administrativo de cassação do mandato do Vereador.

Sem mais para o momento, é o parecer,

SMJ.
César Rômulo Rodrigues Assis
Consultor Jurídico