segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

Parecer | Legalidade da Contratação de Servidores Públicos

A CONSULTA: Consulta-nos esta digna casa de leis a respeito da legalidade da contratação de servidores públicos municipais sem a prestação de concurso público, bem como a possibilidade de exoneração dos servidores assim contratados.

RESPOSTA À CONSULTA

DA ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO SEM PRESTAÇÃO DE CONCURSO

A contratação de servidores por qualquer ente da administração pública, seja ela direta ou indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, deve obedecer ao princípio a legalidade. Deste modo, há que se observar estritamente o disposto na legislação pertinente ao assunto, seja de âmbito municipal, estadual ou federal, sempre em consonância ao que giza a Constituição Federal.

Neste sentido, assim determina a nossa Carta Magna, em seu art. 37, caput e incisos:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

VI – (...)

Fica clara, portanto, a vedação expressa estabelecida em nossa Carta Constitucional, e que será reiterada em toda a legislação infraconstitucional, a exemplo da Constituição do Estado da Bahia, que repete, in verbis, em seu art. 14, caput, o disposto no inciso II supra.

No dizer de Henrique Lopes Meyrelles (1991), “O concurso é o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público, e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, consoante determina o art. 37, II, da Constituição da República."

Neste diapasão, somente será permitida, à luz do princípio da legalidade, a contratação de servidores públicos sem a prestação de concurso nos casos permitidos em lei, e especificamente para o atendimento de necessidade temporária (CF. art. 37, IX). Tal dispositivo funda-se, segundo Celso Antonio Bandeira de Mello (2005), na necessidade de se “contemplar situações nas quais ou a própria a ser desempenhada, requerida por razões muitíssimo importantes, é temporária, eventual (não se justificando a criação de cargo ou emprego, pelo que não haveria cogitar do concurso público), ou a atividade não é temporária, mas o excepcional interesse público demanda que se faça imediato suprimento temporário de uma necessidade (neste sentido, ‘necessidade temporária’), por não haver tempo hábil para realizar concurso (...)”.

Resta, portanto, demonstradas as únicas oportunidades em que será permitido, ao administrador público, proceder à contratação sem concurso público, quais sejam: para o suprimento de uma atividade temporária ou, ainda que seja permanente a atividade, mediante uma necessidade extraordinária de responder ao incremento de sua demanda.

É o parecer.

SMJ


César Rômulo Rodrigues Assis

OAB-BA 6.204