segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

Parecer | Legalidade da Contratação de Servidores Públicos

A CONSULTA: Consulta-nos esta digna casa de leis a respeito da legalidade da contratação de servidores públicos municipais sem a prestação de concurso público, bem como a possibilidade de exoneração dos servidores assim contratados.

RESPOSTA À CONSULTA

DA ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO SEM PRESTAÇÃO DE CONCURSO

A contratação de servidores por qualquer ente da administração pública, seja ela direta ou indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, deve obedecer ao princípio a legalidade. Deste modo, há que se observar estritamente o disposto na legislação pertinente ao assunto, seja de âmbito municipal, estadual ou federal, sempre em consonância ao que giza a Constituição Federal.

Neste sentido, assim determina a nossa Carta Magna, em seu art. 37, caput e incisos:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

VI – (...)

Fica clara, portanto, a vedação expressa estabelecida em nossa Carta Constitucional, e que será reiterada em toda a legislação infraconstitucional, a exemplo da Constituição do Estado da Bahia, que repete, in verbis, em seu art. 14, caput, o disposto no inciso II supra.

No dizer de Henrique Lopes Meyrelles (1991), “O concurso é o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público, e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, consoante determina o art. 37, II, da Constituição da República."

Neste diapasão, somente será permitida, à luz do princípio da legalidade, a contratação de servidores públicos sem a prestação de concurso nos casos permitidos em lei, e especificamente para o atendimento de necessidade temporária (CF. art. 37, IX). Tal dispositivo funda-se, segundo Celso Antonio Bandeira de Mello (2005), na necessidade de se “contemplar situações nas quais ou a própria a ser desempenhada, requerida por razões muitíssimo importantes, é temporária, eventual (não se justificando a criação de cargo ou emprego, pelo que não haveria cogitar do concurso público), ou a atividade não é temporária, mas o excepcional interesse público demanda que se faça imediato suprimento temporário de uma necessidade (neste sentido, ‘necessidade temporária’), por não haver tempo hábil para realizar concurso (...)”.

Resta, portanto, demonstradas as únicas oportunidades em que será permitido, ao administrador público, proceder à contratação sem concurso público, quais sejam: para o suprimento de uma atividade temporária ou, ainda que seja permanente a atividade, mediante uma necessidade extraordinária de responder ao incremento de sua demanda.

É o parecer.

SMJ


César Rômulo Rodrigues Assis

OAB-BA 6.204

quarta-feira, 17 de novembro de 2010

Parecer | Sobre Inelegibilidade por condenação da Lei da Ficha Limpa

Consulta: Consulta-nos esta Câmara Municipal, após relatar na sua missiva as letras E, 1 e G do art. 1º da Lei de Inelegibilidade, o seguinte:

Quantos anos serão de Inelegibilidade? E se para cada crime praticado são oito anos, e quem são os ordenadores de despesas?


Resposta: A inelegibilidade estabelecida pela Lei, passa a ser de oito anos para todos os ilícitos nela consignados.

A inelegibilidade de oito anos é a partir da condenação do infrator, por órgão colegiado do Judiciário, não podendo a condenação ser cumulativa.

Os ordenadores de despesas, são aqueles que determinam os pagamentos dos Órgãos Públicos, no caso Câmaras e Prefeituras, ou seja, popularmente os que assinam os cheques e determinam os pagamentos, tais como o Presidente da Câmara, tesoureiro, 1º secretário ou 2º secretário se funcionarem como tesoureiros e assinarem cheques os de pagamentos, prefeitos, tesoureiro, secretário de finanças, secretário de saúde e de educação se suas secretarias tiverem autonomia financeira e seus respectivos tesoureiros.


É o parecer,
S.M.J

Dr. César Rômulo Rodrigues Assis
ADVOGADO-OAB-BA N. 6.204

segunda-feira, 18 de outubro de 2010

IBAC/ABRACAM pedem ao Tribunal de Justiça de Sergipe, bloqueio das contas das Prefeituras.

Após conseguir na Justiça, que as Câmaras de Vereadores do Estado de Sergipe, tenham o direito de receber oito por cento das Receitas dos Municípios, depois de notificados os Prefeitos Municipais, insistiram em não depositar os alores determinados pelo Tribunal de Justiça do Estado.

O IBAC-ABRACAM através do seu corpo jurídico, pediu ao Tribunal de Justiça de Sergipe que determinassem o bloqueio das verbas das Prefeituras Condenadas, para que as Câmara recebessem os seu Duodécimos na base de oito por cento das receitas.

Aliado a essa medida, o IBAC/ABRACAM, disponibilizou o seu corpo jurídico, para que as Câmaras de Vereadores beneficiadas com as decisões da Justiça Sergipana, representasse contra os Prefeitos junto ao Tribunal de Contas do Estado, por estarem os mesmos, praticando o Crime de Desobediência à Decisão Judicial e não estarem cumprindo a Lei de Orçamento o que implica em Crime de Responsabilidade, sujeitando o infrator a Cassação do seu Mandato.

segunda-feira, 20 de setembro de 2010

ABRACAM - IBAC consegue Sentença de Mérito favorável ao pagamento de Duodécimo em Sergipe

(Clique na imagem para visualizar melhor)

PARABÉNS Sr. José Gilvan do Rosário Fonseca, presidente da Câmara Municipal de Arauá - SE, por ter acreditado e confiado na ABRACAM. PARABÉNS Dr. CÉSAR ASSIS e pelo excelente trabalho. PARABÉNS ABRACAM por mostrar mais uma vez que o Legislativo Municipal tem em quem confiar!!!

Mandado de Segurança
Processo nº 2010108883
Impetrante: Câmara Municipal de Vereadores de Arauá - SE.
Advogado: César Rômulo Rodrigues Assis
Impetrado: Prefeito do Município de Limoeiro de Arauá - SE.

segunda-feira, 13 de setembro de 2010

Mais uma liminar favorável à causa do reestabelecimento do duodécimo cameral é concedida. Desta vez em Alagoas.

Desta vez, o IBAC e a ABRACAM conseguiram que a Liminar do município de Limoeiro de Anadia fosse concedida e a câmara terá seu duodécimo regularizado.

Confira trecho da sentença:

Posto isso, DEFIRO a liminar pleitada para o fim de determinar à autoridade impetrada que, em relação ao exercício de 2010, efetue o repasse duodecimal devido à Câmara Municipal de Limoeiro de Anadia conforme disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária do Município de Limoeiro de Anadia, respeitando-se o limite de 8% estabelecido no art. 29 da Constituição Federal, com a redação vigente antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 58/2009.

PARABÉNS SR. ANTÔNIO ALVES DA SILVA, presidente da Câmara Municipal de Limoeiro de Anadia, por ter acreditado e confiado na ABRACAM. PARABÉNS Dr. CÉSAR ASSIS pelo excelente trabalho. PARABÉNS ABRACAM por mostrar mais uma vez que o Legislativo Municipal tem em quem confiar!!!

Mandado de Segurança
Processo nº 017.10.000498-5
Impetrante: Câmara Municipal de Vereadores de Limoeiro de Anadia - AL.
Advogado: César Rômulo Rodrigues Assis
Impetrado: Prefeito do Município de Limoeiro de Anadia - AL.
Juiz: Alexandre Machado de Oliveira

quarta-feira, 8 de setembro de 2010

Parecer | Pedido de vista de Projeto de Lei em trâmite na Câmara Municipal

Consulta: Consulta-nos este valoroso edil, sobre o procedimento da Câmara de Vereadores, quando na apresentação e discussão de um Projeto de Lei, o Vereador pede vistas do Projeto de Tramitação, e qual seria o prazo para devolução do Projeto e o seu retorno para discussão e votação? Já que tanto o Regimento Interno da casa e a Lei Orgânica do Município são omissos.

Resposta: Os prazos dos procedimentos nas Câmaras de Vereadores, sejam eles de apresentação de Projetos, emissão de Pareceres, apresentação de Emendas, Discussão, Votação e Questões de Ordem, deverão ser estabelecidos pelo Regimento Interno da Câmara de Vereadores, que é a norma Jurídica que dispõe sobre esse procedimentos.
Vale salientar que, o Regimento Interno Cameral é aprovado em forma de resolução, por maioria simples dos membros da Casa de Leis, e deve estar de acordo com a Lei Orgânica do Município e Constituição Federal.
No caso de omissão do Regimento Interno, quanto ao prazo de visitas a ser concedido ao vereador requerente, deve o Senhor Presidente, por analogia, valer-se do Código de Procedimentos Nacional, o CPC, que assim determina no seu Art. 185:
"Não havendo preceito legal nem assinação pelo Juiz, será de cinco dias o prazo para a prática do Ato Processual a cargo da parte."

Assim sendo, não havendo prazo legal estabelecido na Lei Orgânica do Município, nem ao Regimento Interno da Câmara de Vereadores, deve o Presidente da casa determinar prazo de vistas a qualquer projeto ou procedimento pelos Srs. Vereadores, o prazo de cinco dias a contar da sessão quando foi requerido, podendo ser prorrogado para a sessão seguinte, caso as sessões ordinárias se realizem em intervalos superiores a cinco dias.



É o parecer,
S.M.J

Dr. César Rômulo Rodrigues Assis
ADVOGADO-OAB-BA N. 6.204

quarta-feira, 1 de setembro de 2010

Parecer | Direito a Quinquênio para funcionários da Câmara.

Consulta: Consulta-nos esta Casa de Leis, através da sua Assessoria Técnica, se os funcionários desta Câmara Municipal, mesmo aqueles que prestam serviços a mais de dezoito anos, porém foram admitidos por concurso público a apenas quatro anos, têm direito a quinquênios como adicional de pagamento, e se esta Casa de Leis está obrigada a fazê-lo. Para tanto nos enviou cópia das Leis Municipais N° 70/2002 e 198/2009.

Resposta: O quinquênio é uma vantagem adcional, normalmente paga a servidores estatutários e estáveis, após cumprirem o estágio probatório e terem sem interrupção exercido cargo ou função por cinco anos na mesma unidade administrativa.
Quem estabelece o direito ao quinquênio é o estatuto do servidor público do município, Lei Municipal N° 70/2002, sendo tal benefício, de direito à funcionários tanto da Câmara de Vereadores como do Poder Executivo.
Assim sendo, salvo disposição em contrário estabelecidona Lei do Estatuto do Servidor Municipal, o quinquênio será devido ao Funcionário Público concursado, com exercício do cargo a cinco anos, a partir de posse após o concurso.
Sendo um benefício atribuído ao Servidor Público Municipal, admitido na forma do Inciso II do Art. 37 da Nossa Constituição Federal, o quinquênio só poderá ser pago aqueles funcionários assim admitidos, na forma do seu estatuto do servidor municipal e da carta magna da Republica Federativa do Brasil.
A contratação por entes públicos de servidores sem a prévia aprovação em concurso público, em regra, se reveste de ilegalidade. nesta situação o regime jurídico do servidor deve ser considerado o regime trabalhista, já que este se configura o regime geral dos trabalhadores.
O Legislador Municipal pode, com espeque no Art. 30, I da Constituição, legislar sobre assunto de interesse local, e portanto criar para seus servidores vantagens adicionias desde que não conflietem com a norma geral que é a carta magna de 1988.
Nesse caso específico, VERIFICA-SE QUE FOI SANCIONADA A LEI MUNICIPAL Nº 198/2009 QUE EM SEU ART. 50, CRIA UM “QUADRÊNIO” conflitante com o próprio estatuto dos Servidores Municipais, lei 70/2002 e com a constituição nacional, vez que prevê o benefício chamado de quinquenio (cinco anos) aos servidores efetivos que tenham quatro anos de exercicio no serviço público, sendo portanto este artigo sem eficácia jurídica.

Diante do exposto, entendemos que não é devido o quinquênio ao servidor que não exerceu o cargo concursado por cinco anos initerrupto, após a edição da lei que concedeu o benefício.



É o parecer,

S.M.J



César Rômulo Rodrigues Assis

ADVOGADO-OAB-BA N. 6.204

quinta-feira, 26 de agosto de 2010

Parecer | Pagamento de duodécimo a menor prejudica orçamento da Câmara.


Consulta: Consulta-nos esta casa de Leis, em razão da Prefeitura estar repassando o Duodécimo Cameral no valor de quarenta e seis mil, oitocentos e noventa reais e onze centavos, e ter conseguido suspender os efeitos da limiar concedida para o pagamento do Duodécimo correto a que o Legislativo tem direito, qual o valor dos subsídios dos vereadores desta cidade, vez que remuneração não pode ultrapassar o limite de cinco por cento da Receita arrecadada, nem o pagamento de vereadores e funcionários, poderá ser maior do que setenta por cento do que percebe anualmente a Câmara Municipal.

Resposta: Considerando as folhas de pagamentos apresentadas, tanto de vereadores e funcionários, chegamos ao cálculo de que, enquanto não for decidido o Mandado de Segurança, para o pagamento correto dos Duodécimos do Legislativo pela Prefeitura, a Câmara Municipal, obdecendo os limites constitucionais e da Lei de responsabilidade Fiscal, e seguindo a orientação do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, a partir de agosto de 2010, só poderá pagar os senhores vereadores a título de subsídios mensais, o valor de dois mil oitocentos e vinte reais, ressaltando que após o pagamento correto dos Duodécimos pela prefeitura, obdecendo a decisão do Mandado de Segurança, o Sr. Presidente terá de pagar o valor normal que os edis vinham recebendo anteriormente a queda do Duodécimo Cameral.

Salientamos que, os valores dos subsídios recebidos a maior, de Janeiro a Julho de 2010, deverão ser compensados até o final do exercício, para que o Presidente possa prestar contas ao TCM - BA e não tenha as suas contas rejeitadas.

É o parecer,
S. M. J.


César Rômulo Rodrigues Assis
Advogado | OAB-BA N. 6.204

segunda-feira, 19 de julho de 2010

Tribunal de Justiça da Bahia confirma entendimento da ABRACAM sobre repasse do duodécimo.

Na tentativa de suspender a liminar concedida á Câmara de Seabra, referente ao repasse correto do duodécimo do poder legislativo, o prefeito entrou com um Agravo de Instrumento, agravo este que foi INDEFERIDO pela Desenbargadora Gardênia Pereira Duarte, conforme decisão abaixo:

(...)
Ademais, não se pode olvidar que a própria EC nº 58/2009 previu sua vigência a partir de janeiro de 2010, inferindo-se disso, a principio, que a aplicação da norma deve ocorrer com as deliberações legislativas do presente ano, mormente para assegurar a segurança e a estabilidade das relações jurídicas. Reputo, portanto, que a EC nº 58/2009 não pode retroagir para invalidar as leis orçamentárias promulgadas em 2009, máxime a LDO.
Assim, é cediço que para se deferir medida liminar tem de ser vinslumbrada a presença dos requisitos ensejadores de seu deferimento, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris.
(...)
Nesse interim, no caso em tela, sendo imperceptiveis os requisitos para concessão do provimento liminar, não vejo razão para suspender os efeitos da decisão a quo.
Pelo que INDEFIRO O PLEITO LIMINAR (...)


Agravo de Instrumento nº 0006889-09.2010.805.0000-0
Agravante: Município de Seabra
Advogado: Marcio Moreira Ferreira
Agravado: Câmara Municipal de Seabra
Advogado: César Rômulo Rodrigues Assis
Relator: Desembargadora Gardênia Pereira Duarte

quinta-feira, 15 de julho de 2010

Tribunal de Justiça de Sergipe dá liminar favoravel à Câmara de Siriri

Dia 14 de Julho, a ABRACAM conseguiu mais uma liminar favorável, desta vez para a Câmara de Siriri no estado de Sergipe. Confira decisão abaixo:


Frente ao exposto, defiro o pedido liminar, para determinar que o Chefe do PoderExecutivo Municipal de Siriri, a partir do mês de junho de 2010, efetue o repasse do duodécimo devido à Câmara Municipal de Siriri, relativo ao exercíciode 2010, de acordo com o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei deOrçamento Anual, respeitando-se o limite de 8% (oito por cento) estabelecido noart. 29-A da Constituição Federal, com redação vigente antes da entrada em vigorda Emenda Constitucional nº 58/2009.


PARABÉNS SR. JOSÉ ALMIR DOS SANTOS BARRETO, presidente da Câmara Municipal de Siriri, por ter acreditado e confiado na ABRACAM.PARABÉNS Dr. CÉSAR ASSIS pelo excelente trabalho.PARABÉNS ABRACAM por mostrar mais uma vez que o Legislativo Municipal tem em quem confiar!!!


Mandado de Segurança nº 0194/2010
Processo nº 2010108886
Impetrante: Câmara Municipal de Vereadores de Siriri
Advogado: César Rômulo Rodrigues Assis
Impetrado: Prefeito do Município de Siriri
Juiz: Cezário Siqueira Neto.

terça-feira, 13 de julho de 2010

Mais uma liminar favorável é dada à regularização duodecimal.

Saiu, no ultimo dia 08 de julho, mais uma liminar conseguida pela ABRACAM, através de seu procurados jurídico, o Dr. César Rômulo Rodrigues Assis, dessa vez em favor da Câmara Municipal de CHORROCHÓ.

Confira abaixo a dacisão do Juíz:

"(...) DEFIRO a medida liminar pleiteada, sem prejuízo de revogação ulterior, suspendendo o ato administrativo impugnado, devendo a autoridade impetrada, (...) efetuar, já apartir do dia 20 do mês de Julho de 2010 e perseguindo nos mess subsequentes do ano de 2010, também até o dia 20 de cada mês, os repasses duodecimais à Câmara de Vereadores do Município de Chorrochó-BA no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sem qualquer exclusão, mediante transferência para a conta-corrente da impetrante, sob pena de bloqueio daquela quantia nas contas do município."

(Processo nº. 0000079-44.2010.085.0056 - Mandado de Segurança)


PARABÉNS SR. ANTÔNIO JOSÉ DE CARVALHO LIMA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHORROCHÓ POR TER CONFIADO NA ABRACAM!!!
PARABÉNS VEREADORES!!!



Processo n 0000079-44.2010.085.0056.
Mandato de Segurança
Impetrado: Prefeito Municipal de Chorrochó-BA
Impetrante: Câmara Municipal de Chorrochó-Ba
Advogado: César Rômulo Rodrigues Assis
Juíz: Paulo Eduardo de Menezes Moureira

segunda-feira, 12 de julho de 2010

Sai mais uma liminar em favor do Legislativo Baiano

Mais uma vez o IBAC e a ABRACAM, através de seu Procurador Jurídico, o Dr. César Rômulo Rodrigues Assis, mostram que é possível recuperar a perda duoecimal com a qual o municípios brasileiros vêm sofrendo.

Em decisão do Tribunal de Justiça, comarca de Piatã, o Juíz decidiu pela regularização do repasse do duodécimo da CÂMARA DE BONINAL conforme trecho abaixo:

"Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, para DETERMINAR que o Sr. Prefeito do Município de Boninal, até o dia 20 (vinte) de cada mês, deposite na conta bancária da Câmara daquele município o valor de R$ 58.333,33 (cinquenta e oito mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) a título de Duodécimo sob pena de bloqueio do valor referenciado nas contas da Prefeitura e imediato repasse à conta a Câmara (...)"

(Processo nº. 202-19.2010.8050193 - Mandado de Segurança)


PARABÉNS SR. OTAVIANO XAVIER, presidente da Câmara Municipal de Boninal, por ter acreditado e confiado na ABRACAM.
PARABÉNS Dr. CÉSAR ASSIS pelo excelente trabalho.
PARABÉNS ABRACAM por mostrar mais uma vez que o Legislativo Municipal tem em quem confiar!!



Processo n 202-19.2010.8050193.
Mandato de Segurança
Impetrado: Prefeito Municipal de Boninal
Impetrante: Câmara Municipal de Boninal
Advogado: César Rômulo Rodrigues Assis
Juíz: Pedro Henrique Izidro da Silva

quarta-feira, 7 de julho de 2010

Artigo | A lei da ficha limpa, os Prefeitos e Vereadores.

Finalmente a sociedade civil organizada, conseguiu aprovar no Congresso Nacional, a Lei da Ficha Limpa, que após a sanção do Presidente Lula, levou o numero 135/2010, tendo sido publicada e entrando em vigor, no dia 04 de junho de 2010, valendo os seus efeitos para as eleições deste ano.
Várias indagações estão sendo feitas, e o Tribunal Superior Eleitoral, já respondeu consulta, afirmando que os efeitos da Lei, valem para esta eleição e alcança os condenados por um órgão colegiado, de Juízes ou Conselheiros, mesmo que estas condenações tenham sido efetivadas, antes da Lei entrar em vigor
A Lei da ficha limpa, alterou o artigo 1º , inciso I e as letras de C a J, acrescentando ao inciso I, as letras de K a Q.
As alterações substanciais ao nosso ver, são o prazo de inelegibilidade que aumenta de cinco para oito anos, o acréscimo dos tipos delituosos que na letra E do inciso I, vão de 1 a 10, e a condenação seja por órgão colegiado, Tribunal de Contas ou Tribunais de Justiça, e ao que parece sem necessidade de Trânsito em Julgado destas decisões.
Dessa forma, os Prefeitos e Vereadores, que tenham tido as suas contas rejeitadas pelos Tribunais de Contas dos Municípios, dos Estados ou da União, e não tenham obtido na Justiça Comum, a Suspensão ou Anulação dessas decisões, ou tenham sido condenados por qualquer Tribunal de segunda instância, seja na Justiça Comum Estadual ou Federal, inclusive Eleitoral, ESTARÃO INELEGÍVEIS E NÃO PODERÃO CONCORRER ÁS ELEIÇÕES DE 2010 E DE 2012.
Vale salientar, que o Tribunal Superior Eleitoral, não mais aceita as ações intentadas pelos políticos no ano da eleição, com o intuito apenas de se tornar elegível e concorrer a mandatos eletivos.
A Justiça Eleitoral, inclusive nos Estados Federados, não aceitam as decisões de Juízes de primeiro grau, que concedem liminares suspendendo a inelegibilidade ás vésperas das eleições, considerando razoável o prazo de até um ano antes das mesmas, ou o intento da ação para suspender a inelegibilidade, imediatamente após a decisão do Tribunal de Contas competente.
Alerta-se aos Senhores Políticos Municipais, Prefeitos e Vereadores, que não deixem para a última hora, como no passado, para questionarem a inelegibilidade decretada pelos Tribunais, sejam de Contas ou de Justiça, sob pena de NÃO PODEREM CONCORRER ÁS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2012.
A Lei da Ficha Limpa, ao nosso entender, possui inúmeras inconstitucionalidades que podem ser argüida na Justiça, e que se aceitas suspenderão a inelegibilidade do político que a requerer a tempo, tais como o principio da presunção da inocência, previsto no inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal, afirmando que: ninguém será considerado culpado até trânsito em julgado de sentença penal condenatória; o devido processo legal, estatuído no inciso LV do mesmo artigo: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meiose recursos a ela inerentes, bem como a exclusão da apreciação do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito, não podendo a lei prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, cláusulas pétreas da nossa Carta Magna, constituindo-se Direitos e Garantias Fundamentais, não podendo ser desrespeitados pelo legislador ordinário.
A despeito dos diversos vícios de constitucionalidade verificados na Lei da Ficha Limpa, O Tribunal Superior Eleitoral, vem decidindo de acordo a vontade popular, que pretende ver afastados da vida ´pública nacional, áqueles políticos que não têm honrado seus mandatos e estejam envolvidos em corrupção, abuso de poder econômico e político e que tenha sido condenado por qualquer crime que atentem contra a vida, a honra,a moral e os bons costumes.
Dessa forma, para corrigir algumas injustiças que já estão sendo praticadas, tais como as listas que os Tribunais de Contas estão mandado para a Justiça Eleitoral, considerando inelegíveis, todos aqueles que tiveram suas contas com parecer desfavorável e pela sua rejeição, sem considerar o julgamento das Câmaras Municipais, órgão competente para proceder tais julgamentos, conforme a Constituição Federal e as Leis Orgânicas desses Tribunais, devem os senhores Prefeitos e Vereadores, acautelarem-se e começarem a tomar as providencias judiciais cabíveis, afim de evitarem dissabores nas ´próximas eleições, já que a Lei da Ficha Limpa, os torna inelegíveis por oito anos, caso nenhuma providencia judicial, tenha sido tomada a tempo, para corrigir a ilegalidade e suspender a suposta inelegibilidade, o que só poderá ser feita pelo órgão judicial competente e no prazo aceito pela Justiça Eleitoral.


Esse é o nosso entendimento, S.M.J.


César Rômulo Rodrigues Assis - Diretor Jurídico da ABRACAM - DF
Advogado e Mestre em Direito Municipal.

segunda-feira, 21 de junho de 2010

ABRACAM GANHA MAIS UMA!!!


A ABRACAM CONTINUA NA LUTA PARA RECUPERAR A PERDA DE RECEITAS QUE AS CÂMARAS MUNICIPAIS VEM ENFRENTANDO AO LONGO DESTE EXERCÍCIO DE 2010 APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 58/09.
MAIS UMA VEZ, através do seu Diretor Jurídico Dr. César Rômulo Rodrigues Assis, A ABRACAM CONSEGUIU NA JUSTIÇA DE CANARANA UMA SENTENÇA NO MANDADO DE SEGURANÇA, AUMENTANDO O REPASSE DO DUODÉCIMO EM 20 MIL REAIS, BENEFICIANDO A CÂMARA DE VEREADORES LOCAL QUE VINHA RECEBENDO OS REPASSES FEITOS À MENOR DO QUE TINHA DIREITO.

O PREFEITO MUNICIPAL, VINHA REPASSANDO O DUODÉCIMO A MENOR DO QUE O PREVISTO EM LEI ORÇAMENTÁRIA E O DR. CÉSAR ASSIS, CONSEGUIU QUE A JUSTIÇA DETERMINASSE QUE O PREFEITO CUMPRISSE O QUE DETERMINAVA A LEI ORÇAMENTÁRIA APROVADA PARA O EXERCÍCIO DE 2010 QUE FOI APROVADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL 58/09.

O JUIZ DA COMARCA, ATRAVÉS DE SENTENÇA DE MÉRITO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA CÂMARA DE VEREADORES, DETERMINOU QUE O PREFEITO REPASSASSE O DUODÉCIMO CAMERAL CONFORME DISPOSTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO, CONFORME CITAÇÃO ABAIXO:



"(...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, concedendo, em
parte segurança, determinando que o Sr. Prefeito Municipal de Canarana –Bahia
proceda o repasse do duodécimo mensal a que tem direito a Câmara de Vereadores
do município, no valor de R$ 91.277,47 (noventa e um mil duzentos e setenta sete
Reais e quarenta e sete centavos) nos termos do art. 168 da CF, cominado com
art. 7º da Lei Municipal nº 093/2009.(...) "



(Processo n 0000077-19.2010.805.0042 - Mandato de
Segurança)



Parabéns Sr. Adeilson Rodrigues de Oliveira, Presidente da Câmara de Vereadores de Canarana-BA.Você confiou na ABRACAM e no Dr. César Assis e GANHOU!
Provou que as Câmaras filiadas a ABRACAM, vão receber O DUODÉCIMO MAIOR DO QUE RECEBERAM EM 2009.



PARABÉNS CÂMARA DE CANARANA,
PARABÉNS ABRACAM, PARABÉNS VEREADORES!



Processo n 0000077-19.2010.805.0042.
Mandato de Segurança
Impetrado: Prefeito Municipal de Canarana-Ba
Impetrante: Câmara Municipal de Canarana-Ba
Advogado: César Rômulo Assis
Juíza: Paulo Ney de Araújo

quinta-feira, 17 de junho de 2010

ABRACAM CONSEGUE NA JUSTIÇA DUODÉCIMO MAIOR PARA SENTO SÉ.

A ABRACAM, MAIS UMA VEZ, através do seu Diretor Jurídico Dr. César Rômulo Rodrigues Assis, CONSEGUIU NA JUSTIÇA DE SENTO SÉ UMA LIMINAR NO MANDADO DE SEGURANÇA, BENEFICIANDO A CÂMARA DE VEREADORES.
O PREFEITO MUNICIPAL, VINHA REPASSANDO O DUODÉCIMO A MENOR DO QUE O PREVISTO EM LEI ORÇAMENTÁRIA NUM PERCENTUAL DE 7% E O DR. CÉSAR ASSIS, CONSEGUIU QUE A JUSTIÇA DETERMINASSE QUE O PREFEITO CUMPRISSE O QUE DETERMINAVA O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO QUE PREVÊ O PERCENTUAL DE 8%.
O JUIZ DA COMARCA, CONCEDEU LIMINAR, MANDANDO O PREFEITO REPASAR O DUODÉCIMO CAMERAL CONFORME DISPOSTO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E NA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO RESPEITANDO O LIMITE DE 8% ESTABELECIDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONFORME CITAÇÃO ABAIXO:

"Defiro a limitar pleitada para o fim de determinar à autoridade impetrada que,
em relação ao exercício de 2010, efetue o repasse duodecimal devido à Câmara
Municipal de SENTO SÉ conforme disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária do Município, respeitando-se o limite de 8% estabelecido no
artigo 29 da Constituição Federal, com a redação vigente antes da entrada com
vigor na Emenda Constitucional 58/2009."

(Processo n 304-79.2010.805.0245. - Mandato de Segurança)


PROPORCIONANDO UMA MAIOR RECEITA À CÂMARA COM A DECISÃO DA JUSTIÇA DE SENTO SÉ, A ABRACAM CONTINUA PROVANDO QUE ESTÁ CERTA E QUE TODAS AS CÂMARAS DE VEREADORES QUE RECEBERAM O DUODÉCIMO A MENOR DO QUE O SEU ORÇAMENTO, DEVEM BUSCAR A JUSTIÇA ATRAVÉS DA ABRACAM, PARA RECEBEREM O QUE TEM DIREITO.

Parabéns Sr. Carlos Damasceno, Presidente da Câmara de Vereadores de Sento Sé-BA.Você confiou na ABRACAM e no Dr. César Assis e GANHOU!
Provou que as Câmaras filiadas a ABRACAM, vão receber O DUODÉCIMO MAIOR DO QUE RECEBERAM EM 2009.

PARABÉNS CÂMARA DE SENTO SÉ,
PARABÉNS ABRACAM, PARABÉNS VEREDORES!








Processo n 304-79.2010.805.0245.
Mandato de Segurança
Impetrado: Prefeito Municipal de Sento Sé
Impetrante: Câmara Municipal de Sento Sé
Advogado: César Rômulo Rodrigues Assis
Juíza: Patrícia Didier de Morais Pereira

quarta-feira, 5 de maio de 2010

Notícia da ABRACAM | ABRACAM mantém aumento de duodécimo da Câmara no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

A CAMARA DE VEREADORES DE TAGUARASSU DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL E FILIADA A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CÃMARAS MUNICIPAIS-ABRACAM-DF. , IMPETROU MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PREFEITO MUNICIPAL, QUE NÃO ESTAVA REPASSANDO OS DUODÉCIMOS DO LEGISLATIVO EM CONFORMIDADE COM A SUA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS.PARA O EXERCÍCIO DE 2010.

ILEGALMENTE O PREFEITO , ESTAVA REPASSANDO O DUODÉCIMO COM BASE NO PERCENTUAL DE SETE E NÃO OITO POR CENTO DAS RECEITAS EFETIVAMENTE REALIZADAS NO ANO ANTERIOR.
O JUIZ DA VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE BAITAPORÃ, CONCEDEU LIMINAR Á CÂMARA DE VEREADORES , MANDANDO O PREFEITO REPASSAR O DUODÉCIMO Á BASE DE OITO POR CENTO DA RECEITA, RESPEITANDO OS LIMITES DA LEI ORÇAMENTÁRIA E DE DIRETRIZES.

O CHEFE DO PODER EXECUTIVO, INCONFORMADO, RECORREU DA LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2010.004545-2, PARA TENTAR DERRUBAR A LIMINAR CONCEDIDA, E O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATRO GROSSO DO SUL, EM DECISÃO DO RELATOR, DESEMBARGADOR DR .OSVALDO RODRIGUES DE MELO, NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO, DANDO GANHO DE CAUSA Á CÂMARA DE VEREADORES, MANDANDO QUE O EXECUTIVO CONTINUASSE A REPASSAR O DUODÉCIMO NA BASE DE OITO POR CENTO DA RECEITA DO MUNICIPIO. EM TODO O EXERCÍCIO DE 2010.

ESTA É MAIS UMA VITÓRIA DOS VEREADORES E DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CÂMARAS MUNICIPAIS QUE LUTA PELOS DIREITOS DOS PODERES LEGISLATIVOS.
A ABRACAM COLOCA-SE A DISPOSIÇÃO DE TODAS AS CÂMARAS DE VEREADORES DA BAHIA, NO TELEFONE (071) 3450-0464, PARA CONTINUARMOS NESTA LUTA VITORIOSA.





- Por Dr. César Rômulo Rodrigues Assis
Mestre em Direito Público Municipal e Diretor da ABRACAM-DF

terça-feira, 4 de maio de 2010

Câmaras recuperam receitas na Justiça




Depois de sofrer uma queda de R$ 100 milhões em suas receitas devido à aprovação de uma nova legislação, as câmaras de vereadores da Bahia protocolam ações na Justiça para tentar reverter esse quadro e obtêm as primeiras vitórias. Em pelo menos seis municípios baianos já houve decisões favoráveis da Justiça local (primeira instância), que determinaram a manutenção do mesmo repasse do ano passado ( de R$ 662,7 milhões).

A queda no repase de duodécimo (valor que as prefeituras devem transferir às câmaras, calculado sobre percentual da receita do ano anterior) ocorreu por causa da aprovação de uma proposta de emenda à Constituição (PEC) pelo Congresso Nacional, conhecida como PEC dos Vereadores, no final do ano passado, que diminuiu o valor do duodécimo. O repasse caiu de 8% para 7% sobre a receita da prefeitura, causando perda de R$ 100 milhões.


Decisões


O argumento dos vereadores é que a aprovação da PEC, em setembro do ano passado, ocorreu quando as leis orçamentarias para 2010 já estavam prontas. Por isso, o repasse menor não deveria vigorar para este ano, mas somente em 2011.
As câmaras de Madre de Deus, Campo Alegre de Lourdes, Casa Nova, Canudos, Andaraí e Juazeiro já obtiveram entendimentos favoráveis na Justiça. Além delas, a ABRACAM (Associação Brasileira de Câmaras Municipais) já está instruindo outras cerca de 50 câmaras municipais a contestarem judicialmente a perda. "Iremos prestar assistência a todos os legislativos que nos procurarem", garantiu o advogado César Assis, consultor jurídico da associação. As decisões obtidas até agora, porém, ainda são passíveis de recurso às instâncias superiores, mas tiveram o efeito imediato de restituir o repasse perdido desde janeiro.
É pensando na possibilidade de que a decisão de primeira instância seja revista que o presidente da Câmara de Juazeiro, Crisóstomo Lima (PCdoB), planeja cortes. "Ficamos felizes com a decisão, mas a prefeitura já recorreu", disse. Por enquanto, ele planeja demitir 26 servidores. O órgão recebia R$ 600 mil por mês, que caiu para R$ 488 mil. Com a liminar, voltou o valor anterior.
Os pequenos municípios foram os mais prejudicados com as quedas, mas grandes cidades também perderam. A Câmara de Salvador, por exemplo, estuda medidas para contornar o problema.

TCM diz que aceitará as decisões sem contestar.

O Tribunal de Contas dos Municípios, que havia determinado às prefeituras a diminuição do repasse, diz que não vai interferir nas decisões da justiça. "Estávamos cumprindo a PEC. Se a Câmara obtiver liminar, para manter o valor anterior, aceitaremos a decisão na análise da prestação de contas", explicou Antônio Dourado, coordenador de assistência aos municípios do TCM.
A ABRACAM quer que o TCM corrija a tabela de repasses com base no duodécimo anterior, restituindo os valores para todos os municípios, mas o tribunal não pretende tomar medida alguma com essa finalidade. Caberá a cada Câmara pleitar individualmente o benefício na Justiça. Além da Bahia, legislativos municipais de Minas Gerais, Pernambuco, Tocantins e Rio Grande do Sul já obtiveram ganhos nessa questão.
"Estamos preocupados com os presidentes dos órgãos. Se uma Câmara perde recursos e deixa de pagar os funcionários, o presidente pode ser processado por algo que não teve culpa e é muito provável que seja condenado", avaliou César Assis, consultor jurídico da ABRACAM. O vereador Geraldo Santos (PMDB), que comanda o Legislativo de Canudos, livrou-se desse problema ao recuperar a perda d R$ 10 mil mensais por via judicial. "Não havia condições de fazer nosso trabalho", disse.

Fonte: Jornal ATARDE
(dia 04/05/2010)

ABRACAM contesta tabela dos duodécimos do TCM-BA

A Associação Brasileira de Câmaras Municipais contesta a tabela de cálculos dos duodécimos, com limites máximos para que o executivo repasse recursos para os legislativos municipais da Bahia.
Como confessa o TCM-BA, no rodapé da sua tabela de duodécimos, não foram consideradas nos cálculos a receita tributária de vários municípios, foram excluídas as parcelas do FPM e ICMS da primeira dezena de Janeiro de 2009, não se tomou por base as receitas efetivamente realizadas no ano de 2009 e consignadas no balanço geral das prefeituras, e mesmo diminuindo em muito a base de cálculo dos duodécimos, o TCM-BA aplicou sobre essas diminutas receitas, o percentual de sete por cento.
A ABRACAM adverte que o judiciário brasileiro e baiano, está decidindo que o percentual a incidir sobre as receitas totais e realizadas no exercício de 2009, será de oito por cento e não de sete, portergando a aplicação da emenda constitucional n. 58 para o exercício de 2011.
Chama a atenção dos tribunais de contas, que em Pernambuco a Corte de Contas já orientou aos prefeitos que repassem oito por cento das receitas efetivamente realizadas para as Câmaras de Vereadores em forma de duodécimos.
A ABRACAM alerta as Câmaras de Vereadores, para que se o tribunal de contas não retificar sua tabela de cálculos, que procurem a entidade para buscar na justiça o cumprimento dos seus direitos.
Várias Câmaras, em Minas Gerais, Tocantins e na Bahia, já obtiveram êxito na justiça, que determinou o pagamento correto de oito por cento da receita como duodécimo a que tem direito os legislativos municipais.

César Rômulo Rodrigues Assis
Diretor Jurídico Nacional da ABRACAM-DF
61 3322 0499 | 71 8165 8686

Fonte: Jornal Folha do Estado da Bahia
(dia 04/05/2010)

sexta-feira, 30 de abril de 2010

Artigo | A Tabela dos Duodécimos Publicada pelo TCM-BA.

O Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, publicou no seu site, a tabela com os valores de limites máximos a que têm direito as Câmaras de Vereadores, orientando os Chefes dos Executivos municipais, quanto aos repasses dos duodécimos, que deverão ser realizados até o dia vinte de cada mês, com base no percentual de sete por cento da receita realizada pelos municípios no ano de 2009, segundo a sua interpretação da aplicação dos dispositivos da Emenda Constitucional n. 58, em vigor.

Sabem os Prefeitos e Vereadores, que a Justiça baiana e de vários Estados brasileiros, vêm considerando como percentual para cálculo dos duodécimos, OITO por cento das receitas realizadas pelas comunas, e NÃO SETE por cento como orienta o TCM-BA.

Nos Estados de Tocantins e Pernambuco a Associação Brasileira de Câmaras Municipais, ABRACAM, através dos seus representantes estaduais, conseguiram junto aos Tribunais de Contas, que os mesmos baixassem resoluções, orientando aos Prefeitos que repassassem OITO por cento das suas receitas para as Câmaras de Vereadores, a título de duodécimos no exercício de 2010, declarando que a Emenda Constitucional n.58, SÓ SE APLICARÁ NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011.

No estado da Bahia, as Câmaras Municipais não definem a base de cálculo dos duodécimos nas suas Leis Orgânicas e nem realizam os seus orçamentos anuais, com base no que dispõe o artigo 29-A in fine da Constituição Federal, ficando a mercê dos Contadores das Prefeituras , que realizam os cálculos dos duodécimos, retirando da receita base os créditos do Fundeb e outros fundos, diminuindo em muito o valor dos repasses, prejudicando as receitas dos Legislativos, sem nenhuma base legal.

Por outro lado, as Câmaras Municipais NÃO RECEBEM do TCM-BA., a memória de cálculo dos seus duodécimos, bem como não sabem quais receitas foram utilizados para esses cálculos, e qual a base legal, para reduzir as receitas, deduzindo os créditos de vários fundos e diminuindo o valor do repasse dos duodécimos camerais.

A Justiça têm entendido, que a base de cálculo para os repasses dos duodécimos ´são todas as receitas próprias dos municípios, inclusive multas e juros da dívida ativa e mais as receitas das transferências do FPM e ICMS SEM DEDUÇÕES, conforme orienta o próprio Tribunal, em resposta á consulta ao órgão de classe representante dos vereadores.

A grande dúvida que têm hoje as Câmaras Municipais, é a seguinte:

Obedecem a orientação do TCM-BA e se conformam em receber um duodécimo MENOR DO QUE TÊM DIREITO, ou seguem a orientação das sentenças judiciais que MANDAM TRANSFERIR OITO POR CENTO DAS RECEITAS DOS MUNICIPIOS EM FORMA DE DUODÉCIMOS NESTE EXERCICO DE 2010?

Vale a orientação do TCM-BA e a sua tabela que utilizou o percentual de SETE por cento das receitas dos municípios, ou VALEM AS DECISÕES JUDICIAIS determinado que a Emenda Constitucional n. 58 reduzindo o percentual de repasse dos duodécimos de OITO para SETE por cento das receitas, SÓ SE APLICA NO EXERCÍCO DE 2011?

Os Prefeitos , Presidentes de Câmaras e Vereadores, sabem QUE DECISÃO JUDICIAL NÃO SE DISCUTE; CUMPRE-SE; e até o TCM-BA está obrigado a OBEDECER AS DECISÕES JUDICIAIS.

Ademais, se os Prefeitos repassarem OITO por cento das receitas municipais como vem determinando a Justiça, nenhuma conseqüência terá o seu ato, vez que, QUEM JULGA AS CONTAS DOS PREFEITOS SÃO AS CÂMARAS MUNICIPAIS, independentemente do parecer do Tribunal de Contas dos Munipios.

Dessa forma, recomenda-se aos senhores Prefeitos e Presidentes de Câmaras que consultem ao Tribunal de Contas, qual caminho a seguir na questão dos repasses dos duodécimos camerais, e se o mesmo insistirá em orientar os municípios em desacordo com as decisões judiciais.

Resta aos Vereadores, caso persista a dúvida, buscar a Justiça baiana, para impedir a ilegalidade do repasse a menor do que têm direito as Câmaras neste exercício de 2010, pugnando pelo seus recursos, evitando prejuízos financeiros e lutando para que os demais poderes respeitem as conquistas dos Legislativos Municipais, que na verdade são os verdadeiros representantes do povo, e merecem vencer, e recorrendo à Justiça por certo irão obter o SUCESSO MERECIDO e por alguns JÁ CONQUISTADO!


Escrito por César Rômulo Rodrigues Assis.

Mestre em Direito Público Municipal e Diretor da ABRACAM-DF

(071)3450-0464

segunda-feira, 12 de abril de 2010

Artigo | O Artigo 2º da Emenda Constitucional N. 58 está em Vigor?

Questão tormentosa é a eficácia de Emenda Constitucional, toda vez que o Congresso Nacional, promulga nova medida.

A Emenda Constitucional n. 58 , chamada de PEC DOS VEREADORES, foi aprovada ás duras penas, e sofreu sua primeira derrota, quanto o Supremo Tribunal Federal, SUSPENDEU A VIGÊNCIA DO ART. 1º DAQUELA EMENDA, QUE TRATAVA DO NOVO NUMERO DE VEREADORES POR FAIXA DE POPULAÇÃO, PARA CADA MUNICIPIO BRASILEIRO.

Arguiu-se a inconstitucionalidade de tal dispositivo, alegando-se que a mudança do numero de vereadores, após as convenções de 2008, que determinava o numero de vagas que os candidatos iriam concorrer, tornava-se ATO JURÍDICO PERFEITO, portanto não afetado pela nova ordem constitucional.

No afã de aumentarem o numero de vereadores, esqueceram-se os interessados, de argüirem a inconstitucionalidade do artigo 2º da referida Emenda n. 58, que trata da redução dos repasses para os Legislativos Municipais, gerando assim um mar de queixas por parte dos representantes dos vereadores nesse Brasil afora.

Esqueceram-se os doutos, que a Constituição Federal, veda a promulgação de Emenda Constitucional que venha a ferir o ATO JURÍDICO PERFEITO, GARANTIA ASSEGURADA NA CARTA MAGNA, como Direito Individual e Coletivo da sociedade brasileira, CLÁUSULA PÉTREA, IMUTÁVEL PELO LEGISLADOR CONSTITUCIONAL NÃO ORIGINÁRIO.

Vale dizer, que as Câmaras Municipais que tiveram suas Leis de Diretrizes Orçamentárias e as do Orçamento Anual, para vigência em 2010, aprovadas, sancionadas e publicadas em 2009, consolidaram os seus direitos, com o ATO JURIDICO PERFEITO, editada em conformidade com a Ordem Constitucional vigente, NÃO PODENDO O LEGISLADOR CONSTITUCIONAL ALTERÁ-LO AO SEU BEL PRAZER.

Isto posto, as Câmaras de Vereadores de todo o Brasil, têm o direito no ano de 2010, desde que suas Leis de Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Anuais dos Municípios, tenham sido publicadas no ano de 2009, A RECEBER O DUODÉCIMO ESTABELECIDO NA SUA LEI ORÇAMENTÁRIA, MESMO QUE ESTE PERCENTUAL ULTRAPASSE OS SETE POR CENTO DETERMINADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 58.

Vale lembrar, que a Constituição Federal, é norma jurídica de caráter geral e estabelece o limite máximo das despesas dos Legislativos Municipais.

Os Vereadores, via de regra esquecem de regulamentar esses dispositivos nas suas Leis Orgânicas e nas Leis financeiras (LDO e LOA), ficando á mercê dos intérpretes de plantão, que por não terem a referencia da base de cálculo para o duodécimo cameral, nem a definição do percentual a ser estabelecido na Lei de Orçamento, de forma proporcional, ficam a queixar-se da falta de recurso, QUANDO ELES, OS VEREADORES É QUEM DEVERIAM DEFINIR DENTRO DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS VIGENTES, QUANTO DEVERIAM RECEBER POR MÊS, em forma de RECURSOS DUODÉCIMAIS PARA FAZER FACE ÁS SUAS DESPESAS.

Assim sendo, mais uma vez as Câmaras Municipais de Vereadores, ficam prejudicadas com o corte de MAIS DE DEZ POR CENTO DAS SUAS RECEITAS, apenas por que não QUESTIONAM NA JUSTIÇA OU NÃO REGULAMENTAM OS SEUS DIREITOS, PARA RECEBEREM O DEVIDO.

O Direito pertence aos que lutam por ele. E os Vereadores não estão lutando como deveriam.

VAMOS A LUTA COMPANHEIROS , A LEI ESTÁ DO NOSSO LADO.




César Rômulo Rodrigues Assis

Mestre em Direito Publico Municipal

Diretor Jurídico da ABRACAM-IBAC

FONE 71 3450-0464

segunda-feira, 5 de abril de 2010

Parecer | Concessão de diárias aos agentes políticos e servidores públicos.


A CONSULTA


Consulta-nos a Câmara Municipal sobre a legalidade da Lei Municipal nº 02/2002 que dispõe sobre concessão de diárias aos agentes políticos e servidores públicos da administração direta das autarquias e fundações do Poder Executivo Municipal, do Legislativo e dá outras providências.

Sendo esta a presente consulta, passamos a responde-la.


RESPOSTA À CONSULTA

1. Da Autonomia Municipal.
A competência para a organização do serviço público é da entidade estatal a que pertence o respectivo serviço, com fulcro na autonomia político-administrativa conferida aos entes políticos da federação brasileira, consoante as disposições do art. 18 da vigente Constituição da República.
Essa autonomia pode ser traduzida, grosso modo, na capacidade que cada ente político tem para decidir sobre assuntos de seu interesse, dentro de um campo delimitado na própria Constituição da República.
No âmbito municipal, essa autonomia político-administrativa está definida, sobretudo, nas disposições prescritas nos artigos 29 e 30 da vigente Carta Constitucional Federal, que consubstanciam as atribuições e as áreas de competência do Município.
Da inteligência das normas inscritas nessas disposições constitucionais, ressai que a autonomia municipal está assentada em quatro capacidades, quais sejam: capacidade de auto-organização, capacidade de autogoverno, capacidade normativa própria e capacidade de auto-administração.
Nesse contexto, entende-se que o município é livre para estabelecer os direitos, vantagens, concessões e deveres de seus servidores, mediante lei específica, desde que observe as disposições contidas na Constituição da República e nas leis nacionais de natureza complementar; as peculiaridades e conveniências locais; e suas possibilidades orçamentárias.

2. Da Exigência de Lei para instituição de Diária
De início, é importante frisar que para se pagar diárias a qualquer servidor público ou agente político, necessário se faz a previsão em lei.

Isto decorre, principalmente, do caput do art. 37 da CF/88, que dispõe que a administração pública obedecerá ao princípio da legalidade, ex vi:

Art. 37. A Administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...).

Ou seja, ao contrário dos particulares, o princípio da legalidade na administração pública não se resume à ausência de oposição à Lei, mas pressupõe a autorização dela como condição de sua ação (Bandeira de Mello).

O princípio da legalidade está estampado, como acima transcrito, no caput do art. 37, que é o portal das Disposições Gerais às quais estão subordinados os entes da administração pública direta e indireta. significa dizer, e não é demais repetir, que a legalidade está erigida na condição de princípio que deve nortear toda e qualquer ação da administração pública.

Nessa esteira, e por estar o Município, assim como as demais entidades de direito público, vinculado, entre outros, ao princípio da legalidade, a previsão em lei do pagamento de diárias de viagem constitui, sem dúvida, direito do agente político, quando este se afasta, a serviço, da localidade onde exerce suas atividades de Edil.

Doravante, as diárias não compõem o patrimônio jurídico remuneratório do servidor público ou agente político. Elas têm natureza indenizatória, não são retribuição e o seu escopo é o de cobrir despesas extras que, no desempenho de suas funções, necessitem se deslocar a serviço da Administração Pública.
Por tudo isso, e por estar o Município, assim como as demais entidades de direito público, vinculado, entre outros, ao princípio da legalidade, somente através de lei o pagamento de diárias de viagem é legítimo.
Sobre o tema diárias de viagem, a Egrégia Corte de Contas do Estado de Minas Gerais, ao apreciar a Consulta relativa a matéria, firmou entendimento, unânime, segundo o qual:
"No Direito Administrativo, diárias são indenizações destinadas a atender às despesas extraordinárias de alimentação e de pousada e são devidas ao servidor durante seu afastamento do órgão a que pertence, por motivo de serviço."
"Logo, se a prestação de serviço fora da sede gerou encargos para o servidor, estes serão custeados pela Administração."
"As diárias não compõem o patrimônio jurídico remuneratório do trabalhador; têm natureza indenizatória; não são retribuição e o seu escopo é o de cobrir despesas extras".
Destarte, não há ilegalidade na instituição das diárias no âmbito do Município, desde que obedecido o princípio da legalidade.
3. Da Contabilizarão da Despesa
A Diária é concedida com o objetivo de custear os gastos realizados pelo agente político ou servidor público em viagens que visam o interesse público, a qual deve conter o valor, o destino, o objetivo e a finalidade da viagem.
Sua contabilizarão se dá com documentos infra relacionados os quais, obrigatoriamente, deverão instruir o processo de pagamento das Diárias:

1 – A Solicitação de Diária;
2 - O recibo de pagamento da Diária;
3 – A cópia do cheque que realizou o pagamento da diária;

Ressalta-se, entretanto, que as despesas de representação, em viagens, não se restringem apenas ao valor da diária devidamente fixado por lei, podendo ser ressarcido outros gastos efetivamente realizados nesse mister, e que suplantem o valor estabelecido da diária, desde que devidamente comprovados por meio de documentação hábil e idônea.

4. Conclusão
Diante de todo o exposto, somente através de lei poderá se instituir diária para cobrir despesas com viagens a serviço do Município, em que visa a satisfação do interesse público.
Impende Salientar que para a contabilizarão das Diárias é imprescindível apenas que o processo de pagamento contenha a solicitação da Diária, o recibo de pagamento e a cópia do cheque que realizou o pagamento.
Neste sentido, a lei ora analisada está em conformidade com os ditames legais, uma vez que visa regulamentar a concessão e os valores de diárias dos agentes políticos e servidores públicos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações do Poder Executivo e do Legislativo.

É o Parecer
SMJ


César Rômulo Rodrigues Assis
Diretor Jurídico do IBAC
OAB/BA nº 6.204

sexta-feira, 12 de março de 2010

Artigo | O VALOR DOS DUODÉCIMOS DAS CÂMARAS DE VEREADORES E A SUA SOLUÇÃO.

Após a promulgação da Emenda Constitucional n. 58, com a redução do percentual a ser aplicado nos gastos totais das Câmaras Municipais de Vereadores, gerou-se um verdadeiro tumulto, e uma grande confusão entre os gestores, de um lado os Prefeitos e os seus contadores, afirmando que a transferência dos duodécimos teria uma redução de um ponto percentual, o que geraria uma diminuição nos repasses, de mais ou menos dez por cento no valor a ser transferido mensalmente em forma de duodécimo para os legislativos municipais.
Quem recebia oito por cento das receitas efetivamente realizadas no ano anterior, agora iria receber sete por cento, e todas as Câmaras de Vereadores teriam suas receitas diminuídas por força daquele dispositivo constitucional, tendo inclusive o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, ALERTADO OS PREFEITOS E PRESIDENTES DE CÂMARAS, recomendando obediência ao que dispõe a emenda Constitucional n. 58, que reduziu em um ponto percentual o índice a ser aplicado nos limites de despesas dos Poderes legislativos de todas as cidades brasileiras.
Esqueceram-se os juristas, administradores, contadores, técnicos e conselheiros, do mais importante nessa equação, DE COMO ACHAR O VALOR CORRETO DOS DUODÉCIMOS CAMERAIS, APÓS A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 58.
Diz o art.29-A, no seu final, que as despesas dos poderes legislativos municipais, incluindo aí o gasto com vereadores e excluindo inativos e pensionistas, NÃO PODERÃO ULTRAPASSAR OS PERCENTUAIS DE: sete por cento para os municípios de até cem mil habitantes, DIMINUINDO UM PONTO PERCENTUAL PARA AS OUTRAS FAIXAS DE POPULAÇÃO ATÉ QUINHENTOS MIL, SENDO QUE DE QUINHENTOS MIL E HUM ATÉ TRÊS MILHÕES DE HABITANTES O PERCENTUAL SERÁ DE QUATRO E MEIO POR CENTO, o que incide sobre a nossa capital do estado, sendo estes os índices percentuais que nos interessa.
Desatentos os nossos legisladores municipais, não observaram que a Constituição Federal, deixou para a Lei Municipal, regulamentar a base de cálculo na qual serão aplicados tais percentuais E ISSO SÓ SERÁ POSSÍVEL SE PREVISTO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO.
O
artigo 29-A da Constituição Federal, in fine, diz que: os percentuais incidirão sobre as receitas tributárias e as transferências de que trata o parágrafo 5º do art. 153, o art. 158 e 159 da C.F. EFETIVAMENTE REALIZADOS NO ANO ANTERIOR.
Assim sendo, não existindo Lei Municipal que defina a base de cálculo onde incidirá os percentuais definidos na Constituição Federal, COMO ENCONTRAR CORRETAMENTE O VALOR DOS DUODÉCIMOS DAS CÂMARAS MUNICIPAIS?
O hábito, pelo menos no Estado da Bahia, É ESPERAR QUE O TCM-BA PUBLIQUE OS VALORES A SEREM OBSERVADOS PELOS MUNICIPIOS ESQUECENDO-SE AS CÂMARAS DE VEREADORES, QUE É OBRIGAÇÃO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, ENVIAR-LHE OS BALANCETES MENSAIS COM RECEITAS E DESPESAS APURADAS, MÊS A MÊS, E QUE AS CÂMARAS, JÁ NO INICIO DO MÊS DE JANEIRO DO ANO SUBSEQUENTE Á ARRECADAÇÃO, POSSUI OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA ENCONTRAR O CÁLCULO CORRETO DE QUANTO IRÃO RECEBER COMO DUODÉCIMO, DURANTE TODO O ANO SEGUINTE, SENDO ISSO POSSÍVEL, POR ESTIMATIVA, E ESTAR CONSIGNADO NA LEI DE ORÇAMENTO MUNICIPAL, SE AS CÂMARAS DE VEREADORES FIZEREM O SEU PROPRIO ORÇAMENTO, E MANDAR QUE O EXECUTIVO INCORPORE NO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICIPIO, DE ACORDO O QUE DETERMINA A SUA LEI ORGÂNICA., A JUSTIÇA DETERMINARÁ O REPASSE DO DUODÉCIMO NO VALOR CONSIGNADO PELA LEI DE ORÇAMENTO, CONFORME INÚMERAS DECISÕES DOS JUIZES E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA.
A confusão existe apenas por omissão dos Poderes Legislativos Municipais, que não ATUALIZAM SUAS LEIS ORGÂNICAS, NÃO DEFINEM NELA A BASE DE CÁLCULO A SER UTILIZADA PARA SE ENCONTRAR O DUODÉCIMO, NEM REALIZAM O SEU PRÓPRIO ORÇAMENTO, COMO UM PODER INDENPENDENTE QUE É, POR FORÇA DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
As dúvidas existem, por que as Câmaras Municipais, não definem nas suas Leis Orgânicas, o que é: RECEITA TRIBUTÁRIA TOTAL ARRECADADA, esta é composta de toda a arrecadação própria do município, inclusive juros, multas e correção monetária aplicadas aos impostos municipais, pagos em atraso ou inscrito na dívida ativa do município.
O que é a arrecadação do parágrafo 5º do art. 153 da Constituição Federal?
O que é a arrecadação do art. 158 e 159 da Constituição Federal?
Tudo isso DEVE SER DEFINIDO NA BASE DE CÁLCULO DO DUODÉCIMO CAMERAL, NA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO, OBEDECENDO-SE TAMBÉM A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, QUE OBRIGA A TODOS OS MUNICIPIOS A ARRECADAR PELO MENOS DEZ POR CENTO, ANO A ANO, DA SUA RECEITA TRIBUTÁRIA CONSIGNADA NA LEI DE ORÇAMENTO ANUAL.
Ao contrário do que dizem os “doutos” a Emenda Constitucional reduziu o percentual a ser aplicado nas receitas do município, MAS NÃO DIMINUIU OS DUODÉCIMOS DAS CÂMARAS MUNICIPAIS!!!!
Ao contrário, definida a base de cálculo na legislação municipal, OS CÁLCULOS DOS DUODÉCIMOS NÃO FICARÃO A MERCÊ DOS CONTADORES DAS PREFEITURAS, NEM DOS TÉCNICOS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS, ficarão sim, como manda a Constituição Federal, A MERCÊ DA OBEDIÊNCIA DA LEI MUNICIPAL, DE PECULIAR INTERESSE DE COMUNA, E AUTORIZADA PELO ART. 3O INCISO I, da nossa CARTA MAGNA.
Dessa forma, atualizada a Lei Orgânica do Município, definida a base de cálculo dos duodécimos camerais, realizado o Orçamento da Câmara Municipal, pela própria, de acordo a sua LOM., OS DUODÉCIMOS DAS CÂMARAS IRÃO AUMENTAR E NÃO DIMINUIR!!!!!!
Carece pois, todas as Câmaras e todos os Vereadores da Bahia e do Brasil, regulamentar a sua Legislação, para não sofrerem os abusos que hoje se registram, ONDE MUNICIPIOS RETIRAM DA BASE DE CÁLCULO DOS DUODÉCIMOS DAS CÂMARAS MUNICIPAIS, AS RECEITAS DO FUDEB, DA SAÚDE, E NÃO CONTABILIZAM COMO RECEITAS , OS TRIBUTOS MUNICIPAIS OBRIGATÓRIAMENTE A SEREM ARRECADADOS POR FORÇA DA L.R.F., nem juros, nem multas, nem correção monetária, nem a arrecadação da dívida ativa, ELABORANDO O CÁLCULO DO DUODÉCIMO Á VONTADE DO EXECUTIVO E DA SUA CONTABILIDADE, DEIXANDO OS VEREADORES A VER NAVIOS E ENFRENTAR DIFICULDADES FINANCEIRAS, POR OMISSÃO OU IGNORANCIA, NÃO SABENDO ELES, OS VEREADORES, QUE SÃO OS LEGISLADORES DO MUNICIPIOS QUEM DEVEM EFETUAR OS CÁLCULOS DOS DUODÉCIMOS, VALENDO-SE DOS BALANCETES MENSAIS DAS PREFEITURAS, QUE DEVERÃO LHES SER ENVIADOS, ATÉ O DIA VINTE DO MÊS SUBSEQUENTE Á SUA ELABORAÇÃO, SOB PENA DE COMETIMENTO DE CRIME DE RESPONSABILIDADE.
As principais funções dos vereadores são: LEGISLAR E FISCALIZAR OS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
A função de Legislar, começa de Casa, Atualizando a sua Lei Orgânica, e toda a legislação do município, elaborando o seu orçamento, seu Regimento Interno e o seu /Código de Ética Parlamentar.
A função fiscalizadora COMEÇA COM A EXIGÊNCIA DA REMESSA DOS BALANCETES MENSAIS DA PREFEITURA, NO PRAZO DE LEI, PARA A VERIFICAÇÃO DA LEGALIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO PODER EXECUTIVO.
Procedendo dessa maneira, os Edis estarão fortalecidos E OS DUODÉCIMOS IRÃO AUMENTAR, POR FORÇA DA DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO, QUE SERÁ FISCALIZADA CONTABIL E JURÍDICAMENTE PELO PODER LEGISLATIVO, ONDE SE ASSENTAM OS VERDADEIROS REPRESENTANTES DO POVO.

É o parecer, S. M. J.

César Rômulo Rodrigues Assis
Diretor Jurídico da ABRACAM-Df
Mestre em Direito Publico Municipal
(071-3450-0464/ 81658686)

terça-feira, 9 de março de 2010

ABRACAM CONSEGUE NA JUSTIÇA DUODÉCIMO MAIOR PARA CANUDOS.

A ABRACAM, através do seu Diretor Jurídico Dr. César Rômulo Rodrigues Assis, CONSEGUIU NA JUSTIÇA DE CANUDOS UMA LIMINAR NO MANDADO DE SEGURANÇA, BENEFICIANDO A CÂMARA DE VEREADORES DE CANUDOS.
O PREFEITO MUNICIPAL, VINHA REPASSANDO O DUODÉCIMO A MENOR, NO VALOR DE QUARENTA E CINCO MIL REAIS, E O DR. CÉSAR ASSIS, CONSEGUIU QUE A JUSTIÇA DETERMINASSE QUE O PREFEITO CUMPRISSE O ORÇAMENTO DO MUNICIPIO.
O JUIZ DA COMARCA, CONCEDEU LIMINAR, MANDANDO O PREFEITO REPASAR A QUANTIA DE SETENTA E CINCO MIL REAIS COMO DUODÉCIMO MENSAL.
DANDO UM GANHO A MAIOR PARA A CÂMARA DE TRINTA MIL REAIS.
COM A DECISÃO DA JUSTIÇA DE CANUDOS, FICOU PROVADO QUE A ABRACAM ESTÁ CERTA, E QUE TODAS AS CÂMARAS DE VEREADORES QUE RECEBERAM O DUODÉCIMO A MENOR DO QUE O SEU ORÇAMENTO, DEVEM BUSCAR A JUSTIÇA ATRAVÉS DA ABRACAM, PARA RECEBEREM O QUE TEM DIREITO.



Parabéns Sr. Antônio Gerado, Presidente da Câmara de Vereadores de Canudos-BA.
Você confiou na ABRACAM e no Dr. César Assis e GANHOU!
Provou que as Câmaras filiadas a ABRACAM, vão receber O DUODÉCIMO MAIOR DO QUE RECEBERAM EM 2009.

PARABENS, CÂMARA DE CANUDOS, PARABENS ABRACAM, PARABÉNS VEREDORES.

sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

Dr. César Assis é nomeado Diretor Jurídico Nacional da ABRACAM


Em 09 de fevereiro de 2010, o Advogado Dr. César Rômulo Rodrigues Assis foi nomeado Diretor Jurídico Nacional da ABRACAM - Associação Brasileira de Câmaras Municipais.

Dr. César esteve em Brasília em conversa com Dr. Rogério Rodrigues da Silva , presidente da ABRACAM, para renovação de convênio da entidade com o IBAC - Instituto Brasileiro de Administração de Cidades, visando o melhor atendimento jurídico às Câmaras Municipais da Bahia e aceitou o convite do referido presidente para integrar a mesa diretora da ABRACAM.

Essa nova parceria irá trazer aos Municipios Baianos, através de seu Poder Legislativo, melhor acompanhamento jurídico e inúmeras vantagens serão disponibilizadas aos seus vereadores, já que a entidade nacional terá representação forte e direta no estado da Bahia.
Parabéns à Dr. César!

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

Parecer | Nomeação do Secretário Executivo.

A CONSULTA

Consulta-nos esta Digníssima Casa de Leis, na pessoa de sua secretária executiva, as indagações que se seguem:

1- Tipo de diploma normativo para nomear secretária e controladora interna;
2- A secretária executiva tem que ser nomeada. Sendo positivo a nomeação é retroativa ou a partir de 01/01/2010;
3- Indicação e emenda a projeto de lei deve ser votado em duas sessões ou apenas uma e se é preciso passar pelas comissões e fazer pareceres;
4- As numerações das atas, ofícios e projetos de leis devem ser continuados ou começa outra numeração no ano seguinte;
5- Quantos projetos de leis podem ser aprovados em uma sessão.

Sendo esta à presente consulta, passamos a respondê-la.

RESPOSTA À CONSULTA

1- Diploma normativo para nomear secretária e controladora interna

Primordialmente é mister salientar o princípio da legalidade estampado no caput do artigo 37 da Constituição Federal de 1988:

“Art. 37. A Administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)”.

Ou seja, ao contrário dos particulares, o princípio da legalidade na administração pública não se resume à ausência de oposição à Lei, mas pressupõe a autorização dela como condição de sua ação (Bandeira de Mello).

O princípio da legalidade está estampado, como acima transcrito, no caput do art. 37, que é o portal das Disposições Gerais às quais estão subordinados os entes da Administração pública direta e indireta. Significa dizer, e não é demais repetir, que a legalidade está erigida na condição de princípio que deve nortear toda e qualquer ação da administração pública.

Os servidores em cargo comissionado possuem um regime jurídico especial, uma vez que a sua nomeação e exoneração poderá se efetuar a qualquer tempo. É cediço que os cargos ou funções de confiança, trata-se de uma exceção constitucional, onde se permite o seu provimento por pessoas estranhas ao funcionalismo público, sendo declarados em de livre nomeação e exoneração, tudo conforme a oportunidade e conveniência da administração pública, ex vi:

COMISSIONADO – SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA – De conformidade com o art. 37 da CF/88, o que confere legitimidade ao vínculo contratual trabalhista com a administração pública, é o ingresso mediante prévia aprovação em concurso público. INEXISTENTE TAL REQUISITO, COM A LIVRE NOMEAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO, A OCORRÊNCIA DE EXONERAÇÃO AD NUTUM, QUANDO CESSA A FIDÚCIA, NÃO CARACTERIZA RESCISÃO ANTE A INEXISTÊNCIA DE UM CONTRATO CELETISTA VÁLIDO, CONFIGURANDO APENAS UMA DISSOLUÇÃO EX LEGE, DA RELAÇÃO JURÍDICA ATÉ ENTÃO MANTIDA, O QUE TORNA INDEVIDO O PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS E FUNDIÁRIAS. (TRT 15ª R. – Proc. 23948/01 – (7303/02) – 4ª T. – Relª Juíza Tereza Aparecida Asta Gemignani – DOESP 04.07.2002 – p. 31) JCF.37”

Outrossim, os decretos legislativos são atos destinados a regular matérias de competência exclusiva do Poder Legislativo que tenham efeitos externos a ele.

Sendo assim, existindo a lei que cria o cargo de secretária a nomeação do ocupante do cargo será feito por decreto.

2- A secretária executiva tem que ser nomeada. Sendo positivo, a nomeação é retroativa ou a partir de 01/01/2010

O exercício de cargo público exige nomeação. Uma nomeação se refere à atribuição de uma pessoa, um funcionário, para exercer um direito, como de juiz para um tribunal. Isto também pode acontecer para um cargo que normalmente é eleito.

A secretária executiva para ocupar o cargo deve ser nomeada, ou seja, a nomeação deve ser feita no momento que for exercer o cargo.

3- Indicação e emenda a projeto de lei deve ser votado em duas sessões ou apenas uma e se é preciso passar pelas comissões e fazer pareceres;

A indicação é uma proposição pela qual o parlamentar sugere a manifestação de uma ou mais comissões, ou do Poder Executivo, acerca de determinado assunto, visando à elaboração de projeto sobre a matéria.

As emendas constituem proposições apresentadas como acessórias a outra. O direito de propor emendas é uma faculdade dos membros ou órgãos de cada uma das Casas do congresso Nacional sugerirem modificações nos interesses relativos à matéria contida em projetos de lei.

Desta forma, pelo fato das emendas corresponderem a uma proposição apresentada, sobre ela não poderá haver veto, já que é uma proposição a um projeto de lei.

O grande constitucionalista Alexandre de Moraes (in Direito Constitucional, 13ª ed., 2003, p. 547), assim se manifesta, corroborando nosso posicionamento:

(...)não existe participação do Presidente da República na fase constitutiva do processo legislativo de uma emenda constitucional, uma vez que o titular do poder constituinte derivado reformador é o Poder Legislativo. Assim, NÃO HAVERÁ NECESSIDADE DE SANÇÃO OU VETO. A emenda constitucional aprovada pelas duas Casas do Congresso Nacional seguirá, diretamente, à fase complementar, para promulgação e publicação.

Como já informamos acima, o modelo constitucional de emenda constitucional é o mesmo para as leis municipais, com as devidas peculiaridades. Tudo isto em decorrência do princípio da simetria com o centro, onde o modelo federal deve ser sempre observado pelos Estados e Municípios, garantindo a segurança jurídica, sem deixar de lado a expressa disposição do art. 29 da CF/88.

Portanto, a indicação é sugestão para que se crie um projeto de lei e a sua forma de apresentação está regulamentada no regimento interno.

Já, as emendas, conforme preceitua o próprio regimento interno da câmara, são apresentadas por quem de direto após a primeira discussão, conforme § 2º, art. 109 do Regimento Interno de Barro Alto.

Sendo aprovadas as emendas o projeto será encaminhado para comissão de Justiça e Redação para redação final.

No que concerne ao parecer, ele é elaborado pela comissão de direito a respeito de projeto de lei recebido após deliberação da mesa sobre projeto apresentado.

4- As numerações das atas, ofícios e projetos de leis devem ser continuados ou começa com outra numeração no ano seguinte

O comum é que em cada ano se recomece as numerações dos documentos elaborados pela secretária.

5- Quantos projetos de leis podem ser aprovados em uma sessão

Não existe número pré-estabelecido de projetos de leis a serem aprovado em uma sessão legislativa. Todos os projetos que reunirem as condições de ser aprovados podem sê-los.


CONCLUSÃO

Sendo assim, a nomeação de todos os servidores seja em cargo efetivo ou em comissão é feita por decreto-legislativo e o momento é a do início das funções.
As emendas segundo o regimento interno serão apresentadas após a primeira sessão e acompanha o tramite do projeto, ou seja, não se inicia uma nova tramitação devido as emendas. As numerações das atas, ofícios e projetos de leis se iniciam a cada ano.
E, por fim, não existe e nem o regimento interno prevê um número pré-estabelecido de projetos que podem ser aprovados em uma sessão, todos os projetos que estiverem em condições de serem aprovados, poderão sê-los em uma mesma sessão.


É o parecer.


Wilma Almeida
Consultora Jurídica

Aprovo o Parecer,

César Assis
Diretor Jurídico do IBAC