segunda-feira, 29 de outubro de 2012

TRANSMISSÃO DE MANDATOS PARA PREFEITOS ELEITOS


Os Tribunais de Contas dos Estados e Municípios, publicaram resoluções orientando os Prefeitos atuais e os recém-eleitos, a formarem comissão de transição de mandato, até trinta dias antes do encerramento do mesmo, ou seja: até o dia 30 de novembro de 2012, para que os servidores de confiança do Prefeito atual, dentre eles seus secretários de governo, e os servidores indicados pelo Prefeito eleito, tomem as providencias determinadas pelos Tribunais de Contas, para que não ocorra solução de continuidade nas administrações que entra e a que sai.

Adverte-se aos senhores Prefeitos eleitos, da importância desta transição, pois se as irregularidades praticadas pela administração anterior, não forem detectadas e denunciadas pela administração que se inicia, esta e o Prefeito recém-eleito, serão responsabilizados pelos erros que não cometeram, mas deixaram de apurar e denunciar.

É necessária a formação das comissões de transição, e se o Prefeito que sai, se recusar a constituí-la, deve o Prefeito eleito, denunciar aos órgãos competentes, Tribunal de Contas e Ministério Público, a fim de evitar responsabilização futura, o que lhe trará graves consequências, inclusive de prática de improbidade administrativa.

Para melhor informarem-se, devem os Prefeitos eleitos, lerem a resolução do Tribunal de Contas, disponíveis neste blog e contratarem de imediato Consultoria especializada para assessorar a Comissão de Transição exigida por Lei.

ARTIGO: O JULGAMENTO DO MENSALÃO E A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA


ATENÇÃO SENHORES POLÍTICOS ELEITOS!

O julgamento do mensalão, ação penal nº 470, já decidida pelo Supremo Tribunal Federal, estabelece um marco na administração pública brasileira.

Imaginem que ex-ministros, deputados federais, presidentes de partidos políticos, banqueiros, advogados, publicitários e diversos outros peixes grandes foram CONDENADOS e irão cumprir pena de CADEIA, pagando pelos seus atos, imaginem os PREFEITOS E VEREADORES, que praticarem atos de improbidade na administração municipal?

A maioria dos Prefeitos e Vereadores eleitos, são homens honestos e das melhores intenções!

Mas como diz o ditado popular: “ De bem intencionados o inferno está cheio!”

A administração pública municipal, hoje requer um político moderno e bem assessorado, formador de uma equipe técnica que lhe dê segurança e lhe diga a verdade, pois não é mais possível se administrar um município, como se administra sua casa, fazenda ou empresa privada!

O Município pertence a todo o povo que o habita. Dentre eles, estão os que elegeram o Prefeito e os que não o elegeram. Os que votaram contra e são seus adversários, vão fiscalizar seus atos e denunciar as irregularidades cometidas, e que doravante serão PUNIDAS COM RIGOR.

A Constituição Federal, diz que a administração pública, rege-se pelos princípios da LEGALIDADE, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA. (art. 37 da Constituição Federal).

A maioria dos Prefeitos e dos Presidentes de Câmara confiam nos técnicos que contratam SEM PROCURAR SABER DA SUA COMPETÊNCIA E NEM SUPERVISIONAR O SEU TRABALHO. Acontece que se qualquer um desses princípios for desatendido pelos subordinados do Prefeito, quem responde é o Gestor, que pode ser PROCESSADO, CONDENADO, ficar INELEGÍVEL e até ser PRESO a depender do julgamento a que se submeter.

Lembrem-se os senhores Prefeitos que assumirão em Janeiro de 2013, que o município recebe verbas da sua arrecadação, do ESTADO e da UNIÃO, através de conferencias e convênios, ESTANDO SUJEITO Á FISCALIZAÇÃO dos Tribunais de Contas da UNIÃO, do ESTADO e em alguns estados dos MUNICÍPIOS, além dos Ministérios Públicos Estadual e Federal.

Já se tornou comum no Brasil, a televisão noticiar a PRISÃO de Prefeitos, Secretários e Vereadores, por terem cometido irregularidades, que eles achavam que nunca iriam ser descobertas; no entanto esses órgãos fiscalizadores dispõem da ajuda das POLÍCIAS CIVIL, MILITAR E FEDERAL, para apurar as denúncias e se confirmadas PRENDEREM os infratores de imediato, mesmo antes do julgamento e da condenação.

A Lei de Improbidade Administrativa pune quem não cumpre os princípios gerais da Administração Pública.Mesmo praticando um ato que ao seu ver seja LEGAL, o Prefeito pode ser PUNIDO, se feriu a MORALIDADE, a IMPESSOALIDADE ou a PUBLICIDADE.

Desobedecer as Leis de Licitações, Responsabilidade Fiscal, 4.320/64 ou qualquer outras das inúmeras Leis que se aplica á administração municipal, sujeita aos Prefeitos e Presidentes de Câmaras ás PUNIÇÕES DA LEI E A SUSPENSÃO DOS SEUS DIREITOS POLÍTICOS POR OITO ANOS APÓS O CUMPRIMENTO DA PENA, tornado-o INELEGÍVEL. Portanto um ZUMBI, um político MORTO-VIVO!

Assim Senhores prefeitos e vereadores, a administração pública municipal, tornou-se uma atividade de PROFISSIONAL. E não precisa o prefeito ou vereador ser: advogado, economista, administrador ou contador. Basta ser um administrador eficiente que saiba formar uma boa equipe e cobrar, com supervisão, a atuação de cada um.

Para isso, existem inúmeras empresas especializadas que poderão auxiliar os gestores na sua difícil missão de governar e administrar o bem público.

Dessa forma, MUITO CUIDADO SENHORES POLÍTICOS ELEITOS! Pois, além dos tribunais de contas e dos ministérios públicos: estadual e federal, toda a sociedade está de olho em você!

Informe-se, componha uma boa equipe, contrate alguém especializado para supervisionar-lhes o trabalho e...
SUCESSO NA SUA ADMINISTRAÇÃO!

César Rômulo Rodrigues Assis
Diretor Jurídico Nacional da ABRACAM-DF
Consultor Jurídico contratado pelo INTERLEGIS-Senado Federal.

A IMPORTÂNCIA DA LEI DE ORÇAMENTO NO INÍCIO DO MANDATO


SENHORES PREFEITOS-ELEITOS, ATENÇÃO!

A Lei mais importante para que os senhores prefeitos-eleitos possam iniciar seus mandatos em 2013, é a Lei do Orçamento Anual, que ainda está na Câmara Municipal de Vereadores, para ser aprovada.

Caso essa Lei, tenha sido elaborada contrariamente ás metas do prefeito que inicia o mandato, todo o ano de 2013, será de uma administração TRAVADA, pois o prefeito NÃO PODE, arrecadar, nem gastar NADA QUE NÃO ESTEJA PREVISTO NA LEI DO ORÇAMENTO ANUAL.

Devem os senhores prefeitos-eleitos, convocar uma reunião com os atuais vereadores e solicitar uma cópia do Projeto da Lei do Orçamento, para uma análise técnica do seu conteúdo e após, propor as modificações que achar necessárias, para viabilizar a sua administração no ano vindouro.

Deixar a Lei do Orçamento Anual ser aprovada baseada na proposta do Prefeito que sai, é uma temeridade, pois NENHUM ATO DO PREFEITO-ELEITO, poderá ser praticado em desacordo com a Lei do Orçamento QUE  ELE NÃO FEZ, NEM PARTICIPOU.

Ainda há tempo senhor Prefeito!

Convoque a sua equipe de técnicos, solicite uma cópia do Projeto da LOA e reúna os vereadores atuais, para discutir as mudanças necessárias para viabilizar a sua administração futura. Se necessário, busque orientação nas suas entidades de classe ou empresas e profissionais especializados, para que possa ter no futuro uma BOA ADMINISTRAÇÃO!

A LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO


Em dezenove de maio de 2012, entrou em vigor a Lei n. 12.527/2011, Lei de acesso á informação da na administração pública federal, estadual e municipal.

De acordo com essa lei, todos os cidadãos terão acesso ás informações da administração, sendo os poderes executivo e legislativo, no caso dos municípios, obrigados a informar todos os seus atos administrativos (inclusive na internet, principio da publicidade), tais como: contratos, licitações, obras, convênios, folhas de pagamentos, balancetes, receitas e despesas em geral. Sendo os Gestores (Prefeitos e Presidentes de Câmaras Municipais) PUNIDOS com os rigores da Lei, caso não atenda aos pedidos de informações.

Os municípios estão obrigados a REGULAMENTAR os procedimentos através de Lei própria votada pelos vereadores, e todos os funcionários públicos estão obrigados a prestarem as informações requeridas pelos cidadãos no prazo da Lei. Devendo a próxima administração municipal, se já não tiver sido instalada, providenciar a instalação da ouvidoria do município, a fim de atender as exigências da referida legislação.

Para melhor entender o assunto, veja aqui o texto integral da Lei n. 12.527/2011.

EXTINÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES – MOBILIZAÇÃO ABRACAM-DF


A Proposta de Emenda á Constituição (PEC) n.º 35/12, de autoria do Senador por Goiás, Ciro Nogueira, PODE ACABAR COM OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DE MAIS DE NOVENTA POR CENTO DOS MUNICÍPIOS BRASILEIROS.

A PEC encontra-se na Comissão de Constituição de Justiça do Senado aguardando votação e aprovação, para depois ser encaminhada ao Plenário para apreciação. O Senador Ciro Nogueira, na sua justificativa, afirma que em mais de noventa por cento dos municípios brasileiros, os vereadores só frequentam sessões duas ou três vezes por mês, não justificando o pagamento dos subsídios, que na visão dele, onera os cofres públicos, cujos recursos deveria ser aplicados em outros setores do município.

Inteiramente INCONSTITUCIONAL a PEC 35/12, contraria frontalmente a Constituição Federal que PROÍBE O TRABALHO GRATUITO, e fere o principio da AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES CONSTITUÍDOS NESTA REPÚBLICA.

A ABRACAM-DF, Associação Brasileira de Câmaras Municipais em Brasília, solicita á todas as Câmaras e Vereadores, que envie UM EMAIL DE REPÚDIO E PROTESTO contra esta famigerada PEC 35/12 e ao Senador Ciro Nogueira de Goiás, DEMONSTRANDO A INSATISFAÇÃO DE MAIS DE CINQUENTA E CINCO MIL VEREADORES DE TODO O BRASIL, com a mudança das regras do jogo, depois das eleições municipais.

A ABRACAM-DF, ADVERTE QUE: se não for tomada as providências devidas, COM O ENVIO DOS EMAILS A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA DO SENADO FEDERAL, cujo endereço eletrônico se encontra no site do Senado, a PEC N.º 35/12  autoria do Senador por Goiás, Ciro Nogueira, CORRE SÉRIO RISCO DE SER APROVADA.

MOBILIZAÇÃO GERAL VEREADORES, VAMOS DEFENDER OS NOSSOS SUBSÍDIOS!

Para falar como o Senado:

Fale com o Senado - Senado Federal

Senado Federal - Ouvidoria

terça-feira, 23 de outubro de 2012

Resolução do TCM-BA estabelece providências para transmissão de mandatos dos gestores municipais


                     R  E  S  O  L  U  Ç  à O     nº 1311/2012   do   TCM/BA

Disciplina as providências a serem adotadas pelos Municípios para a transmissão de cargos de Prefeitos Municipais e Presidentes de Câmara, e dá outras providências.


O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com fundamento no art. 1º, XXII e XXV , da Lei Complementar nº 6, de 06.12.91, no art. 4º, IX e XXIII, da Resolução TCM nº 627/02, o  Regimento Interno da Corte, e considerando que:

a) a não utilização dos procedimentos legais e administrativos inerentes à posse de gestores municipais acarretará prejuízos ao funcionamento das Comunas e Câmaras;
b) a ausência de regras que disciplinem e regulamentem as transmissões de cargos poderá não somente ocasionar questões formais insuperáveis como também  prejudicar o patrimônio municipal;
c) o Sistema de Controle Interno do Município deverá zelar pela fiel observância das orientações, normas e regras contidas nesta Resolução;
d) o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia tem a atribuição constitucional de orientar os órgãos e entidades municipais que lhe são jurisdicionados;
e) a transmissão do Poder deverá ser promovida pelo gestor de forma a resguardar o interesse público;

R  E  S  O  L  V  E:
CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES DOS GESTORES MUNICIPAIS EM TÉRMINO DE MANDATO


Art. 1º Os Prefeitos e Presidentes de Câmara que estão encerrando o mandato constituirão, nos órgãos que dirigem, uma Comissão de Transmissão de Governo incumbida de repassar informações e documentos aos representantes da nova administração, de modo a não inibir, prejudicar ou retardar as ações e serviços encetados em prol da comunidade, evitando a descontinuidade administrativa no município.

Parágrafo único. A Comissão de que trata este artigo será constituída com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da posse dos eleitos e transmissão dos respectivos cargos.

Art. 2º A Comissão terá, preferencialmente, a seguinte composição:

I – na Prefeitura:

a) o Secretário de Finanças;
b) o Secretário de Administração;
c) o responsável pelo Sistema de Controle Interno Municipal;
d) o responsável pelo Setor Contábil;
e) 2 (dois) ou mais representantes do Prefeito eleito.

II – na Câmara:

a) no máximo 3 (três) servidores da Câmara, indicados pelo atual Presidente;
b) o responsável pelo Sistema de Controle Interno;
c) o responsável pelo Setor Contábil;

Art. 3º O atual Prefeito encaminhará à Comissão de Transmissão de Governo, no prazo de 05 (cinco) dias após a constituição da mesma, o Plano Plurianual, o Orçamento Anual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, contendo os Anexos de Metas e Riscos Fiscais para o exercício seguinte, nos termos dos arts. 4º e 5º da Lei Complementar nº 101/00, a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 4º Além da documentação mencionada no artigo anterior, compete ainda ao Prefeito e ao Presidente da Câmara (no que couber a este último)  o  encaminhamento à Comissão de Transmissão de Governo, até 31 de janeiro, a seguinte documentação:

I – Termo de Verificação de Saldo em Caixa, no qual se registrará o valor, em moeda corrente, e os cheques em poder da Tesouraria, encontrados nos cofres da Prefeitura ou da Câmara em 31 de dezembro do exercício que se encerra, assinado  pela Comissão instituída através de Ato dos respectivos gestores, conforme determina a Resolução TCM nº 1060/05, art. 9º, item 20 e art. 10 item 2;

II – Termo de Verificação de Saldos Bancários, do qual constará o saldo da conta-corrente da Prefeitura ou Câmara em bancos, anexando-se extrato que indique o valor existente no banco em 31 de dezembro do exercício que se encerra, acompanhado da respectiva conciliação bancária, devidamente, assinados pelo Gestor, Tesoureiro e Contador;

III – Relação das Contas Bancárias, a qual deverá indicar o nome do banco e o número da conta;

IV – Relação de valores pertencentes a terceiros, como, por exemplo, cauções, cautelas etc.;

V – Demonstrativo dos Restos a Pagar referentes a exercícios anteriores e aqueles relativos ao exercício que se encerra, com cópias anexas dos respectivos empenhos, distinguindo-se os processados dos não processados, contendo:

a) o número de ordem, pela numeração dos empenhos, a dotação, com os respectivos valores e nomes dos credores;
b) o número da inscrição do credor no CNPJ ou CPF;
c) a data do contrato, do empenho e, se processados, a data da liquidação.

VI – Relação dos Precatórios pendentes de pagamento;

VII – Demonstrativo da Dívida Fundada Interna, contendo lei autorizativa, objeto, data do contrato, prazo de pagamento, valor principal, valor dos encargos, número de parcelas a pagar, montante autorizado e saldo a pagar, acompanhado das certidões ou extratos emitidos pelos órgãos pertinentes;

VIII – Relação das Obrigações de Longo Prazo, decorrentes de contratos de execução de obras, consórcios, convênios e outros assemelhados, destacando-se o que já foi pago e o saldo a pagar;

IX – Relação de valores e títulos da Dívida Ativa Tributária e Não Tributária, corrigidos e discriminados por contribuintes;

X – Relação atualizada em 31 de dezembro do exercício que se encerra dos bens patrimoniais, indicando-se sua alocação, por setor, e números dos respectivos  tombamentos;

XI – Relação dos Bens de Consumo existentes em almoxarifado em 31 de dezembro do exercício que se encerra;

XII – Relatório de Controle Interno, abordando as exigências da Resolução TCM nº 1120/05, acompanhado da declaração assinada pelo gestor, dando ciência do conteúdo do referido relatório;

XIII – Relação das obras e dos serviços de engenharia executados e em execução no município, de acordo com as informações declaratórias constantes no Sistema Integrado de Gestão e Auditoria – SIGA;

XIV – Levantamento da situação dos servidores, de acordo com as informações declaratórias contida no Sistema Integrado de Gestão e Auditoria – SIGA, contendo o quantitativo de:

a) servidores em cargo efetivo;
b) servidores em cargo comissionado;
c) servidores em cargo celetista;
d) servidores com função gratificada;
e) servidores à disposição;
f) trabalhadores temporários; e
g) agentes políticos.

XV – relação de concursos públicos realizados e em realização, indicando-se os homologados no exercício, os que estão em andamento e aqueles que se encontram dentro do prazo de validade;

XVI – relação de pendências em pagamentos de servidores, se houver;

XVII – relação de entidades civis que receberam recursos públicos municipais a título de subvenção, contribuição ou auxílio, Organização Social – OS e Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP e as que deles não prestaram contas, informando o valor repassado.

XVIII– relação de contratos administrativos de despesas continuadas;

XIX – relação de atrasos no recolhimento de contribuições previdenciárias e patronais, se houver;

XX – relação de ações em Juízo a favor ou contra a Fazenda Pública Municipal;

XXI – Livros contábeis e administrativos estabelecidos na Resolução TCM nº 612/02;

XXII – Cadastro Tributário e Fiscal dos contribuintes do município;

XXIII - relação dos Projetos de Lei de autoria do Poder Executivo em tramitação na Câmara Municipal;

XXIV– Cópia da Legislação básica do Município, tais como:

a) Lei Orgânica do Município;
b) Leis Complementares à Lei Orgânica, se ocorrerem;
c) Regimentos Internos das entidades da administração municipal;
d) Lei de Organização do Quadro de Pessoal;
e) Estatuto dos Servidores Públicos, ou norma subsidiariamente utilizada;
f) legislação tributária;
g) Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e legislação pertinente;
h) leis que disciplinem:

1. concessão de diárias;

2. fixação de subsídios de agentes políticos;

3. concessão de adiantamentos;

4. contratação temporária de mão-de-obra;

5. concessão de subvenções sociais;

6. licitações e contratos administrativos.

i) outras normas correlatas.XXV – Demonstrativos de Despesas e Receitas Orçamentárias e Extraorçamentárias do mês de dezembro;

XXVI – Demonstrativo das Contas do Razão Analítico e o Sintético referente ao mês de dezembro;

XXVII – Demonstrativo da Dívida Flutuante (Anexo 17 da Lei 4.320/64), acompanhado da relação analítica que compõe a referida dívida;

XXVIII - relação analítica dos elementos que compõe o Ativo Realizável;

XXIX – relação dos gastos com publicidade, de acordo com as informações declaradas no Sistema Integrado de Gestão e Auditoria – SIGA;

XXX – comprovante da remessa dos dados enviados ao Sistema Integrado de Gestão e Auditoria – SIGA, referentes ao mês de dezembro, observando os prazos e normas contidos na Resolução TCM nº 1282/09 e suas alterações;

§ 1º Os documentos encaminhados à Comissão de Transmissão de Governo serão emitidos em papel timbrado e subscritos:

I – na Prefeitura, pelo Prefeito e autoridades competentes da administração que se encerra;

II – nas Câmaras, pelo Presidente que está deixando o cargo e por membros da Mesa.

§ 2º Ao encerrar suas atividades, a Comissão de Transmissão de Governo, elaborará relatório conclusivo, remetendo-o, no prazo máximo de 40 (quarenta) dias após o término do exercício em que ocorreram as eleições, ao gestor que está deixando o cargo, ao gestor eleito, juntamente com a documentação recebida e à Mesa Diretora da Câmara.

§ 3º O relatório de que trata o parágrafo anterior será parte integrante dos respectivos Termos de Transmissão de Cargo.

Art. 5º A não constituição da Comissão de Transmissão de Governo pelo gestor anterior poderá ocasionar a rejeição de suas contas anuais referentes ao último ano de mandato.


CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS A CARGO DOS GESTORES QUE ESTÃO INICIANDO O MANDATO

Art. 6º O Prefeito e o Presidente da Câmara em início de mandato deverão:

I – realizar a alteração dos cartões de assinatura nos estabelecimentos bancários em que a Prefeitura e a Câmara mantenham conta-corrente;II – receber  os  levantamentos  e demonstrativos  elaborados  pela  Comissão de Transmissão e emitir os respectivos recibos, nos quais constará a ressalva de que a exatidão dos números e das informações deles constantes será posteriormente conferida e validada, se for o caso;

III – encaminhar ao Tribunal de Contas dos Municípios e à Câmara Municipal respectiva cópia do relatório elaborado pela Comissão de Transmissão de Governo, em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento.

IV – nomear uma Comissão, com conhecimentos técnicos nas áreas orçamentária, financeira e patrimonial, que terá como atribuição analisar os levantamentos e demonstrativos elaborados pela Comissão de Transmissão de Governo e sobre eles emitir relatório conclusivo;

V - enviar ao Tribunal de Contas dos Municípios e à Câmara Municipal respectiva, até 31 de março do exercício em que se iniciou seu mandato, o relatório conclusivo elaborado pela Comissão citada no inciso anterior.

Art. 7º Por ocasião dos exames efetuados, caso seja constatada inobservância das normas constantes desta Resolução, ausência de informações que propiciem o conhecimento da situação orçamentária, contábil, financeira e patrimonial do órgão ou informações inverídicas fornecidas pelo gestor anterior, a Comissão referida no inciso IV do art. 6º elaborará relatório conclusivo, encaminhando-o ao Prefeito eleito, o qual comunicará o fato à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas dos Municípios, até 31 de março do exercício, para as providencias cabíveis.


CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Integrarão as contas municipais do exercício em que houve substituição de gestores as cópias dos Termos de Posse, contendo a Declaração de Bens do gestor que findou seu mandato e a do gestor  recém-empossado, além do Termo de Transmissão de Cargo.

Art. 9º O gestor que findou seu mandato deixará devidamente preparadas as contas referentes ao exercício no qual se deram as eleições e comunicará formalmente a adoção dessa providência ao Tribunal de Contas dos Municípios até o último dia de março do exercício subsequente a sua gestão, encaminhando ainda:

I – relatório de suas atividades no exercício em que ocorreram as eleições;
II - endereço atualizado com o respectivo comprovante;

Art. 10.  As determinações constantes desta Resolução aplicam-se, no que for pertinente, aos Prefeitos e Presidentes de Câmaras reeleitos.Art. 11. Modelos dos demonstrativos, termos de verificação, de posse e de transmissão de cargos, bem como de relações outras constantes desta norma estarão à disposição dos interessados no site do Tribunal www.tcm.ba.gov.br.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução TCM nº 1270/08.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de agosto  de 2012.

Conselheiro Paulo Maracajá Pereira
Presidente

Conselheiro Fernando Vita
Vice-Presidente

Conselheiro Raimundo Moreira
Corregedor

Conselheiro José Alfredo Rocha Dias
Conselheiro Francisco de Souza Andrade Netto
Conselheiro Paolo Marconi
Conselheiro Plínio Carneiro Filho