terça-feira, 29 de dezembro de 2009

Artigo | PROMOTORIA PEDE A PRISÃO PREVENTIVA DE EX-PREFEITO DE ILHÉUS.

A promotora pública da cidade de Ilhéus-Ba., acaba de pedir a prisão preventiva do ex-prefeito de Ilhéus, o Sr. Valderico Reis, por crime de responsabilidade.
O motivo que causou o pedido de prisão preventiva foi a contratação irregular de servidores, o ordenamento de despesas não previstas em lei, e a admissão de servidores sem concurso, e sem autorização da lei de contratações temporárias, nas áreas de saúde e educação.
Desde que foi editada a Lei de Responsabilidade Fiscal, e alterado o Código Penal Brasileiro, em vários dos seus artigos para adaptar-se às exigências da referida lei, vimos advertindo aos senhores Gestores, Prefeitos e Presidentes de Câmaras, que as infrações á Lei de Responsabilidade Fiscal, poderiam levá-los á prisão, por crime de responsabilidade e condená-los por improbidade administrativa.
Muitos gestores públicos, em decorrência da morosidade da Justiça brasileira, achavam que nada iria lhes acontecer, caso viessem a desobedecer a L.R.F.
Ledo engano! Tudo mudou na administração municipal brasileira; haja vista a implantação do sistema de interligação eletrônica entre os Tribunais de Justiça do Brasil, o Sistema de Informações, Gerenciamento e Auditoria implantado pelos Tribunais de Contas dos Municípios e dos Estados, que obrigará aos ordenadores de despesas, a passarem as informações de receita e despesas da sua administração, via computador, on-line e em tempo real, impossibilitando assim o jeitinho brasileiro de corrigir possíveis erros de lançamentos dos documentos contabilizados e os processos licitatórios, o que ocasionará inúmeras dores de cabeças aos Prefeitos e Presidentes de Câmaras e possíveis rejeições das suas contas pelos respectivos Tribunais.
Ademais, havendo rejeição das contas dos Gestores, e nelas indícios de ilícitos e crime de responsabilidade ou improbidade administrativa, o Tribunal de Contas têm que enviar ao Ministério Público, federal e estadual, conforme o caso, o relatório das prestações de contas e um pedido de representação criminal contra os ordenadores de despesas.
Dessa forma, todos os administradores municipais, incluindo-se aí Prefeitos, Presidentes de Câmaras, Controladores, Contadores e Procuradores, estão sujeitos a responderem solidariamente por crime de responsabilidade e improbidade administrativa, caso venha realizar despesas sem autorização legal, ou efetuar contratações foram dos ditames da lei, bem como burlar a Lei de Licitações, para facilitar as ações dos seus governos.
É chegado o fim de ano, e época de arrumar a casa para a prestação de contas no ano vindouro.
A lei diz que até o dia 31 de março as prestações de contas do Executivo e Legislativo deverão estar á disposição do POVO, nas secretarias e contabilidades dos respectivos poderes, para que os cidadãos eleitores, possam verificar a sua legalidade e promoverem as denúncias que acharem próprias,quando constatado qualquer desvio ou desobediência á lei.
Assim sendo, CUIDADO SRS. PREFEITOS E PRESIDENTES DE CÂMARAS! Não se iludam, pois os tempos mudaram e não há mais lugar para o jeitinho brasileiro.
Se acerquem de bons profissionais, façam uma auditoria nas suas contas antes de encaminhá-las ao Tribunal, sob pena de sofrerem as penalidades da Lei.
Em 2009, MAIS DE CINQÜENTA POR CENTO DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS DAS CÂMARAS E PREFEITURAS FORAM REJEITADAS PELO TCM-BA.
Isso trará enormes dores de cabeça para os gestores, inclusive INELEGIBILIDADE E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS.
OXALÁ NÃO VENHA RESULTAR EM PRISÃO.

Escrito por: César Rômulo Rodrigues Assis
Advogado e Mestre em Direito Municipal.

segunda-feira, 21 de dezembro de 2009

Parecer | Emenda à Lei de Plano de Carreira do Magistério

A CONSULTA:

Enviou-nos uma Digníssima Casa de Leis, através de seu Presidente, um Projeto de Lei de iniciativa do Prefeito, o qual reajusta os vencimentos dos profissionais do magistério.Consultando-nos sobre a legalidade do projeto.

Sendo esta a presente consulta, passamos a responder.


RESPOSTA À CONSULTA:


1. Do Aumento de Despesa

Para que se proceda ao aumento da remuneração dos Servidores do Município, deve-se antes observar a permissibilidade legal para tal ato, ou seja, a existência de norma legal que venha a permitir a aquisição que se pretende realizar, bem como a observância de alguns critérios, sem os quais o ato restará viciado e, conseqüentemente, sujeito a convalidação.

Neste sentido, o artigo 169 da Constituição Federal, complementando o artigo 37, dispõe sobre a necessidade de prévia autorização legal para a realização de despesas:

“Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

§1º. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer titulo, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

I. Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II. Se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista”



Os limites estabelecidos para o município é de 60% (sessenta por cento) sendo. Que deste percentual, 54%(cinqüenta e quatro porcento) é para o Poder Executivo e 6%(seis porcento) para o Poder Legislativo.

Posto isto, o artigo 105 da Lei Orgânica do município consultante dispõe que:

“Art. 105- A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder sessenta por cento da receita corrente líquida, só se admitindo pessoal se houver dotação orçamentária suficiente e prévia autorização legal”.
§1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, mantidas pelo Município, só poderá ser feita se:
I-Houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender ás projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrente.
“II-Houver autorização específica na Lei de diretrizes orçamentárias.”


Desta forma, para concessão de aumento de remuneração se faz necessária observar a permissibilidade legal, previa dotação orçamentária para atender às projeções de despesas com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, bem como autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.




2. Do Projeto de Lei em Comento


Vimos que o disciplinamento da matéria é uma exigência imposta aos Municípios. Nesse ponto, percebemos a competência exclusiva do Poder Executivo para propor o presente Projeto de Lei.

Com isso, fica claro que o projeto de lei preenche o requisito da formalidade, não apresentando nenhum vício formal em sua proposição. Entretanto, sugerimos uma melhor redação conforme anexo que se segue a este parecer.

No aspecto material, o projeto não indica as dotações orçamentárias que subsidiarão o referido projeto.

3. Conclusão


Diante de tudo quanto exposto, concluímos que a concessão de aumento de remuneração requer a previa dotação orçamentária para atender às projeções de despesas com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, bem como autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.

Portanto, deve-se verificar se o projeto atende as LDO, LOA e os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal e a Constituição Federal.

Caso não haja previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orgânica Municipal as dotações para a concessão do aumento dos professores, deverá o Prefeito enviar Projetos de Leis modificando a LDO e a LOM para a concessão do aumento dos profissionais do magistério.




Sem mais para o momento, é o parecer,

SMJ.


César Rômulo Rodrigues Assis
Mestre em Direito Público Municipal

domingo, 13 de dezembro de 2009

ATENÇÃO SRS.PREFEITOS E VEREADORES, O S.I.G.A. VEM AÍ!

A partir de janeiro de 2010, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, implantará em todos os Municípios do Estado, o Sistema Integrado de Gestão e Auditoria, nas Prefeituras e Câmaras de Vereadores.
Isto quer dizer, que a mágica ou alquimia com os papéis e documentos da administração pública municipal, vão desaparecer.
Todas as informações, dia a dia, deverão ser contabilizadas de forma eletrônica e enviadas imediatamente ao TCM-BA, que armazenará esses dados em banco próprio, para a análise dos seus auditores em Salvador, verificando lançamento por lançamento, se está ocorrendo irregularidades contábeis, financeiras, econômicas ou patrimoniais, nas administrações dos municípios baianos.
Não será mais possível, dar o jeitinho brasileiro de fazer os registros contábeis com atraso, ou de forma duvidosa para depois consertar, já que o envio de dados, como requer a Lei de Responsabilidade Fiscal, deverá ser instantâneo e imediato, NÃO SE PODENDO CONSERTAR O QUE SE FEZ DE ERRADO, POR MÁ FÉ OU PROPOSITALMENTE, NO INTUITO DE ENGANAR A FISCALIZAÇÃO DO TRIBUNAL.
Os senhores gestores municipais, Prefeitos e Presidentes de Câmaras, devem estar atentos, quanto ás suas assessorias contábeis, jurídicas e de licitações, vez que, neste ano de 2009, até agora o Tribunal de Contas dos Municípios, REJEITOU MAIS DE CINQUENTA POR CENTO DAS CONTAS DOS MUNICIPIOS BAIANOS, AÍ INCLUIDOS PREFEITOS E PRESIDENTES DE CÃMARAS DE VEREADORES.
O Sistema de fiscalização, em 2008 ainda era documental, ou seja: Os Municípios contabilizam seus documentos de um mês para o outro e tinha a possibilidade de consertar o erro que por ventura cometessem, substituindo documento, e até esquentando processos de pagamento e licitatórios, por que o tempo assim os permitia.
A partir de janeiro de 2010, a contabilização de todas as ações das administrações municipais, incluindo-se aí Câmaras e Prefeituras, deverá ser feita através do SIGA, de forma eletrônica, via internet, de forma imediata e instantânea, NÃO PERMITINDO ASSIM O CONSERTO DAS AÇÕES ILEGAIS OU INCORRETAS, deixando os gestores de calças curtas, pois não mais poderão contar com o jeitinho que sempre contarem em razão do tempo que tinham (trinta dias após a prática do ato) para darem um jeito, em tudo que tinha feito de errado no ano anterior.
Se as prestações de contas dos municípios referentes ao exercício de 2008, FORAM REJEITADAS EM MAIS DE CINQUENTA POR CENTO DOS MUNICIPIOS BAIANOS, com o SIGA, esse número deve dobrar, causando sérias dores de cabeça aos Prefeitos e Presidentes de Câmaras do nosso já combalido Estado.
E quais as conseqüências que essas rejeições de contas poderão trazer para os gestores, perguntariam nossos cidadãos.
TERRÍVEIS CONSEQUENCIAS!!!!
Condenações por improbidade Administrativa, Pagamento de Multas pesadíssimas, e, sobretudo a INELEGIBILIDADE E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS POR CINCO ANOS.
Não devem esquecer-se os senhores administradores, que O TCM-BA, têm encaminhado inúmeras representações criminais e de responsabilidade ao Ministério Público, para que este como guardião dos direitos dos cidadãos, responsabilizem os maus gestores.
Ademais, A Justiça Eleitoral não mais aceita, àquelas ações judiciais protelatórias, que eram dadas entradas apenas para permitir que os candidatos com contas rejeitadas pudessem novamente se candidatar a cargos públicos nas próximas eleições.
Hoje, a Justiça Eleitoral EXIGE QUE O JUDICIÁRIO CÍVEL, CONCEDA UMA LIMINAR OU UMA SENTENÇA DE MÉRITO AO ACUSADO, ANULANDO A DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS, o que é muito difícil, por que um ramo da Justiça, não vai colaborar com os maus administradores, contrariando os anseios populares e a decisão de outro órgão judicial , que atendendo aos apelos do povo, quer a qualquer custos coibir a corrupção na administração pública deste País.
Assim sendo, senhores Prefeitos e Presidentes de Câmaras. Preparem-se!
Coloquem os seus Contadores e seus Controladores para trabalharem atualizados e de acordo com as orientações dos Tribunais de Contas.
Disponibilizem Advogados Especializados em Orçamento, Finanças Públicas e Licitações, para auxiliarem seus Contadores e Controladores, pois esses não têm obrigação de conhecer os ditames das Leis.
Fiquem com suas barbas de molho, pois as prestações de contas do exercício de 2009 em diante, poderão trazer sérios prejuízos para Prefeitos e Presidentes de Câmaras atuais, que alem de responderem processos judicais, ficarão sujeitos a pagamento de Multas e o que é pior, FICARÃO INELEGÍVEIS PARA AS PRÓXIMAS ELEIÇÕES, SE TIVEREM SUAS CONTAS REJEITADAS, PELOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO PAÍS.

Escrito por César Rômulo Rodrigues Assis
Advogado, Mestre em Direito e Especialista em Finanças Públicas e Direito Municipal.

sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

O repasse dos duodécimos para as Câmaras Municipais em 2010.

Após a promulgação da Emenda Constitucional n. 58, que alterou o numero de vereadores no Brasil e o percentual dos repasses de duodécimos a serem transferidos para os Legislativos Municipais, aumentou ainda mais a confusão para o entendimento dos senhores Vereadores, já que o Supremo Tribunal Federal, através da Ministra Carmem Lúcia Antunes, suspendeu a eficácia do art. 1º desta Emenda Constitucional.
Assim sendo, a diminuição do repasse dos duodécimos ás Câmaras Municipais, transcrito no artigo terceiro da Emenda Constitucional n. 58, está em pleno vigor e têm que ser obedecido de imediato, ou seja: os repasses dos duodécimos para as Câmaras Municipais do Brasil, no exercício financeiro de 2010, devem obedecer o art. 3º da referida E.C.
Dessa forma, como exemplo, os municípios de até cem mil habitantes, a grande maioria deste imenso Brasil, deverão receber como repasse de duodécimos para fazer face ás suas despesas legislativas no ano de 2010, o percentual de sete por cento sobre as receitas efetivamente realizadas no ano anterior, ou seja: as receitas arrecadadas em 2009.
O problema é que o Tribunal de Contas da Bahia, informa esses cálculos, lá para meados de abril, ficando as Câmaras Municipais sem receber o valor correto, até abril, pois só em maio as Prefeituras começam a enviar o valor correto do duodécimo, com base nas informações do tribunal de contas,ficando os legislativos no prejuízo da diferença dos seus duodécimos, em quatro meses ,e raras vezes a recebem, ficando assim á mercê da boa vontade do chefe do Executivo da sua comunidade.
Não sabem as Câmaras de Vereadores, que podem e devem corrigir essa distorção, que por falta de conhecimento ou omissão, não permite ao judiciário interferir, por ter o Legislativo Municipal, perdido a oportunidade no tempo, já que se o Executivo não repassou o valor correto dos duodécimos no mês de janeiro, é nesse mesmo mês que surge a oportunidade do Legislativo buscar o entendimento com o executivo para a sua correção, ou se não obtiver sucesso , procurar o poder Judiciário para corrigir o erro e receber a diferença dos duodécimos repassados a menor.
Passada essa oportunidade, não pode mais o Judiciário corrigir o erro do Executivo, via de regra sem má intenção, ficando o Poder Legislativo no prejuízo das suas dotações orçamentárias, recebendo os recursos financeiros a menor, prejudicando muitas vezes as atividades do Parlamento do Município.
A maior dificuldade em encontrar o valor correto da transferência do duodécimo já no mês de janeiro do ano em curso, ou seja: receber o duodécimo do mês de janeiro corretamente, é a falta de conhecimento dos profissionais do município que assessoram Câmaras e Prefeituras, no método de elaboração dos cálculos para achar a quantia correta destinada ao duodécimo cameral.
Diz a Constituição Federal, que as Câmaras Municipais com até cem mil habitantes, não poderá gastar mais de sete por cento da receita efetivamente realizada no ano anterior, correspondente às transferências do fundo de participação, do ICMS, dos royalties provenientes das compensações financeiras sobre a exploração pela a União, das riquezas do município, e de toda a receita própria arrecadada.
Não cria a Constituição Federal, nem tampouco a Emenda n. 58, qualquer restrição ou diminuição na receita arrecadada de que trata o artigo 29 da Constituição Federal, não permitindo qualquer abatimento na base de cálculo para se encontrar o duodécimo correto destinado a cobrir as despesas do Poder Legislativo.
Alguns municípios tem descontado dessa receita, o FUNDEB , o Fundo de Assistência à Saúde, e outros fundos criados pelo Governo Federal, não havendo permissão legal para isso, e trazendo diminuição no duodécimo a que tem direito as Câmaras Municipais.
A questão mais tormentosa é encontrar a base de calculo que serve como suporte para descobrir o duodécimo a que os Legislativo têm direito por força de dispositivo Constitucional.
As receitas efetivamente realizadas de que trata a Constituição Federal, é o que a Prefeitura efetivamente recebeu no ano anterior, do FPM, do ICMS e de todas as suas receitas próprias, sem exceção, excluindo desse valor, apenas as verbas de convênios, ou seja: as verbas carimbadas, arrecadadas pelo município, através de convênios com a União ou o Estado, bem como as operações financeiras de créditos (empréstimos) que não são considerados receitas propriamente dita.
Assim sendo, as Câmaras Municipais, devem agora no mês de dezembro de 2009, requerer do Poder Executivo, que lhe envie até o dia dezoito do mês de janeiro, a cópia do balancete mensal referente ao mês de dezembro de 2009, ou a relação das receitas arrecadadas no exercício de 2009, a fim de que, contratando profissionais especializados em finanças públicas, de posse desses documentos, possam calcular já no mês de janeiro de 2010, o valor correto que as Câmaras Municipais devem receber como duodécimo no exercício de 2010, evitando assim , prejuízo para os Legislativo, que deixam de receber os valores corretos nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril do exercício financeiro corrente, enquanto os executivos esperam as informações do TCM-BA, para poder repassarem os valores dos duodécimos, de forma corretamente para as Câmaras Municipais.
Vale salientar que não é apenas a Constituição Federal, que garante o repasse dos duodécimos nos percentuais estabelecidos no seu artigo 29.
É necessário que os Poderes Legislativos Municipais, regulamentem o repasse dos duodécimos, nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e na Lei de Orçamento Anual do exercício vindouro, 2010, para garantir o recebimento correto dos seus duodécimos, regulamentando inclusive na sua Lei Orgânica, a base de cálculo para se encontrar o valor do duodécimo a ser repassado pelo Executivo, sob pena de além do atraso no repasse do valor correto, ficarem sem saber o que devem receber corretamente, se não estiver legalmente estabelecido na Lei de Orçamento Anual, Lei inclusive que é aprovada pelos senhores vereadores, que via de regra, esquecem de garantir nele, orçamento municipal, o valor correto dos duodécimos a que têm direito, assegurados pela constituição e regulamentado pela legislação municipal.
Se os Legislativos Municipais não regulamentarem através da Lei Orgânica do seu Município, das Lei de Diretrizes Municipal e do Orçamento Anual, o repasse do seu duodécimo, continuarão tendo prejuízo financeiro e tornando cada vez mais tormentosa essa questão do repasse, que carece apenas da boa vontade dos Legislativo em obter profissionais especializados em finanças publicas para resolver o problema de uma vez por todas e evitar prejuízos financeiros futuros e demandas judiciais desnecessárias, já que pela Constituição Federal, os Poderes, Executivo e Legislativo, devem ser independentes e harmônicos entre si.
Cada qual pugnando pelo seu direito e trabalhando em conjunto para o bem estar da coletividade que os elegeu.

É o parecer, S.M.J.
César Rômulo Rodrigues Assis
Advogado-mestre em direito publico municipal.

sexta-feira, 27 de novembro de 2009

Parecer | A aquisição de terreno para construção da sede própria do Poder Legislativo Municipal.


Consulta-nos diversa Câmara De Vereadores, sobre a possibilidade legal, de o Poder Legislativo adquirir terreno urbano para a construção da sede da Câmara Municipal.

O principio que rege a Administração Pública e que é a pedra angular de todos os atos de gestão, está inculpido no artigo 37 da Constituição Federal, ou seja: o Princípio da Legalidade.

A Constituição da República Federativa do Brasil considera cláusula pétrea a harmonia e independência entre os poderes. Assim sendo, o Poder Executivo e o Poder Legislativo no município, são independentes e harmônicos entre si; isto quer dizer, que também o Poder Legislativo, pode e deve elaborar o seu orçamento próprio, que é a lei autorizativa de todas as despesas a serem realizadas durante o exercício da sua vigência.

Se a Câmara Municipal de Vereadores possui disponibilidade financeira para adquirir terreno e construir o prédio da sua sede própria, deve ele, o Poder Legislativo, elaborar o seu próprio orçamento, destinando verba para este fim, o que lhe autorizará a proceder à aquisição do terreno e a construção do imóvel.

Vale salientar, que é dado ao Poder Legislativo, o direito com base na receita efetivamente realizada no ano anterior, elaborar a sua proposta orçamentária, trinta dias antes do prazo legal, que tenha o Executivo para encaminhar a proposta da Lei Orçamentária Anual á Câmara Municipal, tendo assim o Executivo, a obrigação de incorporar ao orçamento geral, o orçamento do Poder Legislativo do município.

Para investimento em despesas de capital, por exemplo, aquisição de imóveis, é necessário que os mesmos, constem da Lei do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias.

A Câmara Municipal, no desejo de investir na construção do imóvel destinado á sua sede própria, pode e deve, no ato da apreciação das Leis do PLANO plurianual e das Diretrizes Orçamentárias, apresentar emenda nas comissões ou em plenário, contemplando tais investimentos, ou seja: a dotação orçamentária destinada à aquisição do terreno e a construção da sede própria, aprovando tais emendas, que deverão ser sancionadas pelo chefe do executivo, para após a promulgação e publicação, terem força de Lei.

Depois desses procedimentos, inclusão no PPA e na LDO, leis de iniciativa do executivo, elaboração do orçamento próprio do legislativo, com dotação orçamentária destinada a aquisição e construção de imóveis, recomendamos aos senhores edis, apresentarem Projeto de Lei que autoriza o chefe do Poder Legislativo a proceder como já consta das leis do PPA, LDO e LOA, ratificando assim o princípio da legalidade e espancando as dúvidas sobre a possibilidade do Legislativo destinar recursos a despesas de capital.

Vale lembrar, que no âmbito Federal e Estadual, o Congresso Nacional, os Tribunais Superiores e as Assembléias Legislativas, desde que autorizadas pelas leis do PPA, LDO e LOA, podem e têm realizado a aquisição de terrenos e a construção de prédios destinados á sede desses poderes.

Assim sendo, desde que obedecido os procedimentos acima recomendados, inserindo as autorizações para compra de terreno e construção de imóvel, no Plano Plurianual de investimentos do município, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei do Orçamento Anual, podem os Poderes Legislativos, obedecendo aos ditames da Lei de Licitações e por cautela, tendo uma Lei autorizativa para a realização dos investimentos de capital, adquirirem terrenos e construírem as suas sedes próprias, por se tratar de matéria do peculiar interesse do município, já autorizada no caput e inciso I do artigo 30 da Constituição Federal.

É o parecer, S.M.J.

César Rômulo Rodrigues Assis
Advogado e Consultor Jurídico Nacional

segunda-feira, 23 de novembro de 2009

UTILIZAÇÃO DOS VEÍCULOS DA CÂMARA DE VEREADORES

Consulta-nos esta Casa das Leis sobre a possibilidade do uso de veículos pertencentes a mesma, em número de três e qual seria a sua justa destinação.
Sendo esta a presente consulta, passamos a responde-la

RESPOSTA À CONSULTA

1. O PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

O princípio ou regra da impessoalidade da Administração Pública pode ser definido como aquele que determina que os atos realizados pela Administração Pública, ou por ela delegados, devam ser sempre imputados ao ente ou órgão em nome do qual se realiza, e ainda destinados genericamente à coletividade, sem consideração, para fins de privilegiamento ou da imposição de situações restritivas, das características pessoais daqueles a quem porventura se dirija. Em síntese, os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade administrativa em nome do qual age o funcionário.
A mera leitura dessa definição bem nos revela que esse princípio pode ser decomposto em duas perspectivas diferentes: a impessoalidade do administrador quando da prática do ato e a impessoalidade do próprio administrado como destinatário desse mesmo ato.
Com efeito, de um lado, o princípio da impessoalidade busca assegurar que, diante dos administrados, as realizações administrativo-governamentais não sejam propriamente do funcionário ou da autoridade, mas exclusivamente da entidade pública que a efetiva.Custeada com dinheiro público, a atividade da Administração Pública jamais poderá ser apropriada, para quaisquer fins, por aquele que, em decorrência do exercício funcional, se viu na condição de executa-la. É, por excelência, impessoal, unicamente imputável à estrutura administrativa ou governamental incumbida de sua prática, para todos os fins que se fizerem de direito.
Assim, como exemplos de violação a esse princípio, dentro dessa particular acepção examinada, podemos mencionar a realização de publicidade ou propaganda pessoa do administrador com verbas públicas ou ainda, a edição de atos normativos com o objetivo de conseguir benefícios pessoais.
Será, portanto, tida como manifestadamente violadora desse princípio, nessa dimensão, por exemplo, o favorecimento de parentes e amigos (nepotismo), a tomada de decisões administrativas voltadas à satisfação da agremiação partidária ou facção política a que se liga o administrador (partidarismo), ou ainda de atos restritivos ou sancionatórios que tenham por objetivo a vingança pessoas ou a perseguição política pura e simples (desvio de poder).
Perfilhando este entendimento, sustenta MELLO:
"No princípio da impessoalidade se traduz a idéia de que a Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismo nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses sectários, de facções ou grupos de qualquer espécie. O princípio em causa é senão o próprio princípio da igualdade ou isonomia"
Dessa perspectiva, o princípio da impessoalidade insere-se por inteiro no âmbito do conteúdo jurídico do princípio da isonomia, bem como no do próprio princípio da finalidade.

2. DO USO DE VEÍCULO PELOS EDIS

Obedece ao princípio da impessoalidade e da isonomia a regulamentação do uso dos veículos da Câmara de Vereadores.
A exemplo, no âmbito federal temos o Decreto nº 6.403, de 17 de março de 2008 que dispõe sobre a utilização de veículos oficiais pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Art. 3º Os veículos de representação são utilizados exclusivamente:

I - pelo Presidente da República;

II - ........................................................................

III - pelos Ministros de Estado
(..) § 1º Os veículos de representação podem ser utilizados em todos os deslocamentos, no território nacional, das autoridades referidas neste artigo.

Resalta-se que uso dos veículos deve ter finalidade pública,ou seja não deve ser usado para passeios familiares, nem por parentes, visto que tais atos são casos de improbidade administrativa.
Sendo os veículos em número de três recomenda-se que um seja usado pela presidência, visto que ele detêm a representação da Câmara, sendo prioritário o uso de veículo e os demais, que seja feito um rodízio de uso entre os demais edis afim de assegurar a isonomia.
De certo que o uso dos veículos deve ser disciplinado por resolução da casa de leis, de modo que todos possam utilizar o veículo de forma equinânime, garantindo, assim o atendimento dos princípios da Administração Pública

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, concluímos pela possibilidade de uso dos veículos da Câmara Municipal, bem como opinamos pela regulamentação do uso através de uma resolução., que deverá estabelecer o uso de um veículo para a Presidência e para o Vice-Presidente quando no exercício da Presidência e os outros dois veículos deverão servir A TODOS OS VEREADORES EM REGIME DE ALTERNÂNCIA OU SORTEIO, POR EXEMPLO: OS VEÍCULOS SERIAM USADOS POR DOIS VEREADORES EM DIAS ALTERNADOS.
SEGUNDA FEIRA – DOIS VEREADORES,
TERÇA FEIRA- OUTROS DOIS VEREADORES
QUARTA FEIRA - DOIS VEREADORES QUE NÃO OS ANTERIORES
QUINTA FEIRA - IDEM IDEM
SEXTA-FEIRA- O USO DOS VEÍCULOS SERIA DESTINADO POR SORTEIO.

Dessa forma, a Câmara Municipal de Vereadores de Canarana-Ba, estará atendendo o principio da isonomia e moralidade, inculpido no art. 37 da Constituição Federal e de obediência obrigatória para todos os agentes políticos.

É o parecer, S.M.J

domingo, 8 de novembro de 2009

Derrubada do veto do Prefeito a Projeto de Lei aprovado pela Câmara de Vereadores

DO VETO DO PREFEITO A PROJETO DE LEI APROVADO PELA CÂMARA DE VEREADORES.


1. Do Princípio da Legalidade e a Administração Pública.


Um dos principais imperativos e qualificadores do Estado-de-Direito encontra-se consubstanciado no princípio da legalidade. Este princípio, de presença constante e inarredável de qualquer atividade administrativa, impõe a eficácia do ato administrativo à vontade da lei. Em nosso ordenamento jurídico sua previsão legal vem resguardada no art. 37 da Constituição da República:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

O respeito à lei editada pelo órgão competente enaltece o conceito de soberania popular consubstanciado no art.1º, parágrafo único, da Constituição Federal:

Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
..............
Parágrafo único. Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

A interpretação combinada dos dispositivos legais acima transcritos ressalta a importância do papel da Câmara de Vereadores no desempenho do múnus administrativo municipal; inicialmente por ser esta casa a legítima representante do povo e, em seguida, por conter entre as suas funções a prerrogativa da disposição, através de lei, de todas as matérias da competência do município, especialmente quando se tratar da criação, novação, modificação e extinção de obrigações que impliquem alteração no patrimônio dos cofres públicos municipais.

Os legisladores municipais também não se eximiram em analisar tal questão, tanto que a Lei Orgânica estabelece como sendo da competência exclusiva da Câmara Municipal, dentre outros:

Art. 31. É da competência exclusiva da Câmara Municipal:
...................
IV – Resolver definitivamente sobre convênios, consórcios ou acordos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal.

A Câmara Municipal ao estabelecer, por intermédio da Emenda Aditiva nº 001/02, feita ao projeto de Lei nº 02 de 07/05/2002, que o Poder Executivo depende de prévia e individual aprovação ou referendo do Poder Legislativo para a celebração de contratos, convênios, termo de confissão de débito e/ou novação da dívida, termo de reconhecimento de débito, termo de aditamento com todas as secretarias e órgãos federais, estaduais e municipais, bem como empresas privadas que prestem serviços públicos, inclusive estabelecendo o bloqueio e recebimento, por esta, de valores relativos às contas do ICMS, até o limite das parcelas mensais do débito confessado junto à secretaria da Fazenda do Estado da Bahia ou Banco Bradesco, está tão somente exercendo fielmente suas atribuições legais, sem nenhum desrespeito à competência atribuída ao Poder Executivo.

Todos os itens elencados na emenda apresentam conteúdo gravoso ao patrimônio municipal, constituindo-se em atos que extravasam os poderes normais do administrador público e, por isso, necessitam para a sua validade da prévia aquiescência do legislativo.

Vejamos o que parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.666/93 considera como contrato:
Art. 2º. As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontade para a formação.

O legislador pátrio determina no art. 116 da Lei nº 8.666/93 a aplicação de seus dispositivos aos convênios, acordos e demais instrumentos congêneres; vejamos:

Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.

Percebemos a incidência da Lei de Licitações, norma federal, responsável pelo estabelecimento dos preceitos gerais pertinentes à matéria e que se encontra intimamente ligada ao princípio da legalidade, segundo o qual o administrador só pode fazer aquilo que a lei previamente autoriza.

Vejamos a lição do mestre Hely Lopes Meirelles:
“Qualquer ato que exceda a simples administração exige a expressa autorização da câmara. Nos poderes ordinários de administrar não se compreende o de gravar o patrimônio administrado. A administração tem por fim conservar e fazer reproduzir os bens confiados ao trato do administrador, daí a regra segundo a qual, o prefeito toda vez que tiver necessidade de dispor de bens ou de onerar o Município com encargos extraordinários, deverá obter autorização especial da câmara”.

Claro está que a inconstitucionalidade da referida emenda, toscamente alegada nas razões do veto, não passa de uma atitude do chefe do executivo municipal no afã de se eximir do devido procedimento legal. A intenção do Sr. Prefeito de concentrar em suas mãos um plexo maior de poderes, desconsiderando os princípios elementares disciplinadores da administração pública é que se apresenta como ato de ingerência e desrespeito às atribuições legais do Poder Legislativo.

Além dos argumentos já expostos, necessário se faz mencionar, a respeito do que talvez seja o próprio fôlego de vida que anima o ente estatal: o INTERESSE PÚBLICO. Os administradores jamais podem se distanciar deste, sob pena de subverterem a razão de ser do Estado, contribuindo para a quebra do pacto social previsto por Rousseau.

Ocorrendo hipótese em que fique patente a existência do interesse público, conjugado com o respeito à lei e com a observância dos demais princípios que regem a administração pública, será com grande presteza que a Edilidade concederá ao Sr. Prefeito a devida autorização para praticar os atos constantes da Emenda Aditiva nº 001/02.


2. Da Derrubada do Veto.

O veto aposto pelo Prefeito à Emenda Aditiva nº 001/02 feita ao Projeto de Lei nº 02/02, pode, com fundamento no § 4º, art. 43 da Lei Orgânica Municipal, ser derrubado pelo Poder Legislativo.
O referido dispositivo estabelece que o veto será apreciado pela câmara, em sessão única, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores em escrutínio secreto.


Conclusão

Demonstrada a consonância da Emenda Aditiva com a Constituição Federal e com a Lei nº 8.666/93, respaldando-se no princípio da legalidade e do interesse público que perpassam por toda a administração, bem como a falta de fundamentação das razões do veto, exatamente no que se refere à inconstitucionalidade da sobredita emenda, deve o Poder Legislativo proceder com a derrubada do mesmo, por ser medida de lídima justiça.

Sendo assim, longe de se constituir em ofensa à tripartição dos poderes, a derrubada do veto servirá para fortificar e harmonizar as relações entre os Poderes Executivo e Legislativo, uma vez que estará colocando em prática o sistema de freios e contrapesos, essencial aos países republicanos e democráticos.



É o parecer.
SMJ

terça-feira, 3 de novembro de 2009

CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO SERVIÇO PUBLICO

Consulta-nos esta Ilma. Casa Legislativa para emitir parecer a respeito da legalidade de Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a proceder à contratação de pessoal com prazo determinado.

DA INVESTIDURA EM CARGO OU EMPREGO PÚBLICO

Conforme disposto no art. 37, II da CF/88, o concurso público de provas e títulos é imprescindível para a investidura em cargos públicos de provimento efetivo:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”

Esta consiste na regra geral para a investidura em cargos ou empregos públicos de provimento efetivo. Por estar na Constituição consiste em regra aplicável e inafastável a todos os entes federativos, entre eles o Município.

Ao mesmo tempo, o nosso ordenamento jurídico acolheu uma regra de exceção à este dispositivo constitucional. Previu a Carta Magna a possibilidade da Administração Pública realizar contratações temporárias por excepcional interesse público

“IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;”

A LOM de Várzea da Roça estabeleceu igual preceito em art. 13 VIII, devendo Lei Municipal, aprovada pela Câmara Municipal, disciplinar a contratação temporária de pessoal em virtude excepcional interesse público.

É bom lembrar que esta lei disciplinará apenas a contratação de pessoal, sendo que se for o caso de contratação de prestadores de serviços, aplica-se a Lei Federal 8.666/93, desde que o valor do contrato esteja abaixo do valor máximo estipulado para dispensa de licitação.

Ademais, o pressuposto para a edição de uma norma autorizando a contratação de pessoal é o excepcional interesse público.

Não obstante, existem requisitos que devem ser seguidos para a edição da Lei autorizativa, senão vejamos.

O primeiro requisito a ser seguido, é o prazo de contratação, que a princípio não possui limites. Entretanto, este prazo não deve ser muito extenso sob pena de se ferir o princípio da legalidade, da moralidade e da exigência de concurso público, pois seria uma contratação permanente disfarçada.

Da mesma forma, a Lei só terá eficácia no prazo estipulado em seu bojo, não sendo, como já afirmado, recomendada para a contratação para o quadro de serviços. Ela deve ser limitada para a contratação de pessoal por prazo certo e improrrogável. A Lei autorizativa jamais poderá se protrair no tempo.

Isto é o que a Lei Federal nº 8.745/93, estabelece nos arts. 2º e 4º, chegando neste, inclusive, a relacionar o que é relevante e excepcional interesse público, e quais espécies de admissões são permitidas:

“Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - assistência a situações de calamidade pública;
II - combate a surtos endêmicos;
III - realização de recenseamentos;
IV - admissão de professor substituto e professor visitante;
V - admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;
VI - atividades especiais nas organizações das Forças Armadas para atender a área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia.”
Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado e improrrogável, observados os seguintes prazos máximos:
I - seis meses, no caso dos incisos I e II do art. 2º;
II - doze meses, no caso do inciso III do art. 2º;
III - doze meses, no caso do inciso IV do art. 2º;
IV - até quatro anos, nos casos dos incisos V e VI do art. 2º.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos V e VI, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse quatro anos.”

Esta Lei federal traça parâmetros que são aplicáveis aos entes federativos, pois a CF/88 determinou esta competência, restando aos Municípios apenas o poder se complementar esta lei no tocante ao seu peculiar interesse.

O quorum exigido para a apreciação do supracitado projeto de Lei é o de maioria simples, presente a maioria absoluta dos Vereadores, pois trata-se de matéria da competência de Lei Ordinária.

Pelo art. 169, §1º, I e II, da CF/88 não poderá ser admitida a contratação de pessoal sem a respectiva dotação orçamentária e sem haver expressa autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ex vi:

Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
"§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista."


DO PROJETO DE LEI AUTORIZANDO A CONTRATAÇÃO


Analisando especificamente o material que nos fora enviado, o projeto de lei 02/2004, temos as seguintes considerações:

A Lei autorizativa visa contemplar uma situação atual de excepcional interesse público, sendo somente a partir de sua publicação a possibilidade do Executivo proceder a tais contratações.

Foi observado o requisito da previsão orçamentária, quando aponta a respectiva dotação para cobrir as despesas oriundas destas contratações.

Importante salientar, doravante, como já aduzido acima que a Lei autorizativa deve restringir-se a contratação de pessoal e mais, este pessoal deve desempenhar funções que se enquadram no art. 2º da Lei 8.745/93.
Contudo, o referido Projeto de Lei enumera funções que não se enquadram neste dispositivo e que são, eminentemente, prestadores de serviços, como marceneiros e programador de computador.

Ora, estes prestadores de serviços podem ser contratados com base na Lei 8.666/93 – Lei de Licitações, se estiver dentro do limite de dispensa de licitação, não necessitando de lei autorizativa para tanto.

Por todo o exposto conclui-se pela legalidade e constitucionalidade em parte do projeto de lei, pois existem duas funções que devem ser regidas pelo regime da lei 8.666/93, a função de marceneiro e programador de computador, e não pela Lei 8.745/93, que trata do excepcional interesse público para as contratações, a teor do art. 37, IX da Constituição Federal.

Desta forma, referentemente a contração temporária de professores temos a aduzir que a lei federal não coloca nenhum óbice para tanto. Contudo, não autoriza a contratação de marceneiros ou programador de computador que são prestadores de serviço e como tal contratados pelo regime da lei 8.666/93, razão pela qual sugerimos esta nobre Edilidade a aprovar o projeto de lei em epígrafe na parte em que a lei permite, contratação temporária de professores.


Sem mais para o momento, é o parecer.

S.M.J.

domingo, 25 de outubro de 2009

Como proceder a venda de bens móveis no Municipio



Venda de Bens Públicos - Veículos

Consulta-nos esta Digna Casa de Leis, na pessoa de seu Presidente, sobre o procedimento que o Executivo deve fazer para vender bens públicos, em especial veículos motorizados.

A alienação de bens públicos apenas pode ocorrer consoante o estabelecido em lei. Desta forma, a Lei 8.666/93, em seu art. 17 prevê o seguinte:

Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificados, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I – (...)

II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;

b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;

c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;

d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;

e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;

f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.

(...)

No caso específico de alienação de veículos deve-se observar a existência de interesse público devidamente justificado, além da fase de avaliação prévia e de licitação, sendo que esta é dispensada nos seis casos enumerados nas alíneas “a” a “f” do supracitado art. 17.

Normalmente, a venda é realizada em leilão administrativo, sem maiores formalidades, entregando-se no ato a coisa ao licitante que oferecer o melhor preço acima da avaliação, em lace verbal, para pagamento à vista.

Nesta hipótese de alienação de veículos não é necessária autorização legislativa, todavia apesar da Lei 8.666/93 não fazer esta exigência, opinamos que é interessante que haja autorização legislativa. Assim, provada a existência do interesse público e feita a avaliação, a Administração dirigir-se-á ao Poder Legislativo, solicitando-lhe autorização para a alienação.

É o parecer.
SMJ

segunda-feira, 19 de outubro de 2009

O Vereador, Os Impostos e o Código Tributário Municipal

O VEREADOR, OS IMPOSTOS E O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.


POR MUITOS ANOS, OS PARLAMENTARES E SOBRETUDO OS VEREADORES, FORAM IMPEDIDOS DE LEGISLAR SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA, FICANDO A CARGO EXCLUSIVO DO PREFEITO, A INICIATIVA DO PROJETO DE LEI DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICIPIO E SUAS MODIFICAÇÕES.

ASSIM SENDO, SOMENTE O CHEFE DO EXECUTIVO, TINHA O DIREITO DE PROPOR ALTERAÇÕES OU MODIFICAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICIPIO, FICANDO AO SEU BEL PRAZER, DAR ANISTIA, ISENTAR CONTRIBUINTES , COBRAR OU NÃO OS IMPOSTOS , TAXAS E CONTRIBUIÇÕES MUNICIPAIS, FAZENDO COM QUE A ARRECADAÇÃO PRÓPRIA DO MUNICIPIO, FOSSE QUASE NULA, DESRESPEITANDO ASSIM O QUE DISPÕE A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, QUE OBRIGA ESSA COBRANÇA ANUAL, EM ESCALA CRESCENTE DE PELO MENOS DEZ POR CENTO AO ANO, INCREMENTANDO ASSIM AS RECEITAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.

OS VEREADORES, LÍDERES EM CONTATO DIRETO COM O POVO, FICAVAM IMPEDIDOS DE TOMAR QUALQUER INICIATIVA COM RELAÇÃO AOS IMPOSTOS MUNICIPAIS, MESMO SABENDO QUE INJUSTIÇAS ERAM PRATICADAS, QUANDO O EXECUTIVO COBRAVA DE UNS E NÃO COBRAVA DOUTROS, BNEFICIANDO ASSIM OS SEUS CORRELIGIONÁRIOS E PREJUDICANDO A MAIORIA DA POPULAÇÃO QUE SE VIA IMPOSSIBILITADA DE PLEITEIAR BENEFICIOS TRIBUTÁRIOS, ATRAVÉS DOS SEUS REPRESENTANTES LEGÍTIMOS, OS VEREADORES DO MUNICIPIO.

DESSA FORMA, A POPULAÇÃO CONTINUAVA SOFRENDO NAS GARRAS DO PODER EXECUTIVO QUE NA SUA ANSIEDADE DE ARRECADAR, CHEGAVA A CRIAR IMPOSTOS, TAXAS OU CONTRIBUIÇÕES ABSURDAS, AUMENTANDO-AS COMO BEM ENTENDESSE, FICANDO O POVO A MERCÊ DA SANHA ARRECADADORA DOS EXECUTIVOS MUNICIPAIS E SOFRENDO AS INJUSTIÇAS TRIBUTÁRIAS ANO A ANO, PAGANDO CADA VEZ MAIS IMPOSTOS, SEM TER UMA CONTRAPARTIDA DIGNA, COMO A OFERTA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DECENTES, TAIS COMO: SAÚDE, SEGURANÇA, EDUCAÇÃO E TRANSPORTE, PARA FICAR NOS MAIS ESSENCIAIS E IMPORTANTES.

CASO EMBLEMÁTICO É O DO MUNICIPIO DE SALVADOR , CAPITAL DA BAHIA, QUANDO SUA EXCELENCIA O PREFEITO, ENCAMINHA AO PODER LEGISLAIVO EM REGIME DE URGÊNCIA URGENTÍSSIMA, PROJETO DE LEI ALTERANDO O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, AUMENTANDO EM MAIS DE CEM POR CENTO OS IMPOSTOS ARRECADADOS PELO MUNICIPIO, SEM OFERECER AO MENOS A OPORTUNIDADE DO POVO ATRAVÉS DOS SEUS REPRESENTANTES LEGÍTIMOS , OS VEREADORES, DISCUTIREM A CONVENIÊNCIA OU NÃO DESSA ALTERAÇÃO, E SE O AUMENTO DOS IMPOSTOS PROPOSTOS NO PROJETO DE LEI, É JUSTO E BENÉFICO PARA A SOCIEDADE, E QUAL A CONTRA PARTIDA QUE A COMUNIDADE RECEBERÁ, JÁ QUE OS SERVIÇOS DE TRANSPORTE, SAÚDE EDUCAÇÃO E SEGURANÇA, CONTINUAM PRECARIOS, NÃO OFERECENDO NENHUM CONFORTO A POPULAÇÃO, QUE SE VÊ OBRIGADA A PAGAR MAIS IMPOSTOS SEM NADA RECEBER EM TROCA, E SEM PODER DISCUTIR A LEGALIDADE OU A OPORTUNIDADE DESSA ALTERAÇÃO, QUE TERÁ QUE SER APROVADA NESSE EXERCIÍCIO DE 2009, PARA SER COBRADA EM 2010, OBEDECENDO ASSIM O PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA, UMA SALVAGUARDA QUE EM NADA ESTÁ AJUDANDO , DESDE QUE OS VEREADORES, SEQUER PUDERAM DISCUTIR COM MAIS CUIDADO, O ARROCHO TRIBUTÁRIO A QUE ESTÁ SENDO SUBMETIDA A POPULAÇÃO DO MUNICIPIO.

UMA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA LAVRA DO MINISTRO CELSO MELLO, MUDOU ESSA FACETA.
DORAVANTE OS VEREADORES, PODEM SIM, PROPOR EMENDAS, ALTERAÇÕES, MUDANÇAS E ANALIZAR A CONVENIÊNCIA DE COBRAR OU NÃO TAIS IMPOSTOS, E SOBRETUDO IMPEDIR OS AUMENTOS ABSURDOS QUE PESAM SOBRE A CABEÇA DA POPULAÇÃO SOFRIDA QUE ELES REPRESENTAM.

O ARROCHO TRIBUTÁRIO DE AGORA EM DIANTE, SÓ ACONTECERÁ COM A CONIVÊNCIA DOS VEREADORES, SE NÃO QUISEREM ANALIZAR CUIDADOSAMENTE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICIPIO, QUE PODE SER ALTERADO PARA MELHOR E EM BENEFICIO DA POPULAÇÃO, POR INICIATIVA DOS SENHORES EDIS.

DECIDIU O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUE A INICIATIVA DO PROJETO DE LEI OU DAS MUDANÇAS E ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICIPIO, PODE SER DA INICIATIVA DOS SEUS VEREADORES, QUE , COM REPRESENTANTES DO POVO, PODEM E DEVEM PROCEDER AS MODIFICAÇÕES NECESSÁRIAS PARA BENEFICIÁ-LOS, O POVO, CRIANDO ALÍQUOTAS JUSTAS E CONTRAPARTIDAS OBRIGATÓRIAS, JÁ QUE A RECEITA DOS IMPOSTOS QUE SÃO PAGOS PELO POVO, DEVEM NECESSÁRIAMENTE SUBSIDIAR AS ATIVIDADES DA EDUCAÇÃO, TRANSPORTE, SEGURANÇA E SAÚDE, EM BENEFÍCO DE QUEM É REALMENTE DONO DO DINHEIRO ARRECADADO PELO MUNICIPIO, O POVO, CUJOS REPRESENTANTES, OS VEREADORES, ESTÃO COM A PALAVRAS, PARA ACABAREM COM O ARROCHO TRIBUTÁRIO QUE VEM SOFRENDO Á DECADAS A POPULAÇAO BRASILEIRA.

segunda-feira, 12 de outubro de 2009

A emenda constitucional n. 58 e a diminuição dos repasses dos duodécimos das Câmaras de Vereadores



QUESTÕES DAS MAIS TORMENTOSAS É A DO REPASSE ÁS CÂMARAS DE VEREADORES DOS DUODÉCIMOS A QUE TÊM DIREITO, POR FORÇA DO QUE DISPÕE O ARTIGO 29-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DOIS PONTOS CRUCIAIS E QUE POR OMISSÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS NÃO SÃO RESPEITADOS, CAUSANDO ASSIM SÉRIOS PREJUIZOS FINANCEIROS AOS LEGISLATIVOS DOS MUNICIPIOS.
O PRIMEIRO É A FALTA DE ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DA CÂMARA DE VEREADORES, A SER ENVIADO AO EXECUTIVO PARA INCORPORAÇÃO NO ORÇAMENTO GERAL, O QUE RESULTA EM DESCASO POR PARTE DOS VEREADORES, E QUE VIA DE REGRA OS EXECUTIVOS ELABORAM O ORÇAMENTO DO LEGISLATIVO, FERINDO ASSIM O PRINCIPIO DA AUTONOMIA E INDEPENDENCIA ENTRE OS PODERES CONSTITUIDOS DO MUNICIPIO.
SE AS CÂMARAS MUNICIPAIS ESTABELECESSEM EM SUAS LEIS ORGÂNICAS A OBRIGATORIEDADE DA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO PODER LEGISLATIVO, CORRIGIDA ESTARIA ESSA OMISSÃO E O PREJUIZO ESTANCADO.
O SEGUNDO PONTO É A DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA SE ENCONTRAR A VERBA DESTINDA A CÂMARA DE VEREADORES, JÁ QUE MUITOS EXECUTIVOS, EXCLUEM DELA, O FUDEB, O FUNDO DE ASSISTÊNCIA Á SAÚDE ENTRE OUTROS, TRAZENDO ASSIM A DIMUNUIÇÃO DOS VALORES DEVIDOS AO LEGISLATIVO, QUE NUNCA ALCANÇA O DETERMINADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TIVESSEM AS CÂMARAS MUNICIPAIS, DEFINIDO EM LEI ORGÂNICA A BASE DE CÁLCULO DA VERBA PERTENCENTE AO LEGISLATIVO; POR EXEMPLO: AS DESPESAS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL NÃO PODERÃO ULTRAPASSAR SETE POR CENTO DAS RECEITAS EFETIVAMENTE REALIZADAS PELO MUNICIPIO NO ANO ANTERIOR, NELAS COMPREENDIDAS A ARRECADAÇÃO COM OS IMPOSTOS MUNICIPAIS ,TAXAS, CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIAS, FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICIPIOS NA FORMA INTEGRAL, O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS TRANSFERIDOS INTEGRALMENTE PELO ESTADO, ROYALTES, ITR, CIDE, E TODO E QUALQUER IMPOSTO OU ARRECADAÇÃO DO MUNICIPIO, QUE NÃO TENHA DESTINAÇÃO ESPECÍFICAS, COMO AS VERBAS DE CONVÊNIOS., ACABARIAM-SE AS DÚVIDAS SOBRE O REPASSE.
DEFINIDA A BASE DE CÁLCULO DO DUODÉCIMO A SER TRANSFERIDO PARA AS CÂMARAS MUNICIPAIS, ESTAS NÃO TERIAM PREJUIZOS FINANCEIROS, JÁ QUE OS VALORES A SEREM REPASSADOS, FICAM SEMPRE AO BEL PRAZER DO EXECUTIVO, QUE: ORA NÃO CONSIDERA NA BASE DE CÁLCULO, VALORES QUE DEVERIAM INTEGRÁ-LO, ORA NÃO RESPEITAM O COMANDO CONSTITUCIONAL QUE DETERMINA SEJA A BASE DE CÁLCULO PARA O DUODECIMO, AS RECEITAS EFETIVAMENTE REALIZADAS NO ANO ANTERIOR, ORA ELABORAM O ORÇAMENTO DO LEGISLATIVO DE FORMA SUBDIMENSIONADA, PARA FUGIREM DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL DE QUE, CONSTITUI CRIME DE RESPONSABILIDADE, REPASSAR O DUODÉCIMO A MENOR, DA PROPORCIONALIDADE ENTRE O ORÇAMENTO DO LEGISLATIVO E O ORÇAMENTO GERAL DO MUNICIPIO.
EXISTEM MUNICIPIOS QUE, COM BASE EM PARECERES DIVERSOS, REALIZAM O REPASSE A MENOR,CONSIDERANDO A QUEDA DA ARRECADAÇÃO DO ANO EM CURSO, DESCONSIDERANDO ASSIM O QUE DETERMINA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DESCUMPRINDO LEI FEDERAL, O QUE CONSISTE EM COMETIMENTO DE CRIME DE RESPONSABILIDADE, JULGADO PELA PROPRIA CÂMARA DE VEREADROES, QUE OMISSA, NÃO REALIZA O QUE A LEGISLAÇÃO FEDERAL O AUTORIZA.
ASSIM SENDO, POR DESCUIDO, OMISSÃO OU PREGUIÇA, AS CÂMARAS MUNICIPAIS DE VEREADORES, FICARÃO SEMPRE NO PREJUIZO FINANCEIRO, RECEBENDO O REPASSE DO DUODÉCIMO A MENOR, MESMO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 58, QUE REDUZIU PARA AS CÂMARAS MUNICIPAIS DAS CIDADES DE ATÉ CEM MIL HABITANTES, O PERCENTUAL DE OITO POR CENTO, PARA SETE POR CENTO, DAS RECEITAS EFETIVAMENTE REALIZADAS PELO MUNICIPIO NO ANO ANTERIOR.
SE AS CÂMARAS DE VEREADORES, ATUALIZAREM AS SUAS LEIS ORGANICAS, E NELAS DEFINIREM OS PERCENTUAIS DE TRANSFERENCIA DOS DUODÉCIMOS, ESCLARECENDO NA LEI MAIOR DO MUNICIPIO A BASE DE CÁLCULO PARA ENCONTRAR A SUA VERBA ORÇAMENTÁRIA, E SE OBRIGAREM A REALIZAREM O SEU ORÇAMENTO,SEM INTERFERENCIA DO PODER EXECUTIVO, NENHUM PREJUIZO TRARÁ A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 58/2009, VEZ QUE OS VALORES A SEREM ENCONTRADOS E REPASSADOS, SERÃO MAIORES, DOS QUE ATUALMENTE VÊM RECEBENDO AS CÂMARAS DE VEREADORES.
DESSA FORMA, É NECESSÁRIO QUE OS VEREADORES ESTEJAM ATENTOS, A ATUALIZAÇÃO DAS SUAS LEIS ORGÂNICAS E ÁS VOTAÇÕES DAS LEIS DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E AS LEIS DO ORÇAMENTO ANUAL, A VIGORAREM NO ANO DE 2010, PARA QUE NÃO VENHA SOFRER REDUÇÃO DRÁSTICA DOS SEUS REPASSES, FICANDO SEM CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA GERIREM AS ATIVIDADES DOS PODERES LEGISLATIVOS MUNICIPAIS.
LEMBREM-SE OS SENHORES EDIS, QUE 2010 É ANO DE ELEIÇÃO, E QUE LEGISLATIVO MUNICIPAL SEM DINHEIRO, É LEGISLATIVO FRACO, SEM O RESPEITO DA COMUNIDADE E SEM CONDIÇÃO DE ARREGIMENTAREM VOTOS PARA OS SEUS CANDIDATOS, ENTERRANDO ASSIM AS ESPERANÇAS DAQUELES QUE ACREDITAM NOS VEREADORES, COMO OS PORTA VOZES DAS REIVINDICAÇÕES DO POVO, POR ESTAREM ELES, OS VEREADORES, MAIS PERTO DAS NECESSIDADES DO CIDADÃO ELEITOR.
LEGISLEM DE FORMA A FORTALECEREM SEUS MANDATOS E O PODER A QUE PERTENCEM POR DELEGAÇÃO POPULAR, SOB PENA DE CADA VEZ MAIS,FAZERM PARTE DE UMA CLASSE POLÍTICA, SEM RESPEITO DOS SEUS ELEITORES E QUASE EM EXTINÇÃO.

sábado, 3 de outubro de 2009

Artigo | Vereadores, adeus á posse dos suplentes

OS SUPLENTES DE VEREADORES NO BRASIL LUTARAM DURANTE MESES PARA VEREM APROVADA A EMENDA CONSTITUCIONAL QUE DEVOLVIA ÀS CÂMARAS DE VEREADORES, MAIS DE SETE MIL VAGAS QUE LHES FORAM TOMADAS PELO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, NAS ELEIÇÕES DE 2004 E NO ENTANTO LHES FORAM DEVOLVIDAS EM 2008, QUANDO O TSE ATRAVÉS DE RESOLUÇÃO REGULADORA DAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS, OUTORGOU ÀS CÂMARAS QUE ATRAVÉS DAS SUAS LEIS ORGÂNICAS , INFORMASSEM À JUSTIÇA ELEITORAL ATÉ O DIA 30 DE JUNHO, DATA LIMITE PARA A REALIZAÇÃO DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS E ESCOLHA DOS CANDIDATOS, E A MAIORIA ESMAGADORA DOS PARLAMENTOS MUNICIPAIS NÃO O FIZERAM, OMITIRAM-SE E DEIXARAM VIGORAR UMA RESOLUÇÃO JÁ ULTRAPASSADA, E PERMITIRAM A APROVAÇÃO DE UMA EMENDA CONSTITUCIONAL QUE FERE CLÁUSULAS PÉTREAS DA NOSSA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MUITO COMEMORARAM OS SUPLENTES DE VEREADORES E EM ESTADOS COMO O DE GOIÁS, NO MUNICÍPIO DE BELA VISTA, EMPOSSARAM SUPLENTES, TENDO COMO BASE A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 58, CONHECIDA COMO PEC DOS VEREADORES, E ACINTOSAMENTE DESRESPEITARAM A PRÓPRIA EMENDA, AS LEIS ORGÂNICAS E A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NO ARTIGO PRIMEIRO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 58, EXISTE A EXPRESSÃO,
LIMITE MÁXIMO, OU SEJA: OS NÚMEROS DE VEREADORES ALI ESTABELECIDOS, FORAM FIXADOS COMO LIMITES MÁXIMOS PARA CADA MUNICÍPIO, OBEDECIDAS AS FAIXAS POPULACIONAIS.
ISTO QUER DIZER, QUE PARA SE DAR POSSE A QUALQUER DOS SUPLENTES QUE PRETENDESSEM ASSUMIR O CARGO DE VEREADOR, SE ISSO FOSSE LEGAL E POSSÍVEL, DEPENDERIA DA PRÓPRIA CÂMARA DE VEREADORES QUE ESTABELECERIA NA SUA LEI ORGÂNICA O LIMITE MÁXIMO DE VEREADORES A OCUPAREM SEUS MANDATOS NO PARLAMENTO MUNICIPAL, OBEDECIDAS AS REGRAS ELEITORAIS VIGENTES.
ESCLARECE-SE TAMBÉM, QUE QUALQUER NORMA JURÍDICA OU LEI ELEITORAL, SÓ TEM PLENA VALIDADE SE FOR APROVADA UM ANO ANTES DAS ELEIÇÕES.
DESSA FORMA, A EMENDA CONSTITUCIONAL FERIU DIVERSOS PRINCÍPIOS DO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO SENÃO VEJAMOS:
1 – O PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI ELEITORAL;
2 – O PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA IRRETROATIVIDADE DA LEI, PARA FERIR ATO JURÍDICO PERFEITO; (CLÁUSULA PÉTREA DA NOSSA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)
3 – A AUTONOMIA DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PARA FIXAR O NUMERO DE VEREADORES, OBEDECIDO OS PRINCÍPIOS ANTERIORES E OS DEMAIS FIXADOS NA CONSTITUIÇÃO EM VIGOR.
ASSIM SENDO, A APROVAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 58, FOI UM GOLPE NOS SUPLENTES DE VEREADORES, QUE SE VIU FRUTADO E QUE ATENDEU APENAS A INTERESSES POLÍTICOS IMEDIATOS, DAQUELES QUE UTILIZAM A CLASSE DOS


VEREADORES, APENAS COMO CABOS ELEITORAIS DE LUXO E SIMPLES PUXADORES DE VOTOS, DO INTERESSE DA CLASSE POLÍTICA SUPERIOR, SEJAM ELES, DEPUTADOS, GOVERNADORES, PRESIDENTES OU SENADORES, TODOS INTERESSADOS NOS VOTOS QUE OS LÍDERES MUNICIPAIS, VEREADORES E SUPLENTES, IRÃO LHES DAR NAS PRÓXIMAS ELEIÇÕES VINDOURAS.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ATRAVÉS DE LIMINAR CONCEDIDA PELA MINISTRA CARMEM LÚCIA ANTUNES, ACABA COM O SONHO DOS SUPLENTES DE VEREADORES, DE TOMAREM POSSE DOS SEUS MANDATOS, AINDA NESSA LEGISLATURA.
A LIMINAR, ALEM DE SUSPENDER A POSSE DE TODO E QUALQUER SUPLENTE DE VEREADOR NO TERRITÓRIO BRASILEIRO, MANDOU ANULAR A POSSE DAQUELES QUE AÇODADAMENTE A TOMARAM, EM DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, DA ANTERIORIDADE DA LEI E SUA IRRETROATIVIDADE E DO PRINCIPIO LEGAL DO DIREITO ADQUIRIDO.
ESPERA-SE AGORA O JULGAMENTO PRINCIPAL ATRAVÉS DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUE SEM SOMBRA DE DÚVIDA IRÁ RATIFICAR A DECISÃO DA MINISTRA CARMEM LÚCIA, UMA VEZ QUE O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, MINISTRO CARLOS AYRES BRITO E O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MINISTRO GILMAR MENDES, JÁ DECLARARAM NA IMPRENSA NACIONAL, QUE A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 58 SÓ VIGORARÁ NAS ELEIÇÕES DE 2012.
PORTANTO ESSE DEVE SER O VOTO DA MAIORIA DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A EMENDA CONSTITUCIONAL QUE TRATA DO NUMERO DE VEREADORES PARA CADA MUNICÍPIO BRASILEIRO, SÓ VALERÁ NAS ELEIÇÕES DE 2012.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, JÁ SE MANIFESTOU POR PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL FEDERAL, E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL JÁ ENTROU COM UMA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, COM O FITO DE IMPEDIR A POSSE DOS SUPLENTES DE VEREADORES, UTILIZANDO OS MESMOS ARGUMENTOS:
VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI;
VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI ELEITORAL,
E VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DO DIREITO ADQUIRIDO, CLÁUSULA PÉTREA DA NOSSA CONSTITUIÇÃO, QUE NEM O CONGRESSO REFORMADOR CONSTITUCIONAL, TERIA A COMPETÊNCIA PARA ALTERÁ-LA ., POIS ESTARIA ASSIM FERINDO UMA OUTRA CLÁUSULA PÉTREA, QUE É O PRINCIPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA AOS CIDADÃOS NACIONAIS, AO QUAL A JUSTIÇA BRASILEIRA ESTÁ OBRIGADA A CUMPRIR.
DESSA FORMA, DÁ-SE ADEUS Á POSSE DOS SUPLENTES DE VEREADORES NESSA LEGISLATURA DE 2009 A 2012, POR CULPA PURA E SIMPLES DA CLASSE DOS EDIS, QUE AO SE OMITIREM EM REFORMAR AS SUAS LEIS ORGÂNICAS, ANTES DAS ELEIÇÕES DE 2008, PERMITIRAM QUE ALIMENTASSE UM SONHO IMPOSSÍVEL, QUE ORA SE TRANSFORMA EM DESALENTO DE MUITOS, QUE ABDICARAM DA SUA FUNÇÃO MAIOR, QUE É A DE LEGISLAR NO INTERESSE DO POVO E DOS SEUS MUNICÍPIOS.
DURA LEX SEDE LEX ! A LEI É DURA MAS É LEI, E DEVE SER CUMPRIDA POR TODOS , PRINCIPALMENTE PELOS SENHORES VEREADORES , QUE NOS MUNICÍPIOS BRASILEIROS E NOS SEUS INTERESSES, SÃO ELES QUEM FAZEM AS LEIS.

segunda-feira, 28 de setembro de 2009

Seminário de Capacitação de Vereadores em Salvador foi um Sucesso!!!


A ABRACAM e o IBAC, com o patrocínio de varias entidades, dentre elas o SEBRAE e o Ministério das Cidades, realizaram o Seminário Estadual de Capacitação de Vereadores da Bahia, no auditório da UPB, em Salvador, com a presença de mais de trezentos representantes da Câmaras de Vereadores do Estado.
Várias palestras foram ministradas por diversos especialistas de renome nacional, dentre eles o Dr. César Rômulo Rodrigues Assis, Consultor Jurídico Nacional da ABRACAM, que alertou as Câmaras Municipais, para a importância da ATUALIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
A Lei Orgânica do Município , as Leis Financeiras (PPA,LDO,LOA) e o Regimento interno , se não forem atualizados, trarão diversos prejuízos para as Câmaras Municipais.
O Dr. Rogério Rodrigues da Silva, Presidente Nacional da ABRACAM, alertou aos Presidentes das Câmaras, para que atualizem suas LOMs e R.I., sob pena de terem suas despesas aumentadas com a posse dos suplentes de vereadores e as suas receitas diminuídas com a redução do repasse dos duodécimos.
A posse dos suplentes e a redução dos duodécimos da Câmaras Municipais, só se realizará, se os atuais Presidentes quiserem, pois atualizando a sua legislação, nada disso acontecerá, por força do que dispõe a Emenda Constitucional aprovada e promulgada pelo Congresso Nacional.

Artigo | A cassação do mandato parlamentar por infidelidade partidária


Após o Tribunal Superior Eleitoral editar a Resolução n. 22.610/2007, regulamentando a perda do mandato parlamentar por infidelidade partidária, inúmeros diretórios municipais de diversos partidos, resolveram por questões de perseguição política, entrarem com a ação de cassação de cargo eletivo, motivado por infidelidade partidária, declarada pela Executiva ou Diretório Municipal do Partido Político.
Diz a resolução supra citada no seu art. 1º , que SE HOUVER DESFILIAÇÃO SEM JUSTA CAUSA do partido que se elegeu, o parlamentar poderá sofrer a referida ação, promovida pelo partido , pelo suplente do cargo, ou pelo Ministério Público, no prazo decadencial de trinta dias para o partido e sessenta dias para os interessados, a contar da data da DESFILIAÇÃO.
Após falar da desfiliação sem justa causa, a resolução aponta os casos em que o parlamentar poderá desfiliar-se do partido, considerando como justa causa, a perseguição política, a mudança de ideologia ou filosofia partidária, a fusão com outro partido, ou a mudança radical das diretrizes estatutárias e pragmáticas, dentre outras hipóteses, como a liberação do parlamentar, pelo próprio partido, reconhecida como justa causa para desfiliar-se, assim considerando a Justiça Eleitoral.
Diversas ações têm adentrado no Tribunal Regional Eleitoral, a pedido das Executivas e Diretórios Municipais, determinando a expulsão do parlamentar, alegando que o mesmo não está a seguir a orientação partidária no desempenho do seu mandato.
Chama-se a atenção dos dirigentes municipais dos partidos políticos, que as Comissões Executivas e os Diretórios Municipais, não têm competência para expulsar em definitivo os seus filiados por infidelidade partidária, cabendo a decisão final, ao Diretório Estadual, ou Nacional se for o caso, assegurando-se ao parlamentar filiado, todos os recursos que lhes são reservados, na forma das garantias dos direitos fundamentais e individuais, estatuídos no art. 5º inciso LV da Constituição Federal..
Diz a resolução do TSE que trata da perda do cargo eletivo, que a hipótese aventada É A DESFILIAÇÃO SEM JUSTA CAUSA.
Isto posto, porque começou o troca troca de partidos pelos parlamentares eleitos a partir das eleições de 2006, utilizando-se os mesmos de um partido ou uma legenda para eleger-se , e após a eleição, obedecendo apenas aos seus interesses individuais, trocavam de partido ao seu bel prazer, desprezando assim a vontade do povo e o requisito da sua filiação um ano antes das eleições se realizarem, violentando assim a vontade da maioria, apenas para atender os interesses de momento.
O Supremo Tribunal Federal, em acórdão da lavra do Ministro Félix Ficher, já pacificou o entendimento de que, só cabe a ação de cassação de cargo eletivo por infidelidade partidária, SE HOUVER DESFILIAÇÃO SEM JUSTA CAUSA E O PARLAMENTAR TROCAR DE PARTIDO SEM OBEDER OS DITAMES DA JUSTA CAUSA IMPOSTO PELA RESOLUÇÃO.
Assim sendo, devem os Diretórios Municipais dos Partidos Políticos , orientar ás suas Executiva e Comissões disciplinares, de que a expulsão do parlamentar do partido, cancelando-se a sua filiação, seja por qualquer motivo e depois de confirmada em grau de recurso pelos Diretórios Estadual e Nacional, NÃO SE ENQUADRAM NAS HIPÓTESES DA RESOLUÇÃO N. 22.610/2007, pois se trata de desligamento FORÇADO e não desfiliação sem justa causa com prevê a norma jurídica.
Dessa forma, os partidos políticos que desejarem alijar dos seus quadros os parlamentares que não seguem as suas orientações e diretrizes no cumprimento do mandato, devem estimula-los a trocar de partido voluntariamente, ou seja: sem justa causa, sob pena de após expulsarem o detentor do cargo, perderam a ação e verem o mesmo trocar de partido,COM JUSTA CAUSA, SEM PERDER O CARGO ELETIVO E EXERCITAR O SEU MANDATO ATÉ O FINAL, COM PREJUÍZOS IMENSOS PARA O PARTIDO QUE O ELEGEU.

É o parecer, S.M.J.

César Rômulo Rodrigues Assis
Mestre em Direito Municipal e Consultor da ABRACAM-DF

segunda-feira, 21 de setembro de 2009

Parecer | Situação dos Suplentes após aprovação da PEC 336/09

Consulta-nos inúmeras Câmaras Municipais de Vereadores, sobre a situação dos suplentes, quando da aprovação da PEC que altera o numero de vereadores nas Câmaras Municipais, declarando seus efeitos a partir das eleições municipais de 2008.

Respondendo:
Em primeiro lugar, é de se observar que o inciso IV do art. 29 da Constituição Federal, sempre outorgou às Câmaras Municipais, através da sua Lei Orgânica do Município, a fixar o numero de vereadores, obedecidos os limites da Constituição Federal.

Nas eleições de 2004, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo uma postulação do Ministério Público Federal, baixou Resolução fixando o numero de vereadores nas Câmaras Municipais, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, o que foi aplicado especificamente para as eleições municipais de 2004.

Já nas eleições municipais de 2008, o Tribunal Superior Eleitoral, baixou Resolução no sentido de que As Câmaras Municipais , indicassem á Justiça Eleitoral até o dia 30 de junho, prazo final para as Convenções Municipais e escolha dos candidatos, o numero de vagas para se concorrer ao cargo de Vereador, e se caso não o fizessem, ficaria estabelecido para as eleições de 2008, o número mínimo por faixa populacional, estabelecido na Resolução TSE de 2004.

A maioria das Câmaras Municipais do Brasil, NÃO INFORMOU O NUMERO DE VEREADORES que constava na sua Lei Orgânica do Município, ou fixou esse numero de acordo com a Resolução do TSE, para as eleições de 2004.

Assim sendo, nas eleições de 2008, o Tribunal Superior Eleitoral, respeitando a Constituição Federal, determinou em Resolução, que as Câmaras Municipais fixassem o numero de vagas para que os candidatos concorressem ao cargo de vereador nos Municípios brasileiros. E A MAIORIA DAS CÂMARAS MUNICIPAIS SE OMITIU, PERDENDO ASSIM A OPORTUNIDADE DE REGULAMENTAR O NUMERO DE VEREADORES ATRAVÉS DA SUA LEI ORGANICA.

Após as eleições municipais de 2008, o Senado Federal, aprovou emenda constitucional, determinando o numero de vereadores para os municípios do Brasil, alterando assim o quociente eleitoral utilizado nas eleições que elegeu os atuais parlamentares dos municípios.

Recentemente a Câmara dos Deputados em Brasília, aprovou em primeiro turno, a Emenda Constitucional que altera o numero de vereadores nas Câmaras Municipais, e se aprovada em segundo turno e promulgada ainda esse ano, diz o texto da PEC, QUE SEUS EFEITOS RETROAGEM A JANEIRO DE 2008.

Inúmeros efeitos irão decorrer dessa Emenda Constitucional.
Primeiro o principio da irretroatividade da Lei para ferir ato jurídico perfeito.
Dizem os doutos, que não existe direito adquirido
Perante a Constituição Federal.

As eleições municipais de 2008, foram realizadas com coeficientes eleitorais, baseado no número de vagas determinada pela Resolução TSE de 2004.
Algumas Câmaras Municipais, informaram à Justiça Eleitoral o numero de vagas para vereadores fixado na sua Lei Orgânica do Município, E PREVALECEU ESSE NUMERO ANTE AS RESOLUÇÕES DO TSE.

Assim sendo, tudo por omissão das Câmaras Municipais de Vereadores QUE NÃO ATUALIZARAM AS SUAS LEIS ORGÂNICAS - A LEI MAIS IMPORTANTE DO MUNICIPIO, criou-se esse impasse jurídico para a classe dos vereadores do Brasil.

Os suplentes de vereadores querem assumir, com base no que lhes assegura a Emenda Constitucional que altera o numero de edis nos municípios brasileiros, e lhes assegura a posse.

Diversos municípios não aceitam que os suplentes assumam, pois segundo eles, isso vai alterar a vontade popular expressa na votação das eleições municipais de 2008, ferindo o direito adquirido dos parlamentares que concorreram, se elegeram e assumiram, tendo como base o numero de vagas informadas naquela oportunidade e referendadas pela Justiça Eleitoral.

O Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Ministro Carlos Ayres Brito, já se pronunciou pela impressa, que a Emenda Constitucional que altera o numero de vereadores, só valerá, no seu entendimento, a partir das eleições de 2012.

Assim sendo, naqueles municípios que as Câmaras Municipais, depois de aprovada e promulgada a Emenda Constitucional, não quiserem dar posse aos suplentes de forma automática, terão que recorrer á Justiça Eleitoral, para que essa decida, se a Emenda vale a partir de 2008 ou de 20012.

Resta-nos informar aos senhores Edis e Presidentes das Câmaras Municipais de Vereadores, que se os mesmos tivessem em 2008, atualizado as suas Leis Orgânicas e informado à Justiça Eleitoral o número exato de vagas a serem disputadas nas eleições municipais, nada disso estaria acontecendo, pois qualquer alteração só valeria a partir das próximas eleições municipais.

A Lei Orgânica do Município, é a Certidão de Nascimento dos direitos e deveres de todos os cidadãos e entidades municipais; e estando desatualizada, não assegura nenhum direito aos mesmos, gerando assim , a insegurança jurídica para os seus munícipes, simplesmente por falta de vontade política e por omissão daqueles que devem legislar pelo bem da Nação, que se vivifica nos Municípios.

É o parecer, S.M.J.

César Rômulo Rodrigues Assis – Advogado e Consultor Jurídico Nacional.

segunda-feira, 14 de setembro de 2009

Parecer | Procedimento para Julgamento das Contas do Prefeito

Cumpre-nos informar a Vossa Excelência, em decorrência de consulta formulada sobre o procedimento a ser adotado no julgamento da prestação de contas do executivo Municipal, referente ao exercício financeiro de 2000, cujas contas tiveram parecer prévio do TCM-Ba, sob o nº 040/01, opinando pela sua rejeição.

Vale salientar inicialmente, que o julgamento da prestação de contas anual do Poder Executivo, é um Processo Administrativo, sujeito as normas estatuídas no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, que assim preceitua:
“Os litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

1 - Deve, portanto a Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Cocos, Bahia, após receber a prestação de contas do exercício de 2000, juntamente com o parecer prévio do TCM-Ba. Determinar a sua inclusão na pauta da primeira sessão ordinária vindoura e nesta sessão proceder a leitura do parecer prévio do TCM-Ba.

2 – Após a leitura do parecer prévio do TCM-Ba. Na sessão ordinária, deve o Presidente da Câmara enviar às comissões de Justiça, Redação de Leis e Economia, Orçamento e Finanças, para que as mesmas no prazo regimental, produzam o parecer das comissões, concordando ou não, com a análise do TCM-Ba. Sobre as contas em julgamento.
3 – O parecer das comissões técnicas (Orçamento e Finanças/Justiça e Redação de leis) pode ser preparado em conjunto, após análise minuciosa das pastas da prestação de contas anuais em julgamento.
Vale salientar que o julgamento é das contas anuais e não do parecer prévio do TCM-Ba. Que apenas opina sobre as mesmas, sendo as comissões permanentes e o plenário da Câmara Municipal, soberano para concordar com o parecer ou rejeita-lo por maioria qualificada, que é o quorum de dois terços dos membros do Legislativo Municipal.

4 – Elaborado o parecer das comissões no prazo do Regimento Interno, concordando ou não com o parecer do TCM-Ba deverá o parecer das Comissões Técnicas ser levado a Plenário para votação.
Se provado pelo Plenário e tendo o parecer das comissões concordando com o parecer do TCM-Ba adota-se o relatório do TCM-Ba em todos os seus termos e identificada as irregularidades, notifica-se o ex-Prefeito, responsável pelas contas, por escrito e através de ofício, acompanhado das cópias dos pareceres (das Comissões e do TCM-Ba) via postal com aviso de recebimento, formulando-se assim a acusação e dando ao ex-Prefeito o prazo de quinze dias para apresentar a sua defesa (oral ou escrita) e as provas que desejar produzir.

5 – Vencido o prazo de quinze dias, concedido para defesa do ex-Prefeito, o Presidente da Câmara na primeira sessão ordinária, mandará ler a defesa do acusado e o rol de provas e testemunhas, designando o dia do julgamento das contas que deverá ser na próxima sessão ordinária.

6 – Na sessão de julgamento deverá ser ouvido o ex-Prefeito ou seu representante legal, que deverá ser advogado habilitado, tendo o direito de defender-se por duas horas, concedendo-se a seguir a palavra aos senhores Vereadores, para no prazo de cinco minutos cada, discursarem sobre a acusação e a defesa. Após ouvir-se todas as testemunhas do acusado, bem como ser produzida todas as provas requeridas pelo mesmo.

7 – É importante que o Poder Legislativo, informe ao Ministério Público Estadual da Comarca (Promotor de Justiça) todos os atos do processo de julgamento, requerendo a sua presença no acompanhamento do processo e na sessão que irá julgar as contas do ex-Gestor.

8 – Após a ouvida do acusado, suas testemunhas e a sua produção de provas, depois de ouvido os Vereadores que quiserem se manifestar sobre o julgamento, o Presidente da Câmara passará a votação, que será nominal e secreta.

9 – Preparar-se-á uma urna, num lugar reservado, confeccionará cédulas
de votação, com as expressões, aprovo as contas/reprovo as contas, que será rubricada pelos membros da Mesa Diretora da Casa (Presidente, e Primeiro Secretário) e as cédulas ficarão na mesa diretora, que procederá a chamada nominal de todos os Vereadores, que se dirigirão à mesa, apanharão a cédula de votação, se dirigirão à sala reservada, votarão e colocarão o voto na urna que permanecerá o tempo todo sobre a mesa onde se sentam os Diretores da Casa 9Presidente, Primeiro e Segundo Secretários).

10 – Concluída a votação, o Presidente da Câmara convidará o Promotor de Justiça, se presente, ou dois Vereadores, um de cada bancada, para apreciarem a apuração.
Feita a apuração, o Presidente declarará o resultado, aprovação ou rejeição das contas, mandará expedir Decreto Legislativo que será assinado pela Mesa e incluído na Ata da Sessão que deverá ser assinada pelos Vereadores e todos os presentes.

11 – No dia seguinte o Presidente da Câmara Municipal, mandará publicar o Decreto Legislativo de aprovação ou rejeição das contas, no jornal local, no mural da Câmara Municipal, no mural da Prefeitura e na Agência dos Correios local, solicitando do Chefe dos Correios e do Prefeito atual, certidão de publicação do Decreto Legislativo que aprovou ou rejeitou as contas do ex-Gestor.
Vale salientar que o parecer do Tribunal de Contas só deixará de prevalecer pelo voto de dois terços dos membros da Câmara.

12 – De posse das certidões das autoridades acima referidas, o Presidente da Câmara, dirigirá ofício ao Juiz Eleitoral da Comarca, ao Ministério Público Estadual e ao Tribunal de Contas dos Municípios, com cópia do Decreto Legislativo, cópia da Ata da Sessão de Julgamento e cópia das certidões de publicação dos referido Decreto.

Em linhas gerais, é esse o procedimento que deverá seguir a Câmara Municipal de Cocos, Bahia. Quanto ao julgamento das contas do ex-Prefeito Municipal, referente ao exercício de 2000, devendo sua Excelência, caso surja alguma dúvida quanto ao procedimento, nos consultar, via fax, e-mail ou telefone, que resolveremos no mais rápido espaço de tempo as questões apresentadas.

É o parecer, S.M.J.

Dr. César Rômulo Rodrigues Assis
Advogado e Consultor Jurídico Nacional da ABRACAM


quinta-feira, 27 de agosto de 2009

Resposta à consulta da ABRACAM | Repasse do Duodécimo

CONSULTA-NOS ESTA IMPORTANTE ASSOCIAÇÃO DE CLASSE, SOBRE OS EFEITOS JURÍDICOS DO PARECER EXARADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DA BAHIA, EM RESPOSTA À CONSULTA DA UNIÃO DOS MUNICÍPIOS DA BAHIA (UPB) PROCESSO N. 145/09 – PROCESSO N.03842/09 – S.F.R. N.029/09, RESPONDIDO PELA COORDENADORIA DE ASSISTÊNCIA AOS MUNICÍPIOS – DA UNIDADE DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS MUNICÍPIOS, EM JUDICIOSO TRABALHO DA DOUTORA SAMIRA FUAD RAYMUNDO, OPINANDO SOBRE A SEGUINTE EMENTA:

‘ EMENTA: Na hipótese do Município não conseguir realizar a receita prevista na lei orçamentária anual, o Prefeito deixará de adotar como referencial a dotação orçamentária da Câmara, efetuando o repasse com base na proporção estabelecida na aludida lei, em relação á receita efetivamente realizada.”

Afirma o TCM-BA., na resposta à consulta da UPB, que:
“ O Executivo deverá transferir para o Legislativo, mensalmente, seu duodécimo que é o resultado da divisão da sua dotação orçamentária por doze, OBSERVADO, POR ÓBVIO, O COMPORTAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA.”


RESPONDENDO: Com a devida vênia senhores juristas e doutores em direito, a prima facie, da interpretação gramatical do referido parecer, dá-se a entender que os Prefeitos Municipais, PODEM REPASSAR O DUODÉCIMO ÁS CÃMARAS MUNICIPAIS, EM VALORES MENORES DO QUE OS ESTABELECIDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NAS LEIS FINANCEIRAS QUE REGEM A ESPÉCIE.
Data máxima vênia, ESTA NÃO É A INTERPRETAÇÃO CORRETA DO DOUTO PARECER ORIUNDO DO TCM-BA., NADA MAIS FEZ, DO QUE RATIFICAR OS DITAMES DA LEGISLAÇÃO VIGENTE APLICÁVEIS AO CASO CONCRETO, SENÃO VEJAMOS:
A dotação orçamentária da Câmara Municipal consignada na L.O.A. (Lei Orçamentária Anual) tem caráter simplesmente AUTORIZATIVO E LIMITATÓRIO, ou seja:
A Lei Orçamentaria Municipal, PREVÊ A ARRECADAÇÃO DAS RECEITAS E FIXA OS LIMITES DAS DESPESAS A SEREM REALIZADAS, não obrigando ao município a arrecadar o previsto, mas limitando as despesas autorizadas,sem contudo assegurar o repasse dos duodécimos nesse montante, que poderá ser maior ou menor, a depender do limite estabelecido na L.D.O., e na proporcionalidade da Lei de Orçamento Anual., o que não condiciona o repasse do duodécimo ao comportamento da receita do município no exercício atual.

Diz o art. 29-A da nossa Lex Magna:

“ O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no &5º do art. 153 e nos art. 158 e 159, EFETIVAMENTE REALIZADOS NO EXERCÍCIO ANTERIOR:

I – 8%(oito por cento) para Municípios com população de até 100.000(cem mil)habitantes;
II – 7% (SETE POR CENTO) PARA Municipios com população entre 100.001(cem mil e um) e 300.000(trezentos mil habitantes);
III – 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 300.001(trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
IV – 5% (cinco por cento) para Municípios com população acima de 500.000 (quinhentos mil) .habitantes.

&1º A Câmara Municipal não gastará mais de 70%(setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento , incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.

&2º -Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
I- efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;
II- não enviar o repasse até o dia 20(vinte) de cada mês; ou
III- ENVIÁ-LO A MENOR EM RELAÇÃO Á PROPORÇÃO FIXADA NA LEI DE ORÇAMENTÁRIA.

Após definir os parâmetros , limites e punições, a Carta Magna, deixou aos Municípios, por força do que estatui o seu art. 30 , inciso I , a competência para legislar sobre o assunto, através das suas Leis financeiras (Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei do Orçamento Municipal), NÃO ESTABELECENDO OUTRAS RESTRIÇÕES AO REPASSE DO DUODÉCIMO CAMERAL, EXECETO ÁQUELES QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ESTATUIU.

E qual foi o limite para repasse do duodécimo estabelecido pela Constituição Federal?

A proporção entre o valor global do orçamento municipal e as dotações orçamentárias fixadas para atender as depesas do Poder Legislativo.

Como exemplo podemos citar: Se o orçamento global do município fixa as despesas totais em DEZ MILHÕES DE REAIS, nos municípios de até cem mil habitantes, caberá à Câmara Municipal, o valor total OITOCENTOS MIL REAIS, correspondente á oito por cento do orçamento global, cujo montante divido por doze, será o duodécimo mensal a ser repassado à Câmara de Vereadores.

Data máxima vênia, desconhecemos na legislação pátria em vigor e aplicada à espécie, NORMA JURÍDICA QUE CRIE RESTRIÇÕES Á BASE DE CÁLCULO PARA ENCONTRAR O DUODÉCIMO CAMERAL, AINDA QUE O MUNICÍPIO NÃO CONSIGA ARRECADAR AQUILO QUE FOI PREVISTO NO ORÇAMENTO ANUAL.
O que define o repasse do duodécimo das Câmaras Municipais, são as receitas EFETIVAMENTE REALIZADAS NO EXERCÍCIO ANTERIOR, conforme preceitua o art. 29-A, in fine , NÃO AUTORIZANDO A LEGISLAÇÃO EM VIGOR, A REDUÇÃO DO VALOR DO DUODÉCIMO CAMERAL, MESMO OCORRENDO QUEDA NA ARRECADAÇÃO ATUAL, SENDO OBRIGATÓRIO A OBEDIÊNCIA Á PROPORCIONALIDADE ESTABELECIDA NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL,SOB PENA DO PREFEITO RESPONDER POR CRIME DE RESPONSABILIDADE, PROCESSADO E JULGADO PELAS CÂMARAS MUNICIPAIS, POR DESOBEDIÊNCIA A COMANDO CONSTITUCIONAL, OBRIGATÓRIO POR TODOS AGENTES POLÍTICOS NACIONAIS.

Assim sendo, salvo melhor juízo, O Tribunal de Contas dos Municipios da Bahia , ao responder Consulta da U.P.B., NÃO ORIENTOU AOS PREFEITOS MUNICIPAIS A DIMINUÍREM O REPASSE DO DUODÉCIMO CAMERAL, MESMO COM A QUEDA DA ARRECADAÇÃO DO MUNICÍPIO, E SIM MANDOU OBSERVAR A PROPORCIONALIDADE PREVISTA NA LEI DE ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, POIS BEM SABE OS DOUTOS PARECERISTAS, QUE O DESCUMPRIMENTO DE LEI, SEJA FEDERAL , ESTADUAL OU MUNICIPAL, POR SUA EXCELÊNCIA O PREFEITO, PODE O MESMO VIR A PERDER O MANDATO AO RESPONDER PROCESSO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, POR PRATICA DE CRIME DE RESPONSABILIDADE.

As Câmaras Municipais, devem observar qual é a proporcionalidade das suas dotações orçamentárias em relação ao orçamento global do município.
Achando-se tal percentual, seja de cinco, seis, sete ou oito por cento, NÃO DEVERÁ ABRIR MÃO DO SEU DIREITO CONSTITUCIONAL EM RECEBER O QUE LHE É DEVIDO, sob pena de quebrar a harmonia entre os poderes constituídos, como estabelece a mãe de todas as leis, nossa Constituição da República.

Os tempos são de crise; a regulamentação do repasse dos duodécimos é feita através das Leis de Diretrizes Orçamentárias e da Lei de Orçamento Anual.
Os limites fixados pela Constituição Federal, são limites máximos, á mercê da sua regulamentação pela própria Câmara de Vereadores, através da aprovação da LDO e da LOM, em cujos dispositivos, lhe assegurarão o recebimento do duodécimo correto, independentemente do comportamento da execução orçamentária anual, vez que a legislação brasileira, não prevê tal redução
Caso o Município esteja em dificuldades financeira, cabe aos chefes dos Poderes Executivo e Legislativo entrarem no acordo e buscarem o consenso; afinal são chefes de governo e representam os interesses do povo; porém tentar reduzir os repasse dos duodécimos das Câmaras Municipais, por crise ou queda de arrecadação financeira, e simplesmente, rasgar a Constituição.

É o parecer, S.M.J.

César Rômulo Rodrigues Assis
Advogado – Consultor Jurídico Nacional da ABRAÇAM-DF.
OAB-BA N. 6.204.

segunda-feira, 10 de agosto de 2009

Parecer | Solicitação de Informação ao Chefe do Executivo

DA SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES FEITA POR VEREADOR AO PODER EXECUTIVO.


Ao plenário cabe deliberar sobre os pedidos de informações ao prefeito para prestar esclarecimentos sobre a administração. A deliberação aprovada deverá indicar com precisão e clareza os assuntos sobre os quais a Câmara deseja informações, pois o Chefe do Executivo não está obrigado a discorrer sobre sua gestão em geral, mas sim sobre aspectos determinados da administração ou sobre certos negócios municipais individualizados.

A Lei Orgânica geralmente estabelece condições e prazo para o atendimento desses pedidos. Por isso há a extrema necessidade de se ter uma Lei Orgânica atualizada para que possa dar o respaldo necessário e a obrigatoriedade do atendimento por parte do Chefe do Executivo. Mas se a Lei Orgânica não o fizer caberá ao plenário discernir o que é matéria de interesse do Legislativo e fixar um prazo razoável para a resposta do prefeito, evitando solicitações impertinentes e muitas vezes inatendíveis, por absurdas ou ilegais.

A solicitação de informações ao Prefeito Municipal pode ser feita através de Requerimento, peça disponibilizada ao Edil no exercício de suas funções para a cobrança às autoridades municipais de matérias de interesse público e sob a égide das infrações político-administrativas.

Geralmente, o Requerimento e suas nuances peculiares, que variam de Município para Município, ou melhor, de Regimento Interno para Regimento Interno, estão previstas no Regimento da Câmara Municipal. Já que conjuntamente com a consulta, ora respondida, não nos foi disponibilizado o Regimento Interno da Câmara Municipal de Ruy Barbosa, não podemos nos aprofundar melhor no assunto em tela.

O desatendimento, sem justo motivo, do pedido de informações feito a tempo e em forma regular poderá levar o Prefeito a incidir em infração político-administrativa previsto no inciso III, artigo 4º do Decreto-Lei nº 201/67 e na Lei Orgânica local, punível com a cassação do mandato pela Câmara.

Conclusão

Ante o exposto, poderá o desatendimento às solicitações de informações acarretar a cassação do Prefeito, de acordo com a legislação pertinente, desde que seja observado o procedimento legal, ou seja, pedido feito a tempo e em forma regular, de acordo com o que estabelece a Lei Orgânica, na qual por falta de envio não podemos fornecer informações mais minuciosas.


É o parecer.

S.M.J.
César Rômulo Rodrigues Assis
Consultor Jurídico

segunda-feira, 3 de agosto de 2009

Parecer | Pagamento de Diarias a Vereador para receber honraria pessoal.

1- DO PAGAMENTO DE DIÁRIAS

De início, é importante frisar que para se pagar diária a qualquer servidor público ou agente político, necessário se faz a previsão em lei.
Isto decorre, principalmente, do caput do art. 37 da CF/88, que dispõe que a administração pública obedecerá ao princípio da legalidade, ex vi:

Art. 37. A Administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...).

Ou seja, ao contrário dos particulares, o princípio da legalidade na administração pública não se resume à ausência de oposição à Lei, mas pressupõe a autorização dela como condição de sua ação (Bandeira de Mello).
O princípio da legalidade está estampado, como acima transcrito, no caput do art. 37, que é o portal das Disposições Gerais às quais estão subordinados os entes da Administração pública direta e indireta. Significa dizer, e não é demais repetir, que a legalidade está erigida na condição de princípio que deve nortear toda e qualquer ação da administração pública.
Nessa esteira, e por estar o Município, assim como as demais entidades de direito público, vinculado, entre outros, ao princípio da legalidade, a previsão em lei do pagamento de diárias de viagem constitui, sem dúvida, direito do Vereador, quando este se afasta, a serviço, da localidade onde exerce suas atividades habituais.

POR ISSO TUDO, SOMENTE PODERÃO SE PAGAR DIÁRIAS SE HOUVER LEI QUE ASSIM O AUTORIZE.

As diárias não compõem o patrimônio jurídico remuneratório do Vereador. Elas têm natureza indenizatória, não são retribuições e o seu escopo é o de cobrir despesas extras dos Vereadores que, no desempenho de suas funções, necessitem se deslocarem a serviço da Casa Legislativa, procurando o estudo e aprimoramento da vereança, bem como a fiel representação dos cidadãos.
É uma despesa com fim específico, a título de compensação das despesas de alimentação, deslocamento e pousada fora do Município EM OBJETO DE SERVIÇO OU MISSÃO OFICIAL.
Como se vê de forma até exaustiva, as diárias somente são devidas quando o deslocamento for por motivo de serviço.

Então se pergunta:
A ida de um Vereador para outro Município receber um premio, honraria pessoal é estar a serviço do exercício da Vereança?
É estar a serviço do interesse público, do bem estar social, do Município?

Não resta outra resposta senão a negativa para todas estas indagações. As honrarias pessoais que um Vereador venha a perceber somente a este servirão, e, somente a este trará benefícios, principalmente eleitorais.
Não é legal, portanto o pagamento de diárias neste caso. Pelo contrário, em se pagando, está-se ferindo de morte o princípio da moralidade administrativa, ao se valer de dinheiro público para receber benefício pessoal.

2-CONCLUSÃO

Por todo o exposto, conclui-se que:
a) O pagamento de diárias deve estar previsto em lei e, ato contínuo, somente é plausível para cobrir despesas decorrentes de deslocamento do Vereador para outro Município/localidade no estrito exercício de sua função pública, no interesse do Município e seus cidadãos;

b) Não é legal e nem constitucional o pagamento de diárias para cobrir despesas de viagem que vise ao recebimento de benefícios pessoais de qualquer ordem ou natureza.

Sem mais para o momento, é o parecer,
SMJ

César Rômulo Rodrigues Assis
Consultor Jurídico

terça-feira, 28 de julho de 2009

Artigo | A Transparência na Administração Pública Municipal.

Talvez não seja do conhecimento dos Gestores Públicos que a Lei Complementar n. 131 que alterou a Lei de Responsabilidade Fiscal, foi publicada no dia 27 de maio de 2009 e pretende causar uma revolução na administração do dinheiro público no Brasil.
Diz a Lei que os Governos Municipais deverão incentivar a participação popular na realização das audiências publicas, para a discussão e elaboração dos Planos Plurianuais, das Leis de Diretrizes Orçamentárias e das Leis de Orçamentos.
Isto quer dizer, que doravante torna-se obrigatória a realização das audiências públicas, para a elaboração das referidas leis, antes das mesmas serem enviadas ao legislativo para votação e aprovação.
Dessa forma, se o poder Executivo não realizar as audiências públicas para que o povo possa participar do processo de elaboração das principais Leis financeiras do Município, o Poder Legislativo pode devolver os projetos de Lei, por ter o Poder Executivo, desobedecido o que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal, de acordo com a alteração procedida pela Lei Complementar n. 131.
Acrescenta ainda a referida Lei, que os gestores públicos são obrigados a dar pleno conhecimento á população, através de informações eletrônicas, via internet, em tempo real, dos pormenores sobre a execução do orçamento e da movimentação financeira do município.
Afirma ainda a mencionada Lei, que deverão os governos municipais, disponibilizar em tempo real , pela internet, para qualquer pessoa física ou jurídica, TODOS OS ATOS DE DESPESAS PRATICADOS PELAS SUAS UNIDADES GESTORAS, como o momento da sua realização, número do processo, o bem adquirido, a obra realizada, ou o serviço prestado, bem como a pessoa física ou jurídica beneficiária e o correspondente processo licitatório.
O mesmo procedimento é adotado pela Lei, quanto a receita do município, seus lançamentos, arrecadação e aplicação desses recursos, que deverão ser informados a todo e qualquer contribuinte eleitor, desvendando assim a caixa preta das administrações, que terão de escancarar suas contas financeiras, de caixas e saldos bancários inclusive com a movimentação de cheques e depósitos para informar ao contribuinte.

segunda-feira, 27 de julho de 2009

Parecer | Subsídio Diferenciado

Foi elaborado por nós o decreto legislativo que concede o aumento, fixando o subsídio dos Vereadores em R$ 2.862,00 e o do Presidente em R$ 3.492,00, observando os limites Constitucionais que cabem neste caso.
Vale ressaltar que o Decreto Legislativo utilizou como parâmetro para o aumento a Lei vigente, Lei nº 51/2000, na qual é a referência utilizada pelo TCM – BA no que concerne a fixação dos subsídios.

Esta Lei já regulamentava em seu § 1º, art. 2º, a concessão do subsídio diferenciado, no valor acrescido de R$ 400,00. Sobre esta questão, o referido tribunal emitiu parecer de nº 006/01, na qual não tínhamos conhecimento quando do momento da elaboração do decreto, opinando pela irregularidade da lei, sugerindo ainda possíveis alterações da mesma.
No entanto é válido abordar que o tribunal só fez esse manifesto e mais nada, não sendo alterada a lei por essa Casa Legislativa e nem seguida as sugestões contidas no parecer, tendo o Presidente percebido o subsídio diferenciado durante todo seu mandato.
Inobstante, suas contas já foram apreciadas e aprovadas pelo TCM-BA, sem quaisquer espécies de ressalvas. Isto mostra a impropriedade com que o TCM vem emitindo seus pareceres, sem nenhum comprometimento com sua função institucional de ser órgão auxiliar do Poder Legislativo
Ora, se este tribunal declarou a irregularidade do valor do subsídio diferenciado, por que tomou outro posicionamento na hora de julgar as contas? Verifica-se mais um caso de dubiedade e divergência de jurisprudência proferida pelo TCM-BA
Em diversos outros pareceres o TCM/BA defende que o Presidente da Câmara deverá perceber um subsídio diferenciado em razão da função que desempenha. Vejamos alguns exemplos:

“PARECER 0042/03. PROCESSO Nº 00710/03
(...)
2 – Os subsídios dos agentes políticos municipais deverão ser fixados em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Significa dizer que o Presidente da Câmara não mais perceberá verba de representação acoplada ao seu subsídio, todavia lhe poderá ser atribuído um subsídio diferenciado dos demais Vereadores, pelo desempenho da função que ocupa.(...)”

“PARECER 295/00. PROCESSO Nº 14.526/00
(...)
2 – Os subsídios dos agentes políticos municipais deverão ser fixados em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Significa dizer que o Presidente da Câmara não mais perceberá verba de representação acoplada ao seu subsídio, todavia lhe poderá ser atribuído um subsídio diferenciado dos demais Vereadores, pelo desempenho da função que ocupa.(...)”

Percebe-se que o entendimento do TCM/BA vinha sendo no sentido de se admitir uma remuneração diferenciada do Presidente da Câmara, não fazendo, em nenhum momento, qualquer vinculação à proporção do subsídio do Deputados. Que agora, neste parecer emitido para a Câmara de Teofilândia mudar de forma brusca o seu entendimento, afirmando que o subsídio do Presidente deve ser igual ao dos demais Vereadores, senão vejamos:

“PARECER N.º 80/03. PROT. N.º 2.915/03
(...)
Portanto, seja para os Vereadores ou para o Presidente da Câmera, no Município de Teofilândia, o limite máximo para a fixação dos subsídio é de R$ 1.800,00 (hum mio e oitocentos reais)
(...)”.

É incrível a volatilidade do pensamento dos membros do TCM/BA. E mais é incrível a sua posição de ser supremo, dono da verdade, contradizendo, inclusive, o entendimento do maior tribunal de nosso país que é o STF, conforme será a seguir demonstrado.

Do Subsídio Diferenciado
Quanto à verba de representação do Presidente, embora depois da EC nº 19 não possa mais existir, nos termos do § 4º do art. 39 da CF/88, com a redação dada pela EC nº 19, nada impede que se atribua ao Chefe do Poder Legislativo subsídio diferenciado dos demais Vereadores, desde que em parcela única.

A propósito dessa questão, tese ousada e respeitável tem o Conselheiro Saul Mileski (in Efeitos Da Reforma Administrativa Sobre a Remuneração Dos Agentes Públicos), do Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul, fundamentada, inclusive, em julgado do S.T.F.: "se a verba de representação possui caráter indenizatório, estando aderida ao cargo de Presidente, e não ao mandato eletivo, não está inclusa na vedação determinada pelo art. 39, § 4º" (Efeitos da Reforma Administrativa sobre a remuneração dos Agentes Públicos - site do TCE/RS).
O subsídio diferenciado pode ser pago ao Presidente do Legislativo. Compõe-se de uma verba de cunho indenizatório que visa dar cobertura a gastos inerentes ao desempenho da função do cargo de Presidente do Órgão Legislativo. Independente do "nomen juris" que se queira dar, trata-se de quantia paga ao Presidente do Legislativo para cobrir despesas a que está obrigado por causa da representação por si exercida, no nome e no interesse do Poder Público, com ônus e encargos muito superiores ao do normal mandato popular.

Este entendimento tem sido manifestado pelos Tribunais Superiores, conforme demonstra esclarecedora decisão proferida no âmbito municipal:

"O acórdão recorrido entendeu que os decretos legislativos questionados não ofenderam a Constituição nem desatenderam à proibição de Lei Complementar. Considerou que o Presidente da Câmara Municipal, exercendo função de relevo, representando o legislativo em todos os momentos, com obrigatoriedade natural de despesas que refogem ao desempenho do simples mandato popular não está impedido, se a legislação municipal permitir, de receber verba de representação. Enfim como dito por um dos votos vencedores, reputo a verba de representação aderida ao cargo de Presidente, e não ao mandato legislativo de vereador. Minha posição é de adesão ao acórdão recorrido, que penso haver decidido acertadamente as questões de inconstitucionalidade e ilegalidade ventilados nos autos "(RE 91.740, STF, Pleno, Rel. Min. Xavier Albuquerque, RTJ 93/459)."

Ora, se essa representação, possui caráter indenizatório, estando aderida ao cargo de Presidente, e não ao mandato eletivo, não está inclusa na vedação determinada pelo art. 39, § 4º. Primeiro que a proibição é dirigida para membro de poder ou detentor de mandato eletivo, não para o presidente do Poder Legislativo. Segundo que, pela especialidade da circunstância, a sua natureza é absolutamente indenizatória" (Site do TCE/RS)

Segue abaixo transcrição de pareceres dos Tribunais de Contas de Minas, Rio Grande do Sul e do Paraná, que corroboram com esta tese:

TCE – MG
PARECER
MERITORIAMENTE, respondo, EM TESE, ao quesito em face do entendimento já manifestado sobre o assunto por este Colegiado, nas Consultas protocolizadas sob os nºs 473550 e 608874, apreciadas nas Sessões Plenárias de 14.06.00 e 07.03.01, respectivamente.
Naquelas assentadas, no que concerne à percepção de subsídio diferenciado pelo Presidente da Câmara, depreende-se dos votos dos Relatores, Conselheiros Eduardo Carone Costa e Moura e Castro, in verbis:
"É evidente que o subsídio fixado em valor único se destina, no caso de Vereador, ou detentor de mandato eletivo, ao exercício de suas funções típicas. Na verdade, essa sistemática não alcança a situação especial de Presidente da Câmara Municipal, por exemplo, que tem encargos diferenciados e que devem ser cobertos pelo erário mediante indenização, através da comprovação dos gastos em regular processo de prestação de contas, pois a indenização, mesmo que repetida mês a mês, não compõe a remuneração ou subsídio único".(...) (Conselheiro Eduardo Carone Costa)
"Quanto à verba de representação, também abordada pelo consulente, ficou decidido pela maioria deste egrégio Pleno que, em razão de sua natureza indenizatória, o citado benefício continua sendo devido ao Vereador-Presidente (...), cuja finalidade é a remuneração pelo desempenho do cargo, desvinculado, portanto, dos subsídios pagos em função do mandato político".(Conselheiro Moura e Castro)
A propósito, a Resolução nº 7.916/2000 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, a qual contém orientação sobre a fixação dos subsídios dos agentes políticos, considerando as alterações constitucionais e infraconstitucionais introduzidas com a edição das Emendas Constitucionais nºs 19/98, 25/2000 e da Lei Complementar nº 101/2000, publicada no Jornal da ATRICON, Ano III, n. 12, janeiro a março/2001, dispõe, dentre outras, sobre "a possibilidade de pagamento de subsídio diferenciado ao Presidente da Câmara, embutindo uma retribuição pelo desempenho da função".
Quanto à verba de representação, também abordada pelo consulente, ficou decidido pela maioria deste egrégio Pleno que, em razão de sua natureza indenizatória, o citado benefício continua sendo devido ao Vereador-Presidente e ao Prefeito Municipal, cuja finalidade é a remuneração pelo desempenho do cargo, desvinculado, portanto, dos subsídios pagos em função do mandato político.
Como assinalado, a verba de representação, que visa dar cobertura a gastos inerentes ao desempenho da função dos cargos de Presidente da Câmara e de Prefeito Municipal, está ligada ao cargo e não ao agente político.
Logo, e com arrimo na doutrina da administrativista Maria Sylvia Zanella Di Pietro, mantenho o entendimento de que paralelamente aos subsídios "não podem deixar de ser pagas as vantagens que têm caráter indenizatório, já que se trata de compensar (...) despesas efetuadas no exercício do cargo" (Direito Administrativo, 12 e. São Paulo: Altas, 2000, p. 433).

TCE - PR
PARECER
Neste sentido, enquanto não se estabelecer novo modelo para o STF, a se vislumbrar se o Ministro Presidente perceberá subsídio diferenciado ou não, o que norteará a fixação de subsídios (parcela única) não só para quem exerce funções diretivas nas Cortes como também nos Parlamentos, permanece a sistemática anterior de remuneração onde há compatibilidade de fixação de verba de natureza indenizatória pela representação da Presidência da Casa Parlamentar, o que, inclusive vem ocorrendo na Assembléia Legislativa Paranaense, como se vê do Of. GP 084/02 daquela augusta Casa de Leis, nestes autos anexado.
Ademais, é esta recomendação que se verifica na r. Resolução nº 7.916/2000 desta e. Corte ao responder consulta à Câmara Municipal de Campo Magro, consoante extraído da página do TC na Internet, cópia anexa. Deste modo, há que se compreender que a verba indenizatória ao Presidente do Parlamento local NÃO DEVE SER COMPUTADA PARA EFEITO DE AFERIÇÃO AO LIMITE MÁXIMO DE CORRESPONDÊNCIA AO SUBSÍDIO DE DEPUTADO ESTADUAL (art. 29, VI), porém há de ser computado para as demais limitações constitucionais prescritas nos arts. 29, VII e 29-A.
4. Em vista disso, este representante do Ministério Público especial manifesta-se pela resposta à consulta como formulado pela DATJ com o adendo supra.

TCE/RS
PARECER 71/2001
Embora, efetivamente, a “verba de representação” possua caráter indenizatório, como restou consagrado a partir do voto do Conselheiro HELIO MILESKI no Processo nº 6347-02.00/94-21, não se pode afirmar que a sua percepção seja “um direito” (no sentido de caracterizar um direito subjetivo, apto a suscitar uma pretensão) do Presidente da Câmara de Vereadores. O que se tem afirmado, com base no Parecer Coletivo nº 02/932, é que é adequado ao ordenamento jurídico-constitucional a atribuição de “verba de representação” ao Chefe do Poder Legislativo Municipal, que depende de atenção ao princípio da legalidade. Em outras palavras: não é obrigatório que exista a “verba de representação”, mas, se for criada, em lei municipal, esta legislação estará adequada à Constituição Federal. Assim (quanto ao item b.1), só haverá “direito” do Presidente da Câmara de Vereadores à “verba de representação” se e quando ela for legalmente instituída, no âmbito da legislação municipal, o que não é o caso do Município consulente. Até onde se saiba, portanto, ao menos no presente momento, tal “direito” inexiste.

Ora, o TCM/BA quer ir de encontro ao pensamento dominante em diversos outros Tribunais de Contas deste país e até mesmo do Supremo Tribunal Federal, pasmem. Que credibilidade possui um órgão que é contraditório em seus próprios pareceres. Como confiar no TCM/BA se a cada instante seu posicionamento muda, demonstrando pura parcialidade.
Conclusão
Face todo o exposto, tendo em vista a legislação em vigor, o entendimento de diversos Tribunais de Contas e, principalmente, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conclui-se que:

a) é perfeitamente legal a diferenciação do subsídio do Presidente da Câmara, tendo em vista o desempenho da função que o mesmo ocupa;

b) ele não deve obediência à proporcionalidade com o subsídio de Deputado Estadual, pois constitui verba de natureza indenizatória aderida ao cargo de Presidente e não ao mandato legislativo de Vereador.


Encaminhamos, em anexo, modelo de Projeto de Lei alterando a Lei Municipal nº 51/2000, adequando-a, assim, às disposições constitucionais, bem como modelo de Decreto Legislativo fixando os novos valores dos subsídios tendo em vista o aumento concedido aos Deputados Estaduais, já em consonância com a alteração proposta.

Sem mais para o momento é o parecer

SMJ
César Rômulo Rodrigues Assis
Consultor Jurídico