quarta-feira, 17 de agosto de 2011

CONSULTA | Inclusão da receita do FUNDEB na base de cálculo do duodécimo dos Legislativos Municipais de Minas Gerais


Consulta-nos diversas Câmaras Municipais de Vereadores do Estado de Minas Gerais, de como proceder depois da decisão do Tribunal de Contas do Estado, ter entendido que a receita própria do FUNDEB entra na base de cálculo do duodécimo cameral, aumentando assim a receitas das Câmaras de Vereadores, vez que já nos encontramos em meados do exercício financeiro de 2011, e os legislativos municipais têm a receber as diferenças dessa receita não computadas nos meses de janeiro a julho, e que o entendimento da associação de prefeitos do Estado, afirma que não foi incluída no orçamento tais diferenças, ficando assim os executivos, impossibilitados de pagar o devido, descumprindo decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.


RESPONDENDO:

ASSIM DECIDIU O TCE-MG:


TCE/MG - Processo n°: 837614 | Sessão: 29/06/11

EMENTA: CONSULTA – CÂMARA MUNICIPAL – COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO, A QUE SE REFERE O ART. 29-A DA CR/88, PARA FINS DE REPASSE DE RECURSOS DO PODER EXECUTIVO AO PODER LEGISLATIVO – O PERCENTUAL REPASSADO PELO MUNICÍPIO, PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DO FUNDEF/FUNDEB, INTEGRA O SOMATÓRIO DA RECEITA TRIBUTÁRIA E DAS TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS A QUE SE REFERE O ART. 29-A DA CR/88, PARA EFEITO DE REPASSE À CÂMARA MUNICIPAL – SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 102 DO TCEMG – REMESSA DOS AUTOS À COORDENADORIA E COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA E SÚMULA – ADEQUAÇÃO DO SIACE AO NOVO ENTENDIMENTO – REFORMA DAS TESES QUE DISPÕEM SOBRE A MATÉRIA EM OUTRO SENTIDO – DECISÃO UNÂNIME
1) A contribuição municipal feita ao FUNDEF ou ao FUNDEB, custeada por recursos próprios, deve integrar a base de cálculo para o repasse de recursos do Poder Executivo à Câmara Municipal, previsto no art. 29-A da Constituição da República.
2) Suspende-se a eficácia do enunciado da Súmula 102 do TCEMG.
3) Remetam-se os autos à Coordenadoria e Comissão de Jurisprudência e Súmula, para que se promova estudo abrangente sobre a questão e sobre a repercussão que o cancelamento do enunciado terá sobre as contas que já foram objeto de emissão de parecer prévio pelo Tribunal, bem como sobre as contas ainda pendentes de análise.
4) Consideram-se reformadas as teses das Consultas nº 687025, 687787, 686880, 687332, 687192, nos termos do art. 216 Regimento Interno.


Na verdade, o Tribunal de Contas de Minas Gerais, acompanhou o entendimento de outros tribunais de contas do país, excluindo deduções na base de cálculo do duodécimo cameral, vez que inexiste lei brasileira que determine a exclusão dos tributos e transferências constitucionais estabelecidos no art. 29-A, da Constituição brasileira, como também exemplifica o TCM-BA, na sua instrução cameral abaixo transcrita:


TCM/BA - INSTRUÇÃO CAMERAL N° 001/2008-1ªC.

“As receitas tributárias e transferências que servirão de base de cálculo para o duodécimo, em consonância ao mandamento constitucional, são somente: RECEITAS TRIBUTÁRIAS – Impostos (IPTU, IRRF, ITBI, ISSQN), Taxas, Contribuições de Melhorias, Juros e Multas das Receitas Tributárias, Receita da Dívida Ativa Tributária, Juros e Multas da Dívida Ativa Tributária, RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS – Transferências da União (FPM, ITR, IOF s/ ouro, ICMS, CIDE) e Transferências do Estado (ICMS, IPVA, IPI Exportação). 
[SALA DAS SESSÕES DA 1ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de setembro de 2008 - Cons. Francisco de Souza Andrade Netto - Relator - INSTRUÇÃO CAMERAL N° 001/2008-1ªC]

Esse é também o entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, ratificando entendimento do ilustre Dr. Heraldo da Costa Reis, do Instituto Brasileiro de Administração Municipal – IBAM – do Rio de Janeiro, autor da lei complementar 4.320/64, que regulamenta os balanços públicos nacionais, que afirma não ser dedutível da base de cálculo dos duodécimos camerais, quaisquer outras receitas definidas na Constituição Federal, inclusive os recursos próprios destinados ao FUNDEB:

TCE/MA - INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 004, 26/01/2001

Art. 1º O total da despesa da Câmara Municipal, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, calculados sobre o somatório da receita tributária local e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior:

§ 4º Não deverão ser deduzidos, da base de cálculo a que se refere o caput deste artigo, os valores que o Município:
I – contribui para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB;
[SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MARANHÃO, SÃO LUÍS, 26/01/01. Conselheiro Presidente: YÊDO FLAMARION LOBÃO]

Tal decisão do TCE/MA ratifica o entendimento do Dr. Heraldo da Costa Pereira:

[IBAM – Dr. Heraldo da Costa Reis]
Diante do exposto, conclui-se o que se segue:
As receitas que serão efetivamente consideradas como parâmetros para medir a despesa total do Poder Legislativo são aquelas indicadas no art. 29-A da Constituição Federal, efetivamente realizadas no exercício anterior, sendo consideradas pelos seus respectivos totais.
Assim,  a apuração do total de despesa do Poder Legislativo se faz tendo em vista a receita bruta, ou seja, sem deduções”

[Dr. Heraldo da Costa Reis - Coordenador do CEIF-ENSUR/IBAM (Finanças, Orçamento, Contabilidade)] (grifos nossos)

Assim sendo, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, ratificou o entendimento pacífico de outros TCEs e TCMs do Brasil, não excluindo das receitas destinadas a base de cálculo dos duodécimos pertencentes às Câmaras de Vereadores, os recursos destinados ao FUNDEB, como erroneamente vinham fazendo outras cortes de contas.

Dessa forma, devem as Câmaras de Vereadores do Estado de Minas Gerais, com base nas receitas efetivamente realizadas no ano de 2010, incluindo aí o FUNDEB, consignadas no balanço anual do Município do ano supracitado, apurar a diferença devida pelo Executivo ao Legislativo durante os meses de janeiro a julho de 2011, e requisitar administrativamente tais valores, já que os mesmos pertencem aos poderes legislativos municipais, que deverão prestar contas de tais recursos ao final do exercício.

Salienta-se ainda, que não procede o entendimento da Associação Mineira de Municípios, quando afirma, que os executivos não podem pagar tais diferenças, vez que não constam  na Lei do Orçamento Anual do Município, para o exercício financeiro de 2011, já que os conceitos não se confundem.

Orçamento é uma lei de previsão de receitas e autorização de despesas.

Se as receitas correspondentes ao duodécimo cameral, ultrapassarem a previsão-autorização orçamentária das despesas do legislativo, deve este, com base na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na própria Lei Orçamentária Anual do Município, pleitear crédito suplementar adicional por excesso de arrecadação, já que o montante das despesas do legislativo municipal e os seus limites estão definidos no art. 29-A, caput e seus incisos, da Constituição da Republica Nacional Brasileira.

Concluindo, recomenda-se que os Presidentes dos legislativos municipais, requisitem aos chefes dos poderes executivos dos seus municípios, após a apuração das diferenças dos duodécimos recebidos até julho, comparados com que realmente têm direito, conforme entendimento do TCE/MG,  R E Q U I S I T A R E M o numerário devido, para a complementação dos seus recursos, tomando as providencias acima recomendadas, e cuidando para elaborarem os seus orçamentos a vigorarem em 2012, com base na receita efetivamente arrecadada no ano de 2011, acrescida dos valores consignados ao FUNDEB, por ser esse o entendimento dominante nos tribunais de contas do país, recentemente R A T I F I C A D O pelo TCE/MG, que revogou a sumula 102, e assim determina que os duodécimos destinados aos legislativos, devem ser alterados para maior, neste exercício de 2011, de forma a cumprir-se o que determina a legislação vigente aplicável á espécie.


É O PARECER, S.M.J.

CÉSAR RÕMULO RODRIGUES ASSIS
ADVOGADO E DIRETOR JURÍDICO DA ABRACAM-DF.