quinta-feira, 25 de junho de 2009

Parecer | Repasse do Duodécimo

I. DO REPASSE DO DUODÉCIMO:

1- Do Cálculo para o Repasse Mínimo do Duodécimo durante o Exercício Financeiro.


A Constituição Federal, artigo 29-A, parágrafo segundo, inciso III, prescreve que constitui crime de responsabilidade do Prefeito efetuar repasse a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.

Ou seja, o Prefeito Municipal durante o exercício financeiro deverá atender a proporção existente do repasse orçamentário da Câmara e montante que serve de base de cálculo para esse repasse, devendo fazê-lo até o dia 20 de cada mês.

Desta forma, apenas para exemplificar, se o total do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159, todos da Constituição Federal, previstos como receita na Lei Orçamentária do Município de Presidente Tancredo Neves corresponder a algo em torno de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e foi, na mesma Lei Orçamentária, previsto um repasse para a Câmara de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais); ter-se-á um repasse mínimo de 5% (cinco por cento) do orçamento do Município.

Em sendo feito um repasse para a Câmara de Vereadores inferior à proporção fixada na Lei Orçamentária, conforme o cálculo que já demonstramos acima, o Prefeito incidirá em crime de responsabilidade, podendo sofrer sanções políticas-administrativas e penais, bem como o Poder Legislativo poderá requerer judicialmente o cumprimento de seus direitos constitucionais.

Reforçando este entendimento, destacamos pareceres emitido pelo Tribunal de Contas de Minas Gerais, um dos mais respeitados deste País:

“Consulta Nº 657/620 – Sessão do Dia 11.09.2002.
(...)
A este respeito, a carta política de 1988 inovou a matéria orçamentáriaA esse respeito, a Carta Política Federal de 1988 inovou a matéria orçamentária, conferindo aos Poderes Judiciário e Legislativo e ao Ministério Público dotações próprias. Esse comando emerge da norma inserida no art. 168 da Constituição Federal de 1988 e tem por destinatário específico o Poder Executivo, que está juridicamente obrigado a entregar, em conseqüência direta desse encargo constitucional, até o dia 20 de cada mês, ao Legislativo, ao Judiciário e ao Ministério Público, os recursos orçamentários, incluídos aqueles correspondentes aos créditos adicionais, que lhes foram destinados, mediante lei.
A meu juízo, a expressão "de cada mês" contida no citado preceptivo constitucional significa o mês de referência, isto é, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias do mês de janeiro, por exemplo, deverão ser transferidos, pelo Poder Executivo, até o dia 20 (vinte) do referido mês.
Essa norma constitucional impõe-se à observância compulsória das entidades políticas da Federação e não parece admitir — para efeito de liberação das quotas mensais de recursos financeiros aos Poderes e órgão que menciona — qualquer discriminação quanto à natureza dos recursos orçamentários, sejam estes referentes, ou não, às despesas correntes de custeio”.
(...)

“Consulta Nº 657/230. Sessão do Dia 03.04.02.
(...).
1º) a autonomia financeira dos Poderes está consubstanciada na norma inscrita no art. 168 da Carta Federal, que impõe ao Poder Executivo o dever de entregar ao Legislativo, ao Judiciário e ao Ministério Público, até o dia 20 de cada mês, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias que lhes são devidos, sendo certo que, no Estado de Minas Gerais, a Constituição Mineira de 1989, através de seu art. 162, determina que os recursos sejam repassados aos respectivos órgãos dos Poderes, bem como ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas, sob a forma de duodécimos;
2º) o Prefeito Municipal deverá repassar os recursos financeiros devidos, mensalmente, (...), para fazer face a todas as suas despesas, inclusas aquelas decorrentes da remuneração dos edis, sob a forma de duodécimos, até o dia 20 (vinte) de cada mês (...);
3º) (...);
4º) sendo a Câmara Municipal unidade orçamentária, o limite a ser observado pelo Executivo para efetuar a transferência dos duodécimos, circunscreve-se ao total das dotações orçamentárias consignadas na Lei de Meios (...), acrescidas dos créditos adicionais devidamente autorizados e abertos no exercício financeiro correspondente;
(...)”.

“Consulta Nº 641706. Sessão do Dia 29.08.01.
(...).
De primeiro, convém realçar que é na Lei Maior da República onde devemos buscar as diretrizes para responder a presente consulta.
De conformidade com o art. 29-A da Constituição Federal, o montante arrecadado no exercício anterior da receita tributária do Município, acrescida das transferências recebidas por força dos arts. 153, § 5, 158 e 159 da mesma Lei Magna, servirá de base de cálculo para o repasse do duodécimo à Câmara Municipal, cuja transferência deverá ocorrer, impreterivelmente, até o dia vinte de cada mês, sob pena de o Prefeito incorrer em crime de responsabilidade.
Cabe, ainda, esclarecer que aquele repasse financeiro deverá respeitar a previsão orçamentária do exercício a que se refere e os limites insertos nos incisos I a IV do propalado art. 29-A.
Lado outro, em cumprimento ao disposto no § 2º, I e III, daquela norma, deve-se observar se o valor orçado para o Poder Legislativo foi inferior ou superior aos limites estabelecidos na EC 25/2000. Se o valor orçado for inferior ao limite, o repasse será efetuado com base no que for fixado no orçamento; se superior, o repasse será efetuado até o respectivo limite previsto na EC 25/2000.
(...)”.

2. Das Medidas Judiciais para a Câmara de Vereadores receber o Duodécimo Constitucional.

Caso o Prefeito não venha no presente exercício efetuando o repasse seguindo a determinação constitucional poderá a Câmara Municipal impetrar Mandado de Segurança contra ato do Prefeito Municipal, requerendo seja obedecida a proporcionalidade demonstrada na Lei Orçamentária Municipal.

No caso de cobrança da irregularidade de repasse de meses pretéritos, cabe a esta Edilidade ingressar com Ação de Cobrança Ordinária, requerendo do Município de Presidente Tancredo Neves o pagamento de valores que não foram repassados ao Poder Legislativo no momento correto.

Assim decidiu a corte suprema de nosso país sobre o meio adequado para se pleitear o duodécimo, bem como para reaver os valores já vencidos:

MS 22384 / GO – GOIÁS MANDADO DE SEGURANÇA Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES Julgamento: 14/08/1997 - Tribunal Pleno
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, FINANCEIRO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTRA OMISSÃO DE GOVERNADOR DO ESTADO: DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS (REPASSE DOS DUODÉCIMOS) (ART. 168 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO S.T.F. (ART. 102, I, "N", DA C.F.). LEGITIMIDADE ATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR.
1. A competência originária do S.T.F., para o processo e julgamento da impetração, com base no art. 102, I, "n", da C.F., ficou bem demonstrada na petição inicial, com indicação, inclusive, de precedentes do Plenário, em situações análogas. 2. O Tribunal de Justiça tem legitimidade ativa para pleitear, mediante Mandado de Segurança, o repasse dos duodécimos, de que trata o art. 168 da C.F. 3. E o Governador do Estado legitimidade passiva, pois é a autoridade responsável por essa providência. 4. Embora o impetrante pudesse utilizar-se da via ordinária, em processo de ação cominatória, nada impedia que se valesse da via do Mandado de Segurança, pelo qual também se pode, em tese, compelir a autoridade pública à prática de algum ato, que haja deixado de praticar, e a que esteja juridicamente vinculada. 5. O repasse dos duodécimos vencidos antes da impetração, relativos aos meses de setembro e outubro de 1995, já ocorreu, em cumprimento à medida liminar deferida. Assim, também, aquele relativo aos meses subseqüentes, ao menos até o de novembro de 1996. 6. Nesses pontos, portanto, o Mandado de Segurança está prejudicado, pois seu objetivo já foi alcançado. 7. No que concerne, porém, aos meses posteriores, de dezembro de 1996, em diante, o M.S. é deferido, em caráter definitivo, confirmando-se a medida liminar e determinando-se à autoridade coatora que providencie o repasse dos duodécimos, tanto dos que se venceram no curso do processo, quanto dos que se vencerem até o final de seu mandato, sempre até o dia 20 de cada mês. 8. Preliminares rejeitadas. Pedido parcialmente prejudicado. E, noutra parte, deferido, nos termos do voto do Relator. 9. Decisão unânime.


3. Conclusão:

Diante do exposto, concluímos que o repasse do duodécimo deverá ocorrer até o dia 20 de cada mês, sendo vedado ao Chefe do executivo Municipal proceder repasse menor do que fora fixado na Lei de Orçamentária Anual, sob pena de crime de responsabilidade, conforme fora exposto.

Em caso de repasse a menor, o meio legal para assegurar a proporcionalidade fixada na LOA é o Mandado de Segurança contra ato abusivo e ilegal do Prefeito,sem prejuízo da respectiva Ação de Improbidade por prática de ato ilegal.


É o parecer.
S.M.J.´
Dr. César Assis
Consultor Jurídico Nacional

segunda-feira, 15 de junho de 2009

Artigo | A IMPORTÂNCIA DA LEI ORGÂNICA PARA OS VEREADORES DO MUNICIPIO.


A maioria das Leis Orgânicas dos Municípios do Estado da Bahia data de 1990, apenas dois anos depois da promulgação da Constituição Federal de 1988.
De lá pra cá, já se editaram mais de cinqüenta emendas constitucionais alterando o texto da Carta Magna e afetando as relações entre os cidadãos e os entes federativos: União, Estados e Municípios.
Muitas Câmaras Municipais de Vereadores se queixam de que o Poder Legislativo Municipal não possui autonomia para contribuir com a administração da sua cidade.
O problema está justamente na falta de atualização das Leis Orgânicas, que são verdadeiras Constituições Municipais.
Diz a Constituição da Republica Federativa do Brasil que o Município reger-se-á por Lei Orgânica própria, obedecidos os princípios das Constituições Federal e Estadual.
Isso quer dizer que todos os assuntos de peculiar interesse dos municípios deverão ser tratados pela Lei Orgânica, tais como: Saúde, Educação, Segurança, Assistência Social, Orçamento, Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual, Direitos e Deveres dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Diretores Municipais, Julgamento das Prestações de Contas do Executivo e Legislativo, Julgamento dos Mandatos de Prefeitos e Vereadores, Remuneração dos Agentes Políticos e dos Servidores Municipais, Código de Postura e Edificações, Código Tributário Municipal regulamentando a arrecadação do Município, licitações e contratos municipais, legislação do meio ambiente e patrimônio histórico e cultural, enfim, todo e qualquer assunto de interesse direto do município deve ser tratado na sua Lei Orgânica que, regulamentando o assunto, terá maior validade de que qualquer lei federal ou estadual que trate do assunto.
Das questões mais tormentosas de que reclamam os parlamentares municipais, a mais importante é a falta de autonomia das suas decisões legislativas, ou seja: as Leis que os mesmo votam e aprovam quase não têm valia quando se trata dos interesses dos vereadores e dos seus representados.
O Problema é que, quem está autorizado pela Constituição Federal em fazer as Leis dos Municípios, OS VEREADORES, não sabem, ou não querem saber como se elabora uma Lei de verdade, deixando de capacitar-se em Pratica do Processo Legislativo Municipal, e permitindo assim aos senhores Prefeitos, sempre bem assessorados, anularem as decisões das Câmaras Municiais, por exemplo a rejeição das contas do executivo pelo Legislativo, via de regra por que o Judiciário reconhece que os vereadores erraram quando procederam a votação e não o julgamento das contas do chefe do executivo.
A Lei Orgânica do Município que é apresentada, discutida, votada e aprovada pelo Poder Legislativo, que também a promulga e manda publicar, NÃO POSSUI NENHUMA INTERFERÊNCIA DO PODER EXECUTIVO.
Isso quer dizer que a Câmara Municipal de Vereadores faz a Lei Orgânica do Município ao seu bel prazer, respeitando os princípios das Constituições Federal e Estadual, sem nenhuma participação ou obediência ao chefe do Poder Executivo, que terá que obedecer a Lei Orgânica sob pena de cometimento de crime de responsabilidade. Desconhecem os senhores Edis o enorme poder que lhes foi outorgado pela Constituição Federal.
Lei Orgânica atualizada torna o Poder Legislativo mais forte e respeitado, advindo daí a atualização do Regimento Interno da Câmara Municipal, o que dará respeitabilidade aos senhores vereadores, que por força do que dispõe a Constituição Federal, são os legítimos e verdadeiros representantes do povo que os elegeu.
Sem uma Lei Orgânica do Município atualizada, os parlamentares municipais estarão sempre a reboque do Poder Executivo, invertendo a ordem da legislação constitucional que elegeu o parlamentar o Pai de todas as Leis, a quem todos devem obediência, inclusive, o Chefe do Poder Executivo.

Escrito por : César Rômulo Rodrigues Assis, advogado e Mestre em Direito Publico
contato@ibaconline.com www.municipiosemdabate.blogspot.com.br

segunda-feira, 8 de junho de 2009

Artigo | A fiscalização dos Recursos Municipais

Em época de crise e escassez de dinheiro, a fiscalização da aplicação dos dinheiros públicos se torna mais rigorosa.
No âmbito federal, a Controladoria Geral da União - CGU tem efetuado sorteios mensais para proceder a fiscalização da aplicação das verbas federais transferidas aos Municípios, no local onde as mesmas foram destinadas.
O Estado da Bahia criou, através de Lei estadual, a Controladoria Geral do Estado, CGE, com a finalidade de verificar nos Municípios a aplicação dos recursos transferidos pelo Estado ás comunidades, enviando os seus Auditores Fiscais para constatar a veracidade da aplicação destes recursos, bem como, a sua correta aplicação de acordo com a legislação vigente.
Cada vez mais, os Gestores Públicos Municipais, deverão tomar cuidado na aplicação dos recursos recebidos em nome do povo, sejam eles Federais, Estaduais ou Municipais.
O leitor estará a perguntar se a União e o Estado criaram mecanismo para a fiscalização de todos os atos da Administração Municipal quanto da aplicação de verbas federais e estaduais e como fica esta fiscalização na jurisdição do Poder Municipal.
A Constituição Federal, em seu art. 31, previu que a fiscalização e o controle externo da Administração Pública Municipal, em todos os seus atos, sejam nas áreas Patrimonial, Financeira, Econômica e Orçamentária, deverá ser feita pelos cidadãos eleitores diretamente ou através dos seus legítimos representantes, que são os VEREADORES.
A fiscalização direta da aplicação dos dinheiros públicos nos Municípios poderá ser feita pelo Cidadão Eleitor, Associações de Classe, Partidos Políticos ou Sindicatos, através de denuncias ao Poder Legislativo Municipal, ao Tribunal de Contas dos Municípios ou mesmo por representação ao Ministério Publico Estadual ou Federal, como manda a legislação em vigor.
A Controladoria Geral da União tem constatado que a maior causa de corrupção no País é a falta de capacitação e preparo técnico dos verdadeiros fiscais do povo, os senhores Vereadores, e para isso está disponibilizando cursos a distância, seminários, congressos e manuais técnicos explicativos, através da internet, a fim de que os vereadores se capacitem para exercerem os seus mandatos como legítimos representantes do povo.
Mais de trinta por cento da arrecadação dos municípios brasileiros perdem-se pelo ralo da corrupção, por falta de fiscalização no local da aplicação, prejudicando assim a população que deixa de ter boas escolas, estradas, saúde, assistência social e segurança por falta de verbas.
Na verdade, apesar da escassez de recursos em tempo de crise, não existe falta de verbas.
Se bem aplicado o dinheiro que os Municípios recebem, daria perfeitamente para atender as necessidades do povo, que é quem paga os impostos para gerar renda para os Municípios.
O povo precisa cobrar e entender que o vereador é o seu representante na Administração do Município, que foi eleito e é pago para isso: fiscalizar todos os gastos realizados pela Prefeitura Municipal, GASTOS ESSES REALIZADOS COM O DINHEIRO DA ARRECADAÇÃO DE IMPOSTOS, PAGOS PELO JÁ SOFRIDO POVO, QUE EM CADA DIA POSSUI MENOS RENDA PARA SUSTENTAR A CORRUPÇÃO QUE ASSOLA O NOSSO POBRE PAÍS.

ESCRITO POR; César Rômulo Rodrigues Assis _ Advogado e Mestre em Direito Publico. contato@ibaconline.com

segunda-feira, 1 de junho de 2009

Parecer | As contribuições ao INSS e as Câmaras Municipais

De muito tempo, vimos afirmando que a contribuição exigida pelo INSS às câmaras municipais, e as prefeituras, incidindo sobre os subsídios dos seus vereadores e prefeitos, inclusive com o pagamento da parte patronal, incidente sobre essa remuneração, é inconstitucional e não deve ser paga pelas câmaras e prefeituras dos municípios.

A razão dessa afirmativa é simples: a lei que criou essa obrigação para os agentes políticos, prefeitos, vice-prefeitos e vereadores, foi à lei ordinária federal n. 9.506 de 30 de outubro de 1997, art. 13 que deu nova redação à letra h do inciso i do art. 12 da lei 8.212 de 24 de julho de 1991, cuja ementa reza que: extingue o instituto de previdência dos congressistas - IPC, e dá outras providências, criando nova fonte de custeio para a previdência social (INSS) ferindo o art. 195, inciso i, da constituição federal e o art. 194, parágrafo 4. Do mesmo diploma legal, já que estes determinam que a união para criar novos impostos ou contribuições sociais, deve se valer de lei complementar para esse desiderato.
Vale salientar, que o art. 195 da constituição federal, com redação que lhe foi dada pela emenda n. 20 de 15 de dezembro de 1998, estabelece que as fontes de custeio da seguridade social, serão os recursos provenientes dos orçamentos da união, dos estados, do distrito federal e dos municípios, acrescidos das contribuições sociais:
A – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada por lei, incidentes sobre:

i – a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, pagos ou creditados a qualquer título, a pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.

ii – a receita ou o faturamento e o lucro;

B – do trabalhador e demais segurados da previdência social;

C – a receita de concursos de prognósticos.

Os agentes políticos brasileiros sejam eles prefeitos, vice-prefeitos ou vereadores, não se enquadram em nenhuma das hipóteses elencadas pelo art. 195 da Lex magna, já que a união, os estados, o distrito federal e os municípios não são empregadores, nem empresas no sentido lato que os define o direito do trabalho e previdenciário, nem os agentes políticos, sejam eles prefeito, vice-prefeito ou vereadores, que são detentores de mandato popular, outorgado pelo povo para representá-los, não se caracterizando, portanto empregados, trabalhadores ou assemelhados (prestadores de serviços) como assim define o direito previdenciário brasileiro.

Os entes da federação, a união, os estados, o distrito federal e os municípios, são pessoas jurídicas de direito público, não exercendo atividades econômicas ou com fins lucrativos, não mantendo, portanto empregados ou trabalhadores autônomos, e sim servidores públicos com regime jurídico totalmente diferente dos trabalhadores comuns, inexistindo relação de emprego, e quanto aos agentes políticos, sem subordinação hierárquica, nem dependência econômica.

Se o município, pessoa jurídica de direito público, não pode ser considerado legalmente como empregador, nem equiparado a empresa na relação laboral com seus agentes políticos (prefeitos, vice-prefeitos e vereadores), e se os detentores de mandato dentro da comuna, não são seus empregados ou trabalhadores autônomos, não há como encontrar o fato gerador da obrigação de pagar ao INSS a contribuição previdenciária, como empresa-empregadora e a contribuição descontada e recolhida indevidamente dos seus agentes políticos, já que a lei que criou essa obrigação vem sendo declarada inconstitucional pelos diversos juízes e tribunais federais do país, como se pode ver adiante, alguns exemplos, apenas para ratificar o nosso entendimento:

“tributário. Inexigência de contribuição social da união federal, estados e municípios relativamente ás remunerações devidas aos seus agentes políticos.

1. Conforme já decidi anteriormente, a contribuição criada pela lei complementar n.84/96 não poderia ser exigida da união federal, estados e municípios quanto aos pagamentos feitos a titulares de mandatos eletivos. Conclui, naquela oportunidade, não autorizar a referida lei, a cobrança da contribuição em questão, pois o fato gerador contemplado o pagamento de remunerações por serviços prestados a empresa ou pessoa jurídica no decorrer do mês, conceito ao qual os entes políticos não se enquadram.
2. As alterações trazidas pela emenda constitucional n. 20, redação do artigo 195 da constituição de 1988 não tiveram o condão de modificar o entendimento esposado, em virtude de os entes políticos não poderem ser incluídos entre entidades equiparadas a empresa – ampliação decorrente da referida emenda – tendo em vista o caráter institucional daqueles.
3. A discussão nos presentes autos deve limitar-se à contribuição que vem sendo exigida do município relativamente aos pagamentos feitos aos seus agentes políticos.
4. Não se deve confundir contribuição social patronal e contribuição social dos empregados. O município impetrante insurge-se legitimamente contra a cobrança da contribuição – portanto patronal – incidente sobre a folha de salários referente às remunerações devidas aos seus agentes políticos. Mas quando o faz, defende-se contra a lei 9.506/97, que acrescentou a alínea “h” ao art. 12 da lei 8.212/91, induzindo em erro pelo INSS quando lhe faz a exigência.
5. Todos os argumentos apresentados quando afastei a cobrança da contribuição social criada pela lei complementar n. 84/96, enquanto exigida dos municípios relativamente aos seus agentes políticos, servem também para afastar a cobrança da contribuição que por ora vem sendo deles exigida” (TRF 4 – apelação em mandado de segurança n. 1998. 04.01.070752-1/SC, relatora juíza Tânia Escobar, DJU 11.08.99m p.300).

É dessa forma que os tribunais regionais federais, vêm reiteradamente se posicionando, entendendo que os agentes políticos, máxime, prefeitos, vice-prefeitos e vereadores não são segurados obrigatórios do INSS, portanto não estão sujeitos a descontos nos seus subsídios, nem a pagamento de contribuição social ao INSS.

“Agravo Regimental. Tributário. Lei- 9506/97. Detentores de mandato eletivo.
Os ocupantes de cargos eletivos são agentes políticos que não estão sujeitos à incidência de contribuição social sobre a remuneração, conforme reiterados precedentes desta corte. ”(TRF- agravo de instrumento n. 1999.04.01.000695-0/PR, relator juiz Vladimir Passos de Freitas. DJU 28.04.99,p. 793).

Está explícito, pois, que inexiste obrigação das câmaras de vereadores e prefeituras municipais, no que se refere às contribuições sociais incidentes sobre a remuneração dos seus agentes políticos, recolherem aos cofres do instituto nacional da seguridade social (INSS) qualquer pagamento, seja ele por parte do empregador ou do trabalhador empregado, já que nem o município, nem os seus detentores de mandato eletivo, se enquadram nas hipóteses previstas em lei, que cria essa obrigação de pagar ao INSS, contribuições sociais devidas em decorrência da relação de emprego ou da prestação de serviços, por profissionais autônomos, às empresas, assim definidas por lei.

No dia 08 de outubro do corrente ano (2003) o supremo tribunal federal, julgando o recurso extraordinário impetrado pelo município de Tibagi, contra o INSS, em decisão unânime e tendo como relator o ministro Carlos Veloso, proferiu a seguinte decisão:

Julgamento do pleno – provido.

“decisão: o tribunal, por decisão unânime, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário para declarar a inconstitucionalidade da alínea “h” do inciso i do artigo 12 da lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, acrescentado pelo & 1. Do artigo 13 da lei n. 9506, de 30 de outubro de 1997. Plenário, 08.10.2003.


Com esse julgamento, o supremo tribunal federal, jogou uma pá de cal em todas as controvérsia existentes sobre se é devida pelas câmaras e prefeituras municipais, a contribuição ao INSS, sobre a remuneração dos seus agentes políticos, ficando assim decidido de uma vez por todas, que câmaras e prefeituras, não devem descontar dos subsídios dos prefeitos, vice-prefeitos e vereadores, a contribuição ao INSS, como também não devem recolher a parte do empregador, incidente sobre essas contribuições.

Para que a decisão do supremo federal possa beneficiar aos agentes políticos municipais, deixando assim de pagar ao INSS as contribuições exigidas, devem os detentores de mandato eletivo municipal, ingressarem na justiça federal, para através da ação competente, virem a ter o seu direito reconhecido.

Não basta o supremo tribunal federal ter declarado a inconstitucionalidade da lei que obrigava os agentes políticos a pagarem ao INSS; é necessário ingressar com a ação judicial, na justiça federal para ter esse direito reconhecido, sob pena do INSS continuar cobrando a contribuição social, e os municípios se tornarem devedores da previdência, ficando assim impedidos de receberem as suas certidões negativas de débitos previdenciários, tão necessárias aos municípios para firmarem convênios e receberem recursos financeiros, federais e estaduais.

É o parecer, S.M.J.

Dr. César Rômulo Rodrigues Assis – Advogado.