terça-feira, 29 de dezembro de 2009

Artigo | PROMOTORIA PEDE A PRISÃO PREVENTIVA DE EX-PREFEITO DE ILHÉUS.

A promotora pública da cidade de Ilhéus-Ba., acaba de pedir a prisão preventiva do ex-prefeito de Ilhéus, o Sr. Valderico Reis, por crime de responsabilidade.
O motivo que causou o pedido de prisão preventiva foi a contratação irregular de servidores, o ordenamento de despesas não previstas em lei, e a admissão de servidores sem concurso, e sem autorização da lei de contratações temporárias, nas áreas de saúde e educação.
Desde que foi editada a Lei de Responsabilidade Fiscal, e alterado o Código Penal Brasileiro, em vários dos seus artigos para adaptar-se às exigências da referida lei, vimos advertindo aos senhores Gestores, Prefeitos e Presidentes de Câmaras, que as infrações á Lei de Responsabilidade Fiscal, poderiam levá-los á prisão, por crime de responsabilidade e condená-los por improbidade administrativa.
Muitos gestores públicos, em decorrência da morosidade da Justiça brasileira, achavam que nada iria lhes acontecer, caso viessem a desobedecer a L.R.F.
Ledo engano! Tudo mudou na administração municipal brasileira; haja vista a implantação do sistema de interligação eletrônica entre os Tribunais de Justiça do Brasil, o Sistema de Informações, Gerenciamento e Auditoria implantado pelos Tribunais de Contas dos Municípios e dos Estados, que obrigará aos ordenadores de despesas, a passarem as informações de receita e despesas da sua administração, via computador, on-line e em tempo real, impossibilitando assim o jeitinho brasileiro de corrigir possíveis erros de lançamentos dos documentos contabilizados e os processos licitatórios, o que ocasionará inúmeras dores de cabeças aos Prefeitos e Presidentes de Câmaras e possíveis rejeições das suas contas pelos respectivos Tribunais.
Ademais, havendo rejeição das contas dos Gestores, e nelas indícios de ilícitos e crime de responsabilidade ou improbidade administrativa, o Tribunal de Contas têm que enviar ao Ministério Público, federal e estadual, conforme o caso, o relatório das prestações de contas e um pedido de representação criminal contra os ordenadores de despesas.
Dessa forma, todos os administradores municipais, incluindo-se aí Prefeitos, Presidentes de Câmaras, Controladores, Contadores e Procuradores, estão sujeitos a responderem solidariamente por crime de responsabilidade e improbidade administrativa, caso venha realizar despesas sem autorização legal, ou efetuar contratações foram dos ditames da lei, bem como burlar a Lei de Licitações, para facilitar as ações dos seus governos.
É chegado o fim de ano, e época de arrumar a casa para a prestação de contas no ano vindouro.
A lei diz que até o dia 31 de março as prestações de contas do Executivo e Legislativo deverão estar á disposição do POVO, nas secretarias e contabilidades dos respectivos poderes, para que os cidadãos eleitores, possam verificar a sua legalidade e promoverem as denúncias que acharem próprias,quando constatado qualquer desvio ou desobediência á lei.
Assim sendo, CUIDADO SRS. PREFEITOS E PRESIDENTES DE CÂMARAS! Não se iludam, pois os tempos mudaram e não há mais lugar para o jeitinho brasileiro.
Se acerquem de bons profissionais, façam uma auditoria nas suas contas antes de encaminhá-las ao Tribunal, sob pena de sofrerem as penalidades da Lei.
Em 2009, MAIS DE CINQÜENTA POR CENTO DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS DAS CÂMARAS E PREFEITURAS FORAM REJEITADAS PELO TCM-BA.
Isso trará enormes dores de cabeça para os gestores, inclusive INELEGIBILIDADE E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS.
OXALÁ NÃO VENHA RESULTAR EM PRISÃO.

Escrito por: César Rômulo Rodrigues Assis
Advogado e Mestre em Direito Municipal.

segunda-feira, 21 de dezembro de 2009

Parecer | Emenda à Lei de Plano de Carreira do Magistério

A CONSULTA:

Enviou-nos uma Digníssima Casa de Leis, através de seu Presidente, um Projeto de Lei de iniciativa do Prefeito, o qual reajusta os vencimentos dos profissionais do magistério.Consultando-nos sobre a legalidade do projeto.

Sendo esta a presente consulta, passamos a responder.


RESPOSTA À CONSULTA:


1. Do Aumento de Despesa

Para que se proceda ao aumento da remuneração dos Servidores do Município, deve-se antes observar a permissibilidade legal para tal ato, ou seja, a existência de norma legal que venha a permitir a aquisição que se pretende realizar, bem como a observância de alguns critérios, sem os quais o ato restará viciado e, conseqüentemente, sujeito a convalidação.

Neste sentido, o artigo 169 da Constituição Federal, complementando o artigo 37, dispõe sobre a necessidade de prévia autorização legal para a realização de despesas:

“Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

§1º. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer titulo, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

I. Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II. Se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista”



Os limites estabelecidos para o município é de 60% (sessenta por cento) sendo. Que deste percentual, 54%(cinqüenta e quatro porcento) é para o Poder Executivo e 6%(seis porcento) para o Poder Legislativo.

Posto isto, o artigo 105 da Lei Orgânica do município consultante dispõe que:

“Art. 105- A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder sessenta por cento da receita corrente líquida, só se admitindo pessoal se houver dotação orçamentária suficiente e prévia autorização legal”.
§1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, mantidas pelo Município, só poderá ser feita se:
I-Houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender ás projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrente.
“II-Houver autorização específica na Lei de diretrizes orçamentárias.”


Desta forma, para concessão de aumento de remuneração se faz necessária observar a permissibilidade legal, previa dotação orçamentária para atender às projeções de despesas com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, bem como autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.




2. Do Projeto de Lei em Comento


Vimos que o disciplinamento da matéria é uma exigência imposta aos Municípios. Nesse ponto, percebemos a competência exclusiva do Poder Executivo para propor o presente Projeto de Lei.

Com isso, fica claro que o projeto de lei preenche o requisito da formalidade, não apresentando nenhum vício formal em sua proposição. Entretanto, sugerimos uma melhor redação conforme anexo que se segue a este parecer.

No aspecto material, o projeto não indica as dotações orçamentárias que subsidiarão o referido projeto.

3. Conclusão


Diante de tudo quanto exposto, concluímos que a concessão de aumento de remuneração requer a previa dotação orçamentária para atender às projeções de despesas com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, bem como autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.

Portanto, deve-se verificar se o projeto atende as LDO, LOA e os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal e a Constituição Federal.

Caso não haja previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orgânica Municipal as dotações para a concessão do aumento dos professores, deverá o Prefeito enviar Projetos de Leis modificando a LDO e a LOM para a concessão do aumento dos profissionais do magistério.




Sem mais para o momento, é o parecer,

SMJ.


César Rômulo Rodrigues Assis
Mestre em Direito Público Municipal

domingo, 13 de dezembro de 2009

ATENÇÃO SRS.PREFEITOS E VEREADORES, O S.I.G.A. VEM AÍ!

A partir de janeiro de 2010, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, implantará em todos os Municípios do Estado, o Sistema Integrado de Gestão e Auditoria, nas Prefeituras e Câmaras de Vereadores.
Isto quer dizer, que a mágica ou alquimia com os papéis e documentos da administração pública municipal, vão desaparecer.
Todas as informações, dia a dia, deverão ser contabilizadas de forma eletrônica e enviadas imediatamente ao TCM-BA, que armazenará esses dados em banco próprio, para a análise dos seus auditores em Salvador, verificando lançamento por lançamento, se está ocorrendo irregularidades contábeis, financeiras, econômicas ou patrimoniais, nas administrações dos municípios baianos.
Não será mais possível, dar o jeitinho brasileiro de fazer os registros contábeis com atraso, ou de forma duvidosa para depois consertar, já que o envio de dados, como requer a Lei de Responsabilidade Fiscal, deverá ser instantâneo e imediato, NÃO SE PODENDO CONSERTAR O QUE SE FEZ DE ERRADO, POR MÁ FÉ OU PROPOSITALMENTE, NO INTUITO DE ENGANAR A FISCALIZAÇÃO DO TRIBUNAL.
Os senhores gestores municipais, Prefeitos e Presidentes de Câmaras, devem estar atentos, quanto ás suas assessorias contábeis, jurídicas e de licitações, vez que, neste ano de 2009, até agora o Tribunal de Contas dos Municípios, REJEITOU MAIS DE CINQUENTA POR CENTO DAS CONTAS DOS MUNICIPIOS BAIANOS, AÍ INCLUIDOS PREFEITOS E PRESIDENTES DE CÃMARAS DE VEREADORES.
O Sistema de fiscalização, em 2008 ainda era documental, ou seja: Os Municípios contabilizam seus documentos de um mês para o outro e tinha a possibilidade de consertar o erro que por ventura cometessem, substituindo documento, e até esquentando processos de pagamento e licitatórios, por que o tempo assim os permitia.
A partir de janeiro de 2010, a contabilização de todas as ações das administrações municipais, incluindo-se aí Câmaras e Prefeituras, deverá ser feita através do SIGA, de forma eletrônica, via internet, de forma imediata e instantânea, NÃO PERMITINDO ASSIM O CONSERTO DAS AÇÕES ILEGAIS OU INCORRETAS, deixando os gestores de calças curtas, pois não mais poderão contar com o jeitinho que sempre contarem em razão do tempo que tinham (trinta dias após a prática do ato) para darem um jeito, em tudo que tinha feito de errado no ano anterior.
Se as prestações de contas dos municípios referentes ao exercício de 2008, FORAM REJEITADAS EM MAIS DE CINQUENTA POR CENTO DOS MUNICIPIOS BAIANOS, com o SIGA, esse número deve dobrar, causando sérias dores de cabeça aos Prefeitos e Presidentes de Câmaras do nosso já combalido Estado.
E quais as conseqüências que essas rejeições de contas poderão trazer para os gestores, perguntariam nossos cidadãos.
TERRÍVEIS CONSEQUENCIAS!!!!
Condenações por improbidade Administrativa, Pagamento de Multas pesadíssimas, e, sobretudo a INELEGIBILIDADE E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS POR CINCO ANOS.
Não devem esquecer-se os senhores administradores, que O TCM-BA, têm encaminhado inúmeras representações criminais e de responsabilidade ao Ministério Público, para que este como guardião dos direitos dos cidadãos, responsabilizem os maus gestores.
Ademais, A Justiça Eleitoral não mais aceita, àquelas ações judiciais protelatórias, que eram dadas entradas apenas para permitir que os candidatos com contas rejeitadas pudessem novamente se candidatar a cargos públicos nas próximas eleições.
Hoje, a Justiça Eleitoral EXIGE QUE O JUDICIÁRIO CÍVEL, CONCEDA UMA LIMINAR OU UMA SENTENÇA DE MÉRITO AO ACUSADO, ANULANDO A DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS, o que é muito difícil, por que um ramo da Justiça, não vai colaborar com os maus administradores, contrariando os anseios populares e a decisão de outro órgão judicial , que atendendo aos apelos do povo, quer a qualquer custos coibir a corrupção na administração pública deste País.
Assim sendo, senhores Prefeitos e Presidentes de Câmaras. Preparem-se!
Coloquem os seus Contadores e seus Controladores para trabalharem atualizados e de acordo com as orientações dos Tribunais de Contas.
Disponibilizem Advogados Especializados em Orçamento, Finanças Públicas e Licitações, para auxiliarem seus Contadores e Controladores, pois esses não têm obrigação de conhecer os ditames das Leis.
Fiquem com suas barbas de molho, pois as prestações de contas do exercício de 2009 em diante, poderão trazer sérios prejuízos para Prefeitos e Presidentes de Câmaras atuais, que alem de responderem processos judicais, ficarão sujeitos a pagamento de Multas e o que é pior, FICARÃO INELEGÍVEIS PARA AS PRÓXIMAS ELEIÇÕES, SE TIVEREM SUAS CONTAS REJEITADAS, PELOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO PAÍS.

Escrito por César Rômulo Rodrigues Assis
Advogado, Mestre em Direito e Especialista em Finanças Públicas e Direito Municipal.

sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

O repasse dos duodécimos para as Câmaras Municipais em 2010.

Após a promulgação da Emenda Constitucional n. 58, que alterou o numero de vereadores no Brasil e o percentual dos repasses de duodécimos a serem transferidos para os Legislativos Municipais, aumentou ainda mais a confusão para o entendimento dos senhores Vereadores, já que o Supremo Tribunal Federal, através da Ministra Carmem Lúcia Antunes, suspendeu a eficácia do art. 1º desta Emenda Constitucional.
Assim sendo, a diminuição do repasse dos duodécimos ás Câmaras Municipais, transcrito no artigo terceiro da Emenda Constitucional n. 58, está em pleno vigor e têm que ser obedecido de imediato, ou seja: os repasses dos duodécimos para as Câmaras Municipais do Brasil, no exercício financeiro de 2010, devem obedecer o art. 3º da referida E.C.
Dessa forma, como exemplo, os municípios de até cem mil habitantes, a grande maioria deste imenso Brasil, deverão receber como repasse de duodécimos para fazer face ás suas despesas legislativas no ano de 2010, o percentual de sete por cento sobre as receitas efetivamente realizadas no ano anterior, ou seja: as receitas arrecadadas em 2009.
O problema é que o Tribunal de Contas da Bahia, informa esses cálculos, lá para meados de abril, ficando as Câmaras Municipais sem receber o valor correto, até abril, pois só em maio as Prefeituras começam a enviar o valor correto do duodécimo, com base nas informações do tribunal de contas,ficando os legislativos no prejuízo da diferença dos seus duodécimos, em quatro meses ,e raras vezes a recebem, ficando assim á mercê da boa vontade do chefe do Executivo da sua comunidade.
Não sabem as Câmaras de Vereadores, que podem e devem corrigir essa distorção, que por falta de conhecimento ou omissão, não permite ao judiciário interferir, por ter o Legislativo Municipal, perdido a oportunidade no tempo, já que se o Executivo não repassou o valor correto dos duodécimos no mês de janeiro, é nesse mesmo mês que surge a oportunidade do Legislativo buscar o entendimento com o executivo para a sua correção, ou se não obtiver sucesso , procurar o poder Judiciário para corrigir o erro e receber a diferença dos duodécimos repassados a menor.
Passada essa oportunidade, não pode mais o Judiciário corrigir o erro do Executivo, via de regra sem má intenção, ficando o Poder Legislativo no prejuízo das suas dotações orçamentárias, recebendo os recursos financeiros a menor, prejudicando muitas vezes as atividades do Parlamento do Município.
A maior dificuldade em encontrar o valor correto da transferência do duodécimo já no mês de janeiro do ano em curso, ou seja: receber o duodécimo do mês de janeiro corretamente, é a falta de conhecimento dos profissionais do município que assessoram Câmaras e Prefeituras, no método de elaboração dos cálculos para achar a quantia correta destinada ao duodécimo cameral.
Diz a Constituição Federal, que as Câmaras Municipais com até cem mil habitantes, não poderá gastar mais de sete por cento da receita efetivamente realizada no ano anterior, correspondente às transferências do fundo de participação, do ICMS, dos royalties provenientes das compensações financeiras sobre a exploração pela a União, das riquezas do município, e de toda a receita própria arrecadada.
Não cria a Constituição Federal, nem tampouco a Emenda n. 58, qualquer restrição ou diminuição na receita arrecadada de que trata o artigo 29 da Constituição Federal, não permitindo qualquer abatimento na base de cálculo para se encontrar o duodécimo correto destinado a cobrir as despesas do Poder Legislativo.
Alguns municípios tem descontado dessa receita, o FUNDEB , o Fundo de Assistência à Saúde, e outros fundos criados pelo Governo Federal, não havendo permissão legal para isso, e trazendo diminuição no duodécimo a que tem direito as Câmaras Municipais.
A questão mais tormentosa é encontrar a base de calculo que serve como suporte para descobrir o duodécimo a que os Legislativo têm direito por força de dispositivo Constitucional.
As receitas efetivamente realizadas de que trata a Constituição Federal, é o que a Prefeitura efetivamente recebeu no ano anterior, do FPM, do ICMS e de todas as suas receitas próprias, sem exceção, excluindo desse valor, apenas as verbas de convênios, ou seja: as verbas carimbadas, arrecadadas pelo município, através de convênios com a União ou o Estado, bem como as operações financeiras de créditos (empréstimos) que não são considerados receitas propriamente dita.
Assim sendo, as Câmaras Municipais, devem agora no mês de dezembro de 2009, requerer do Poder Executivo, que lhe envie até o dia dezoito do mês de janeiro, a cópia do balancete mensal referente ao mês de dezembro de 2009, ou a relação das receitas arrecadadas no exercício de 2009, a fim de que, contratando profissionais especializados em finanças públicas, de posse desses documentos, possam calcular já no mês de janeiro de 2010, o valor correto que as Câmaras Municipais devem receber como duodécimo no exercício de 2010, evitando assim , prejuízo para os Legislativo, que deixam de receber os valores corretos nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril do exercício financeiro corrente, enquanto os executivos esperam as informações do TCM-BA, para poder repassarem os valores dos duodécimos, de forma corretamente para as Câmaras Municipais.
Vale salientar que não é apenas a Constituição Federal, que garante o repasse dos duodécimos nos percentuais estabelecidos no seu artigo 29.
É necessário que os Poderes Legislativos Municipais, regulamentem o repasse dos duodécimos, nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e na Lei de Orçamento Anual do exercício vindouro, 2010, para garantir o recebimento correto dos seus duodécimos, regulamentando inclusive na sua Lei Orgânica, a base de cálculo para se encontrar o valor do duodécimo a ser repassado pelo Executivo, sob pena de além do atraso no repasse do valor correto, ficarem sem saber o que devem receber corretamente, se não estiver legalmente estabelecido na Lei de Orçamento Anual, Lei inclusive que é aprovada pelos senhores vereadores, que via de regra, esquecem de garantir nele, orçamento municipal, o valor correto dos duodécimos a que têm direito, assegurados pela constituição e regulamentado pela legislação municipal.
Se os Legislativos Municipais não regulamentarem através da Lei Orgânica do seu Município, das Lei de Diretrizes Municipal e do Orçamento Anual, o repasse do seu duodécimo, continuarão tendo prejuízo financeiro e tornando cada vez mais tormentosa essa questão do repasse, que carece apenas da boa vontade dos Legislativo em obter profissionais especializados em finanças publicas para resolver o problema de uma vez por todas e evitar prejuízos financeiros futuros e demandas judiciais desnecessárias, já que pela Constituição Federal, os Poderes, Executivo e Legislativo, devem ser independentes e harmônicos entre si.
Cada qual pugnando pelo seu direito e trabalhando em conjunto para o bem estar da coletividade que os elegeu.

É o parecer, S.M.J.
César Rômulo Rodrigues Assis
Advogado-mestre em direito publico municipal.