sexta-feira, 22 de janeiro de 2010

Parecer | Contratação de Empresa Privada

A Gestão Municipal

1. O Poder Público.

O Estado é legitimado pelo exercício do poder que lhe é conferido pela sociedade. Esse poder deverá ser exercido conforme os anseios da sociedade, coordenando, impondo e exigindo regras e limites que atendam o convívio social pacífico entre os homens. O art. 1º da Carta Constitucional prevê expressamente que o titular do poder é o povo, ex vi:

“Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(…)
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, ou diretamente, nos termos desta Constituição.”

Assim, é fácil conclui que o Poder é uno, indivisível e indelegável, garantindo a soberania, a independência e a supremacia estatal. Entretanto na realização da atividades típicas do Estado – legislar, administrar e julgar - deverá exercê-las por meio de órgãos autônomos e harmônicos. Essa é a natureza jurídica do Estado defendida pela clássica doutrina da tripartição de poderes do Estado. Tal doutrina é amplamente utilizada nos Estados Democráticos de Direito, visando primordialmente assegurar o exercício regular do poder e proteger os administrados contra os desmandos dos administradores.

Seguindo a orientação da doutrina tripartista, o Poder do Estado se repartiria em três com funções específicas. Desta forma, teríamos um Poder voltado para a elaboração das leis – Poder Legislativo, o segundo seria responsável pela conversão da lei em ato individual e concreto – Poder Executivo – e o terceiro seria responsável pela aplicação da lei nos conflitos de interesse – Poder Judiciário.
Tal divisão de poderes consiste na especialização funcional, atribuindo a cada órgão a especialização do exercício de uma função; bem como garantir a independência orgânica, significando que, além da especialização funcional, é necessário que cada órgão seja efetivamente independente dos outros, o que reflete na impossibilidade de subordinação de um órgão frente a outro.

A Constituição Federal, seguindo a orientação apregoada pela doutrina clássica, consagrou no art. 2º a tão festejada tripartição dos poderes, vejamos:

“Art. 2º. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”

Para a plena efetivação da tripartição dos poderes, mister se faz que seja garantida a independência dos poderes, bem como a convivência pacífica entre os poderes.

Assim, a independência se caracteriza com a capacidade de auto-administração de cada órgão do Poder, que é o conjunto das prerrogativas da investidura e a permanência das pessoas num órgão do governo não dependerá da confiança nem da vontade dos outros; da inexigibilidade de consulta ou autorização de atividades dos titulares no exercício das atribuições que lhe são próprias; e da organização dos respectivos serviços.

A harmonia entre os poderes verifica-se, em um primeiro plano, com as normas de cortesia no trato recíproco e no respeito às prerrogativas e faculdades a que mutuamente todos têm direito.

Outrossim, não se pode emprestar a estes princípios natureza absoluta, haja vista que são necessárias interferências que visem ao estabelecimento de um sistema de freios e contrapesos.

O sistema de freios e contrapesos surgiu no sentido de possibilitar a intromissão de um órgão em outro no intuito de estabelecer o equilíbrio necessário à realização do bem da coletividade e indispensável para evitar o arbítrio e o desmando de um em detrimento do outro e especialmente da sociedade.

Desta maneira, se ao Legislativo cabe a elaboração e a tramitação das normas abstratas, caberá ao Executivo a iniciativa da lei em determinadas matérias, bem como poderá rejeitar ou sancionar qualquer projeto de lei. Em contra partida, o Legislativo poderá apresentar emendas ao Projeto de Lei de iniciativa do Executivo, ou pela maioria rejeitar o Projeto, ou ainda pela maioria absoluta rejeitar o veto do Executivo.

O sistema de peso e contrapeso visa fundamentalmente impor a todos os órgãos a observância e o respeito aos princípios e às normas legais.
Para se entender melhor o funcionamento de tal sistema, é de vital importância que se tenha claramente à distinção entre as funções de cada órgão. Nos reservamos a estudar apenas as funções do Poder Executivo e Legislativo, uma vez que estão diretamente envolvidos com a solução da questão posta.

1. O Poder Legislativo.

O Poder Legislativo é um Poder constitucional, destinado a exercer principalmente a função legislativa do Estado.

A Carta Constitucional estabeleceu que o Poder Legislativo será exercido conjuntamente pelo Senado e pela Câmara de Deputados - na esfera federal -, pela Assembléia Legislativa - na esfera estadual - e pela Câmara Municipal - na esfera municipal.

A principal função desempenhada pelo Legislativo é a elaboração da lei, que será exercida através do processo legislativo. E é no transcurso do processo legislativo que o sistema de freio e contrapeso mais se evidência.

O processo legislativo compreende a iniciativa dos Projetos de Lei, a discussão, as emendas, a votação, a sanção ou veto, e a promulgação e publicação da Lei. Nesse conjunto de atos, são previstas particularidades próprias, que deverão ser respeitadas sob a pena de se configurar invasão de competência.

2. Da Iniciativa do Projeto de Lei em Estudo.

Ao analisarmos a Lei Orgânica do determinado municipio, artigo 46, que dispõe sobre as matérias que possuem sua iniciativa no Processo Legislativo adstritas exclusivamente ao Prefeito, não foi encontrado, em nenhum dos quatro incisos, a indicação que a matéria de que trata esta lei, seria de iniciativa exclusiva do Poder Executivo.

Tendo-se, por tanto, a presente matéria a iniciativa concorrente, ou seja, qualquer dos dois Poderes Municipais – Legislativo e Executivo – poderá iniciar o Processo Legislativo.

3. Da Parceria Público Privado.

O Projeto de Lei em comento encontra-se na vanguarda do pensamento do moderno Estado, não mais se admite o Estado que deixe para a iniciativa privada a concretização de anseios populares, bem como sabe-se que não há como a Administração Pública financeiramente custear todas as necessidades de sua população.
Já se tem um projeto de lei tramitando no Congresso Nacional, no qual trata-se dos mesmos interesses e com as mesmas conclusões, deve a Administração Pública possibilitar à iniciativa privada participar da estruturação do Estado, contudo, resguardando o interesse social, impossibilitando, desta forma, a proliferação de interesses pessoais custeados pela riqueza individual do cidadão.

1. Do Novo Projeto de Lei.

Para dar maior efetividade e clareza às idéias postas no papel através do Projeto de Lei multicitado, elaboramos pré-projeto de lei que poderá ser analisado por esta Câmara de Vereadores e caso seja de vosso interesse, seja aprovado, possibilitando ao Município um passo importante em direção ao que há de mais moderno na Administração Pública.

O pré-projeto de lei, enviado em anexo ao presente parecer, constitui mero modelo de diploma legal, no qual se foi observado os interesses constituintes do material analisado, bem como foram mantidos seus pilares.

2. Conclusão.

Diante o exposto, concluímos que o Projeto de Lei ora em estudo revela ser de extrema importância para o Município, não havendo qualquer irregularidade no mesmo, estando juridicamente correto.

Porém, foi elaborado por esta Consultoria pré-projeto de lei, que segue em anexo ao presente, para analise desta Casa de Leis, tendo o texto sido adequado aos melhores termos jurídicos, ao qual nos colocamos à inteira disposição desta Edilidade para tirarmos quaisquer dúvidas.



É o parecer.

SMJ

César Rômulo Rodrigues Assis
Consultor Jurídico – IBAC

segunda-feira, 11 de janeiro de 2010

Parecer | Sobre Audiência Pública

A CONSULTA


Consulta-nos determinada Digníssima Casa de Leis sobre o procedimento a ser adotado pela Câmara Municipal na realização de Audiência Pública da própria Câmara.

Sendo esta a presente consulta, passamos a responder.



RESPOSTA À CONSULTA


1. Do Regimento Interno.

Inicialmente, cumpre-nos informar que o trâmite da Audiência Pública é matéria a ser regulamentada, assim como todos os atos procedimentais da Casa Legislativa, pelo Regimento Interno da Câmara de Vereadores.

O Regimento Interno da Câmara dos Deputados, elenca no seu Título VIII, Capítulo III, Da Audiência Pública, que são o caso específico de audiência pública realizada pelas Comissões Parlamentares, conforme determina a Constituição Federal, artigo 58, parágrafo 2º, inciso II.

De igual forma devem ser encontrados, Regimento Interno desta Casa de Leis, os regulamentos concernentes às audiências públicas.

2. Do Processamento Para a Realização Da Audiência Pública.

Deve ser apresentado requerimento para a realização da audiência pública, que será submetida a apreciação do Plenário em sessão ordinária; aprovado o requerimento, será elaborada a pauta, na qual serão elencadas as autoridades, pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes, cabendo ao Presidente da Câmara expedir os convites.

3. Da instalação Da Audiência.

No horário determinado pelo requerimento, o Presidente da Câmara, ou quem lhe substituir, declarará aberta a sessão conforme o costume da Casa de Leis.

Serão convidadas as autoridades presentes para tomarem assento à mesa.

Será nomeado Secretário “ad hoc”, que de preferência será o Vereador que requereu a audiência ou o Primeiro Secretário.

Será solicitada a leitura do requerimento e determinadas as normas que regerão a referida audiência.

4. Das Regras da Audiência Pública.

Na hipótese de haverem defensores e opositores da matéria em estudo, a Câmara procederá de forma que possibilite a audiência das diversas correntes de opinião.

Os convidados deverão limitar-se-á ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de vinte minutos, prorrogáveis a juízo do Plenário, não existindo hipótese de aparte.

Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Câmara poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar sua retirada do recinto.

A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido o consentimento do Presidente da Câmara.

Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão faze-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes.

Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, em livro próprio, no âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem, bem como será admitido, a qualquer tempo, o traslado de peças ou fornecimento de cópias aos interessados.

Sem mais para o momento, é o parecer,

SMJ.

César Rômulo Rodrigues Assis
Advogado - Mestre em Direito Municipal